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Normas do Tribunal Pleno
| Nome: |
RESOLUÇÃO TP
Nº 02/2014
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| Origem: |
Tribunal Pleno
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| Data de edição: |
10/09/2014
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| Data de publicação: |
17/09/2014
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| Fonte: |
DOELETRÔNICO - TRT/2ª Reg. - 17/09/2014
DOELETRÔNICO - TRT/2ª Reg. - 18/09/2014
DOELETRÔNICO - TRT/2ª Reg. - 19/09/2014
DOELETRÔNICO
- TRT/2ª Reg. - 02/10/2014
(republicada p/ erro material)
DOELETRÔNICO - TRT/2ª Reg. - 03/10/2014
(republicada p/ erro material)
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| Vigência: |
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| Tema: |
Edita as
Súmulas nºs 20, 21 e 22 do TRT/2ª Região. |
| Indexação: |
Súmula;
TP; verbete; comissão; uniformização;
jurisprudência; Regimento Interno; execução;
fiscal; prescrição; penhora; on line; salário;
provento; pensão; poupança; imóvel;
residência; família; moradia; registro.
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| Situação: |
EM VIGOR
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| Observações: |
Vide Resolução Administrativa n.
1/SUR, de 23 de outubro de 2026
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RESOLUÇÃO
TP nº 02/2014
Edita as Súmulas nºs 20, 21, e 22 do
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª
Região.
O EGRÉGIO TRIBUNAL PLENO DESTE
REGIONAL, no uso de suas atribuições, observadas
as disposições regimentais vigentes,
CONSIDERANDO a sessão judicial realizada no dia
18 de agosto de 2014, contemplados os autos dos
Processos TRT/SP nºs. 0005290-63.2013.5.02000,
0005291-48.2013.5.02000 e
0005292-33.2013.5.02000, em que o Tribunal Pleno
decidiu, por maioria, aprovar a adoção dos
verbetes apresentados e determinar a edição das
súmulas respectivas, nos termos das propostas
apresentadas pela Comissão de Uniformização de
Jurisprudência;
CONSIDERANDO os termos do art. 122, caput
e § 1º do Regimento Interno deste
Tribunal,
RESOLVE:
Art. 1º Editar as Súmulas nºs 20, 21 e 22 de
Jurisprudência do Tribunal Regional do Trabalho
da 2ª Região nos seguintes termos:
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SÚMULA 20
Execução Fiscal. Multa
por descumprimento da legislação
trabalhista. Prescrição. Por se
tratar de sanção de natureza
administrativa, resultante de ação
punitiva da Administração Pública
por infração à legislação
trabalhista, é aplicável o prazo
prescricional de 5 (cinco) anos
conforme art. 1ª-A da Lei 9.873/99,
incluído pela Lei 11.941/09,
contados a partir da inscrição da
dívida.
SÚMULA 21
Mandado de Segurança.
Penhora on line.
Considerando o disposto no art.
649, incisos IV e X do CPC, ofende
direito líquido e certo a penhora
sobre salários, proventos de
aposentadoria, pensão e depósitos
em caderneta de poupança até 40
salários mínimos. (Súmula
cancelada pela Resolução
Administrativa n. 1/SUR, de
23 de outubro de 2026)
SÚMULA 22
Imóvel
residencial. Bem de família, Lei 8.009/90.
CPC, art.
648. Impenhorabilidade absoluta.
Imóvel próprio ou da entidade
familiar, utilizado como moradia
permanente, é impenhorável,
independentemente do registro
dessa condição.
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Art. 2º Nos termos do § 1º do art.
122 do Regimento Interno deste
Tribunal esta Resolução será publicada por 03
(três) vezes no Diário Oficial Eletrônico,
vigorando a partir da primeira publicação.
Publique-se e cumpra-se.
São Paulo, 10 de setembro de 2014.
(a)MARIA DORALICE NOVAES
Desembargadora do Trabalho
Presidente do Tribunal
DOELETRÔNICO - TRT/2ª Reg.
- 17/09/2014
DOELETRÔNICO - TRT/2ª Reg.
- 18/09/2014
DOELETRÔNICO - TRT/2ª Reg.
- 19/09/2014
DOELETRÔNICO - TRT/2ª Reg. -
02/10/2014
(republicação por erro material)
DOELETRÔNICO - TRT/2ª Reg. -
03/10/2014
(republicação por erro material)
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