TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

RESOLUÇÕES
RESOLUÇÃO Nº 1, DE 26 DE MARÇO DE 2008
Publicada no DOU 04/04/2008
DeJT de 10/04/2019 (Republicação)*


Estabelece os parâmetros mínimos para o Módulo Regional da Formação Inicial dos Magistrados do Trabalho

O Diretor da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho - ENAMAT, Ministro Carlos Alberto Reis de Paula, no uso de suas atribuições legais e regulamentares e em cumprimento ao deliberado pelo Conselho Consultivo:

CONSIDERANDO o disposto nos arts. 93, inciso IV, e 111-A, par. 2º, inciso I, da Constituição Federal, e o previsto no arts. 2º, incisos II e III, e da Resolução Administrativa n. 1140/06 e nos arts. 2º, inciso III, 7º, inciso IX, 21 e 25 da Resolução Administrativa n. 1158/06, ambas do Colendo Tribunal Superior do Trabalho;

CONSIDERANDO as sugestões colhidas no âmbito do Sistema Integrado de Formação de Magistrados do Trabalho - SIFMT e apresentadas pelos Tribunais Regionais do Trabalho, pelas Escolas Judiciais, pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA e pelo Conselho Nacional de Escolas da Magistratura do Trabalho - CONEMATRA,

RESOLVE editar a seguinte Resolução:


Art. 1° A Formação Inicial dos Magistrados do Trabalho realiza-se em todo o período de vitaliciamento dos Juízes do Trabalho Substitutos, em âmbito nacional, por Curso Nacional ministrado pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho – ENAMAT, disciplinada em ato específico, e, em âmbito regional, por Cursos Regionais de Formação Inicial, ministrados pela Escola Judicial da Região respectiva, na forma da presente Resolução, constituindo requisitos para o vitaliciamento. (Redação dada pela Resolução ENAMAT n.º 22, de 26 de março de 2019)

Art. 2° O objetivo geral dos Cursos Regionais de Formação Inicial, ministrados presencialmente, é proporcionar ao Juiz do Trabalho uma formação profissional tecnicamente adequada, eticamente humanizada, voltada para a defesa dos princípios do Estado Democrático de Direito e comprometida com a solução justa dos conflitos no âmbito de sua competência, com ênfase nos conhecimentos teórico-práticos aprofundados para o exercício da função e sua inserção na realidade local. (Redação dada pela Resolução ENAMAT n.º 22, de 26 de março de 2019)

§ 1º – Constituem objetivos específicos principais dos Cursos Regionais de Formação Inicial: (Redação dada pela Resolução ENAMAT n.º 22, de 26 de março de 2019)

a) desenvolver postura ética, proativa, crítica, independente, humanizadora das relações no âmbito judiciário, garantidora dos princípios do Estado Democrático de Direito e socialmente comprometida com o exercício da função; (Redação dada pela Resolução ENAMAT n.º 22, de 26 de março de 2019)

b) apresentar visão integradora e democrática do processo, como meio de solução justa dos conflitos nas dimensões jurídica, sociológica, econômica e psicológica; (Redação dada pela Resolução ENAMAT n.º 22, de 26 de março de 2019)

c) desenvolver competências para o Magistrado eficazmente: relacionar-se interpessoalmente, com a sociedade e a mídia; argumentar juridicamente na posição de terceiro; administrar a Unidade Judiciária; proferir decisões com suporte nas mais variadas ferramentas jurídicas (equidade, analogia, princípios, direito comparado etc.); garantir a efetividade da execução trabalhista; dirigir a fase instrutória em contraditório; e promover a conciliação ética e pacificadora; (Redação dada pela Resolução ENAMAT n.º 22, de 26 de março de 2019)

d) propiciar a aquisição de saberes de outros ramos do conhecimento indispensáveis à atividade jurisdicional que não foram objeto de formação acadêmica jurídica específica; (Redação dada pela Resolução ENAMAT n.º 22, de 26 de março de 2019)

e) integrar-se no contexto sociocultural, econômico e político da região do exercício da atividade jurisdicional. (Redação dada pela Resolução ENAMAT n.º 22, de 26 de março de 2019)

