NOTÍCIAS E LEGISLAÇÃO
 
TRT da 2ª Região realiza Pesquisa de Satisfação
Visando conhecer a opinião dos advogados, partes em processo e sociedade em geral, o TRT-2 realiza sua segunda Pesquisa de Satisfação com os usuários de seus serviços.
Sua participação é valiosa para a melhoria dos serviços prestados pelo tribunal. A pesquisa não leva muito tempo, e não há identificação do participante. As respostas são confidenciais, sendo utilizadas apenas com fins estatísticos para a melhoria dos serviços deste Tribunal.
A enquete ficará disponível até 20/10/2019 e poderá ser respondida clicando aqui.
Contamos com sua participação!


Resultados expressivos da Semana de Execução na resolução de processos antigos
Os resultados mais expressivos alcançados pela 9ª Semana Nacional da Execução Trabalhista (realizada de 16 a 20 de setembro) no âmbito do TRT da 2ª Região foram na solução de diversos casos antigos e de grande impacto.
No primeiro dia do mutirão, o Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Disputas (Nupemec-JT2) e a Secretaria de Precatórios do TRT-2 homologaram 142 acordos envolvendo execução contra a Fazenda Pública, muitos da década de 1990. Outro acordo, feito entre o MPT e uma instituição bancária, por meio de uma ação civil pública, traçou os parâmetros para o cumprimento de julgado prevendo a contratação, pela empresa, de centenas de trabalhadores com deficiência física. Com esse exemplo, o Nupemec-JT2 mostra a sua atuação direta no fomento de ações afirmativas, com o objetivo de garantir a igualdade de oportunidades e tratamento.
Os acordos citados foram realizados no Cejusc-JT Sede (Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas da Sede), localizado no Fórum Trabalhista Ruy Barbosa, mas também foram solucuionados processos no Cejusc-JT ABC, (firmado acordo em um processo de 1991) e Cejusc-JT Guarulhos (processo de 1988). Ao todo 7 Cejuscs particparam do mutirão.
De acordo com a Coordenadoria de Estatística e Gestão de Indicadores do TRT da 2ª Região, durante a Semana da Execução, o Tribunal homologou 531 acordos (foram realizadas 2.313 audiências), com a soma total de mais de R$ 37 milhões (R$ 37.770.726,61) somente nas audiências. Além disso, foram arrecadados R$ 24.193.849,31 nos dois leilões nacionais realizados neste Regional; R$ 7.960.839,14 em liberação de recursos financeiros para quitação de precatórios das Fazendas Municipal, Estadual e Federal; sem contar os valores de recolhimento previdenciário (INSS) e fiscal (IR), alvarás em geral e requisições de pequeno valor (RPV).
NORMAS RELACIONADAS À EXECUÇÃO PUBLICADAS RECENTEMENTE
TRT2 PORTARIA CR Nº 12/2019 - DeJT 19/09/2019
Determina a suspensão temporária, para fins de reunião no Juízo Auxiliar em Execução, das execuções em face da empresa identificada nesta Portaria.
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região em Legislação - Normas do TRT-2 - Atos Normativos - Portarias

PORTARIA CR Nº 11/2019 - DeJT 10/09/2019
Determina a suspensão temporária, para fins de reunião no Juízo Auxiliar em Execução, das execuções em face da empresa identificada nesta Portaria.
Texto na íntegra no portal do TRT2 em Legislação - Normas do TRT-2 -  Atos Normativos - Portarias


PORTARIA GP/VPA Nº 04/2019 - DeJT 18/09/2019
Estabelece a virtualização obrigatória dos processos pendentes de baixa à Vara de origem pelas Turmas, após o trânsito em julgado, e dá outras providências.
Texto na íntegra no site do TRT 2ª Região em Legislação - Normas do TRT-2 -  Atos Normativos - Portarias
SENTENÇAS
ACÓRDÃOS
Cabimento
A declaração de fraude à execução é plenamente cabível em execução no processo do trabalho, não havendo que se falar na necessidade da Ação Pauliana para o reconhecimento desta. (Proc. 076200-72.1993.5.02.0047 - J. Marcelo Azevedo Chamone - 2/09/2019)

