Normas do Tribunal
Nome: |
RECOMENDAÇÃO
GP/CR Nº 02/2019
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Origem: |
Gabinete da Presidência /
Corregedoria
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Data de edição: |
17/05/2019
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Data de publicação: |
21/05/2019
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Fonte: |
DeJT - CAD. ADM. 21/05/2019
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Vigência: |
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Tema: |
Dispõe sobre
prazo
médio para expedição de alvarás pelas Unidades
Judiciárias, no âmbito do Tribunal Regional do
Trabalho da 2ª
Região.
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Indexação: |
Alvarás;
prazo; expedição; Unidades Judiciárias; Juízes.
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Situação: |
REVOGADA
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Observações: |
Revogada pela Recomendação
n. 1/GP.CR, de 18 de dezembro de 2024
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Dispõe sobre prazo médio
para expedição de alvarás pelas Unidades
Judiciárias, no âmbito do
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.
A
PRESIDENTE e o CORREGEDOR DO TRIBUNAL REGIONAL DO
TRABALHO DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições
legais e regimentais,
CONSIDERANDO a importância de garantir celeridade
no procedimento de liberação de alvarás, para que
o conflito trabalhista seja efetivamente
pacificado pela disponibilização dos valores
incontroversos às partes;
CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer um
prazo para a liberação dos alvarás, estimulando
maiores esforços dos Servidores e
Juízes deste Tribunal em prol de seu cumprimento e
também ajustando
as expectativas dos credores quanto à data de
satisfação
do crédito incontroverso reconhecido em juízo;
CONSIDERANDO o Ato GP/CR
nº 01/2014, que altera o Ato GP/CR
nº 01/2012 para disciplinar o levantamento
de créditos judiciais nos processos que tramitam
no PJe-JT, e dá outras providências,
RECOMENDAM:
aos Juízes e às Unidades Judiciárias a observância
dos seguintes procedimentos em relação à expedição
de alvarás:
Art. 1º Comprovado nos autos o depósito judicial,
quer efetivado perante a Caixa Econômica Federal,
no próprio sistema PJE,
quer efetuado perante o Banco do Brasil, no
SISCONDJ, a liberação dos valores incontroversos
deverá ser ultimada no prazo máximo de 60
(sessenta) dias.
§1º Para efeito de início da contagem do prazo
previsto no caput, os valores a serem
liberados se tornarão incontroversos nos momentos
a seguir definidos:
a) Após o decurso do prazo legal para apresentação
de embargos e/ou impugnação à sentença de
liquidação;
b) Opostos os embargos à execução ou apresentada
impugnação à sentença de liquidação, a partir do
trânsito em julgado da respectiva decisão;
c) Interposto agravo de petição, no momento do
despacho de processamento do recurso com a
delimitação prevista pelo art. 897, §1º da CLT.
§2º. O prazo do caput poderá ser
prorrogado nas seguintes situações:
a) enquanto estiver pendente providência essencial
que dependa, exclusivamente, do Banco depositário
ou do próprio beneficiário;
b) em razão de problemas de funcionamento dos
sistemas PJe, SAP-1 e SISCONDJ.
Art. 2º Esta recomendação entra em vigor na data
de sua publicação.
Publique-se e divulgue-se.
São Paulo, 17 de maio de 2019.
RILMA APARECIDA HEMETÉRIO
Desembargadora Presidente do Tribunal
LUIZ ANTONIO M. VIDIGAL
Desembargador Corregedor Regional
DeJT - TRT 2ª REGIÃO -
CAD. ADM. - 21/05/2019.
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