TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
ATOS
Suspende a prestação presencial de serviços
no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho e estabelece protocolo para
a prestação presencial mínima e restrita aos serviços essenciais ao cumprimento
das atribuições finalísticas do Tribunal Superior do Trabalho, como medida
de emergência para prevenção da disseminação do Novo Coronavírus (COVID-19).
A PRESIDENTE E O VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO E O
CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO, no uso de suas atribuições legais
e regimentais, ad referendum do Órgão Especial,
CONSIDERANDO que a classificação da situação mundial do Novo Coronavírus
como pandemia significa o risco potencial de a doença infecciosa atingir
a população mundial de forma simultânea, não se limitando a locais que já
tenham sido identificados como de transmissão interna,
CONSIDERANDO a necessidade de reduzir
as possibilidades de contágio do Novo Coronavírus causador do COVID – 19,
preservando-se a saúde de Ministros, desembargadores, juízes, servidores,
colaboradores, prestadores de serviços e estagiários no âmbito do Tribunal
Superior do Trabalho,
CONSIDERANDO a necessidade de se manter
a prestação minimamente satisfatória de serviços públicos no âmbito do
Tribunal Superior do Trabalho,
CONSIDERANDO o teor da Lei
nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que estabelece medidas para enfrentamento
da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do
Coronavírus responsável pelo surto de 2019,
CONSIDERANDO o teor do Decreto
nº 40.520, de 14 de março de 2020, do Governo do Distrito Federal, que
dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública
de importância internacional decorrente do Novo Coronavírus,
CONSIDERANDO os termos da Resolução
nº 663, de 12 de março de 2020, do E. Supremo Tribunal Federal,
CONSIDERANDO os termos da Portaria nº 52, de
12 de março de 2020 e a Resolução
nº 313, de 19 de março de 2020, do E. Conselho Nacional de Justiça,
RESOLVEM
Art. 1º A prestação jurisdicional e de serviços pelo Tribunal Superior
do Trabalho efetivar-se-á por meio remoto.
Parágrafo único. As atividades da Presidência do Tribunal, os serviços
de segurança, tecnologia da informação e comunicações, comunicação institucional
e saúde manterão em serviço presencial o pessoal estritamente necessário.
Art. 2º O descumprimento deste Ato, assim como de determinações do Poder
Executivo nacional e local, estará sujeito à posterior apuração de responsabilidade
administrativa e, se for o caso, à comunicação ao Ministério Público para
apuração de eventual responsabilidade penal.
Art. 3º Para efeitos deste Ato, consideram-se atividades essenciais à
manutenção mínima do Tribunal:
I – o protocolo, distribuição, comunicação
e publicação com prioridade aos procedimentos de urgência;
II – a elaboração de despachos e decisões judiciais e administrativas,
bem como os serviços de apoio relacionados, inclusive os destinados à publicação
dos atos;
III – o atendimento aos advogados, partes e membros do Ministério Público
ocorrerá na forma do art. 8º, caput e parágrafo único;
IV – pagamento de pessoal;
V – o serviço médico, limitado aos serviços internos;
VI – a segurança pessoal dos Ministros, assim como a do patrimônio do
Tribunal;
VII – a liquidação, fiscalização, acompanhamento e pagamento de contratos
administrativos;
VIII – os serviços de comunicação institucional, limitado à prestação
de informações e comunicações de caráter urgente e impostergável; e
IX – os serviços de tecnologia da informação e comunicações essenciais
à prestação das atividades definidas neste dispositivo.
§ 1º Os gestores dos serviços e atividades essenciais descritos no caput
devem organizar a metodologia de prestação de serviços em regime de trabalho
remoto.
§ 2º Estão suspensos os prazos processuais e as notificações no
âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, salvo as relativas às medidas de
urgência e o prazo previsto no art. 133, caput, do Regimento Interno do TST.
§ 2º Ficam suspensos os prazos processuais no âmbito do
Tribunal Superior do Trabalho, salvo o previsto no art. 133,
caput,
do Regimento Interno do TST. (Parágrafo alterado pelo Ato
TST.GP nº 133/2020 - DeJT 31/03/2020)
§ 3º A
fiscalização direta dos contratos administrativos, de que trata o inciso VII,
será executada no que estritamente necessário, observando-se as medidas epidemiológicas
instituídas pelos Poderes Executivo nacional e local e as emergenciais quanto
ao cumprimento dos contratos em vigor.
Art. 4º Estão preservadas as competências funcionais e regimentais de
cada juízo e órgão fracionário, bem como a de seus respectivos integrantes,
devendo as tutelas provisórias e outros incidentes que reclamem urgência
ser examinados pelo respectivo Relator, que as decidirá remotamente.
Art. 5º Estão mantidas apenas as sessões virtuais de julgamento entre
os dias 20/3/2020 e 30/4/2020, podendo a medida ser prorrogada por determinação
da Presidência.
Parágrafo único. A Presidência poderá cancelar também as sessões virtuais
de julgamento, considerando a situação epidemiológica.
Art. 6º Os gestores das unidades estabelecerão procedimentos para que
os serviços sejam prestados por meio do regime de trabalho remoto temporário.
§ 1º As atividades incompatíveis com o trabalho remoto deverão ter sua
prestação compensada posteriormente.
§ 2º A SETIN providenciará protocolo de atendimento específico para auxiliar
os servidores a instalarem e utilizarem os sistemas do Tribunal em suas máquinas
pessoais.
§ 3º Está dispensado o ponto eletrônico mediante registro biométrico,
devendo o cumprimento da jornada ser atestado pelo gestor da unidade, mediante
a execução das atividades determinadas.
Art. 7º As Secretarias estão autorizadas a expedir atos próprios definindo
protocolos, rotinas e prioridades para manter os serviços e atividades das
unidades.
Art. 8º A comunicação de advogados e partes com servidores e Ministros
se dará exclusivamente por meio telefônico ou eletrônico, inclusive quanto
ao protocolo de petições e prática de outros atos processuais, com prioridade
aos procedimentos de urgência.
Parágrafo Único. Faculta-se, na forma do art. 2º, § 1º, III,
da Resolução nº 313, de 19/3/2020, do CNJ, em situações excepcionais, o
atendimento presencial ou por videoconferência.
Art. 9º A atuação presencial de serviços terceirizados será limitada
ao suporte das atividades essenciais definidas no art. 3º, bem como aos
serviços de limpeza, conservação e segurança, no patamar mínimo necessário
à manutenção do Tribunal.
Art. 10 Os casos omissos serão dirimidos pela Presidência do Tribunal.
Art. 11 Estão revogadas as disposições do Ato GDGSET.GP nº 122,
de 12 de março de 2020, e do Ato GDGSET.GP
nº 126, de 17 de março de 2020, que sejam incompatíveis com o presente
ato.
Art. 12 Este Ato entra imediatamente em vigor.
MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
Ministra
Presidente
LUIZ PHILIPPE
VIEIRA DE MELLO FILHO
Ministro
Vice- Presidente
ALOYSIO
CORRÊA DA VEIGA
Corregedor-Geral
da Justiça do Trabalho
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Secretaria de Gestão Jurisprudencial,
Normativa e Documental
Última atualização em
5/05/2020 |