TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

RESOLUÇÕES - ENAMAT

RESOLUÇÃO ENAMAT N° 22/2019
Disponibilizada no DeJT de 28/03/2019

Disponibilizada no DeJT de 29/07/2019 (Republicação)*
Regulamenta a Formação Inicial Regional dos Magistrados do Trabalho.
O Diretor da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho – ENAMAT, Ministro LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO, no uso de suas atribuições legais e regulamentares e em cumprimento ao deliberado pelo Conselho Consultivo:

CONSIDERANDO o disposto nos arts. 93, inciso IV, e art. 111-A§ 2.°, inciso I, da Constituição Federal, e o previsto nas Resoluções Administrativas n.º 1140/2006 e n.º 1158/2006, ambas com a redação dada pela Resolução Administrativa n.º 2061, de 20 de março de 2019, todas do Colendo Tribunal Superior do Trabalho;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a Formação Inicial dos Magistrados do Trabalho no âmbito das Escolas Judiciais dos Tribunais Regionais do Trabalho;

RESOLVE:

Art. 1° Os artigos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º e 10 da Resolução ENAMAT n.º 1/2008 passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1° A Formação Inicial dos Magistrados do Trabalho realiza-se em todo o período de vitaliciamento dos Juízes do Trabalho Substitutos, em âmbito nacional, por Curso Nacional ministrado pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho – ENAMAT, disciplinada em ato específico, e, em âmbito regional, por Cursos Regionais de Formação Inicial, ministrados pela Escola Judicial da Região respectiva, na forma da presente Resolução, constituindo requisitos para o vitaliciamento.

Art. 2° O objetivo geral dos Cursos Regionais de Formação Inicial, ministrados presencialmente, é proporcionar ao Juiz do Trabalho uma formação profissional tecnicamente adequada, eticamente humanizada, voltada para a defesa dos princípios do Estado Democrático de Direito e comprometida com a solução justa dos conflitos no âmbito de sua competência, com ênfase nos conhecimentos teórico-práticos aprofundados para o exercício da função e sua inserção na realidade local.

§ 1º – Constituem objetivos específicos principais dos Cursos Regionais de Formação Inicial:

a) desenvolver postura ética, proativa, crítica, independente, humanizadora das relações no âmbito judiciário, garantidora dos princípios do Estado Democrático de Direito e socialmente comprometida com o exercício da função;

b) apresentar visão integradora e democrática do processo, como meio de solução justa dos conflitos nas dimensões jurídica, sociológica, econômica e psicológica;

c) desenvolver competências para o Magistrado eficazmente: relacionar-se interpessoalmente, com a sociedade e a mídia; argumentar juridicamente na posição de terceiro; administrar a Unidade Judiciária; proferir decisões com suporte nas mais variadas ferramentas jurídicas (equidade, analogia, princípios, direito comparado etc.); garantir a efetividade da execução trabalhista; dirigir a fase instrutória em contraditório; e promover a conciliação ética e pacificadora;

d) propiciar a aquisição de saberes de outros ramos do conhecimento indispensáveis à atividade jurisdicional que não foram objeto de formação acadêmica jurídica específica;

e) integrar-se no contexto sociocultural, econômico e político da região do exercício da atividade jurisdicional.

§ 2º Nos cursos presenciais, e para efeito de certificação, a frequência às atividades escolares deve ser integral, e as ausências deverão ser justificadas mediante requerimento escrito e fundamentado perante a Escola Regional, que atribuirá atividade complementar para compensar a carga horária da atividade escolar perdida.

§ 3º Em qualquer hipótese, é vedada a emissão de certificado de frequência e aproveitamento no caso de ausências injustificadas ou quando as ausências justificadas excederem a 25% da carga horária total do curso.

Art. 3° A Formação Inicial Regional é constituída das seguintes fases:

I – Formação Inicial Regional Concentrada;

II – Formação Inicial Regional Difusa.

Parágrafo único. A Formação Inicial Regional começará imediatamente após a conclusão do Curso Nacional na Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho – ENAMAT, ou, não sendo possível, logo após a posse.

