|
Normas do Tribunal
|
Dispõe sobre prescrição
intercorrente e arquivamento definitivo do
processo com expedição de certidão de
crédito trabalhista, no âmbito do Tribunal
Regional do Trabalho
da 2ª Região.
O CORREGEDOR DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA
2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e
regimentais,
CONSIDERANDO a correição ordinária realizada no
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, no
período de 19 a
23 de agosto de 2019 (CorOrd –
4404-11.2019.5.00.0000);
CONSIDERANDO a necessidade de se evitar
lançamentos equivocados
de movimentos processuais relativamente à
extinção
da execução e de promover a consistência e
fidedignidade
dos dados referentes ao Sistema e-Gestão;
CONSIDERANDO que a adoção uniforme dos critérios
determinados pelo Tribunal Superior do Trabalho
e pela Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho
garante mais segurança jurídica;
RECOMENDA:
aos Juízes e às Unidades Judiciárias que se
atenham aos seguintes procedimentos:
1. Para os casos de reconhecimento de prescrição
intercorrente, deverão ser observados os termos
da Recomendação n.º 3/2018 da
Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho.
2. No âmbito da Justiça do Trabalho, o
arquivamento definitivo do processo de execução,
com expedição de certidão de crédito em favor do
exequente, decorre da declaração, por sentença,
da extinção da execução, pela verificação de uma
das hipóteses contempladas
nos incisos II (se a obrigação for satisfeita),
III (se o executado obtiver, por qualquer outro
meio, a extinção total da dívida) e IV (se o
exequente renunciar ao crédito), do art. 924 do
CPC/2015, conforme
determina o artigo 86 da Consolidação dos Provimentos
da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho.
Esta recomendação entra em vigor na data de sua
publicação.
Publique-se e divulgue-se.
São Paulo, 25 de setembro de 2019.
LUIZ
ANTONIO M. VIDIGAL
Desembargador Corregedor Regional
DeJT
- CAD.
ADM. -
1/10/2019
|
Secretaria de
Gestão Jurisprudencial, Normativa e Documental |