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BacenJud Se negativa a tentativa de bloqueio
via BacenJud, a execução deverá prosseguir com a utilização
dos convênios Renajud, Arisp, Infojud, SIMBA e CNDT, devendo,
quanto a este último, ser observado o prazo previsto no artigo
883-A, da CLT. (Proc. 0000358-79.2011.5.02.0007 - J. Débora Cristina Rios
Fittipaldi Federighi - 09/04/2018)
Não havendo pagamento no prazo de 48 horas, cabível medida de arresto on line nos ativos financeiros da executada - convênio BacenJud. (Proc. 0000702-10.2012.5.02.0465 - J. Ana Paula Scupino Oliveira - 16/05/2018) O simples fato de prosseguir a execução nos autos apenas pelas contribuições previdenciárias devidas, acessórias de dívida trabalhista quitada, não obsta, de per si, o recurso ao Convênio BacenJud. (Proc. 0052900-19.2008.5.02.0318 - J. Rodrigo Garcia Schwarz - 24/05/2018) CCS Convênio Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) permite a identificação das instituições financeiras com as quais o correntista ou cliente e seus representantes legais ou convencionais mantêm relacionamento. (Proc. 0000074-95.2017.5.02.0028 - J. Ana Cristina Magalhaes Fontes Guedes - 13/06/2018) Pesquisas Antes de atingir o patrimônio da 1ª Embargante, deveriam
ter sido feitas pesquisas nos sistemas INFOJUD, RENAJUD, INFOSEG e ARISP
em nome da Executada principal, bem como expedido mandado de penhora
e avaliação em nome dela. (Proc. 0002072-61.2014.5.02.0042
- J. Graziela Evangelista Martins Barbosa de Souza - 20/04/2018)
Independente das consultas a convênios disponibilizados, que serão realizados pela Vara, caberá à parte a indicação e localização detalhada de bens, sob as penas da lei. (Processo 0001952-43.2012.5.02.0315 - J. Ricardo Leo de Paula Alves - 07/08/2018) Resultando negativa a ordem de bloqueio de valores em contas bancárias ou ínfima a importância bloqueada, a execução deve prosseguir, inicialmente, com a consulta aos órgãos conveniados deste E. TRT (Renajud, Arisp e Infojud). (Proc. 0156100-50.2009.5.02.0401 - J. Bruna Gabriela Martins Fonseca - 13/08/2018) Renovação Não serão renovados convênios para pesquisa
de bens dos executados sem a devida comprovação de que
o autor indicou bens passiveis de penhora ou demonstrou alteração
na saúde financeira da empresa. (Proc. 0003063-29.2013.5.02.0056
- J. Silza Helena Bermudes Bauman - 20/06/2018)
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BacenJud
Diante do resultado insatisfatório do convênio BacenJud,
é direito da parte requerer os meios necessários à
plena efetividade da tutela jurisdicional. (Acórdão n°
20180309603
- Rel. Sergio Roberto Rodrigues - 26/10/2018).
Última tentativa de bloqueio de valores por meio do BacenJud feita há quase 10 anos enseja renovação da consulta pelo referido convênio. (Acórdão 20190005119 - Rel. Regina Celi Vieira Ferro - 06/02/2019) Fazenda O fato de não possuir este E. Tribunal convênio com a Secretaria da Fazenda não impede que o Magistrado encaminhe ofício solicitando as informações que entender necessárias. (Acórdão 20180270600 - Rel. Sonia Maria de Oliveira Prince Rodrigues Franzini - 21/09/2019) SerasaJud A utilização do convênio SERASAJUD não se confunde com a inscrição dos devedores no BNDT (Banco Nacional de Devedores Trabalhistas), inexistindo óbice neste sentido. (Acórdão 20180216273 - Rel. Antero Arantes Martins - 27/07/2018) SIMBA Para a correta utilização do Convênio SIMBA, necessário verificar sua pertinência em relação à finalidade do ato, haja vista se tratar de medida extrema em razão da proteção à intimidade e vida privada (art. 5º, incisos X da CF). (Acórdão n° 20180295670 - Rel. Maria Inês Ré Soriano - 16/10/2018) O indeferimento do pedido da pesquisa junto ao convênio SIMBA viola o direito do autor de ver quitado o crédito oriundo de título judicial e assim, ser alcançado o resultado útil do processo. (Acórdão 20180319323 - Rel. Nelson Nazar - 09/11/2018) A resposta ao ofício obtido pelo Convênio SIMBA quebra o sigilo bancário não apenas dos devedores, mas também de todas as pessoas que com eles se relacionem, o que impõe ao Poder Judiciário a justificação da medida, sob pena de infringir o próprio Estado o sigilo bancário de terceiros. (Acórdão n° 20180329213 - Rel. Bianca Bastos - 19/11/2018) Realizadas todas as diligências para a localização de bens e não se obtendo a garantia do juízo, justifica-se a utilização do convênio SIMBA. (Acórdão 20190018750 - Rel. Daniel de Paula Guimaraes - 20/02/2019) Pesquisa pelo convênio SIMBA, com a finalidade de investigar a situação patrimonial dos devedores trabalhistas, pode trazer resultado positivo para o adimplemento da execução. (Acórdão n° 20190033708 – Rel. Sonia Aparecida Costa Mascaro Nascimento - 11/03/2019) É útil e pertinente a utilização do convênio SIMBA, em execução que se processa há mais de 6 anos, com o propósito de averiguar eventuais fraudes, ante a dificuldade de localização de patrimônio passível de satisfazer o crédito. (PJe TRT/SP 0125000-24.2009.5.02.0063 - Rel. Regina Duarte - 20/03/2019) |
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Embargos de terceiro X Execuções
iniciadas
Após queda entre 2013 e 2015, a relação entre
embargos de terceiros e execuções iniciadas vem aumentando
desde então, atingido seu maior valor em cinco anos no ano de
2017, conforme visto no gráfico. Apesar da ligeira queda ocorrida
em 2018, o índice ainda segue acima dos verificados nos anos anteriores.
Dados: Assessoria
de Estatística
e Gestão de Indicadores.
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INFORMATIVO DE EXECUÇÃO
DO TST - Encontra-se
disponível
no site do TST o
Informativo
TST Execução, elaborado
pela Comissão
Nacional de Efetividade
da Execução
Trabalhista,
que traz as principais
decisões
da SDI-1 e SDI-2 do
TST em matérias sobre
o tema.
O INFORMATIVO TRT2 EXECUÇÃO é elaborado pela Secretaria de Gestão Jurisprudencial, Normativa e Documental, com periodicidade mensal. Para recebê-lo por e-mail, cadastre-se no serviço JurisMail. Para deixar de receber essa publicação basta excluir seu e-mail em alteração de cadastro. Conheça também o INFORMATIVO TRT2, que quinzenalmente traz sinopse das últimas publicações do DOU, DJ, DeJT e Diários Oficiais Eletrônicos ligadas à área trabalhista, previdenciária e à administração pública, e jurisprudência noticiada nos Tribunais Superiores. Edição nº 03, publicada em março/2019. |
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