NOTÍCIAS E LEGISLAÇÃO
  TRT 2 realiza os dois últimos leilões judiciais do ano
imagem respresentando um leiloeiro: desenho de um homem de terno escuro com um megafone na mão e ao fundo imagem de uma casa. Os últimos leilões judiciais de 2019 ocorrerão nos dias 10 e 12 de dezembro, a partir das 10h. Para participar dos leilões na modalidade presencial, é preciso preencher o formulário de inscrição no site do TRT ou comparecer ao auditório do Fórum Trabalhista Ruy Barbosa meia hora antes do leilão, para se cadastrar.
Pessoas físicas ou jurídicas podem participar, presencialmente, ou por meio de representantes, desde que estes apresentem procuração com poderes específicos para arrematação de bens.
Cadastros para participação na modalidade on-line devem ser realizados no portal de cada leiloeiro responsável pelo leilão. Os links estão disponíveis no calendário de leilões. Para acessar as hastas de dezembro, clique aqui.  
Os eventos são organizados pelo Centro de Apoio aos Leilões Judiciais Unificados e acontecem no auditório (1º subsolo) do Fórum Trabalhista Ruy Barbosa (Av. Marquês de São Vicente, 235, Barra Funda, São Paulo-SP).
Todas as informações sobre os leilões do TRT da 2ª Região, como calendário, regras para participação e outras, estão disponíveis no portal do TRT, na aba Serviços > Leilões Judiciais.
NORMAS RELACIONADAS À EXECUÇÃO PUBLICADAS RECENTEMENTE
TRT2
PROVIMENTO CR N° 01/2019 - DeJT 13/11/2019
Dispõe sobre a assinatura eletrônica de documentos para levantamento de créditos judiciais na Caixa Econômica Federal, na forma que específica.
Outros 
RESOLUÇÃO Nº 248/2019 - CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO - DeJT 07/11/2019
Dispõe sobre a uniformização, no âmbito da Justiça do Trabalho de 1º e 2º graus, dos procedimentos internos a serem adotados acerca dos Precatórios e das Requisições de Pequeno Valor (RPV) cancelados, por força da Lei n.º 13.463/2017.

SENTENÇAS
ACÓRDÃOS
Abragência
A prescrição é computada a partir da data de exigibilidade de cada parcela, sendo que se não estiver sido por ela alcançada, a verba é devida em sua integralidade e não de forma proporcional ao período já prescrito. (Proc. 1000960-88.2015.5.02.0435 - J. Vanessa Diniz Donato Siqueira  -  14/10/2019)

Aplicação
Em sede de execução não se aplica a prescrição bienal e quinquenal, em razão da força da coisa julgada. (Proc. 0046400-16.2005.5.02.0067 - J. Beatriz Fedrizzi Bernardon - 15/10/2019)

A prescrição intercorrente no direito do trabalho se dá nos termos do art. 11-A da CLT,  da Lei nº 13.467/2017 e se aplica a partir da sua vigência, desde que a parte tenha sido intimada para cumprir determinação judicial e não o faz, no prazo de 2 anos. (Proc. 0071200-62.2005.5.02.0050 - J. Roberto Aparecido Blanco -  28/10/2019)

Fins
A prescrição surge pela inércia do titular do crédito judicial que não diligencia para buscar a localização do devedor ou de bens passíveis de penhora. Visa a evitar a eternização da execução. (Proc. 0136800-55.2009.5.02.0061 - J. Fabiano de Almeida - 14/10/2019)

Inocorrência
Tendo em vista que o período da inércia citado se deu antes da vigência da Lei 13.467/2017 não há que se falar em prescrição intercorrente. (Proc. 0084400-24.2000.5.02.0047 - J. Maria Tereza Cava Rodrigues -  16/10/2019)

Se à época da inclusão da reclamada na lide prevalecia a Súmula 114 do C. TST, não há que se falar em prescrição intercorrente. (Processo 1000584-42.2019.5.02.0054 - J. Carlos Alberto Monteiro da Fonseca - 28/10/2019)

Meio de alegação
Exceção de pré-executividade não pode ser utilizada para discutir e evocar a aplicação da prescrição intercorrente. (Proc. 0075800-32.2006.5.02.0361 - J. Maria de Fátima Alves Rodrigues Bertan - 30/09/2019)

Prazo
É entendimento consagrado do C. STF, na Súmula 150, que o prazo prescricional da pretensão executiva é idêntico ao da ação de conhecimento. (Proc. 0002551-67.2014.5.02.0070 - J. Jorge Batalha Leite -  12/08/2019)

Em sendo total a prescrição da execução, o prazo prescricional coincide com o prazo da prescrição da ação, a teor da consagrada jurisprudência insculpida na Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal. (Proc. 0324600-60.1999.5.02.0068 - J. Victor Goes de Araujo Cohim Silva - 10/10/2019)

Em razão do impulso oficial previsto no processo do trabalho na fase executória (artigo 878 da CLT), a contagem do prazo prescricional deve ocorrer apenas após a omissão de ato atribuído pelo Juiz ao exequente. (Proc. 0158300-11.2008.5.02.0063 - J. Daniela Abrão Mendes de Carvalho - 16/10/2019)

