Normas do
Tribunal
Nome: |
RESOLUÇÃO GP
Nº 03/2011 |
Origem: |
Presidência
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Data de edição: |
10/10/2011
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Data de publicação: |
13/10/2011
17/10/2011
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Fonte: |
DOELETRÔNICO - TRT/2ª Reg. -
13/10/2011
DOELETRÔNICO - TRT/2ª Reg. -
17/10/2011 - Retificação
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Vigência: |
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Tema: |
Atividades
relacionadas à segurança institucional no
âmbito do TRT/ 2ª Região.
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Indexação: |
CNJ;
segurança; atividade; proteção; servidor;
magistrado; prédio; acesso; armas;
implantação; aquisição; eletromagnético;
detector; grupo; escolta; regra; RI;
coordenação; responsabilidade; diretor;
transporte; serviço; legislação; garantia;
cidadão; atuação; cargo; controle; horário;
abertura; fechamento; unidade; cartão;
identificação; crachá; cadastro;
terceirização; contrato; uniforme; carga;
equipamento; material; objeto; autorização;
ocorrência; dependência; expediente;
plantão; administração; livro; saúde;
documento; membro; policial; militar; civil;
testemunha; vigilante; empregado; empresa;
solenidade; evento; armamento; licença;
órgão; custódia; portador; guarda; depósito;
lavratura; termo; resgate; identidade;
endereço; telefone; contato; modelo; marca;
autoridade; portal; metal; alarme; cofre;
impedimento; carteira; prótese; marcapasso;
audiência; ausência; atraso; veículo; spray;
taser; bastão; choque; apetrecho;
patrimônio; agressão; ferimento; morte;
habilitação; inspeção; inflamável; risco;
queda; cartucho; luva; relatório; função;
desempenho; sábado; domingo; feriado;
fiscalização; distribuição; acessório;
reciclagem; auditoria; manutenção;
corregedoria; correição; critério; Fórum;
viatura; secretaria; omissão.
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Situação: |
REVOGADA
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Observações: |
Revoga Portarias GP nº
21/2010 e GP nº
40/2010
Revoga artigo 5º da Resolução
GP nº 01/2008
Revoga Comunicado
da Presidencia editado em 20/10/1997
Alterada pela Resolução
GP nº 02/2012
Alterada pelo Ato GP
nº 04/2014
Alterada pelo Ato GP
nº 17/2014
Alterada pela Resolução
GP nº 01/2017
Revogada pela Resolução
n. 1/GP, de 24 de setembro de 2024
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Resolução GP nº
03/2011
Revogada pela
Resolução
n. 1/GP, de 24 de setembro de 2024
Dispõe sobre as
atividades relacionadas à segurança
institucional no âmbito do Tribunal
Regional do Trabalho da 2ª Região.
O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL
REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO, no uso de
suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO que a Resolução
nº 104/2010 do Conselho Nacional de
Justiça, alterada pela Resolução
CNJ nº 124/2010, autoriza os
Tribunais Regionais do Trabalho a adotar as
medidas de segurança que elenca para
garantir a proteção dos jurisdicionados,
servidores, magistrados, bem como dos
prédios dos órgãos jurisdicionais;
CONSIDERANDO a constante necessidade de
aprimoramento das ações de segurança
institucional;
CONSIDERANDO a necessidade de coibir o
acesso de pessoas armadas às dependências
deste Tribunal visando preservar a
integridade física dos magistrados,
servidores e jurisdicionados;
CONSIDERANDO a aquisição e a implantação de
portais eletromagnéticos com detectores de
metal neste Tribunal Regional do Trabalho da
2ª Região;
CONSIDERANDO as disposições normativas
vigentes para o Grupo de Escolta de
autoridades no âmbito do Tribunal Regional
do Trabalho da 2ª Região;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer
regras para o porte e uso de armas não
letais por servidores e os procedimentos e
controles a serem observados;
CONSIDERANDO as disposições do Regimento
Interno deste Tribunal, especialmente
em seu art. 8º,
RESOLVE:
Art. 1º As ações de segurança institucional
ficarão sob a coordenação e responsabilidade
direta do Diretor do Secretaria de Segurança
Institucional, observados os parâmetros e
diretrizes estabelecidos pela Presidência do
Tribunal.
§ 1º Todas as ações, iniciativas e
procedimentos adotados devem observar os
princípios constitucionais e a legislação
aplicável à espécie, visando o respeito aos
direitos fundamentais do indivíduo e a
garantia à vida e à integridade física e
moral do cidadão.
