TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

ATOS - ENAMAT
ATO CONJUNTO CGJT/ENAMAT Nº 02, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2013
Publicado no DeJT de 26/11/2013
Dispõe sobre a suspensão de prazos dos magistrados para a prática de atos decisórios durante atividades formativas presenciais da ENAMAT e das Escolas Judiciais e dá outras providências.

O MINISTRO CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO e o MINISTRO DIRETOR DA ESCOLA NACIONAL DE FORMAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO DE MAGISTRADOS DO TRABALHO – ENAMAT, no uso de suas atribuições regimentais,

Considerando a necessidade de uniformizar a suspensão dos prazos durante as atividades formativas presenciais, no âmbito dos Tribunais Regionais do Trabalho e das Escolas Judiciais;

Considerando a previsão de que os Alunos-Juízes encontram-se lotados na ENAMAT durante o Módulo Nacional da Formação Inicial (art. 21, caput, da Resolução Administrativa nº 1.158/2006, com a redação dada pela Resolução Administrativa nº 1.363/2009) e de que se encontram, no mínimo, “60 dias à disposição da Escola Judicial respectiva” durante o Módulo Regional da Formação Inicial (art. 3º, § 1º, da Resolução ENAMAT nº 01/2008);

Considerando a previsão, para todas as atividades formativas, de que os magistrados “serão dispensados das atividades judicantes” para cursos de “vitaliciamento” e de “aperfeiçoamento periódico”, conforme disposição das Escolas Nacionais (art. 10 da Resolução nº 159/2012 do Conselho Nacional de Justiça) e que os Tribunais deverão programar-se de modo a que esse afastamento da jurisdição afete o mínimo possível a prestação jurisdicional (parágrafo único do art. 10 da referida Resolução);

Considerando que o tempo dedicado pelos magistrados às atividades de instrutoria, coordenação e assessoria nas Escolas é de efetiva formação (art. 30, parágrafo único, da Resolução Administrativa nº 1.158/2006, com a redação dada pela Resolução Administrativa nº 1.363/2009).

R E S O L V E M:

Art. 1º Os prazos para a prática de atos decisórios estarão suspensos nos períodos em que os magistrados estiverem em atividades presenciais de Formação Inicial, Continuada ou de Formadores a cargo da ENAMAT ou das Escolas Judiciais.

§ 1º A suspensão de prazos cessará no caso de desistência ou cancelamento da inscrição ou na hipótese de faltas injustificadas, a critério da Direção da Escola respectiva.

§ 2º A suspensão de prazos de cada magistrado para essas atividades formativas estará limitada ao máximo de cinco dias por semestre, sem prejuízo dos períodos em que houver convocação pela Administração do Tribunal.

Art. 2º A suspensão de prazos prevista no artigo anterior será comunicada pela Escola Judicial à Corregedoria Regional, no que se refere aos magistrados de 1º grau, e à Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, no caso dos Desembargadores do Trabalho, para registro e controle estatístico:

I - em até cinco dias antes do início do curso presencial respectivo, como previsão; e

II - em até dez dias após a conclusão do evento, quando serão ratificados a frequência e o aproveitamento dos Magistrados participantes.

Art. 3º A suspensão dos prazos aplica-se aos magistrados que exerçam as funções descritas no art. 9º, parágrafo único, e no art. 30, parágrafo único, da Resolução Administrativa nº 1.158/2006, com a redação dada pela Resolução Administrativa nº 1.363/2009, durante os períodos de afastamentos comunicados, sem a limitação do § 2º do art. 1º.

Art 4º Durante o Módulo Nacional de Formação Inicial e, no mínimo, nos sessenta dias do Módulo Regional de Formação Inicial, sem prejuízo da suspensão dos prazos, a prática de atos judiciais de qualquer natureza será submetida à deliberação prévia da Direção da Escola Judicial respectiva.

Parágrafo único. É vedada a distribuição ou redistribuição para os magistrados vitaliciandos, no período de que trata este artigo, de decisões ou sentenças pendentes de julgamento, salvo autorização expressa da Direção da Escola respectiva, e observado o caráter pedagógico da atividade.

Art 5º O afastamento dos magistrados para as atividades formativas presenciais atenderá aos seguintes requisitos:

I – planejamento com menor impacto nas pautas de audiência e na celeridade processual;

II - preferencial convocação pela Administração do Tribunal;

III – concentração de atividades, sempre que possível, para otimizar despesas de deslocamento e de organização.

Art. 6º O Sistema e-Gestão deverá incluir, entre as hipóteses de suspensão de prazos para a prática de atos decisórios, os afastamentos para as atividades formativas da ENAMAT e das Escolas Judiciais.

Art. 7º Este Ato Conjunto entrará em vigor na data de sua publicação.

Publique-se.

Brasília, 19 de novembro de 2013.



Ministro JOÃO ORESTE DALAZEN
Diretor da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho – ENAMAT


Coordenadoria de Gestão Normativa e Jurisprudencial
Última atualização em 27/11/2013