Reconhecimento
A prescrição intercorrente somente poderá ser reconhecida após expressa intimação do exequente para cumprimento de determinação judicial no curso da execução e com a cominação das consequências do descumprimento. (Proc. 0165900-30.2003.5.02.0008 - J. Katiussia Maria Paiva Machado - 21/10/2019)
Aplicação
A prescrição intercorrente, notadamente nesse período de transição, não deve ser aplicada de modo absoluto e genericamente, a fim de não se cometer injustiças e prejudicar a parte interessada. (Proc. 1000658-68.2014.5.02.0605 - Rel. Sonia Maria Forster do Amaral
- 30/10/2019)

Fins
A existência da prescrição em nosso ordenamento jurídico estriba-se no anseio de segurança jurídica que deve permear as relações sociais, com o fito de pacificar conflitos. (Proc. 0001830-27.2011.5.02.0004 - Rel. Fernanda Oliva Cobra Valdívia
- 30/08/2019)

Inocorrência
Não há que se falar na aplicação de prescrição intercorrente quando o processo fica parado em virtude da morosidade do Judiciário. A aplicação da prescrição se relaciona à falta de providências pela parte interessada, a quem incumbia promover o andamento do processo. (Proc. 0000158-10.2013.5.02.0005 Rel. Roberto Barros da Silva - 2/09/2019)

Não há prescrição intercorrente para situações anteriores à Lei 13.467/2017. Para o início da prescrição intercorrente é preciso uma ordem judicial ao exequente. Esta ordem deve ser: a) Posterior a 11/11/2017; b) lícita, ou seja, determinar ao exequente uma providência que seja sua atribuição e não do executado; c) cominar expressamente a prescrição intercorrente. (Proc. 0040700-83.1998.5.02.0009
Rel. Antero Arantes Martins -18/11/2019)

Prazo
Para os processos ajuizados antes da reforma trazida pela lei 13.467/17 somente é possível o início da contagem de eventual prazo de prescrição intercorrente após o dia 11/11/2017.  (Proc. 0013100-38.2001.5.02.0444
Rel. Alvaro Alves Noga - 15/10/2019)

Uma vez reconhecida a interrupção da prescrição com ajuizamento da ação anterior, o cômputo do biênio recomeça a fluir do término da condição interruptiva. Já a prescrição quinquenal das parcelas deve ser contada retroativamente do primeiro ato de interrupção da prescrição, ou seja, do ingresso da primeira ação anteriormente ajuizada. (Proc. 1001453-89.2018.5.02.0005
Rel. Wilson Ricardo Buquetti Pirotta - 23/08/2019)

Declarada a interrupção da prescrição bienal em acórdão transitado em julgado, e estabelecido no acórdão superveniente que a prescrição parcial incide apenas sobre as parcelas anteriores ao quinquenio, deve ser computada a partir da distribuição da ação que antecedeu aquela em que foi proferido o título executório. (Proc. 1000134-69.2019.5.02.0064
Rel. Rosa Maria Villa - 12/11/2019)

Reconhecimento
Para haver a declaração da prescrição intercorrente é indispensável que o exequente seja intimado especificamente do fato, para que seja declarada a prescrição da execução. (Proc. 0001362-69.2013.5.02.0432 Rel. Ivete Bernardes Vieira de Souza - 31/05/2019)

Não tendo sido abordada a prescrição quinquenal, na fase de conhecimento, não é possível suscitá-la e/ou pronunciá-la de ofício, em execução de sentença, sob pena de afronta à coisa julgada.  (Proc. 1003686-15.2016.5.02.0204
Rel. Sônia Maria Lacerda - 13/11/2019)
ESTATÍSTICA
Resultados da 14a Semana Nacional da Conciliação
O Conselho Nacional de Justiça realizou entre os dias 04 e 08 de novembro a 14ª Semana Nacional da Conciliação. No TRT2, foram homologados 4.412 acordos, o que equivale a 35,1% das audiências realizadas, ante o índice de 30,4% acordos homologados do ano anterior. Esses acordos perfazem um total de mais de R$ 98 milhões pagos, um aumento de 8,9% em relação a 2018.

Tabela com duas colunas com dados numéricos dos acordos realizados na 14º Semana Nacional de Conciliação.

Dados: Assessoria de Estatística e Gestão de Indicadores.

O INFORMATIVO TRT2 - EXECUÇÃO é elaborado pela Secretaria de Gestão Jurisprudencial, Normativa e Documental, com periodicidade mensal. Para recebê-lo por e-mail, cadastre-se no serviço JurisMail. Para deixar de receber essa publicação basta excluir seu e-mail em alteração de cadastro. Conheça também o INFORMATIVO TRT2, que quinzenalmente traz sinopse das últimas publicações do DOU, DJ, DeJT e Diários Oficiais Eletrônicos ligadas à área trabalhista, previdenciária e à administração pública, e jurisprudência noticiada nos Tribunais Superiores. Edição nº 11, publicada em novembro/2019.
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