Normas do Tribunal

Nome: RECOMENDAÇÃO GP/CR Nº 02/2019
Origem: Gabinete da Presidência / Corregedoria
Data de edição: 17/05/2019
Data de publicação: 21/05/2019
Fonte: DeJT - CAD. ADM. 21/05/2019
Vigência:
Tema: Dispõe sobre prazo médio para expedição de alvarás pelas Unidades Judiciárias, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.
Indexação: Alvarás; prazo; expedição; Unidades Judiciárias; Juízes.
Situação: EM VIGOR
Observações:

RECOMENDAÇÃO GP/CR Nº 02/2019

Dispõe sobre prazo médio para expedição de alvarás pelas Unidades Judiciárias, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.

A PRESIDENTE e o CORREGEDOR DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a importância de garantir celeridade no procedimento de liberação de alvarás, para que o conflito trabalhista seja efetivamente pacificado pela disponibilização dos valores incontroversos às partes;

CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer um prazo para a liberação dos alvarás, estimulando maiores esforços dos Servidores e Juízes deste Tribunal em prol de seu cumprimento e também ajustando as expectativas dos credores quanto à data de satisfação do crédito incontroverso reconhecido em juízo;

CONSIDERANDO o Ato GP/CR nº 01/2014, que altera o Ato GP/CR nº 01/2012 para disciplinar o levantamento de créditos judiciais nos processos que tramitam no PJe-JT, e dá outras providências,

RECOMENDAM:

aos Juízes e às Unidades Judiciárias a observância dos seguintes procedimentos em relação à expedição de alvarás:

Art. 1º. Comprovado nos autos o depósito judicial, quer efetivado perante a Caixa Econômica Federal, no próprio sistema PJE, quer efetuado perante o Banco do Brasil, no SISCONDJ, a liberação dos valores incontroversos deverá ser ultimada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.

§1º. Para efeito de início da contagem do prazo previsto no caput, os valores a serem liberados se tornarão incontroversos nos momentos a seguir definidos:

a) Após o decurso do prazo legal para apresentação de embargos e/ou impugnação à sentença de liquidação;

b) Opostos os embargos à execução ou apresentada impugnação à sentença de liquidação, a partir do trânsito em julgado da respectiva decisão;

c) Interposto agravo de petição, no momento do despacho de processamento do recurso com a delimitação prevista pelo art. 897, §1º da CLT.

§2º. O prazo do caput poderá ser prorrogado nas seguintes situações:

a) enquanto estiver pendente providência essencial que dependa, exclusivamente, do Banco depositário ou do próprio beneficiário;

b) em razão de problemas de funcionamento dos sistemas PJe, SAP-1 e SISCONDJ.

Art. 2º. Esta recomendação entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se e divulgue-se.

São Paulo, 17 de maio de 2019.

RILMA APARECIDA HEMETÉRIO
Desembargadora Presidente do Tribunal
LUIZ ANTONIO M. VIDIGAL
Desembargador Corregedor Regional

 

DeJT - TRT 2ª REGIÃO - CAD. ADM. - 21/05/2019.

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