Normas do
Tribunal
Nome: |
RESOLUÇÃO GP/CR Nº
02/2020
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Origem: |
Gabinete da Presidência / Corregedoria
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Data de edição: |
12/03/2020
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Data de disponibilização: |
13/03/2020
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Fonte: |
DeJT
- CAD. ADM. -
13/03/2020
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Vigência: |
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Tema: |
Estabelece
medidas temporárias de prevenção e contenção
ao contágio pelo Novo Coronavírus
(COVID-19) no âmbito do Tribunal Regional do
Trabalho da 2ª Região.
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Indexação: |
Prevenção;
contágio; COVID-19; quarentena; afastamento;
servidores; magistrados; TRT 2ª Região.
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Situação:
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EM VIGOR
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Observações: |
Vide Resolução
Corpo
Diretivo nº 01/2020
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RESOLUÇÃO
GP/CR Nº 02/2020
Estabelece medidas
temporárias de prevenção e contenção
ao contágio pelo Novo Coronavírus
(COVID-19) no âmbito do Tribunal
Regional do Trabalho da 2ª
Região.
A PRESIDENTE E O CORREGEDOR DO TRIBUNAL
REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO, no uso
de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO que a Organização Mundial de
Saúde declarou pandemia de coronavírus em
decorrência do aumento no número de casos
em escala mundial;
CONSIDERANDO os alertas emitidos pelas
autoridades de saúde, em especial quanto
ao aumento exponencial de casos na cidade
de São Paulo e nos grandes centros;
CONSIDERANDO que a taxa de mortalidade do
COVID-19 se eleva significativamente entre
idosos, imunodeprimidos e pessoas
portadoras de doenças crônicas;
CONSIDERANDO que a Administração tem
realizado reuniões com a área médica deste
Tribunal, do Hospital das Clínicas e com
representantes de outros
Tribunais;
CONSIDERANDO que a adoção de hábitos de
higiene específicos, aliada à ampliação
das rotinas de limpeza em áreas de
circulação são consideradas, por ora,
suficientes pelas autoridades médicas para
a redução do potencial de contágio;
CONSIDERANDO a necessidade de manter a
prestação jurisdicional e que medidas mais
extremas serão tomadas com a observância
das recomendações emitidas
pelas autoridades competentes,
RESOLVEM:
Art. 1º. Adotar medidas temporárias, de
observância obrigatória, para a prevenção
e combate à transmissão do COVID-19 em
todas as unidades deste Tribunal.
Art. 2º. Os Desembargadores, Juízes,
Servidores, Funcionários terceirizados e
demais colaboradores que apresentarem
febre ou sintomas respiratórios
(tosse, dor de garganta, coriza, cefaleia
e dificuldade para respirar) serão
considerados casos suspeitos.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, o
afastamento dos casos suspeitos se dará
por meio do envio de cópia digital de
atestado médico à Secretaria de Saúde
(atendimento.saude@trtsp.jus.br), que será
homologado administrativamente, sem a
necessidade de comparecimento físico para
a realização de perícia.
Art. 3º. Qualquer Magistrado, Servidor ou
Colaborador que chegar de países ou locais
com circulação do COVID-19, ou que tenha
tido contato com pessoas infectadas no
Brasil, deverá se afastar em quarentena,
por 14 (quatorze)
dias, apresentando, na forma do parágrafo
único do artigo anterior, passagens
aéreas, atestados ou outros documentos que
comprovem o risco de contágio.
§ 1º. Aqueles que apresentarem sintomas
durante o horário de expediente devem
procurar o Sistema de Saúde, público ou
privado, que dispõe de protocolo
específico para atendimento dos casos
suspeitos de COVID-19.
§ 2º. Ao término da quarentena prevista no
caput, o retorno às atividades normais ou
a apresentação de atestado que relate o
início ou persistência dos sintomas é
obrigatório.
Art. 4º. Os servidores maiores de 60 anos
e aqueles portadores de doenças crônicas
ou imunodeprimidos que integram o grupo
com risco aumentado de
mortalidade pelo COVID-19 poderão optar
pela execução de suas atividades
em trabalho remoto.
§ 1º. A condição de portador de doença
crônica ou de sistema imunológico
enfraquecido deverá ser comprovada por
meio de relatório médico, encaminhado para
a Secretaria de Saúde deste Tribunal pelo
e-mail atendimento.saude@trtsp.jus.br.
§ 2º. Os critérios de medição de
produtividade, necessários para a
realização do trabalho remoto, serão
acordados entre o servidor e a chefia
imediata, ficando dispensada, até ulterior
deliberação, a observância das
formalidades previstas nos normativos
quanto ao teletrabalho.
Art. 5º. A realização de reuniões deve
privilegiar a utilização de mecanismos de
videoconferência, os quais serão
divulgados pela Secretaria de Tecnologia
da Informação e Comunicações deste
Tribunal.
Parágrafo único. Nas reuniões presenciais,
devem ser adotadas as etiquetas de contato
e respiratórias divulgadas pelas
autoridades médicas.
Art. 6º. O atendimento ao público deve ser
realizado prioritariamente por telefone ou
mensagem eletrônica e, quando presencial,
com a observância
dos protocolos divulgados, evitando
cumprimentos e guardando a distância
mínima de 1 (um) metro do interlocutor.
Art. 7º. Nas audiências e sessões de
julgamento realizadas nas Varas e
na 2ª Instância, o acesso às salas de
audiência, de julgamento e ao plenário
fica restrito às partes e seus advogados
durante o período de análise do
respectivo processo.
Parágrafo único. Os Juízes nas Varas e os
Presidentes das Turmas e Sessões
Especializadas poderão adotar critério
diverso daquele previsto no caput, com a
observância do rito processual cabível.
Art. 8º. Recomenda-se às partes, seus
advogados, representantes do Ministério
Público e ao público em geral que
priorizem o atendimento virtual, nos
próprios autos eletrônicos, por telefone
ou e-mail, e somente compareçam aos fóruns
por ocasião das audiências ou quando
estritamente necessário.
Parágrafo único. As partes ou advogados
que apresentarem sintomas respiratórios
devem comprovar a ocorrência de caso
suspeito, na forma definida nesta norma,
por meio da apresentação de atestado
médico, solicitando ao Magistrado,
nos próprios autos, o adiamento da
audiência prevista.
Art. 9º. Recomenda-se aos Magistrados que
priorizem a realização das intimações e
notificações por meio eletrônico e pelo
e-Carta sempre que possível, reservando
aos Oficiais de Justiça a execução dos
mandados virtuais.
Art. 10. Os gestores dos contratos de
prestação de serviço deverão notificar as
empresas contratadas quanto à
responsabilidade de conscientizar seus
funcionários quanto aos riscos do COVID-19
e quanto à necessidade de reportarem
a ocorrência de sintomas de febre ou
sintomas respiratórios, sob pena de
responsabilização contratual em caso de
omissão que resulte em prejuízo
à Administração Pública.
Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na
data de sua publicação.
Publique-se e cumpra-se.
São Paulo, 12 de março de 2020.
RILMA
APARECIDA HEMETÉRIO
Desembargadora
Presidente do Tribunal
LUIZ ANTONIO
MOREIRA VIDIGAL
Desembargador Corregedor
Regional do Tribunal
DeJT
- CAD.
ADM. -
13/03/2020
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Secretaria de
Gestão Jurisprudencial, Normativa e Documental.
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