§ 2º A segurança institucional será
promovida com a atuação direta dos
servidores ocupantes do cargo de Técnico
Judiciário – Área Administrativa
Especialidade Segurança, que deverão
observar as diretrizes, regras e
procedimentos definidos.
DO
CONTROLE E ACESSO DE PESSOAS NAS
UNIDADES DO TRIBUNAL
Art. 2º O controle de ingresso e permanência
de pessoas nos edifícios do Tribunal será
efetuado pelo Secretaria de Segurança
Institucional e deverá observar as
disposições atinentes aos horários de
funcionamento, abertura e fechamento de cada
unidade.
§ 1º O acesso e a circulação de servidores
estão condicionados à apresentação e ao
porte de cartão de identificação (crachá) em
local visível.
§ 2º A não apresentação de cartão de
identificação obrigará a realização de
cadastro nos postos de segurança dos
edifícios para a expedição de cartão
provisório para esse dia, a ser devolvido ao
final do expediente.
§ 3º A circulação de terceirizados observará
as disposições previstas em contrato quanto
à utilização de uniformes e crachás de
identificação.
Art. 3º As unidades responsáveis pela
segurança dos edifícios serão previamente
informadas da data e horário de entrega de
cargas e volumes, bem como da realização de
serviços por terceirizados ou prestadores
contratados.
Parágrafo único. A retirada de qualquer
equipamento, material ou objeto dos prédios,
para qualquer finalidade, deverá estar
acompanhada de autorização escrita,
devidamente assinada pelo responsável da
unidade, justificando o motivo da
ocorrência.
Art. 4º O ingresso de pessoas em qualquer
dependência deste Tribunal para a realização
de serviços e entregas estranhas às
atividades do Órgão fica condicionado a
cadastro prévio, a ser realizado nos postos
de segurança de cada edifício.
Art. 5º O acesso de servidores nos dias em
que não haja expediente ou em horários que
antecedem ou sucedem o horário de abertura
dos edifícios se restringirá àqueles que
atuam no plantão judiciário, aos portadores
de cartão de identificação que registre a
informação de livre acesso ou aos
expressamente autorizados pela
Administração.
§ 1º O acesso de magistrados é livre em
todos os edifícios desde que devidamente
identificados pela carteira funcional.
§ 2º Os acessos previstos neste artigo não
dispensam o competente registro no Livro de
Entrada e Saída.
DO
PORTE E USO DE ARMA DE QUALQUER NATUREZA
Art. 6º O porte e o uso de arma de qualquer
natureza neste Tribunal, bem como objetos ou
materiais que possam trazer riscos à saúde
ou à segurança das pessoas, observarão as
disposições desta norma.
§ 1º Poderão portar armas de fogo nas
unidades do Tribunal, desde que previamente
identificados pelo Secretaria de Segurança
Institucional, mediante apresentação de
documentos comprobatórios de registro da
arma e autorização de porte, os seguintes
agentes públicos e profissionais:
I - Magistrados do Tribunal;
II - Magistrados e membros do Ministério
Público que estiverem em visita agendada ou
a serviço no Tribunal;
III - Policiais Federais, Civis e Militares,
quando em serviço e atuação em policiamento
ostensivo nas unidades do Tribunal,
inclusive durante as escoltas de presos ou
testemunhas ou quando estiverem em visita
agendada no Tribunal;
IV - Agentes de segurança do quadro
permanente no Tribunal, quando autorizados
pelo Presidente;
V - Profissionais de segurança de empresas
de escolta de cargas e valores, quando em
serviço;
VI - Vigilantes empregados de empresa de
segurança contratada pelo Tribunal, quando
em serviço;
VII - Outros profissionais de segurança e
policiais participantes de solenidades e
eventos promovidos pelo Tribunal, desde que
previamente autorizados.
§ 2º Os que portarem armamento em
decorrência de autorização legal ou de
licença concedida por órgão competente e que
não se enquadrem nas hipóteses previstas no
parágrafo anterior, deverão deixar a arma
sob a custódia do Secretaria de Segurança
Institucional do Tribunal, cabendo ao agente
de segurança responsável o encaminhamento do
portador a local próprio para desarmamento e
guarda da arma em depósito, que se efetivará
mediante a lavratura de Termo de Custódia em
duas vias assinadas pelos envolvidos, sendo
uma entregue ao portador que a apresentará
para fins de resgate na saída.