Caracterização
Não se caracteriza fraude à execução se, na época da alienação do bem, existiam outros bens e valores expropriados em nome do executado, não o reduzindo à insolvência. (Proc. 0099100-47.1997.5.02.00067 - J. Beatriz Fedrizzi Bernardon - 5/04/2019)

A doação de imóvel realizada por sócio executado que não tenha reservado patrimônio suficiente, tornando-se insolvente, é efetuada em patente fraude à execução. (Proc. 0213700-45.1998.5.02.0003  -  J. Marcos Scalercio - 2/08/2019)

Não há falar-se em eventual fraude à execução se o imóvel foi legitimamente arrematado em processo judicial, com realização de leilão público. (Proc. 0000876-65.2014.5.02.0039 - J. Diego Cunha Maeso Montes - 6/08/2019)

Marco
Não há fraude à execução quando, no momento do ato de alienação do bem pelo executado, ainda não havia sido desconsiderada a personalidade jurídica da empresa, bem como inexistia qualquer registro de penhora no órgão competente, merecendo ser protegido o direito pessoal do terceiro possuidor e adquirente de boa-fé. (Proc. PJe n° 1000872-42.2018.5.02.0048 - J. Helder Campos de Castro - 1/02/2019)


Matéria
A fraude à execução é disciplinada por lei processual, ou seja, é matéria de ordem pública. Atinge, por isso, não só o particular, mas o Estado-Juiz que tem interesse em garantir a eficácia e o prestígio de suas decisões. (Proc. 0240400-62.1999.5.02.0443 - J. Athanasios Avramidis - 8/08/2019)
 
Pressupostos
A caracterização da fraude à execução prescinde da existência e da anterioridade da constrição ou mesmo do início da execução, sendo verificada pela data da propositura da demanda capaz de reduzir o executado à insolvência. (Proc. PJe n° 1001169-50.2018.5.02.0371 - J. Gustavo Schild Soares - 24/06/2019)

A fraude à execução no Processo do Trabalho leva em conta elementos objetivos, devendo observar se à época da doação do bem corria contra o executado ação judicial que pudesse levá-lo à insolvência, independentemente de eventual alegação de boa-fé do adquirente. (Proc. 0117900.64.2002.5.02.0030 - J. Maria Fernanda Zipinotti Duarte  -  2/07/2019)


A simples existência da demanda e o ato de alienação do bem não acarretam, por si só, a presunção de inidoneidade da conduta. A transferência artificiosa pressupõe que o adquirente também esteja de má-fé. (Proc. PJe n° 1000738-54.2017.5.02.0014 - J. Ana Paula Pavanelli Corazza Cherbino - 10/07/2019)

Prova
Sendo veículo o objeto dos embargos de terceiro, a prova de que a transação não configurou fraude à execução se faz pela juntada da ATPV (Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo), constando assinatura com reconhecimento de firmas na data da transação, sendo esta fundamental para se aferir a ocorrência ou não de fraude à execução. (Proc. PJe n° 1001327-15.2018.5.02.0401 - J. Bruna Gabriela Martins Fonseca - 13/05/2019)

Efeitos
Na fraude de execução o ato é, originariamente, ineficaz (não é nulo, nem anulável, muito menos inexistente) e o pedido pode ser feito por simples petição. (Processo PJe nº 1000419-19.2018.5.02.0316 - Rel. Armando Augusto Pinheiro Pires - 3/04/2019)

Marco
Sendo o bem alienado de propriedade da empresa ré, não constituindo, portanto, patrimônio pessoal do sócio executado, não há que se falar em data do redirecionamento da execução em face dos sócios para alegação de fraude à execução. (Processo PJe n° 1000982-79.2018.5.02.0391 - Rel. Valdir Florindo - 27/03/2019)

Para os efeitos de reconhecimento de fraude à execução deve-se considerar a data da citação do executado ou de sua ciência em relação à execução e não admitir-se outra data, sobretudo, em fase de conhecimento, em que não há trânsito em julgado de sentença, com a formação definitiva da dívida. (Processo PJe n° 1000511-66.2018.5.02.0002 - Rel. Bianca Bastos - 3/06/2019)

Não se caracteriza fraude à execução se à época da alienação do bem não pendia contra a pessoa física do sócio da executada demanda capaz de reduzi-lo à insolvência.  (Processo PJe n° 1000634-56.2018.5.02.0231 - Rel. Sergio José Bueno Junqueira Machado - 29/07/2019)


