Normas do Órgão Especial

Nome: RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 02/2019
Origem: Tribunal Pleno
Data de edição: 23/04/2019
Data de disponibilização: 30/04/2019
Fonte: DeJT - CAD. ADM.:  30/04/2019
Vigência:
Tema: Publica a Emenda Regimental nº 34.
Indexação: Emenda; Regimento; estágio probatório; procedimento; disciplinas; aplicação; penas; adoção; guarda; criança; adolescente; atividade censória; conciliação; mediação; dados; estatísticos; uniformização; jurisprudência; eleição; ouvidor; comissão; lista; antiguidade;  correições; inspeções; fiscalização; assuidade; diligência; edição de normas; relatório; produtividade; prazo; recursal; expediente forense; prazos processuais; suspensão; NUGEP; arquivamento; súmula; vinculação; incidente de falsidade; petição; inicial; requisitos; presidente; turma; seção especializada; eleição; prazo; inelegibilidade; competência; juízes; titulares; substitutos; desembargador;  desembargadores; servidores.
Situação: EM VIGOR
Observações: Vide  Ato n. 1/GP, de 7 de janeiro de 2021


RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 02/2019


Publica a Emenda Regimental nº 34.


A DESEMBARGADORA PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO as decisões do Tribunal Pleno, em Sessão Administrativa Ordinária realizada no dia 11 de fevereiro de 2019, nos termos do inciso IX do art. 58 do Regimento Interno,

RESOLVE:

Art. 1º Publicar a Emenda Regimental nº 34, nos seguintes termos:


"EMENDA REGIMENTAL Nº 34

O TRIBUNAL PLENO, em Sessão Administrativa Ordinária Plenária realizada em 11 de fevereiro de 2018, nos autos dos Processos TRT/MA nºs 0000212-15.2018.5.02.0000, 0000216-52.2018.5.02.0000,
0000324-81.2018.5.02.0000, 0000325-66.2018.5.02.0000,
0000332-58.2018.5.02.0000, 0000484-09.2018.5.02.0000,
0000485-91.2018.5.02.0000, 0000491-98.2018.5.02.0000,
0000492-83.2018.5.02.0000, 0000534-35.2018.5.02.0000,
0000537-87.2018.5.02.0000, 0000542-12.2018.5.02.0000,
0000550-86.2018.5.02.0000, 0000554-26.2018.5.02.0000 e
0000558- 63.2018.5.02.0000,

RESOLVE:

Art. 1º Os arts. 10, 21, 37, 38, 45, 58, 61, 73, 85, 91, 120, 132 e 146 do Regimento Interno deste Tribunal passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 10.
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III - .............................................................................................
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§ 5º A qualquer tempo, no curso do estágio probatório, poderá ser instaurado o procedimento disciplinar visando à aplicação das penas de advertência, censura, remoção compulsória e de demissão do Juiz. O recebimento da acusação, pelo Tribunal Pleno, produzirá a suspensão do prazo de vitaliciamento.

§ 6º Os Desembargadores do Trabalho, os Juízes Titulares de Varas do Trabalho e os Juízes do Trabalho Substitutos tomarão posse perante o Presidente do Tribunal. A posse solene será facultativa ao Desembargador do Trabalho e se dará na forma do art. 50.
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§ 8º No momento em que o Juiz do Trabalho Substituto completar 1 (um) ano e 6 (seis) meses de exercício da magistratura, o Corregedor Regional e o Diretor da EJUD 2 emitirão pareceres a respeito da vitaliciedade, submetendo-os prontamente à apreciação do Tribunal Pleno, no prazo de 60 (sessenta) dias, sendo os primeiros 20 (vinte) dias para o diretor da EJUD 2 e os subsequentes para o Corregedor Regional.
........................................................................................................” (NR)

“Art. 21. ...........................................................................................
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II – adoção ou obtenção de guarda para fins de adoção da criança ou adolescente, independentemente da idade;
.......................................................................................................” (NR)

