TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
ATOS - ENAMAT
ATO CONJUNTO CGJT/ENAMAT
Nº
02, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2013
Publicado
no DeJT de 26/11/2013
Dispõe sobre a suspensão de prazos dos magistrados
para a prática de atos decisórios durante atividades formativas
presenciais da ENAMAT e das Escolas Judiciais e dá outras providências.
O MINISTRO CORREGEDOR-GERAL
DA JUSTIÇA DO TRABALHO e o MINISTRO DIRETOR DA ESCOLA NACIONAL DE
FORMAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO DE MAGISTRADOS DO TRABALHO
– ENAMAT, no uso de suas atribuições regimentais,
Considerando a necessidade de uniformizar a suspensão dos prazos durante
as atividades formativas presenciais, no âmbito dos Tribunais Regionais
do Trabalho e das Escolas Judiciais;
Considerando a previsão de que os Alunos-Juízes encontram-se
lotados na ENAMAT durante o Módulo Nacional da Formação
Inicial (art.
21, caput, da Resolução Administrativa nº 1.158/2006,
com a redação dada pela Resolução
Administrativa nº 1.363/2009) e de que se encontram, no mínimo,
“60 dias à disposição da Escola Judicial respectiva”
durante o Módulo Regional da Formação Inicial (art.
3º, § 1º, da Resolução ENAMAT nº 01/2008);
Considerando a previsão, para todas as atividades formativas, de que
os magistrados “serão dispensados das atividades judicantes” para
cursos de “vitaliciamento” e de “aperfeiçoamento periódico”,
conforme disposição das Escolas Nacionais (art.
10 da Resolução nº 159/2012 do Conselho Nacional de
Justiça) e que os Tribunais deverão programar-se de modo a
que esse afastamento da jurisdição afete o mínimo possível
a prestação jurisdicional (parágrafo
único do art. 10 da referida Resolução);
Considerando que o tempo dedicado pelos magistrados às atividades
de instrutoria, coordenação e assessoria nas Escolas é
de efetiva formação (art.
30, parágrafo único, da Resolução Administrativa
nº 1.158/2006, com a redação dada pela Resolução
Administrativa nº 1.363/2009).
R E S O L V E M:
Art. 1º Os prazos para a prática
de atos decisórios estarão suspensos nos períodos em
que os magistrados estiverem em atividades presenciais de Formação
Inicial, Continuada ou de Formadores a cargo da ENAMAT ou das Escolas Judiciais.
§ 1º A suspensão de prazos cessará no caso de desistência
ou cancelamento da inscrição ou na hipótese de faltas
injustificadas, a critério da Direção da Escola respectiva.
§ 2º A suspensão de prazos
de cada magistrado para essas atividades formativas estará limitada
ao máximo de cinco dias por semestre, sem prejuízo dos períodos
em que houver convocação pela Administração do
Tribunal.
Art. 2º A suspensão de prazos prevista no artigo anterior será
comunicada pela Escola Judicial à Corregedoria Regional, no que se
refere aos magistrados de 1º grau, e à Corregedoria-Geral da
Justiça do Trabalho, no caso dos Desembargadores do Trabalho, para
registro e controle estatístico:
I - em até cinco dias antes do início do curso presencial respectivo,
como previsão; e
II - em até dez dias após a conclusão do evento, quando
serão ratificados a frequência e o aproveitamento dos Magistrados
participantes.
Art. 3º A suspensão dos prazos aplica-se aos magistrados que
exerçam as funções descritas no art.
9º, parágrafo único, e no art.
30, parágrafo único, da Resolução Administrativa
nº 1.158/2006, com a redação dada pela Resolução
Administrativa nº 1.363/2009, durante os períodos de afastamentos
comunicados, sem a limitação do § 2º
do art. 1º.
Art 4º Durante o Módulo Nacional de Formação Inicial
e, no mínimo, nos sessenta dias do Módulo Regional de Formação
Inicial, sem prejuízo da suspensão dos prazos, a prática
de atos judiciais de qualquer natureza será submetida à deliberação
prévia da Direção da Escola Judicial respectiva.
Parágrafo único. É vedada a distribuição
ou redistribuição para os magistrados vitaliciandos, no período
de que trata este artigo, de decisões ou sentenças pendentes
de julgamento, salvo autorização expressa da Direção
da Escola respectiva, e observado o caráter pedagógico da atividade.
Art 5º O afastamento dos magistrados para as atividades formativas presenciais
atenderá aos seguintes requisitos:
I – planejamento com menor impacto nas pautas de audiência e na celeridade
processual;
II - preferencial convocação pela Administração
do Tribunal;
III – concentração de atividades, sempre que possível,
para otimizar despesas de deslocamento e de organização.
Art. 6º O Sistema e-Gestão deverá incluir, entre as hipóteses
de suspensão de prazos para a prática de atos decisórios,
os afastamentos para as atividades formativas da ENAMAT e das Escolas Judiciais.
Art. 7º Este Ato Conjunto entrará em vigor na data de sua publicação.
Publique-se.
Brasília, 19 de novembro de 2013.
Ministro JOÃO ORESTE
DALAZEN
Diretor da
Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados
do Trabalho – ENAMAT
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Coordenadoria de Gestão
Normativa e Jurisprudencial
Última atualização
em 27/11/2013
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