Pressupostos

Em se tratando de bens móveis, cuja transferência se opera com a simples tradição, sem qualquer solenidade, a fraude à execução deve ser comprovada de forma robusta, sob pena de acarretar insegurança jurídica. (Processo PJe n° 1000971-60.2018.5.02.0323 - Rel. Dóris Ribeiro Torres Prina - 15/03/2019) 

A fraude à execução é objetivamente considerada, sendo irrelevante o fato de o terceiro adquirente ter agido com boa-fé ou não, pois a presunção de má-fé emana da lei, privilegiando-se, assim, crédito de natureza eminentemente alimentar. (Processo PJe n° 1000731-67.2018.5.02.0001 - Rel. Maria Isabel Cueva Moraes - 27/03/2019)

A prática de fraude à execução, pressupõe a ocorrência do eventus damni e do consilium ou scientia fraudis, ou seja, o prejuízo causado em decorrência da insolvência e a intenção do autor da ação em prejudicar terceiro, em conluio ou não com a outra parte. (Processo PJe n° 1000403-07.2016.5.02.0261 - Rel. Jane Granzoto Torres da Silva - 17/05/2019)

Para a caracterização de fraude à execução, quando inexistente penhora inscrita no registro imobiliário, não basta a constatação de que o negócio jurídico se operou no curso de processo distribuído em desfavor do devedor, mas também a demonstração de má-fé do  adquirente, com ciência do processo e do estado de insolvência do alienante. (Processo PJe n° 0077600-69.2009.5.02.0465 - Rel. Danielle Santiago Ferreira da Rocha Dias de Andrade Lima - 3/07/2019)

A existência de uma demanda contra o devedor não é motivo plausível para a concretização da fraude à execução. É necessário que qualquer ato de oneração implique em ficar o patrimônio do devedor afetado pelo ato, a ponto de ficar impossibilitado para solver a obrigação. (Processo PJe n° 1001357-16.2018.5.02.0089 - Rel. Francisco Ferreira Jorge Neto - 17/07/2019)


Responsabilidade
A norma legal referente à fraude à execução diz respeito ao demandado, não cabendo interpretação ampliativa para se estender os respectivos efeitos aos sócios, à época em que estes ainda não haviam sido responsabilizados de forma pessoal pela execução. (Processo PJe n° 0240100-47.2007.5.02.0079 - Rel. Adriana Prado Lima - 8/08/2019)
ESTATÍSTICA
 Justiça em Números: tempo médio de sentença na execução
Segundo o anuário Justiça em Números do CNJ, o tempo médio de sentença na fase de execução no 1º grau na Justiça do Trabalho apresentou aumento de 4 meses no ano de 2018 em relação a 2017, passando de 29 para 33 meses. Dos 24 Tribunais do Trabalho, verificou-se aumento em 17 Regionais (71%),  e manutenção ou diminuição do tempo em apenas 7 Tribunais (29%). No TRT 2, constatou-se um aumento de 26 para 49 meses, do ano de 2017 para 2018, seguindo o padrão verificado na maioria dos regionais.





Dados: Coordenadoria de Estatística e Gestão de Indicadores.

O INFORMATIVO TRT2 - EXECUÇÃO é elaborado pela Secretaria de Gestão Jurisprudencial, Normativa e Documental, com periodicidade mensal. Para recebê-lo por e-mail, cadastre-se no serviço JurisMail. Para deixar de receber essa publicação basta excluir seu e-mail em alteração de cadastro. Conheça também o INFORMATIVO TRT2, que quinzenalmente traz sinopse das últimas publicações do DOU, DJ, DeJT e Diários Oficiais Eletrônicos ligadas à área trabalhista, previdenciária e à administração pública, e jurisprudência noticiada nos Tribunais Superiores. Edição nº 09, publicada em setembro/2019.
Outras publicações:







INFORMATIVO TRT2 - EXECUÇÃO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª Região
Secretaria de Gestão Jurisprudencial, Normativa e Documental
Av. Marquês de São Vicente, n° 121, bl. A, 16° andar, Barra Funda
CEP 01139-001 - São Paulo - SP
PABX (11) 3150-2000. RAMAIS 2314, 2828, 2359 e 2826