§ 3º O Termo de Custódia conterá o nome do
portador, documento de identidade, endereço,
telefone de contato, o número do porte de
arma de fogo com a respectiva validade e
registro, além da descrição da arma com os
dados característicos como espécie, marca e
modelo.
§ 4º O local de depósito, a ser definido
pela Administração do Tribunal, deverá ser
reservado, seguro e equipado com
compartimento chaveado para guarda das
armas.
§ 5º No ato do depósito e na
presença do portador, o agente de
segurança irá desmuniciar a arma, quando
for o caso.
§ 5º No ato do depósito, o
portador deverá observar as regras de
segurança, bem como as orientações emanadas
pelo agente de Segurança Institucional,
quando for o caso. (Parágrafo
alterado pela Resolução
GP nº 01/2017 - DOEletrônico
09/02/2017)
Art. 7º O portador que não apresentar a
competente autorização federal para porte de
arma de fogo, de uso permitido, nos termos
da legislação vigente, será detido e
encaminhado, juntamente com a arma, à
autoridade competente para adoção das
medidas cabíveis.
DO
PORTAL DETECTOR DE METAL
Art. 8º Nas unidades judiciárias e
administrativas do Tribunal Regional do
Trabalho da 2ª Região com portal detector de
metal instalado, o ingresso e a saída de
pessoas se darão, obrigatoriamente, por meio
do portal eletromagnético.
§ 1º Havendo o acionamento do alarme do
portal, o Agente de Segurança devidamente
identificado solicitará à pessoa que
apresente o objeto que pode ter disparado o
dispositivo para avaliação de sua
potencialidade ofensiva e adotará, sem
prejuízo de revista complementar pessoal ou
em volumes transportados, os seguintes
procedimentos:
a) considerado inofensivo, o objeto será
entregue ao portador e seu ingresso no
prédio liberado;
b) considerado potencialmente
ofensivo, será promovida a guarda do
objeto em cofre ou equivalente, mediante
lavratura de Termo de Custódia em duas
vias, sendo uma destinada ao portador, que
a apresentará para fins de resgate na
saída;
b) considerado potencialmente
ofensivo, o objeto será apreendido pelas
Seções de Segurança Institucional e
declarado seu perdimento. (Alínea alterada pela Resolução GP nº
01/2017 - DOEletrônico 09/02/2017)
c) em se tratando de arma de
fogo, portada por pessoa que não enquadra
nas disposições do § 1º do art. 6º desta
norma, esta será imediatamente recolhida
pelo Agente de Segurança que solicitará a
apresentação do Certificado de Registro e da
autorização para porte expedidos pela
autoridade competente e adotará as medidas
previstas nos artigos 6º e 7º desta norma.
§ 2º Se, por qualquer motivo, o
portador não entregar a arma ou o objeto
considerado de potencial ofensivo para
depósito, seu ingresso ou permanência nas
dependências do prédio será impedido.
§ 2º Se, por qualquer motivo, o
portador não entregar a arma ou objeto
considerado de potencial ofensivo, seu
ingresso ou permanência nas dependências do
prédio será impedido. (Parágrafo alterado pela Resolução GP nº
01/2017 - DOEletrônico 09/02/2017)
§ 3º No caso de servidores e
magistrados, a apresentação de crachá e
carteira funcional, respectivamente,
dispensa a passagem pelo portal detector
de metais instalado, observadas, no
entanto, as demais disposições desta norma.
(Parágrafo revogado pela Resolução
GP nº 02/2012 - DOEletrônico
04/05/2012)
Art. 9º Os portadores de necessidades
especiais, incluindo os possuidores de
próteses mecânicas, terão tratamento
diferenciado, com a devida cautela, no que
se refere ao acesso pelo portal
eletromagnético ou vistoria pessoal pelo
Agente de Segurança.
Art. 10. Os portadores de marcapasso, desde
que comprovada tal condição, ficam excluídos
da exigência de passagem pelo portal
eletromagnético com detector de metais, sem
prejuízo da vistoria pessoal.
Parágrafo único. Serão exibidos em local
visível e de fácil leitura, nos pontos de
acesso dos portais, avisos sobre os riscos e
prejuízos de tais equipamentos à saúde dos
portadores de marcapasso.
