Normas do Tribunal
Nome: |
RECOMENDAÇÃO
GP/VPJ Nº 01/2019
|
Origem: |
Gabinete da Presidência/ Gabinete da
Vice-Presidência Judicial
|
Data de edição: |
15/07/2019
|
Data de disponibilização: |
15/07/2019
|
Fonte: |
DeJT - CAD. ADM. 15/07/2019
|
Vigência: |
|
Tema: |
Recomenda a
observância do despacho de suspensão dos
processos em relação ao Tema 1046 de Repercussão
Geral do Supremo Tribunal Federal.
|
Indexação: |
Suspensão;
processos; Tema 1046; ARE 1121633; STF;
Repercussão Geral; direito
trabalhista.
|
Situação: |
REVOGADA
|
Observações: |
Revogada pela Portaria
n. 1/GP.VPJ, de 22 de setembro de 2022
|
Recomenda a observância
do despacho de suspensão dos processos em
relação ao Tema 1046 de Repercussão Geral
do Supremo Tribunal Federal.
A
DESEMBARGADORA PRESIDENTE E O DESEMBARGADOR
VICE-PRESIDENTE JUDICIAL DO TRIBUNAL REGIONAL DO
TRABALHO DA 2ª REGIÃO, no uso de suas
atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO os termos do Ofício
Circ. nº 5/SEJ/2019 e do Ofício
Circular TST.GP nº 471/2019, nos quais se
noticia a decisão exarada pelo Exmo. Ministro
Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal,
Relator do ARE
1121633, leading case do Tema
1046, determinando, por força do artigo
1.035, § 5º, do Código
de Processo Civil, a suspensão nacional
dos processos que envolvam a discussão sobre a
validade de norma coletiva que limite ou
restrinja direito trabalhista não assegurado
constitucionalmente;
CONSIDERANDO a descrição da matéria
versada nos autos do Recurso Extraordinário com
Agravo, ARE
1121633, em que se discute, à luz dos
arts. 5º, incisos II, LV e XXXV; e 7º, incisos
XIII e XXVI, da
Constituição Federal, a validade de
cláusula de acordo coletivo que, ao prever a
faculdade de a empresa fornecer o transporte aos
empregados, suprime o pagamento do respectivo
tempo de percurso;
CONSIDERANDO o impacto da suspensão
nacional nos processos trabalhistas e os
questionamentos relativos às matérias abrangidas
em tal determinação;
CONSIDERANDO o estrito teor do tema
1.046 de Repercussão Geral, in verbis:
"Tema 1.046: Validade de norma coletiva de
trabalho que limita ou restringe direito
trabalhista não assegurado
constitucionalmente.";
RECOMENDAM,
Aos Excelentíssimos Desembargadores
e Juízes do Trabalho da 2ª Região o cumprimento
da decisão de suspensão nacional do Tema de
Repercussão Geral, observando-se as hipóteses
assentadas que alcançam exclusivamente a
limitação ou restrição de direito trabalhista,
sendo inaplicável à hipótese de criação de
direito, como também é inaplicável se o direito
estiver assegurado pela Constituição Federal.
Publique-se e divulgue-se.
São Paulo, 15 de julho de 2019.
RILMA APARECIDA HEMETÉRIO
Desembargadora Presidente do
Tribunal
RAFAEL EDSON PUGLIESE RIBEIRO
Desembargador Vice-Presidente
Judicial
DeJT - TRT 2ª REGIÃO -
CAD. ADM. - 15/07/2019. |
Secretaria de Gestão
Jurisprudencial, Normativa e Documental
|