§ 2º – Nos cursos presenciais, e para efeito de certificação, a frequência às atividades escolares deve ser integral, e as ausências deverão ser justificadas mediante requerimento escrito e fundamentado perante a Escola Regional, que atribuirá atividade complementar para compensar a carga horária da atividade escolar perdida. (Inserido pela Resolução ENAMAT n.º 22, de 26 de março de 2019)

§ 3º – Em qualquer hipótese, é vedada a emissão de certificado de frequência e aproveitamento no caso de ausências injustificadas ou quando as ausências justificadas excederem a 25% da carga horária total do curso. (Inserido pela Resolução ENAMAT n.º 22, de 26 de março de 2019)

Art. 3° A Formação Inicial Regional é constituída das seguintes fases: (Redação dada pela Resolução ENAMAT n.º 22, de 26 de março de 2019)

I – Formação Inicial Regional Concentrada; (Redação dada pela Resolução ENAMAT n.º 22, de 26 de março de 2019)

II – Formação Inicial Regional Difusa. (Redação dada pela Resolução ENAMAT n.º 22, de 26 de março de 2019)

Parágrafo único. A Formação Inicial Regional começará imediatamente após a conclusão do Curso Nacional na Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho – ENAMAT, ou, não sendo possível, logo após a posse. (Redação dada pela Resolução ENAMAT n.º 22, de 26 de março de 2019)

Art. 4º A fase de Formação Inicial Regional Concentrada terá duração de no mínimo 60 dias, quando os Juízes do Trabalho Substitutos em fase de vitaliciamento deverão permanecer à disposição da Escola Judicial Regional respectiva, com aulas teórico-práticas e atividades supervisionadas, para a progressiva aquisição e desenvolvimento de competências profissionais, bem como sua inserção paulatina na jurisdição, que serão desenvolvidas em duas etapas sucessivas: (Redação dada pela Resolução ENAMAT n.º 22, de 26 de março de 2019)

I - Curso Regional de Formação Inicial; (Redação dada pela Resolução ENAMAT n.º 22, de 26 de março de 2019)

II - Protocolo de Ingresso Supervisionado na Jurisdição. (Redação dada pela Resolução ENAMAT n.º 22, de 26 de março de 2019)

Art. 5º O Curso Regional de Formação Inicial, com duração de no mínimo 30 dias e de 140 horas-aula, será composto dos seguintes eixos fundamentais, alinhados e integrados com o Curso Nacional de Formação Inicial, cujas matérias, conteúdos, objetivos e cargas horárias estão descritas nos Anexos 1 e 2: (Redação dada pela Resolução ENAMAT n.º 22, de 26 de março de 2019)

I - Eticidade; (Redação dada pela Resolução ENAMAT n.º 22, de 26 de março de 2019)

II - Alteridade; (Redação dada pela Resolução ENAMAT n.º 22, de 26 de março de 2019)

III - Resolução de Conflitos; (Redação dada pela Resolução ENAMAT n.º 22, de 26 de março de 2019)

IV - Direito e Sociedade. (Redação dada pela Resolução ENAMAT n.º 22, de 26 de março de 2019)

Parágrafo Único - Os eixos, matérias, conteúdos, objetivos e cargas horárias descritas no Anexo I são mínimos, podendo ser ampliados de acordo com a necessidade e conveniência da Escola Judicial conforme as especificidades da prestação jurisdicional na Região. (Inserido pela Resolução ENAMAT n.º 22, de 26 de março de 2019)

Art. 6º O Protocolo de Ingresso Supervisionado na Jurisdição, com duração de no mínimo 20 dias úteis e 140 horas-aula, iniciará após a conclusão do Curso Regional e será conduzido para permitir a progressiva aplicação prática das competências profissionais, consistentes em conhecimentos, habilidades e atitudes, no exercício jurisdicional. (Redação dada pela Resolução ENAMAT n.º 22, de 26 de março de 2019)

