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Normas do Órgão Especial
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RESOLUÇÃO
ADMINISTRATIVA Nº 04/2016
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| Origem: |
TRIBUNAL PLENO
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| Data de edição: |
30/06/2016 |
| Data de publicação: |
01/07/2016 |
| Fonte: |
DOELETRÔNICO - CAD.
ADM. 01/07/2016
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| Vigência: |
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| Tema: |
Regulamenta
as atribuições da Ouvidoria e
disciplina o seu funcionamento.
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| Indexação: |
Regulamentação;
ouvidoria; internet; funcionamento; ER; RI;
TP; CNJ; criação; atribuição; crítica;
sigilo; denúncia; dúvida; elogio; consulta;
reclamação; advogado; servidor; quorum;
correição; pensionista; unidade; triagem;
manifestação; andamento; mandato; e-mail;
eleição; vice-ouvidor; diretor; impedimento;
cargo; secretaria; carta.
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| Situação: |
Revogada
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| Observações: |
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Regulamenta as
atribuições da Ouvidoria e disciplina
o seu funcionamento.
A DESEMBARGADORA PRESIDENTE DO TRIBUNAL
REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO, no uso de
suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a Emenda Regimental nº 20,
publicada pela Resolução Administrativa
nº 01/2016, que acrescentou o Livro
VII-A (art. 192-A) ao Regimento Interno
deste Tribunal determinando que a Ouvidoria
é órgão da administração de justiça e que
sua atuação deve ser regida por Regulamento
próprio aprovado pelo Tribunal Pleno;
CONSIDERANDO os termos da Resolução CNJ Nº 103/2010
que regulamenta as atribuições da Ouvidoria
do Conselho Nacional de Justiça e determina
a criação de ouvidorias no âmbito dos
Tribunais;
CONSIDERANDO a Resolução CSJT Nº 163/2016
que dispõe sobre as competências e as
estruturas das Ouvidorias dos Tribunais
Regionais do Trabalho,
RESOLVE:
Art. 1º Regulamentar as atribuições da
Ouvidoria, como órgão da administração da
justiça, alicerçada nos princípios
constitucionais da eficiência e da
participação do cidadão na Administração
Pública, que tem como objetivos o
aperfeiçoamento dos serviços prestados por
este Tribunal, com vistas a transmitir
informações e colaborar no aprimoramento das
atividades desenvolvidas por este Regional.
Art. 2º São atribuições da Ouvidoria do
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região:
I. receber sugestões, críticas, denúncias,
dúvidas, elogios, consultas, pedidos de
providências a serem encaminhados à
Corregedoria Regional, esclarecimentos e
reclamações do público em geral, de
jurisdicionados, advogados, servidores
(ativos e inativos), pensionistas e
funcionários terceirizados, que tenham por
objeto serviços judiciários e
administrativos prestados por quaisquer das
unidades deste Regional;
II. receber os pedidos fundamentados na Lei nº 12.527/2011;
III. registrar, realizar a triagem e o
encaminhamento das manifestações recebidas à
unidade competente.
Art. 3º A Ouvidoria deve apresentar e dar
publicidade aos dados estatísticos acerca
das manifestações recebidas e providências
adotadas.
Parágrafo único. Para o cumprimento do dever
de transparência, a Ouvidoria deve
encaminhar à Presidência do Tribunal
relatório mensal das atividades
desenvolvidas, com dados estatísticos sobre
as manifestações recebidas, medidas tomadas,
incluindo as arquivadas e os motivos de
arquivamento, anexando as sugestões para a
melhoria dos serviços prestados.
Art. 4º É dever de todas as unidades da
Justiça do Trabalho deste Regional colaborar
com a Ouvidoria competindo-lhes:
I. garantir acesso às informações;
II. encaminhar à Ouvidoria, no prazo máximo
de 5 (cinco) dias úteis, resposta clara,
objetiva e eficaz quanto à questão
apresentada, ou versão completa dos
acontecimentos, informando as providências
tomadas para a solução do problema, ou na
impossibilidade, a justificativa do
impedimento, que serão repassadas ao
manifestante.
Parágrafo único. Nos casos de pedidos
baseados na Lei 12.527/2011, se a
informação estiver disponível, ela deve ser
entregue imediatamente ao solicitante. Caso
não seja possível conceder o acesso
imediato, o órgão ou entidade tem até 20
(vinte) dias para atender ao pedido, prazo
que pode ser prorrogado por mais 10 (dez)
dias, se houver justificativa expressa.
Art. 5º Não serão aceitas pela Ouvidoria:
I. manifestações anônimas;
II. manifestações para as quais exista
recurso específico, inclusive correição
parcial;
III. consultas sobre direitos trabalhistas e
previdenciários;
IV. consultas sobre andamento processual.
Parágrafo único. A identificação do
manifestante é necessária para assegurar o
encaminhamento das respostas, ficando sob a
responsabilidade da Ouvidoria resguardar o
sigilo das informações, quando solicitado.
Art. 6º A Ouvidoria será dirigida por um
Ouvidor com o concurso de um Vice-Ouvidor,
com mandato de 2 (dois) anos, eleitos em
escrutínio secreto pelo Tribunal Pleno, na
mesma sessão que os integrantes da
Administração, após a eleição dos dirigentes
da Escola Judicial, dentre os
Desembargadores do Trabalho que obtiverem o
maior número de votos, observadas, quanto ao
"quorum" e à forma de eleição, as regras
previstas nos §§ 6º e 7º do art. 4º, do Regimento
Interno deste Tribunal, aplicando-se,
no que couber, os demais dispositivos do
referido artigo.
§ 1º São elegíveis para os cargos de Ouvidor
e Vice-Ouvidor todos os Desembargadores do
Trabalho deste Tribunal, salvo aqueles no
exercício de cargos da Administração,
Diretor e Vice-Diretor da Escola Judicial ou
que os tenham exercido no mandato cessante.
§ 2º Em suas ausências e impedimentos, o
Ouvidor será substituído pelo Vice-Ouvidor e
este pelo Desembargador do Trabalho mais
antigo e elegível para o cargo, sem prejuízo
das atividades judicantes.
§ 3º O Ouvidor exercerá a direção das
atividades da Ouvidoria, atentando para os
parâmetros fixados nesta Resolução e nas
respectivas Resoluções do Conselho Nacional
de Justiça e do Conselho Superior do Justiça
do Trabalho aplicáveis.
Art. 7º A Ouvidoria contará com uma
secretaria de apoio, cuja titularidade será
exercida por servidor indicado pelo Ouvidor.
Art. 8º A Ouvidoria atenderá aos cidadãos no
horário estabelecido pela Administração para
funcionamento do Tribunal, em sala
específica, compatível com suas
necessidades.
Parágrafo único. O acesso à Ouvidoria poderá
ser realizado pessoalmente, por carta, por
ligação telefônica, por e-mail e
mediante formulário eletrônico disponível na
página deste Tribunal na internet.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na
data de sua publicação com efeitos a partir
da eleição e posse do Desembargador do
Trabalho Ouvidor, revogadas as disposições
em contrário e, em especial, o Ato GP nº 08/2003 e a
alínea "k" do art. 2º, do Ato GP nº 22/2015.
Publique-se e cumpra-se.
São Paulo, 30 junho de 2016.
(a)SILVIA REGINA PONDÉ GALVÃO DEVONALD
Desembargadora do Trabalho
Presidente do Tribunal
DOELETRÔNICO - CAD. ADM. 01/07/2016
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