NOTÍCIAS E LEGISLAÇÃO |
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TRT 2 realiza
os dois últimos leilões judiciais do ano |
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Os últimos
leilões judiciais de 2019 ocorrerão nos dias 10 e 12 de
dezembro, a partir das 10h. Para participar dos leilões na modalidade
presencial, é preciso preencher o formulário de inscrição
no site do TRT ou comparecer ao auditório do Fórum Trabalhista
Ruy Barbosa meia hora antes do leilão, para se cadastrar. Pessoas físicas ou jurídicas podem participar, presencialmente, ou por meio de representantes, desde que estes apresentem procuração com poderes específicos para arrematação de bens. Cadastros para participação na modalidade on-line devem ser realizados no portal de cada leiloeiro responsável pelo leilão. Os links estão disponíveis no calendário de leilões. Para acessar as hastas de dezembro, clique aqui. Os eventos são organizados pelo Centro de Apoio aos Leilões Judiciais Unificados e acontecem no auditório (1º subsolo) do Fórum Trabalhista Ruy Barbosa (Av. Marquês de São Vicente, 235, Barra Funda, São Paulo-SP). Todas as informações sobre os leilões do TRT da 2ª Região, como calendário, regras para participação e outras, estão disponíveis no portal do TRT, na aba Serviços > Leilões Judiciais. |
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NORMAS RELACIONADAS
À EXECUÇÃO PUBLICADAS
RECENTEMENTE |
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TRT2 |
PROVIMENTO
CR N° 01/2019 - DeJT 13/11/2019
Dispõe sobre a assinatura eletrônica de documentos para levantamento de créditos judiciais na Caixa Econômica Federal, na forma que específica. |
Outros
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RESOLUÇÃO
Nº 248/2019 - CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO -
DeJT 07/11/2019 Dispõe sobre a uniformização, no âmbito da Justiça do Trabalho de 1º e 2º graus, dos procedimentos internos a serem adotados acerca dos Precatórios e das Requisições de Pequeno Valor (RPV) cancelados, por força da Lei n.º 13.463/2017. |
SENTENÇAS |
ACÓRDÃOS |
Abragência A prescrição é computada a partir da data de exigibilidade de cada parcela, sendo que se não estiver sido por ela alcançada, a verba é devida em sua integralidade e não de forma proporcional ao período já prescrito. (Proc. 1000960-88.2015.5.02.0435 - J. Vanessa Diniz Donato Siqueira - 14/10/2019) Aplicação Em sede de execução não se aplica a prescrição bienal e quinquenal, em razão da força da coisa julgada. (Proc. 0046400-16.2005.5.02.0067 - J. Beatriz Fedrizzi Bernardon - 15/10/2019) A prescrição intercorrente no direito do trabalho se dá nos termos do art. 11-A da CLT, da Lei nº 13.467/2017 e se aplica a partir da sua vigência, desde que a parte tenha sido intimada para cumprir determinação judicial e não o faz, no prazo de 2 anos. (Proc. 0071200-62.2005.5.02.0050 - J. Roberto Aparecido Blanco - 28/10/2019) Fins A prescrição surge pela inércia do titular do crédito judicial que não diligencia para buscar a localização do devedor ou de bens passíveis de penhora. Visa a evitar a eternização da execução. (Proc. 0136800-55.2009.5.02.0061 - J. Fabiano de Almeida - 14/10/2019) Inocorrência Tendo em vista que o período da inércia citado se deu antes da vigência da Lei 13.467/2017 não há que se falar em prescrição intercorrente. (Proc. 0084400-24.2000.5.02.0047 - J. Maria Tereza Cava Rodrigues - 16/10/2019) Se à época da inclusão da reclamada na lide prevalecia a Súmula 114 do C. TST, não há que se falar em prescrição intercorrente. (Processo 1000584-42.2019.5.02.0054 - J. Carlos Alberto Monteiro da Fonseca - 28/10/2019) Meio de alegação Exceção de pré-executividade não pode ser utilizada para discutir e evocar a aplicação da prescrição intercorrente. (Proc. 0075800-32.2006.5.02.0361 - J. Maria de Fátima Alves Rodrigues Bertan - 30/09/2019) Prazo É entendimento consagrado do C. STF, na Súmula 150, que o prazo prescricional da pretensão executiva é idêntico ao da ação de conhecimento. (Proc. 0002551-67.2014.5.02.0070 - J. Jorge Batalha Leite - 12/08/2019) Em sendo total a prescrição da execução, o prazo prescricional coincide com o prazo da prescrição da ação, a teor da consagrada jurisprudência insculpida na Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal. (Proc. 0324600-60.1999.5.02.0068 - J. Victor Goes de Araujo Cohim Silva - 10/10/2019) Em razão do impulso oficial previsto no processo do trabalho na fase executória (artigo 878 da CLT), a contagem do prazo prescricional deve ocorrer apenas após a omissão de ato atribuído pelo Juiz ao exequente. (Proc. 0158300-11.2008.5.02.0063 - J. Daniela Abrão Mendes de Carvalho - 16/10/2019) Reconhecimento A prescrição intercorrente somente poderá ser reconhecida após expressa intimação do exequente para cumprimento de determinação judicial no curso da execução e com a cominação das consequências do descumprimento. (Proc. 0165900-30.2003.5.02.0008 - J. Katiussia Maria Paiva Machado - 21/10/2019) |