Art. 11. Este Tribunal não se responsabiliza
por atrasos e ausências às audiências
agendadas nesta Justiça e outros prejuízos,
próprios ou a terceiros, decorrentes da
recusa à observância dos procedimentos
previstos nesta norma ou da caracterização
de ilícito penal que resulte em
encaminhamento às autoridades competentes.
DO
PORTE DE ARMA NÃO LETAL
Art. 12. Fica autorizada a utilização de
armamento não letal no âmbito deste Tribunal
para a execução dos serviços de segurança
institucional e pessoal dos magistrados,
excluídos os de mera condução de veículos.
Parágrafo único. A autorização de que trata
o caput restringe-se aos servidores
que compõem o Grupo de Escolta e àqueles
pertencentes ao quadro de segurança
indicados e nominados expressamente pelo
Presidente do Tribunal ou por autoridade
delegada.
Art. 13. A utilização do armamento não
letal, tipo taser, spray de
pimenta, tonfa, bastão de choque e outros,
deve ser feita de acordo com os requisitos
técnicos do fabricante do equipamento e com
os procedimentos operacionais ditados pelo
Diretor responsável.
Art. 14. Todo o armamento não letal
disponibilizado pelo Tribunal destina-se ao
uso exclusivo em serviço, sendo vedada, em
qualquer hipótese, sua utilização como
instrumento de punição ou em caráter
particular.
§ 1º Os apetrechos previstos no caput
destinam-se, exclusivamente, à proteção do
público interno e externo do Tribunal, bem
como de seu patrimônio e instalações,
podendo ser utilizado, de forma discreta e
não ostensiva:
I - em situações que envolvam pessoas com
comportamento potencialmente perigoso;
II - quando houver ações de agressão ou
resistência ativa;
III - para proteger o próprio servidor ou
terceiros de ferimentos ou morte.
§ 2º O uso do armamento em operações
externas, fora dos limites da jurisdição,
será objeto de análise e autorização por
parte do Presidente ou autoridade delegada,
mesmo no caso de escolta aos magistrados do
Tribunal ou atendimento a autoridades de
outros órgãos.
Art. 15. O porte e o uso do armamento não
letal ficam condicionados à prévia
habilitação técnica, na forma estabelecida
pelo fabricante do equipamento, sendo dever
do Diretor do Secretaria de Segurança
Institucional manter controle da comprovação
da capacitação exigida.
Art. 16. Na hipótese de armamento tipo “taser”,
são deveres do servidor:
I - inspecionar e testar o armamento no ato
do recebimento, conforme procedimento
estabelecido na habilitação técnica;
II - não utilizá-lo em ambientes inflamáveis
ou que contenham materiais desta natureza;
III - evitar sua utilização em pessoas que
se encontrem em locais elevados, onde haja
risco de queda;
IV - utilizar somente os cartuchos
fornecidos pelo Tribunal.
§ 1º Na hipótese de eventual disparo do
cartucho o servidor deverá,
obrigatoriamente:
a) providenciar para que os dardos sejam
retirados o mais brevemente possível, usando
sempre luvas, preferencialmente
descartáveis;
b) recolher no mínimo 5 (cinco) confetes
identificadores do cartucho deflagrado;
c) guardar os dardos utilizados na própria
luva usada para a retirada dos mesmos;
d) enviar ao Diretor do Secretaria de
Segurança Institucional relatório detalhado
da ocorrência, juntamente com os materiais
citados nas alíneas “b” e “c”;
e) narrar o fato e os motivos que ensejaram
a ação em relatório circunstanciado,
encaminhado ao Secretaria de Segurança
Institucional para adoção das medidas
cabíveis.
§ 2º Fica expressamente proibida a
utilização da arma:
I - fora do desempenho da função;
II - em atividades de caráter particular;
III - fora do expediente ordinário e
extraordinário do serviço;
IV - aos sábados, domingos e feriados.
DA
GUARDA E CONTROLE DO ARMAMENTO NÃO LETAL
Art. 17. O armamento não letal, registrado
em nome do Tribunal Regional do Trabalho da
2ª Região, permanecerá sob a guarda do
Diretor do Secretaria de Segurança
Institucional, que se responsabilizará
administrativa, penal e civilmente pela
guarda e cautela do armamento, munições e
acessórios.
Parágrafo único. Autorizada a sua
utilização, a arma será entregue, mediante
assinatura do Termo de Cautela, ao servidor
designado, o qual ficará obrigado a efetuar
sua devolução ao final de seu expediente.
