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Normas do Tribunal
| Nome: |
PROVIMENTO
GP/CR Nº 06/2010
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| Origem: |
Gabinete da Presidência /
Corregedoria
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| Data de edição: |
31/05/2010
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| Data de publicação: |
02/06/2010 |
| Fonte: |
DOELETRÔNICO
- TRT/2ª Reg.
-
02/06/2010
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| Vigência: |
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| Tema: |
Altera o
Provimento GP/CR nº
13/2006 para
disciplinar a constrição de bens imóveis em
face da
Lei nº 11.382 de 06/12/2006 e a implantação do
“Sistema
ARISP de Penhora On-Line” no âmbito deste
Regional.
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| Indexação: |
Bens
imóveis; sistema;
ARIPS; penhora; alteração; processo; CGJT;
convênio;
cartório; constrição; certidão; registro;
formulário;
certificação; boleto; recolhimento;
emolumentos; assistência;
CPC; advogado; avaliação; averbação; IPTU;
carta
precatória; CNC.
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| Situação: |
REVOGADO
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| Observações: |
Altera o Provimento GP/CR
13/2006
Revogado
pelo Consolidação
das Normas da Corregedoria [CNC] do
Tribunal Regional do Trabalho da 2. Região
[editada pelo Provimento n. 4/GP.CR, de 3
junho de 2026
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Altera o Provimento
GP/CR
nº 13/2006 para
disciplinar a constrição de
bens imóveis em face da Lei
nº
11.382 de 06/12/2006 e a
implantação do “Sistema
ARISP de Penhora On-Line” no
âmbito deste Regional.
A PRESIDÊNCIA e a CORREGEDORIA DO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA
2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições
legais e
regimentais,
CONSIDERANDO os termos da Lei
nº
11.382 de 06/12/2006 que
entre outras disposições
acrescentou o § 6º ao artigo
659 do CPC;
CONSIDERANDO os termos da decisão da
Corregedoria Geral da Justiça
do Estado de São Paulo proferida no
Processo CG nº 2006/2903
que franqueou o acesso deste Regional
ao sistema eletrônico para averbações
de penhoras de bens imóveis,
denominado “Penhora Online” já
estruturado e implantado no âmbito do
Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo;
CONSIDERANDO os termos do Convênio
firmado com a ARISP – Associação
dos Registradores Imobiliários de São
Paulo possibilitando
o uso, sem qualquer ônus, do sistema
eletrônico de averbações
de penhora de bens imóveis nos
Cartórios de Registro de Imóveis
no Estado de São Paulo;
CONSIDERANDO a necessidade de definir
e regulamentar os procedimentos a
serem
observados para a constrição de bens
imóveis mediante
o uso do referido sistema eletrônico,
RESOLVEM:
Art. 1º A Seção
VIII do Capítulo XIII do
Provimento GP/CR nº 13/2006
passa a ter a seguinte redação:
“SEÇÃO VIII DA CONSTRIÇÃO DE BENS
IMÓVEIS
Art.
151. As ordens de penhora
de bens imóveis e as solicitações
de certidões digitais dirigidas aos
Cartórios de Registro de
Imóveis no Estado de São Paulo serão
efetuadas por meio
eletrônico e através do SISTEMA ARISP
DE PENHORA ON-LINE, mediante
o preenchimento de formulário próprio
disponível no
sítio da Associação dos Registradores
Imobiliários
de São Paulo na rede mundial de
computadores no endereço:
“http:/www.arisp.com.br”
com uso de certificação digital, sendo
vedada a utilização
de qualquer outra forma.
§ 1º O sistema emitirá boleto bancário
para possibilitar
o recolhimento dos emolumentos prévios
devidos pela averbação
da constrição, para entrega com tempo
hábil à
parte responsável pelo pagamento, a
qual poderá, alternativamente,
efetuá-lo diretamente ao registrador,
comunicando ao juízo.
§ 2º A parte beneficiária de
assistência judiciária
gratuita será dispensada do depósito
prévio dos emolumentos.
Art.
152. Todas as informações
do registrador dirigidas
ao juízo, acerca do andamento e do
cumprimento das ordens de constrição,
serão lançadas em campo próprio do
sistema, devendo
o juízo proceder o seu acompanhamento.
Art.
152-A. Averbada
eletronicamente a penhora do imóvel, o
juízo
dará ciência ao executado da
constrição e da sua
nomeação como depositário,
pessoalmente ou na pessoa
de seu advogado, como previsto no § 5º
do artigo
659 do CPC.
Parágrafo único. Se a parte executada
for pessoa física,
o seu cônjuge também deverá ser
intimado da constrição,
na forma prevista no § 2º do artigo
655 do CPC.
Art.
152-B. A penhora de
benfeitorias assentadas em imóvel e
não
averbadas no registro imobiliário
realizar-se-á por mandado
que será, obrigatoriamente, instruído
com cópia da certidão
da penhora averbada sobre o terreno,
na forma prevista no artigo 151 desta
norma.
Art.
152-C. A avaliação do
imóvel penhorado será
determinada se a penhora não for
embargada ou se, após a apreciação
dos embargos, esta prosseguir (artigo
680 do CPC).
Art.
152-D. Os cancelamentos
das averbações de penhora,
diante das peculariedades que se
revestem, continuam a ser feitos, por
ora,
pela via tradicional.
Art.
152-E. Na penhora de bens
imóveis situados fora do Estado
de São Paulo será exigida a
comprovação da titularidade
do bem, por meio de Certidão da
matrícula emitida pelo Cartório
de Registro de Imóveis e Certidão de
Dados Cadastrais do Imóvel
– IPTU, devidamente atualizadas, o que
permitirá a sua individualização
para fins de averbação.
§ 1º A penhora e a avaliação
realizar-se-ão
por Carta Precatória instruída com
cópia das certidões
previstas no caput.
§ 2º Devolvida a Carta Precatória
devidamente cumprida,
o juízo deprecante emitirá certidão,
conforme modelo
constante do Anexo XII desta
Consolidação, que será
apresentada pelo exeqüente ao Cartório
de Registro Imobiliário
competente para a averbação da
constrição.
Art. 2º Este Provimento entra em vigor
na data de sua publicação.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
São Paulo, 31 de maio de 2010.
(a)DECIO SEBASTIÃO DAIDONE
Desembargador
Presidente do Tribunal
(a)LAURA
ROSSI
Desembargadora
Corregedora Regional
DOELETRÔNICO
- TRT/2ª Reg.
- 02/06/2010
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Secretaria da Corregedoria
Secretaria da Gestão
Jurisprudencial,Normativa e Documental
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