§ 1º – O Protocolo seguirá o roteiro mínimo constante do Anexo 3, integrado por atividades que serão definidas de comum acordo com a Administração do Tribunal, a fim de garantir a regularidade da prestação jurisdicional nas Varas ou Unidades em atuação, sem prejuízo da necessária qualidade das ações formativas dos novos Magistrados. (Inserido pela Resolução ENAMAT n.º 22, de 26 de março de 2019)

§ 2º – A Escola Judicial designará um Magistrado Tutor devidamente habilitado para acompanhar as atividades, de forma individual ou coletiva. (Inserido pela Resolução ENAMAT n.º 22, de 26 de março de 2019)

§ 3º – Em face das peculiaridades regionais, e de acordo com a necessidade e conveniência da Escola Judicial e de comum acordo com a Administração do Tribunal, o Protocolo de Ingresso Supervisionado na Jurisdição poderá ser implementado de forma simultânea e intercalada com o Curso Regional, sendo vedado, em qualquer caso, o início do Protocolo de Ingresso Supervisionado na Jurisdição antes do início do Curso Regional. (Inserido pela Resolução ENAMAT n.º 22, de 26 de março de 2019)

Art. 7º A fase de Formação Inicial Regional Difusa inicia-se após a conclusão integral das etapas da fase Concentrada e perdurará ao longo do restante do período de vitaliciamento, cabendo aos Magistrados o cumprimento de, no mínimo, 40 horas-aula de atividades específicas de Formação Inicial em cada um dos dois semestres gregorianos imediatamente seguintes ao final da fase anterior, de acordo com os 4 eixos comuns e os cursos e conteúdos indicados no Anexo 4. (Redação dada pela Resolução ENAMAT n.º 22, de 26 de março de 2019)

§ 1º – As atividades específicas de Formação Inicial, em cada semestre, consistem de: (Inserido pela Resolução ENAMAT n.º 22, de 26 de março de 2019)

I – 16 horas-aula de um Curso Regional, de participação obrigatória pelos vitaliciandos, oferecido compulsoriamente e escolhido pela Escola Regional dentre o elenco de cursos indicados no Anexo 4; (Inserido pela Resolução ENAMAT n.º 22, de 26 de março de 2019)

II – 16 horas-aula de um Curso Regional, de participação obrigatória pelos vitaliciandos, oferecido compulsoriamente pela Escola Regional, com temática definida pela própria Escola de acordo com as suas especificidades regionais e seu projeto pedagógico, mas necessariamente dentro de um dos 4 eixos comuns do Anexo 4 (Eticidade, Alteridade, Resolução de Conflitos e Direito e Sociedade); (Inserido pela Resolução ENAMAT n.º 22, de 26 de março de 2019)

III – 8 horas-aula, certificadas de Cursos livremente escolhidos pelo Magistrado vitaliciando dentro do elenco oferecido pela Escola Regional ou pela ENAMAT, inclusive como conteúdos de Formação Continuada. (Inserido pela Resolução ENAMAT n.º 22, de 26 de março de 2019)

§ 2º – As atividades formativas descritas nos incisos I e II do parágrafo anterior devem preferentemente conjugar aspectos teóricos e práticos e em regime de alternância entre as atividades na jurisdição, para que as experiências e dificuldades concretas dos Juízes sejam objeto de acompanhamento e discussão periódica na Escola Judicial. (Inserido pela Resolução ENAMAT n.º 22, de 26 de março de 2019)

Art. 8° A Escola Judicial Regional deverá desenvolver projeto didático-pedagógico, preferentemente elaborado com o suporte de profissional da área educacional e com a participação do corpo de Magistrados da Região, que atenda aos seguintes requisitos mínimos: (Redação dada pela Resolução ENAMAT n.º 22, de 26 de março de 2019)

I - enfatize a formação profissionalizante do Magistrado; (Inserido pela Resolução ENAMAT n.º 22, de 26 de março de 2019)