Art. 4º A fase de Formação Inicial Regional Concentrada terá duração de no mínimo 60 dias, quando os Juízes do Trabalho Substitutos em fase de vitaliciamento deverão permanecer à disposição da Escola Judicial Regional respectiva, com aulas teórico-práticas e atividades supervisionadas, para a progressiva aquisição e desenvolvimento de competências profissionais, bem como sua inserção paulatina na jurisdição, que serão desenvolvidas em duas etapas sucessivas:

I - Curso Regional de Formação Inicial;

II - Protocolo de Ingresso Supervisionado na Jurisdição.

Art. 5º O Curso Regional de Formação Inicial, com duração de no mínimo 30 dias e de 140 horas-aula, será composto dos seguintes eixos fundamentais, alinhados e integrados com o Curso Nacional de Formação Inicial, cujas matérias, conteúdos, objetivos e cargas horárias estão descritas nos Anexos 1 e 2:

I - Eticidade;

II - Alteridade;

III - Resolução de Conflitos;

IV - Direito e Sociedade.

Parágrafo Único - Os eixos, matérias, conteúdos, objetivos e cargas horárias descritas no Anexo I são mínimos, podendo ser ampliados de acordo com a necessidade e conveniência da Escola Judicial conforme as especificidades da prestação jurisdicional na Região.

Art. 6º O Protocolo de Ingresso Supervisionado na Jurisdição, com duração de no mínimo 20 dias úteis e 140 horas-aula, iniciará após a conclusão do Curso Regional e será conduzido para permitir a progressiva aplicação prática das competências profissionais, consistentes em conhecimentos, habilidades e atitudes, no exercício jurisdicional.

§ 1º – O Protocolo seguirá o roteiro mínimo constante do Anexo 3, integrado por atividades que serão definidas de comum acordo com a Administração do Tribunal, a fim de garantir a regularidade da prestação jurisdicional nas Varas ou Unidades em atuação, sem prejuízo da necessária qualidade das ações formativas dos novos Magistrados.

§ 2º – A Escola Judicial designará um Magistrado Tutor devidamente habilitado para acompanhar as atividades, de forma individual ou coletiva.

§ 3º – Em face das peculiaridades regionais, e de acordo com a necessidade e conveniência da Escola Judicial e de comum acordo com a Administração do Tribunal, o Protocolo de Ingresso Supervisionado na Jurisdição poderá ser implementado de forma simultânea e intercalada com o Curso Regional, sendo vedado, em qualquer caso, o início do Protocolo de Ingresso Supervisionado na Jurisdição antes do início do Curso Regional.

Art. 7º A fase de Formação Inicial Regional Difusa inicia-se após a conclusão integral das etapas da fase Concentrada e perdurará ao longo do restante do período de vitaliciamento, cabendo aos Magistrados o cumprimento de, no mínimo, 40 horas-aula de atividades específicas de Formação Inicial em cada um dos dois semestres gregorianos imediatamente seguintes ao final da fase anterior, de acordo com os 4 eixos comuns e os cursos e conteúdos indicados no Anexo 4.

§ 1º – As atividades específicas de Formação Inicial, em cada semestre, consistem de:

I – 16 horas-aula de um Curso Regional, de participação obrigatória pelos vitaliciandos, oferecido compulsoriamente e escolhido pela Escola Regional dentre o elenco de cursos indicados no Anexo 4;

II – 16 horas-aula de um Curso Regional, de participação obrigatória pelos vitaliciandos, oferecido compulsoriamente pela Escola Regional, com temática definida pela própria Escola de acordo com as suas especificidades regionais e seu projeto pedagógico, mas necessariamente dentro de um dos 4 eixos comuns do Anexo 4 (Eticidade, Alteridade, Resolução de Conflitos e Direito e Sociedade);

III – 8 horas-aula, certificadas de Cursos livremente escolhidos pelo Magistrado vitaliciando dentro do elenco oferecido pela Escola Regional ou pela ENAMAT, inclusive como conteúdos de Formação Continuada.

