Normas do Tribunal

Nome: ATO GP/CR Nº 03/2020
Origem: Gabinete da Presidência/Corregedoria
Data de edição: 6/08/2020
Data de disponibilização: 7/08/2020
Fonte:

DeJT CAD ADM. n. 3033/2020 de 7/08/2020, p. 1

Vigência:
Tema: Altera o Ato GP/CR nº 02, de 12 de agosto de 2019, para modificar o valor mínimo constante em depósitos judiciais e/ou recursais e definir procedimentos para conversão em renda imediata da União em processos arquivados definitivamente, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.
Indexação: Depósitos; judiciais; recursais; valor; procedimentos; renda; conversão; processos; arquivados. 
Situação: EM VIGOR
Observações: Altera o Ato GP/CR nº 02/2019


ATO GP/CR Nº 03/2020

Altera o Ato GP/CR nº 02, de 12 de agosto de 2019, para modificar o valor mínimo constante em depósitos judiciais e/ou recursais e definir procedimentos para conversão em renda imediata da União em processos arquivados definitivamente, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.


A DESEMBARGADORA PRESIDENTE e o DESEMBARGADOR CORREGEDOR DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO os termos da Recomendação nº 09/GCGJT, de 24 de julho de 2020, que trata de procedimentos afetos ao Projeto Garimpo;

CONSIDERANDO os termos da Portaria nº 1.293, de 05 de julho de 2005, do Ministro de Estado da Previdência Social (atual Secretaria Especial de Trabalho e Previdência Social do Ministério da Economia);

CONSIDERANDO a importância de se imprimir maior efetividade às decisões judiciais e às execuções dessas decisões;

CONSIDERANDO as conclusões verificadas durante a fase inicial do Projeto Garimpo, instituído pelo Ato GP/CR nº 01, de 5 de junho de 2019, que criou o Núcleo de Saneamento dos Processos Arquivados Definitivamente em Contas Judiciais Ativas - NSPA, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, tendo sido regulamentado pelo Ato GP/CR nº 02, de 12 de agosto de 2019,

RESOLVEM:

Art. 1º O art. 15-A do Ato GP/CR nº 02, de 12 de agosto de 2019, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 15-A. Constatada a existência de saldo residual em conta recursal e/ou judicial em quantia inferior a R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), deverá ser efetuada a conversão imediata em renda da União, observando-se as seguintes providências:

I - localização das contas, preferencialmente via sistema, com movimentação em lote, sendo certo que:

a) realizar-se-á publicação de edital relacionando as contas que serão convertidas em renda, conferindo o prazo de 10 (dez) dias para ciência de qualquer interessado;

b) observar-se-á o limite máximo de 200 (duzentas) contas por edital, sendo publicados quantos editais se mostrarem necessários;

.......................................................................................................

§ 1º A eventual restituição de valor convertido em renda deverá ser requerida pelo interessado diretamente à Receita Federal do Brasil, nos termos da Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 1.717, de 17 de julho de 2017.

§ 2º Excepcionalmente, durante o período da pandemia, poderá ocorrer a destinação dos recursos ao combate da Covid-19, por meio de recolhimento em DARF específico para tal fim." (NR)
Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se e cumpra-se.


São Paulo, 06 de agosto de 2020.





RILMA APARECIDA HEMETÉRIO
Desembargadora Presidente do Tribunal

LUIZ ANTONIO MOREIRA VIDIGAL
Desembargador Corregedor do Tribunal



DeJT - TRT2ª REGIÃO - CAD. ADM. - 7/08/2020

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