Art. 18. Compete ao Diretor do Secretaria de
Segurança Institucional:
I - a fiscalização, a distribuição e a
guarda do armamento e seus acessórios;
II - a cessão do armamento, durante o
expediente ou fora dele, quando devidamente
justificado e autorizado pela Presidência,
aos servidores designados para sua
utilização;
III - o controle da devolução do armamento
cedido ao final do expediente ou da sua
utilização;
IV - o controle e o histórico de utilização
das armas previstas nesta norma, fazendo
constar: o tipo de armamento; a descrição e
número da arma; a quantidade de cartuchos
fornecida e a data e o horário de entrega.
V - diligenciar para o oferecimento de
treinamentos regulares de capacitação e
reciclagem na utilização dos armamentos
disponibilizados pelo Tribunal.
Parágrafo único. O Diretor do Secretaria de
Segurança Institucional poderá, a qualquer
tempo, restringir a utilização dos
armamentos fornecidos pelo Tribunal a fim de
realizar auditoria ou manutenção.
DO
SERVIÇO DE ESCOLTA
Art. 19. As atividades relacionadas
à segurança institucional contarão com o
apoio do Grupo de escolta que atuará
diretamente na escolta do Presidente do
Tribunal em todos os seus deslocamentos e
realizará o acompanhamento da Corregedora
Regional e da Corregedora Auxiliar quando
em correições fora da Sede.
Parágrafo único. O serviço de escolta
também poderá ser estendido, mediante
solicitação e a critério da Presidência do
Tribunal, à autoridades de Órgãos
Superiores .
Art.
19. O serviço de Escolta será efetivado
por agentes subordinados à Secretaria de
Segurança Institucional, convocados para
missões específicas e pré-determinadas em
caso de necessidade. (Artigo
alterado pelo Ato nº
04/2014 - DOEletrônico
11/03/2014)
Art. 19. O serviço de Escolta
será efetivado por agentes subordinados à
Secretaria de Segurança Institucional,
convocados para missões específicas e
pré-determinadas em caso de necessidade.
(Artigo alterado pelo Ato GP nº
17/2014 - DOEletrônico 25/07/2014)
Art. 20. O Grupo de Escolta será
composto por agentes dos Setores de
Segurança da Sede e do Fórum Ruy Barbosa e
do Setor de Viaturas, indicados pelo
Diretor do Secretaria de Segurança
Institucional e aprovados pelo Presidente
do Tribunal. (Artigo revogado pelo Ato GP nº
17/2014 - DOEletrônico 25/07/2014)
§ 1º O acesso aos nomes dos integrantes do
grupo é restrito à Presidência e às
Diretorias e chefias de origem, vedada sua
divulgação.
§ 2º Toda a comunicação, agendamentos e
diretrizes serão fornecidas ao Grupo de
Escolta pelo Secretário Geral da
Presidência ou por servidor do Gabinete
por ele indicado .
Art. 21. As atividades do grupo de escolta
serão disciplinadas por rol de procedimentos
definido pelas áreas envolvidas, validado
pela Administração e pela Presidência do
Tribunal.
Parágrafo único. Ao grupo serão dispensados
treinamento específico e equipamentos
apropriados.
Art. 22. Fica vedada a utilização de
quaisquer equipamentos não previstos como
acessório necessário ou em desacordo com a
legislação vigente nas viaturas utilizadas
no serviço de escolta, bem como nas demais
viaturas deste Tribunal.
Art. 23. A Assessoria de Cerimonial e
Eventos do Tribunal operará em conjunto com
o grupo de escolta sempre que necessário.
Art. 24. Os casos omissos serão resolvidos
pela Presidência do Tribunal.
Art. 25. Ficam revogadas as Portarias GP nº 21/2010
e 40/2010,
o art. 5º da Resolução
GP nº 01/2008 e o Comunicado
da Presidência editado em 20/10/1997
e publicado em 30/10/1997.
Art. 26. Esta Resolução entra em vigor em 3
de novembro de 2011.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
São Paulo, 10 de outubro de 2011.
(a)NELSON
NAZAR
Desembargador Presidente do
Tribunal
DOELETRÔNICO - CAD. ADM. - 13/10/2011
DOELETRÔNICO - TRT/2ª Reg. - 17/10/2011 - Retificação
|
Secretaria
de Gestão Jurisprudencial, Normativa e Documental |