Normas do Tribunal Pleno

Nome: RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 07/2006
Origem: Tribunal Pleno
Data de edição: 18/10/2006
Data de publicação: 19/10/2006
01/04/2008 - Republ.
Fonte: DOE/SP-PJ - Cad.1 - Parte I - 19/10/2006 - pp. 283/284 (Adm.)
DOELETRÔNICO - Cad. Admin. - 01/04/2008 - pp. 623/624 - Republ.
Vigência:
Tema: Substituição no Tribunal. Critérios para convocação de Magistrados.
Indexação: RI; magistrado; sessão; VT; juiz; substituição; turma; convocação; férias; eleição; processo; legalidade; impessoalidade; moralidade; votos; vaga; lista; antiguidade; concurso; punição; LOMAN; cargo; relator; revisor; distribuição; TP.
Situação: REVOGADA
Observações: Republicada conforme determinado na Resolução Administrativa nº 02/2008
Revogada pela Resolução Administrativa n. 1, de 16 de outubro de 2023


RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 07/2006
de 18 de outubro de 2006
Revogada pela Resolução Administrativa n. 1, de 16 de outubro de 2023

Fixa critérios objetivos para a convocação de Magistrados que irão substituir no Tribunal

O Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, Juiz ANTÔNIO JOSÉ TEIXEIRA DE CARVALHO, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO as decisões do Tribunal Pleno desta Corte, em Sessão Administrativa Ordinária Plenária, realizada em 11 de outubro de 2006, nos autos do processo TRT/MA nº 70090.2006.000.02.00-9 e, em Sessão Administrativa Extraordinária, realizada em 5 de dezembro de 2007, nos autos do Processo TRT/MA nº 70105.2007.000.02.00-0;

RESOLVE:

Art. 1º. O Tribunal Pleno, pela maioria absoluta dos seus membros, escolherá, na última sessão do mês de novembro, dentre a metade dos membros da lista de antigüidade, os Juízes Titulares das Varas do Trabalho, que durante o ano seguinte substituirão os Desembargadores das Turmas.

§ 1º. A escolha dos juízes substitutos se fará em número correspondente a dois por Turma, os quais ficarão vinculados, para efeito de substituição, a determinada Turma.

§ 2º. Na impossibilidade de convocação de juiz substituto vinculado à Turma, será convocado, preferencialmente, o juiz substituto de outra Turma.

§ 3º. A recusa do juiz convocado, salvo por motivo de férias, licenciamento legal ou motivo relevante a juízo do Presidente do Tribunal, implica desclassificação para todo o ano a que correspondeu a eleição.

§ 4º. Os juízes convocados não participarão do julgamento de processos em que o substituído participar.

§ 5º. Quando o juiz convocado participar como relator ou revisor em processo distribuído, o juiz substituído não participará do julgamento.

§ 6º. O Tribunal Pleno, na mesma sessão, escolherá dois juízes titulares de Vara, por Turma, que não compuseram a lista prevista no §1º deste artigo, a fim de exercerem a substituição de juízes quando for necessário; aplica-se no que couber, a esses juízes substitutos, o disposto nos parágrafos anteriores deste mesmo artigo.

Art. 2º. A escolha será feita em escrutínio secreto mas ocorrendo motivo ponderoso, mediante pedido de qualquer desembargador, poderá ocorrer escolha e debate aberto, observando-se os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade administrativa e do juiz natural.

Art. 3º. Para a escolha de que tratam os artigos anteriores, adotar-se-ão os seguintes critérios:

a) passam a integrar a lista os juízes que atingiram a maioria de votos;

b) em cada escrutínio, o desembargador votará, de uma só vez, em tantos juízes quantas sejam as vagas na lista;

c) no primeiro e segundo escrutínios, são elegíveis todos os juízes titulares das Varas do Trabalho;

d) nos demais que se fizerem necessários para completar a lista, concorrerão apenas os juízes votados no escrutínio anterior, à exceção do menos votado em cada um deles;

e) a antigüidade na titularidade da Vara é sempre o critério de desempate.

Art. 4º. É requisito prévio ao concurso de integração da lista anual, a ausência de punição (penas previstas no art. 42 e incisos), nem que esteja respondendo ao procedimento previsto no art. 27, ambos da LC 35/79 - LOMAN apurando-se o merecimento com prevalência de critérios de ordem objetiva, considerando-se, sobretudo, a pontualidade na entrega da prestação jurisdicional, a conduta do juiz, sua operosidade, presteza e segurança no exercício do cargo, o número de vezes que tenha integrado a lista e seu aproveitamento em convocações anteriores.

Art. 5º. O Presidente do Tribunal poderá, ocorrendo necessidade imperiosa, convocar outros juízes titulares para substituir no Tribunal, observando rigorosamente a antigüidade.

Art. 6º. Poderá ocorrer convocação extraordinária, na hipótese de necessidade de distribuição complementar, desde que haja disponibilidade de juízes titulares, a critério do Presidente, atuando então os convocados como relator e revisor, respectivamente, junto às Turmas e apenas quanto aos processos dessa distribuição.

Parágrafo único. A convocação de que trata o caput deste artigo será submetida à prévia aprovação do Tribunal Pleno, mediante votação por maioria absoluta.

Artigo 7º. Esta Resolução Administrativa entrará em vigor na data da sua publicação.

São Paulo, 18 de outubro de 2006.

(a)ANTONIO JOSÉ TEIXEIRA DE CARVALHO
Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região


DOE/SP-PJ - Cad.1 - Parte I - 19/10/2006 - pp. 283/284 (Adm.)
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