“Art. 37. A atividade censória do Tribunal será exercida com resguardo devido à dignidade e à independência do Magistrado, assegurado o contraditório e a ampla defesa, bem como ciência de todos os atos, despachos e decisões, não se admitindo, em qualquer hipótese, procedimento investigativo ou punitivo sem ciência do interessado.” (NR)

“Art.38 .........................................................................................
Parágrafo único. O Tribunal poderá fazer uso de mecanismos de conciliação e mediação nos procedimentos preliminares e processos administrativos disciplinares, cuja apuração se limite à prática de infrações, por servidores ou magistrados, caracterizadas por seu reduzido potencial de lesividade a deveres funcionais e que se relacionem preponderantemente à esfera privada dos envolvidos, nos termos da Recomendação do CNJ nº 21, de 2 de dezembro de 2015.” (NR)

“Art. 45. Os dados estatísticos relativos aos Juízes do Trabalho Substitutos e Juízes Titulares de Varas do Trabalho serão publicados mensalmente no DEJT, conforme dados estatísticos extraídos pela Assessoria Estatística e de Gestão de Indicadores.” (NR)

“Art. 58. .....................................................................................
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IV - .........................................................................................
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e) os incidentes de uniformização de jurisprudência, os incidentes de resolução de demandas repetitivas e os incidentes de assunção de competência no âmbito deste Regional;
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IX - elaborar o Regimento Interno, o Regulamento Geral do Tribunal e suas estruturas administrativas, o regulamento da Ouvidoria, o Estatuto da Escola Judicial do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região – EJUD 2 e o Estatuto do Conselho da Ordem do Mérito Judiciário do Trabalho da 2ª Região, promover emendas e assentos regimentais;
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XIV - .....................................................................................
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f) exercer a disciplina sobre os Juízes do Trabalho Substitutos e os Juízes Titulares de Vara do Trabalho;
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r) eleger o Ouvidor e o vice Ouvidor do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.” (NR)

“Art. 61. ...............................................................................
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VIII-A - constituir a Comissão Executiva Local do Tribunal Regional do Trabalho relativa ao Concurso Público Nacional Unificado para ingresso na Magistratura, nos termos da Resolução Administrativa nº 1861/16 do TST, ou outra que vier substituí-la;

IX - aprovar ou modificar a lista geral de antiguidade dos Desembargadores do Trabalho, proposta anualmente pelo Presidente do Tribunal, conhecendo das reclamações contra ela oferecidas nos 15 (quinze) dias subsequentes à sua publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho - DEJT, promovendo nova publicação quando for o caso;
.................................................................................................” (NR)

“Art. 73. ......................................................................................
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II - realizar, de ofício, a requerimento ou por determinação do Órgão Especial, correições extraordinárias e inspeções nas Varas do Trabalho e nas demais unidades de serviço de primeiro grau;
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VII - fiscalizar a assiduidade e diligência dos Juízes Titulares de Varas do Trabalho e dos Juízes do Trabalho Substitutos;

VIII - baixar provimentos, recomendações, ordens de serviço e portarias, bem como editar a Consolidação das Normas da Corregedoria Regional, de observação obrigatória pelos Juízes e pelas demais unidades de serviço de primeiro grau;
.................................................................................................

XI - propor a instauração de procedimento disciplinar contra Juiz Titular de Vara do Trabalho, Juiz do Trabalho Substituto e servidores lotados nos órgãos de primeira instância;
..................................................................................................

XV - apresentar ao Tribunal Pleno, para ciência e deliberação, relatório da produtividade individual dos Juízes Titulares de Varas do Trabalho e dos Juízes do Trabalho Substitutos, destacando: data, lotação, decisões proferidas em fase de conhecimento e em fase de execução, aprazamento das audiências nas respectivas unidades judiciárias sob seu comando, bem como as sentenças pendentes de prolação, fora do prazo normativo;
..............................................................................................” (NR)

“Art.85......................................................................................
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II - faculdade recursal, com prazo em dobro, de todas as decisões, tanto nos processos em que figurar como parte, como naqueles em que oficiar como fiscal da ordem jurídica;
...............................................................................................” (NR)

“ Art. 91. ..................................................................................

