Normas do Tribunal
Nome: |
ATO GP/CR Nº
03/2020
|
Origem: |
Gabinete da Presidência/Corregedoria
|
Data de edição: |
6/08/2020
|
Data de disponibilização: |
7/08/2020 |
Fonte: |
DeJT CAD ADM. n. 3033/2020 de
7/08/2020, p. 1
|
Vigência: |
|
Tema: |
Altera
o
Ato GP/CR nº 02, de 12 de agosto de 2019, para
modificar o valor mínimo constante em depósitos
judiciais e/ou recursais e definir procedimentos
para conversão em renda imediata da União em
processos arquivados definitivamente, no âmbito
do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.
|
Indexação: |
Depósitos;
judiciais; recursais; valor; procedimentos;
renda; conversão; processos; arquivados. |
Situação: |
EM VIGOR
|
Observações: |
Altera o Ato GP/CR nº 02/2019
|
ATO GP/CR Nº 03/2020
Altera o Ato GP/CR nº
02, de 12 de
agosto de 2019, para
modificar o valor
mínimo constante em
depósitos judiciais
e/ou recursais e
definir
procedimentos para
conversão em renda
imediata da União em
processos arquivados
definitivamente, no
âmbito do Tribunal
Regional do Trabalho
da 2ª Região.
A
DESEMBARGADORA PRESIDENTE
e o DESEMBARGADOR
CORREGEDOR DO TRIBUNAL
REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª
REGIÃO, no uso de suas
atribuições legais e
regimentais,
CONSIDERANDO os termos da
Recomendação
nº 09/GCGJT, de 24
de julho de 2020, que
trata de procedimentos
afetos ao Projeto Garimpo;
CONSIDERANDO os termos da
Portaria nº 1.293, de 05
de julho de 2005, do
Ministro de Estado da
Previdência Social (atual
Secretaria Especial de
Trabalho e Previdência
Social do Ministério da
Economia);
CONSIDERANDO a importância
de se imprimir maior
efetividade às decisões
judiciais e às execuções
dessas decisões;
CONSIDERANDO as conclusões
verificadas durante a fase
inicial do Projeto
Garimpo, instituído pelo Ato GP/CR nº
01, de 5 de junho de
2019, que criou o Núcleo
de Saneamento dos
Processos Arquivados
Definitivamente em Contas
Judiciais Ativas - NSPA,
no âmbito do Tribunal
Regional do Trabalho da 2ª
Região, tendo sido
regulamentado pelo Ato
GP/CR nº 02, de 12
de agosto de 2019,
RESOLVEM:
Art. 1º O art. 15-A do Ato GP/CR nº
02, de 12 de agosto
de 2019, passa a vigorar
com a seguinte alteração:
"Art.
15-A. Constatada a
existência de saldo
residual em conta
recursal e/ou judicial
em quantia inferior a R$
150,00 (cento e
cinquenta reais), deverá
ser efetuada a conversão
imediata em renda da
União, observando-se as
seguintes providências:
I -
localização das contas,
preferencialmente via
sistema, com
movimentação em lote,
sendo certo que:
a)
realizar-se-á publicação
de edital relacionando
as contas que serão
convertidas em renda,
conferindo o prazo de 10
(dez) dias para ciência
de qualquer interessado;
b)
observar-se-á o limite
máximo de 200 (duzentas)
contas por edital, sendo
publicados quantos
editais se mostrarem
necessários;
.......................................................................................................
§ 1º A
eventual restituição de
valor convertido em
renda deverá ser
requerida pelo
interessado diretamente
à Receita Federal do
Brasil, nos termos da Instrução
Normativa
da Receita Federal do
Brasil nº 1.717,
de 17 de julho de 2017.
§ 2º
Excepcionalmente,
durante o período da
pandemia, poderá ocorrer
a destinação dos
recursos ao combate da
Covid-19, por meio de
recolhimento em DARF
específico para tal
fim."
(NR)
Art. 2º Este Ato
entra em vigor na data de
sua publicação.
Publique-se e cumpra-se.
São Paulo, 06 de agosto de
2020.
RILMA
APARECIDA HEMETÉRIO
Desembargadora
Presidente do Tribunal
LUIZ ANTONIO
MOREIRA VIDIGAL
Desembargador
Corregedor do Tribunal
DeJT - TRT2ª REGIÃO - CAD. ADM. - 7/08/2020
|
Secretaria de Gestão
Jurisprudencial, Normativa e Documental
|