Aplicação A prescrição intercorrente, notadamente nesse período de transição, não deve ser aplicada de modo absoluto e genericamente, a fim de não se cometer injustiças e prejudicar a parte interessada. (Proc. 1000658-68.2014.5.02.0605 - Rel. Sonia Maria Forster do Amaral - 30/10/2019) Fins A existência da prescrição em nosso ordenamento jurídico estriba-se no anseio de segurança jurídica que deve permear as relações sociais, com o fito de pacificar conflitos. (Proc. 0001830-27.2011.5.02.0004 - Rel. Fernanda Oliva Cobra Valdívia - 30/08/2019) Inocorrência Não há que se falar na aplicação de prescrição intercorrente quando o processo fica parado em virtude da morosidade do Judiciário. A aplicação da prescrição se relaciona à falta de providências pela parte interessada, a quem incumbia promover o andamento do processo. (Proc. 0000158-10.2013.5.02.0005 - Rel. Roberto Barros da Silva - 2/09/2019) Não há prescrição intercorrente para situações anteriores à Lei 13.467/2017. Para o início da prescrição intercorrente é preciso uma ordem judicial ao exequente. Esta ordem deve ser: a) Posterior a 11/11/2017; b) lícita, ou seja, determinar ao exequente uma providência que seja sua atribuição e não do executado; c) cominar expressamente a prescrição intercorrente. (Proc. 0040700-83.1998.5.02.0009 - Rel. Antero Arantes Martins -18/11/2019) Prazo Para os processos ajuizados antes da reforma trazida pela lei 13.467/17 somente é possível o início da contagem de eventual prazo de prescrição intercorrente após o dia 11/11/2017. (Proc. 0013100-38.2001.5.02.0444 - Rel. Alvaro Alves Noga - 15/10/2019) Uma vez reconhecida a interrupção da prescrição com ajuizamento da ação anterior, o cômputo do biênio recomeça a fluir do término da condição interruptiva. Já a prescrição quinquenal das parcelas deve ser contada retroativamente do primeiro ato de interrupção da prescrição, ou seja, do ingresso da primeira ação anteriormente ajuizada. (Proc. 1001453-89.2018.5.02.0005 - Rel. Wilson Ricardo Buquetti Pirotta - 23/08/2019) Declarada a interrupção da prescrição bienal em acórdão transitado em julgado, e estabelecido no acórdão superveniente que a prescrição parcial incide apenas sobre as parcelas anteriores ao quinquenio, deve ser computada a partir da distribuição da ação que antecedeu aquela em que foi proferido o título executório. (Proc. 1000134-69.2019.5.02.0064 - Rel. Rosa Maria Villa - 12/11/2019) Reconhecimento Para haver a declaração da prescrição intercorrente é indispensável que o exequente seja intimado especificamente do fato, para que seja declarada a prescrição da execução. (Proc. 0001362-69.2013.5.02.0432 - Rel. Ivete Bernardes Vieira de Souza - 31/05/2019) Não tendo sido abordada a prescrição quinquenal, na fase de conhecimento, não é possível suscitá-la e/ou pronunciá-la de ofício, em execução de sentença, sob pena de afronta à coisa julgada. (Proc. 1003686-15.2016.5.02.0204 - Rel. Sônia Maria Lacerda - 13/11/2019) |
ESTATÍSTICA |
Resultados da 14a Semana
Nacional da Conciliação |
O Conselho Nacional de Justiça
realizou entre os dias 04 e 08 de novembro a 14ª Semana Nacional
da Conciliação. No TRT2, foram homologados 4.412 acordos,
o que equivale a 35,1% das audiências realizadas, ante o índice de 30,4% acordos homologados
do ano anterior. Esses acordos perfazem um total de mais de R$ 98 milhões
pagos, um aumento de 8,9% em relação a 2018.
Dados: Assessoria de Estatística e Gestão de Indicadores. |
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ligadas à área
trabalhista,
previdenciária
e à administração
pública,
e jurisprudência
noticiada
nos Tribunais Superiores. Edição
nº 11, publicada em novembro/2019. |
Outras
publicações: |
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INFORMATIVO TRT2 - EXECUÇÃO |
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO
DA 2ª Região Secretaria de Gestão Jurisprudencial, Normativa e Documental Av. Marquês de São Vicente, n° 121, bl. A, 16° andar, Barra Funda CEP 01139-001 - São Paulo - SP PABX (11) 3150-2000. RAMAIS 2314, 2828, 2359 e 2826 |