II - desenvolva saberes transdisciplinares (da Filosofia, da Sociologia, da Economia, da Psicologia, dentre outras áreas) que permitam o eficiente enfrentamento em Juízo dos conflitos inerentes às complexas e dinâmicas relações sociais contemporâneas, centrados nos 4 eixos comuns do Anexo 4 (Eticidade, Alteridade, Resolução de Conflitos e Direito e Sociedade); (Inserido pela Resolução ENAMAT n.º 22, de 26 de março de 2019)

III - introduza métodos de ensino que assegurem a participação ativa dos Juízes-Alunos, a interação e a troca de experiências (como aulas teóricas, práticas tuteladas, estudos de casos, simulações ou outros eventos), de forma presencial ou a distância; e (Inserido pela Resolução ENAMAT n.º 22, de 26 de março de 2019)

IV - disponha de instrumentos de avaliação da Escola Judicial pelo Juiz-Aluno, de avaliação reflexiva do Juiz-Aluno e de avaliação do Juiz-Aluno pela Escola Judicial, observando, no último caso, a frequência e o aproveitamento e sempre respeitando a plena liberdade de entendimento e convicção do Juiz-Aluno como Magistrado em formação. (Inserido pela Resolução ENAMAT n.º 22, de 26 de março de 2019)

Art. 9° O corpo docente da Formação Regional será definido livremente pela Escola Judicial da Região respectiva, devendo ser composto de professores-formadores tecnicamente qualificados e de pluralidade intelectual, preferentemente com experiência profissional, e oriundos tanto da área jurídica (Magistrados, Advogados e Procuradores, por exemplo) como de outras áreas afins com o objeto das disciplinas (Filosofia, Sociologia, Economia, Psicologia, dentre outras). (Redação dada pela Resolução ENAMAT n.º 22, de 26 de março de 2019)

Art. 10 Para a execução da Formação Inicial Regional, a Escola Judicial da Região respectiva poderá, de forma parcial e por razões de eficiência e conveniência administrativa, celebrar convênio e acordo de cooperação técnica com outras Escolas de Magistratura Judiciais, Associativas ou Fundacionais, ainda que de diversa região geoeconômica, e com Instituições de Ensino Superior reconhecidas na forma da lei, mas sempre com supervisão direta das atividades e com controle dos instrumentos de avaliação. (Redação dada pela Resolução ENAMAT n.º 22, de 26 de março de 2019)

Art. 11 Para o cumprimento no disposto na presente Resolução e o previsto no inciso IX do art. 7° da Resolução Administrativa n.º 1158/2006 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, as Escolas Judiciais das Regiões respectivas deverão, até o final do mês de fevereiro de cada ano, encaminhar à ENAMAT relatório circunstanciado das atividades de formação inicial desenvolvidas no ano anterior relativamente aos Juízes do Trabalho Substitutos em fase de vitaliciamento, devendo constar a carga horária cumprida e a natureza das atividades. (Inserido pela Resolução ENAMAT n.º 22, de 26 de março de 2019)

Art. 12 Em face de circunstâncias formativas, administrativas ou judiciárias relevantes, a Escola Judicial poderá requerer à Direção da ENAMAT a excepcional inversão das fases da Formação Inicial Regional ou a modificação das atividades descritas e de seus conteúdos previstos nesta Resolução. (Inserido pela Resolução ENAMAT n.º 22, de 26 de março de 2019)

Art. 13 Os casos omissos serão resolvidos pela Direção da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho – ENAMAT. (Inserido pela Resolução ENAMAT n.º 22, de 26 de março de 2019)


Brasília-DF, 26 de março de 2008.



Ministro CARLOS ALBERTO REIS DE PAULA
Diretor da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de
Magistrados do Trabalho



* Republicada por força do art. 3º da Resolução ENAMAT N.º 22, de 26 de março de 2019.


Secretaria de Gestão Jurisprudencial, Normativa e Documental.
Última atualização em 30/07/2019