§ 2º – As atividades formativas descritas nos incisos I e II do parágrafo anterior devem preferentemente conjugar aspectos teóricos e práticos e em regime de alternância entre as atividades na jurisdição, para que as experiências e dificuldades concretas dos Juízes sejam objeto de acompanhamento e discussão periódica na Escola Judicial.

Art. 8° A Escola Judicial Regional deverá desenvolver projeto didático-pedagógico, preferentemente elaborado com o suporte de profissional da área educacional e com a participação do corpo de Magistrados da Região, que atenda aos seguintes requisitos mínimos:

I - enfatize a formação profissionalizante do Magistrado;

II - desenvolva saberes transdisciplinares (da Filosofia, da Sociologia, da Economia, da Psicologia, dentre outras áreas) que permitam o eficiente enfrentamento em Juízo dos conflitos inerentes às complexas e dinâmicas relações sociais contemporâneas, centrados nos 4 eixos comuns do Anexo 4 (Eticidade, Alteridade, Resolução de Conflitos e Direito e Sociedade);

III - introduza métodos de ensino que assegurem a participação ativa dos Juízes-Alunos, a interação e a troca de experiências (como aulas teóricas, práticas tuteladas, estudos de casos, simulações ou outros eventos), de forma presencial ou a distância; e

IV - disponha de instrumentos de avaliação da Escola Judicial pelo Juiz-Aluno, de avaliação reflexiva do Juiz-Aluno e de avaliação do Juiz-Aluno pela Escola Judicial, observando, no último caso, a frequência e o aproveitamento e sempre respeitando a plena liberdade de entendimento e convicção do Juiz-Aluno como Magistrado em formação.

Art. 9° O corpo docente da Formação Regional será definido livremente pela Escola Judicial da Região respectiva, devendo ser composto de professores-formadores tecnicamente qualificados e de pluralidade intelectual, preferentemente com experiência profissional, e oriundos tanto da área jurídica (Magistrados, Advogados e Procuradores, por exemplo) como de outras áreas afins com o objeto das disciplinas (Filosofia, Sociologia, Economia, Psicologia, dentre outras).

Art. 10 Para a execução da Formação Inicial Regional, a Escola Judicial da Região respectiva poderá, de forma parcial e por razões de eficiência e conveniência administrativa, celebrar convênio e acordo de cooperação técnica com outras Escolas de Magistratura Judiciais, Associativas ou Fundacionais, ainda que de diversa região geoeconômica, e com Instituições de Ensino Superior reconhecidas na forma da lei, mas sempre com supervisão direta das atividades e com controle dos instrumentos de avaliação.

Art. 2° São introduzidos os artigos 11, 12 e 13 na Resolução ENAMAT n.º 1/2008:
Art. 11 Para o cumprimento no disposto na presente Resolução e o previsto no inciso IX do art. 7° da Resolução Administrativa n.º 1158/2006 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, as Escolas Judiciais das Regiões respectivas deverão, até o final do mês de fevereiro de cada ano, encaminhar à ENAMAT relatório circunstanciado das atividades de formação inicial desenvolvidas no ano anterior relativamente aos Juízes do Trabalho Substitutos em fase de vitaliciamento, devendo constar a carga horária cumprida e a natureza das atividades.

Art. 12 Em face de circunstâncias formativas, administrativas ou judiciárias relevantes, a Escola Judicial poderá requerer à Direção da ENAMAT a excepcional inversão das fases da Formação Inicial Regional ou a modificação das atividades descritas e de seus conteúdos previstos nesta Resolução.

Art. 13 Os casos omissos serão resolvidos pela Direção da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho – ENAMAT.
Art. 3º Republique-se a Resolução ENAMAT n.º 1/2008, com as alterações introduzidas.

Art. 4º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Brasília-DF, 26 de março de 2019.


Ministro LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO
Diretor da Escola Nacional de Formação e
Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho


*Republicada em razão de erro material.

Secretaria de Gestão Jurisprudencial, Normativa e Documental
Última atualização em 30/07/2019