RESOLUÇÃO
TP nº 05/2015
Edita as Teses
Jurídicas Prevalecentes nº 02, 03, 04 e 05
do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª
Região.
O EGRÉGIO TRIBUNAL PLENO DESTE
REGIONAL, no uso de suas atribuições, observadas
as disposições regimentais vigentes e o teor da
Resolução
GP nº 01/2015,
CONSIDERANDO a Sessão
Administrativa Ordinária realizada no dia 29
de junho de 2015, em que o Tribunal Pleno
decidiu, por maioria simples, nos autos dos
Processos TRT/SP nºs.
0009449-15.2014.5.020000,
0009479-50.2014.5.020000,
0000133-41.2015.5.020000 e
0009393-79.2014.5.020000, aprovar a adoção dos
enunciados propostos pela Comissão de
Uniformização de Jurisprudência e determinar a
edição das Teses Jurídicas Prevalecentes
respectivas, nos termos certificados nos
autos;
CONSIDERANDO
os termos do art. 3º, §§ 3º e
4º, da Resolução
GP nº 01/2015 do Tribunal Regional do
Trabalho da 2ª Região,
RESOLVE:
Art. 1º Editar as Teses Jurídicas
Prevalecentes nºs. 02, 03, 04
e 05 do Tribunal Regional do Trabalho da
2ª Região, nos seguintes termos:
TESE
JURÍDICA PREVALECENTE Nº 02
"Multa do art. 477, §
8º, da CLT.
Cabimento.
O reconhecimento de vínculo
empregatício em juízo não
enseja a aplicação da multa,
em razão da controvérsia." (Tese
Jurídica Prevalecente
cancelada pela Resolução
TP nº 01/2020)
TESE
JURÍDICA PREVALECENTE Nº 03
"Aviso prévio indenizado.
Anotação na CTPS.
O aviso prévio indenizado deve
ser computado como tempo de
serviço, inclusive para fins
de anotação da data da saída
na CTPS."
TESE
JURÍDICA PREVALECENTE Nº 04
"Acordo homologado
judicialmente sem
reconhecimento de vínculo de
emprego. Discriminação de
parcelas indenizatórias.
Incidência de contribuições
previdenciárias. Indevida.
Não há incidência de
contribuições previdenciárias
sobre parcelas indenizatórias
discriminadas no acordo em que
não se reconhece o vínculo de
emprego."
TESE
JURÍDICA PREVALECENTE Nº 05
"Empregada gestante. Contrato
a termo. Garantia provisória
de emprego.
A empregada gestante não tem
direito à garantia provisória de
emprego prevista no art. 10,
inciso II, alínea "b",
do ADCT,
na hipótese de admissão por
contrato a termo."
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Art. 2º Nos termos do § 4º, do art.
3º da Resolução
GP nº 01/2015 deste Tribunal esta
Resolução será publicada por 03 (três) vezes no
Diário Oficial eletrônico, vigorando a partir da
primeira publicação.
Publique-se e cumpra-se.
São Paulo, 06 de julho de 2015.
(a)SILVIA
REGINA PONDÉ GALVÃO DEVONALD
Desembargadora do Trabalho
Presidente do Tribunal
DOELETRÔNICO - TRT/2ª Reg. - 13/07/2015
DOELETRÔNICO - TRT/2ª Reg. - 14/07/2015
DOELETRÔNICO - TRT/2ª Reg. - 15/07/2015
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