RECOMENDAÇÃO
GP/CR Nº 02/2019
Dispõe sobre prazo médio para expedição
de alvarás pelas Unidades Judiciárias, no âmbito do
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.
A PRESIDENTE
e o CORREGEDOR DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO,
no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a importância de garantir celeridade no procedimento
de liberação de alvarás, para que o conflito trabalhista
seja efetivamente pacificado pela disponibilização dos valores
incontroversos às partes;
CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer um prazo para a liberação
dos alvarás, estimulando maiores esforços dos Servidores e
Juízes deste Tribunal em prol de seu cumprimento e também ajustando
as expectativas dos credores quanto à data de satisfação
do crédito incontroverso reconhecido em juízo;
CONSIDERANDO o Ato
GP/CR nº 01/2014, que altera o Ato
GP/CR nº 01/2012 para disciplinar o levantamento de créditos
judiciais nos processos que tramitam no PJe-JT, e dá outras providências,
RECOMENDAM:
aos Juízes e às Unidades Judiciárias a observância
dos seguintes procedimentos em relação à expedição
de alvarás:
Art. 1º. Comprovado nos autos o depósito judicial, quer efetivado
perante a Caixa Econômica Federal, no próprio sistema PJE,
quer efetuado perante o Banco do Brasil, no SISCONDJ, a liberação
dos valores incontroversos deverá ser ultimada no prazo máximo
de 60 (sessenta) dias.
§1º. Para efeito de início da contagem do prazo previsto
no caput, os valores a serem liberados se tornarão incontroversos
nos momentos a seguir definidos:
a) Após o decurso do prazo legal para apresentação
de embargos e/ou impugnação à sentença de liquidação;
b) Opostos os embargos à execução ou apresentada impugnação
à sentença de liquidação, a partir do trânsito
em julgado da respectiva decisão;
c) Interposto agravo de petição, no momento do despacho de
processamento do recurso com a delimitação prevista pelo art.
897, §1º
da CLT.
§2º. O prazo do caput poderá ser prorrogado nas
seguintes situações:
a) enquanto estiver pendente providência essencial que dependa, exclusivamente,
do Banco depositário ou do próprio beneficiário;
b) em razão de problemas de funcionamento dos sistemas PJe, SAP-1
e SISCONDJ.
Art. 2º. Esta recomendação entra em vigor na data de
sua publicação.
Publique-se e divulgue-se.
São Paulo, 17 de maio de 2019.
RILMA APARECIDA HEMETÉRIO
Desembargadora Presidente do Tribunal
LUIZ ANTONIO M. VIDIGAL
Desembargador Corregedor Regional
DeJT - TRT 2ª REGIÃO - CAD. ADM.
- 21/05/2019. |