§ 1º Não haverá expediente forense no período de 20 de dezembro a 6 de janeiro de cada ano.

§ 2º O curso dos prazos processuais fica suspenso entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive.

§ 3º A suspensão do expediente forense, bem como a suspensão do curso dos prazos processuais em outras datas, farse-á por meio de Portaria expedida pela Presidência do Tribunal.” (NR)

“Art. 120 ....................................................................................
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§ 5º A Secretaria do Tribunal Pleno remeterá cópia da decisão ao órgão fracionário de origem e encaminhará o processo ao NUGEP – Núcleo de Gerenciamento de Precedentes para classificação, difusão e arquivamento. A Súmula editada vinculará o órgão fracionário nos autos do processo em que o incidente foi suscitado.” (NR) (vide  Ato n. 1/GP, de 7 de janeiro de 2021, que insitui o Nugepnac como sucessor do Nugep)

“Art. 132. O incidente de falsidade será suscitado ao Relator, autuado em apartado e suspenderá o curso do processo principal, seguindo o procedimento dos artigos 430 a 433 do Código de Processo Civil.
.......................................................................................” (NR)

“Art. 146. .................................................................................

§ 1º A petição inicial, que atenderá o disposto nos artigos 319 e 320 do CPC, deverá apontar, destacadamente, a autoridade a quem se imputa o ato, a data da ciência do ato coator, a justificação de tempestividade, os nomes e endereços completos dos litisconsortes, o direito que se considera líquido e certo, a urgência da medida e o pedido com suas especificações. (NR)

§ 2º ................................................................................

I - nas hipóteses do art. 330, §1º, do CPC;

........................................................................................” (NR)

Art. 2º O Título IX do Regimento Interno deste Tribunal passa a vigorar com as seguintes alterações:

“TÍTULO IX
DO PRESIDENTE DE TURMA E DO PRESIDENTE DE SEÇÃO ESPECIALIZADA

CAPÍTULO I
DA ELEIÇÃO DO PRESIDENTE DE TURMA E DO PRESIDENTE DA SEÇÃO ESPECIALIZADA

Art. 75. Os Desembargadores do Trabalho da Turma e da Seção Especializada elegerão o seu Presidente no primeiro dia útil seguinte após a posse dos eleitos para os cargos de direção, respeitando-se, no que couberem, as disposições do art.4º e seus parágrafos. A posse se dará no mesmo dia.

Parágrafo único. O Desembargador do Trabalho que exerceu a Presidência da Turma ou da Seção Especializada ficará inelegível até que os demais membros tenham ocupado a Presidência ou renunciado à eleição.” (NR)

“CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA DO PRESIDENTE DE TURMA E DO PRESIDENTE DE SEÇÃO ESPECIALIZADA

Art. 76. Compete ao Presidente de Turma e ao Presidente de Seção Especializada, além das atribuições próprias como membro do Colegiado:
........................................................................................

VII - indicar para nomeação o Secretário da Turma ou o Secretário da Seção Especializada e seus substitutos, dentre servidores do Quadro;
 .......................................................................................

VIII - atestar a frequência do Secretário da Turma ou da Seção Especializada;
........................................................................................” (NR)
Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Regimento Interno:

I - os incisos I e II do art. 45;

II - o título X e os arts. 77 e 78;

III - o § 3º do art. 105.

Art. 4º Esta Emenda Regimental entra em vigor na data de publicação da Resolução Administrativa nº 02/2019".

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se e cumpra-se.

São Paulo, 23 de abril 2019.


RILMA APARECIDA HEMETÉRIO
Desembargadora Presidente do Tribunal

 

DeJT - CAD. ADM.: 30/04/2019

Secretaria de Gestão Jurisprudencial, Normativa e Documental