TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

ATOS
ATO TST.GP Nº 132, DE 19 DE MARÇO DE 2020
Publicado no Boletim Interno Especial  do Tribunal Superior do Trabalho de 19/03/2020 e 20/03/2020 (Republicação)
*Republicado no DeJT de 31/03/2020 por força do Ato TST GP 133/2020
Revogado pelo Ato Conjunto TST.GP.GVP.CGJT nº 173/2020

Suspende a prestação presencial de serviços no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho e estabelece protocolo para a prestação presencial mínima e restrita aos serviços essenciais ao cumprimento das atribuições finalísticas do Tribunal Superior do Trabalho, como medida de emergência para prevenção da disseminação do Novo Coronavírus (COVID-19).
 
A PRESIDENTE E O VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO E O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, ad referendum do Órgão Especial,

CONSIDERANDO que a classificação da situação mundial do Novo Coronavírus como pandemia significa o risco potencial de a doença infecciosa atingir a população mundial de forma simultânea, não se limitando a locais que já tenham sido identificados como de transmissão interna,

CONSIDERANDO
 a necessidade de reduzir as possibilidades de contágio do Novo Coronavírus causador do COVID – 19, preservando-se a saúde de Ministros, desembargadores, juízes, servidores, colaboradores, prestadores de serviços e estagiários no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho,

CONSIDERANDO
 a necessidade de se manter a prestação minimamente satisfatória de serviços públicos no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho,

CONSIDERANDO
 o teor da Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que estabelece medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus responsável pelo surto de 2019,

CONSIDERANDO
 o teor do Decreto nº 40.520, de 14 de março de 2020, do Governo do Distrito Federal, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Novo Coronavírus,

CONSIDERANDO
 os termos da Resolução nº 663, de 12 de março de 2020, do E. Supremo Tribunal Federal,

CONSIDERANDO
 os termos da Portaria nº 52, de 12 de março de 2020 e a Resolução nº 313, de 19 de março de 2020, do E. Conselho Nacional de Justiça, 

RESOLVEM

Art. 1º A prestação jurisdicional e de serviços pelo Tribunal Superior do Trabalho efetivar-se-á por meio remoto.

Parágrafo único. As atividades da Presidência do Tribunal, os serviços de segurança, tecnologia da informação e comunicações, comunicação institucional e saúde manterão em serviço presencial o pessoal estritamente necessário.

Art. 2º O descumprimento deste Ato, assim como de determinações do Poder Executivo nacional e local, estará sujeito à posterior apuração de responsabilidade administrativa e, se for o caso, à comunicação ao Ministério Público para apuração de eventual responsabilidade penal.

Art. 3º Para efeitos deste Ato, consideram-se atividades essenciais à manutenção mínima do Tribunal:

I – o protocolo, distribuição, comunicação e publicação com prioridade aos procedimentos de urgência;

II – a elaboração de despachos e decisões judiciais e administrativas, bem como os serviços de apoio relacionados, inclusive os destinados à publicação dos atos;

III – o atendimento aos advogados, partes e membros do Ministério Público ocorrerá na forma do art. 8º, caput e parágrafo único;

IV – pagamento de pessoal;

V – o serviço médico, limitado aos serviços internos;

VI – a segurança pessoal dos Ministros, assim como a do patrimônio do Tribunal;

VII – a liquidação, fiscalização, acompanhamento e pagamento de contratos administrativos;

VIII – os serviços de comunicação institucional, limitado à prestação de informações e comunicações de caráter urgente e impostergável; e

IX – os serviços de tecnologia da informação e comunicações essenciais à prestação das atividades definidas neste dispositivo.

§ 1º Os gestores dos serviços e atividades essenciais descritos no caput devem organizar a metodologia de prestação de serviços em regime de trabalho remoto.

§ 2º Estão suspensos os prazos processuais e as notificações no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, salvo as relativas às medidas de urgência e o prazo previsto no art. 133, caput, do Regimento Interno do TST.

§ 2º Ficam suspensos os prazos processuais no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, salvo o previsto no art. 133, caput, do Regimento Interno do TST. (Parágrafo alterado pelo Ato TST.GP nº 133/2020 - DeJT 31/03/2020)

§ 3º A fiscalização direta dos contratos administrativos, de que trata o inciso VII, será executada no que estritamente necessário, observando-se as medidas epidemiológicas instituídas pelos Poderes Executivo nacional e local e as emergenciais quanto ao cumprimento dos contratos em vigor.

Art. 4º Estão preservadas as competências funcionais e regimentais de cada juízo e órgão fracionário, bem como a de seus respectivos integrantes, devendo as tutelas provisórias e outros incidentes que reclamem urgência ser examinados pelo respectivo Relator, que as decidirá remotamente.

Art. 5º Estão mantidas apenas as sessões virtuais de julgamento entre os dias 20/3/2020 e 30/4/2020, podendo a medida ser prorrogada por determinação da Presidência.

Parágrafo único. A Presidência poderá cancelar também as sessões virtuais de julgamento, considerando a situação epidemiológica. 

Art. 6º Os gestores das unidades estabelecerão procedimentos para que os serviços sejam prestados por meio do regime de trabalho remoto temporário.

§ 1º As atividades incompatíveis com o trabalho remoto deverão ter sua prestação compensada posteriormente.

§ 2º A SETIN providenciará protocolo de atendimento específico para auxiliar os servidores a instalarem e utilizarem os sistemas do Tribunal em suas máquinas pessoais.

§ 3º Está dispensado o ponto eletrônico mediante registro biométrico, devendo o cumprimento da jornada ser atestado pelo gestor da unidade, mediante a execução das atividades determinadas.

Art. 7º As Secretarias estão autorizadas a expedir atos próprios definindo protocolos, rotinas e prioridades para manter os serviços e atividades das unidades.

Art. 8º A comunicação de advogados e partes com servidores e Ministros se dará exclusivamente por meio telefônico ou eletrônico, inclusive quanto ao protocolo de petições e prática de outros atos processuais, com prioridade aos procedimentos de urgência.

Parágrafo Único. Faculta-se, na forma do art. 2º, § 1º, III, da Resolução nº 313, de 19/3/2020, do CNJ, em situações excepcionais, o atendimento presencial ou por videoconferência.

Art. 9º A atuação presencial de serviços terceirizados será limitada ao suporte das atividades essenciais definidas no art. 3º, bem como aos serviços de limpeza, conservação e segurança, no patamar mínimo necessário à manutenção do Tribunal.

Art. 10 Os casos omissos serão dirimidos pela Presidência do Tribunal.

Art. 11 Estão revogadas as disposições do Ato GDGSET.GP nº 122, de 12 de março de 2020, e do Ato GDGSET.GP nº 126, de 17 de março de 2020, que sejam incompatíveis com o presente ato.

Art. 12 Este Ato entra imediatamente em vigor.
 

MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI

Ministra Presidente
 
LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO
Ministro Vice- Presidente
 
ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA
Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho
 

Secretaria de Gestão Jurisprudencial, Normativa e Documental
Última atualização em 5/05/2020