Termo de Juntada de Audiências.
Sentenças. Certidão.
Enunciado nº 197 do C. TST.
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A CORREGEDORIA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO,
com sede em São Paulo, no uso de suas atribuições legais
e regimentais,
CONSIDERANDO:
A necessidade de agilização e modernização de
normas em vigor, objetivando diminuir a sobrecarga nos serviços e melhor
atendimento aos jurisdicionados, advogados e demais interessados,
RESOLVE:
Art. 1º - Dispensa-se a utilização do carimbo de juntada
da ata de audiência (una/inicial/instrução), quando se
fizer constar, expressamente no final da sessão, que referida ata restou
acompanhada da contestação e demais documentos, procedendo o
responsável a juntada nessa mesma data.
Parágrafo único - Se o MM. Juízo verificar que, em
determinado processo, não há condições de juntada
das peças a que se referem o "caput" deste artigo, na mesma data da
audiência, torna-se obrigatória a utilização do
carimbo de juntada.
Art. 2º - Continua obrigatória a juntada de ata referente à
audiência de julgamento, devendo, no respectivo carimbo/certidão,
constar a data em que efetivamente ocorreu esse procedimento.
Art. 3º - O Diretor de Secretaria, após o horário previsto
para audiência de julgamento, nos casos em que a sentença foi
publicada em consonância com o Enunciado nº 197, do C. TST, deverá
a qualquer momento que lhe for solicitado, entregar certidão à
parte, a seu procurador ou a portador autorizado pelo advogado, desde que
a sentença não tenha sido efetivamente juntada aos autos.
Parágrafo único - Determina-se, para tanto, a confecção
de certidão simplificada e padronizada do seguinte teor:
“Certifico
e dou fé que a sentença relativa ao processo supra referido,
com audiência de julgamento designada para /
/ às ...... horas não pode ser juntada aos
autos no momento aprazado, pelo que a intimação será
efetuada oportunamente".
Art. 4º
- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se a Resolução CR 07/91.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
São Paulo, 05 de setembro de 2000.
MARIA APARECIDA PELLEGRINA
Juíza
Corregedora Regional
DOE/SP-PJ - Cad. 1 - Parte 1 -
12/09/2000 - p.145 (Adm.)
DOE/SP-PJ - Cad. TRT/2ª
Reg. -12/09/2000 - p. 192 (Jud.)
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