Normas do Tribunal

Nome: RESOLUÇÃO GP Nº 01/2015
Origem: Presidência
Data de edição: 31/03/2015
Data de publicação: 09/04/2015
Fonte: DOELETRÔNICO - TRT/2ª Região - 09/04/2015
Vigência:

Tema:
Regulamenta os procedimentos aplicáveis à Uniformização de Jurisprudência prevista na Lei nº 13.015/2014.
Indexação:
Lei; CLT; TST; IN; uniformização; jurisprudência; recurso de revista; agravo de instrumento; autos; comissão; enunciado; desembargador; correio; minuta; TP; relator; voto; processo; membro; MP; julgamento; súmula; tese; acórdão; secretaria; turma; precedente normativio; coordenadoria; catalogação.
Situação: EM VIGOR
Observações:


 Resolução GP nº 01/2015
Regulamenta os procedimentos aplicáveis à Uniformização de Jurisprudência prevista na Lei nº 13.015/2014.

A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a Lei nº 13.015/2014 que alterou a Consolidação das Leis do Trabalho para dispor sobre o processamento de recursos no âmbito da Justiça do Trabalho;

CONSIDERANDO as disposições do Ato TST.SEGJUD.GP nº 491/2014 e da Instrução Normativa nº 37/2015 que regulamentam os procedimentos aplicáveis no âmbito dos Tribunais Regionais na hipótese de Uniformização de Jurisprudência prevista nos §§ 4º e do art. 896 da CLT;

CONSIDERANDO que a uniformização de jurisprudência é obrigação legal e que refletirá sobre todas as decisões proferidas no Regional;

CONSIDERANDO as disposições regimentais vigentes,

RESOLVE:

Art. 1º Todos os Recursos de Revista recebidos, inclusive aqueles oriundos de Agravo de Instrumento provido, a partir da vigência da Lei nº 13.015/14 em que se verifique, no juízo de admissibilidade ou no retorno dos autos do Tribunal Superior do Trabalho, dissenso jurisprudencial sobre questão jurídica idêntica no âmbito dos Órgãos Julgadores de 2º Grau deste Tribunal, serão submetidos à uniformização de jurisprudência.

Parágrafo único. A uniformização será determinada pela Presidência que apontará as teses divergentes, determinará a formação de autos apartados e o sobrestamento de todos os feitos com Recurso de Revista recebido em que matéria idêntica seja discutida.

Art. 2º Os autos da Uniformização de Jurisprudência pretendida serão encaminhados à Comissão de Uniformização de Jurisprudência, que procederá à análise do dissenso no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, apresentando proposta de Enunciado para cada uma das teses divergentes do Tribunal.

§ 1º Cada Enunciado proposto deverá ser instruído com o respectivo precedente.

§ 2º A Comissão encaminhará a todos os Desembargadores, por correio eletrônico, parecer sucinto com a minuta dos Enunciados passíveis de aprovação, concedendo-lhes o prazo de 10 (dez) dias para manifestação.

§ 2º A Comissão encaminhará ao Ministério Público do Trabalho e a todos os Desembargadores, por correio eletrônico, parecer sucinto com a minuta dos Enunciados passíveis de aprovação, concedendo-lhes, respectivamente, o prazo de 15 (quinze) e 10 (dez) dias para análise e manifestação. (Parágrafo alterado pela Resolução GP nº 03/2017 - DOEletrônico 24/05/2017)

§ 3º Avaliadas as possíveis emendas, a Comissão de Uniformização de Jurisprudência solicitará à Presidência a inclusão do processo de Uniformização de Jurisprudência em pauta do Tribunal Pleno.

§ 4º Será relator do processo, com direito a voto, o Presidente da Comissão de Uniformização de Jurisprudência ou, por delegação deste, qualquer outro membro da Comissão.

  Art. 3º O julgamento será realizado em sessão administrativa do Tribunal Pleno, admitindo-se apenas vista em mesa.

  § 1º O representante do Ministério Público presente à sessão de julgamento, se entender necessário, poderá apresentar parecer oral.
(Parágrafo revogado pela Resolução GP nº 03/2017 - DOEletrônico 24/05/2017)

  § 2º O Enunciado aprovado por maioria absoluta será editado como “Súmula” de Jurisprudência dominante do Tribunal.

  § 3º O Enunciado prevalecente, obtido pelo voto da maioria, será editado como “Tese Jurídica Prevalecente”, na forma do § 6º, do art. 896 da CLT.

  § 4º As Súmulas aprovadas observarão a numeração sequencial das demais editadas pelo Tribunal e serão baixadas por Resolução, publicada por 3 (três) vezes no Diário Oficial Eletrônico deste Regional. As Teses Jurídicas Prevalecentes aprovadas observarão as formalidades aplicáveis às Sumulas no que tange à numeração, publicação e catalogação.

Art. 4º Os autos sobrestados, nos termos do parágrafo único do art. 1º desta norma, serão devolvidos ao Órgão fracionário prolator do acórdão originário recorrido para reapreciação da decisão, quando esta for contrária à Súmula ou Tese Jurídica Prevalecente firmada pelo Tribunal Pleno, na forma do art. 5º da Instrução Normativa nº 37/2015 do Tribunal Superior do Trabalho.

§ 1º Previamente à conclusão ao Relator originário, a Secretaria da Turma respectiva notificará as partes para manifestação em 8 (oito) dias.

§ 2º Para fundamentar a decisão de manutenção do entendimento, o Órgão que proferiu o acórdão recorrido demonstrará, fundamentadamente, a existência de distinção por se tratar de caso particularizado por hipótese fática distinta ou questão jurídica não examinada, a impor solução diversa.

Art. 5º Todas as decisões do Tribunal Pleno serão comunicadas à Presidência do Tribunal Superior do Trabalho para os registros cabíveis perante a Comissão de Jurisprudência e de Precedentes Normativos daquela Corte.

Parágrafo único. Os autos da Uniformização de Jurisprudência – Lei 13.015/14 julgados serão arquivados pela Coordenadoria de Gestão Normativa e Jurisprudencial do Tribunal que providenciará sua devida catalogação por questão jurídica, bem como a indexação e divulgação das Súmulas e Teses Jurídicas Prevalecentes.

Art. 6º O Tribunal providenciará a divulgação na Rede Mundial de Computadores de todos os processos sobrestados na forma do parágrafo único do art. 1º desta norma e das respectivas teses jurídicas debatidas.

Art. 7º O prazo previsto no
caput do art. 2º desta norma terá sua contagem iniciada 120 (cento e vinte) dias após a publicação desta Resolução.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se e cumpra-se.

São Paulo, 31 de março de 2015.



(a)SILVIA REGINA PONDÉ GALVÃO DEVONALD

Desembargadora do Trabalho Presidente do Tribunal



DOELETRÔNICO - TRT/2ª Região - 09/04/2015

Secretaria de Gestão Jurisprudencial, Normativa e Documental