CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO
ATOS
ATO Nº 139/2014 - CSJT.GP.SG
Disponibilizado no DeJT
29/04/2014
Republicado no DeJT de 30/06/2016
Altera a Semana Nacional de Execução Trabalhista
no âmbito do Judiciário do Trabalho e dá outras providências.
O PRESIDENTE
DO CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO, no uso de suas atribuições
regimentais,
CONSIDERANDO
os vetores constitucionais da efetividade jurisdicional, celeridade processual
e eficiência administrativa (CF, artigos 5º,
XXXV e LXXVIII,
e 37,
caput);
CONSIDERANDO
que eficiência operacional, alinhamento e integração são
temas estratégicos a serem perseguidos pela Justiça do Trabalho;
CONSIDERANDO
a necessidade de fomentar medidas conjuntas e coordenadas destinadas a imprimir
maior efetividade à execução trabalhista;
CONSIDERANDO
as propostas da Comissão Nacional de Efetividade de Execução
Trabalhista, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, instituída
pelos ATOS CSJT.GP.SG
nº 114, de 31 de março de 2014 e Ato
nº 117/TST.CSJT.GP.SG, de 1º de abril de 2014,
RESOLVE:
Art. 1º
A Semana Nacional da Execução Trabalhista ocorrerá anualmente
no âmbito dos órgãos da Justiça do Trabalho de
1º e 2º graus, com o objetivo de implementar medidas concretas e
coordenadas com vistas a conferir maior efetividade à execução
trabalhista, por intermédio da realização de audiências
em processos em fase de execução, liquidados e não pagos,
além de outras providências, tais como:
I – pesquisas
destinadas à identificação de devedores e seus bens,
com uso prioritário das ferramentas eletrônicas disponíveis
(BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD etc);
II – expedição
de certidão de crédito, observadas as Recomendações
da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho;
III – divulgação
dos dados estatísticos referentes à execução,
por unidade judiciária, especialmente quanto à lista dos dez
maiores devedores da Justiça do Trabalho, por Regional;
IV – informação,
pelas Varas do Trabalho, diretamente para a Comissão Nacional de Efetividade
de Execução Trabalhista, de boas práticas executórias
identificadas no órgão judiciário, com vistas à
formação de um Banco Nacional de Boas Práticas na Execução.
Art. 2º Na Semana Nacional da Execução Trabalhista
os Tribunais fomentarão o trabalho em regime de mutirão, com
a participação de magistrados e servidores de 1º e 2º
graus, das unidades judiciárias e administrativas, ativos e inativos.
§1º
O Tribunal Regional do Trabalho poderá disciplinar a forma mais adequada
para a convocação dos maiores devedores.
§2º
Para os fins do caput, os Tribunais disciplinarão
o trabalho voluntário de magistrados e servidores inativos.
§3º
Quanto à regulamentação do aproveitamento do trabalho
voluntário no regime de mutirão, poderá o Tribunal Regional
do Trabalho dispor sobre a formação de mesas extras para atender
aos processos que excedam às pautas das Varas Trabalhistas, utilizando-se
inclusive a estrutura dos núcleos de conciliação já
existentes.
Art. 3º A Semana Nacional da Execução Trabalhista
realizar-se-á sempre na terceira semana de setembro de cada ano, de
segunda à sexta. (alterado pelo ATO
CSJT.GP.SG Nº 143/2016)
Art. 4º Na Semana Nacional da Execução Trabalhista
sugere-se a elaboração de pauta, por Vara do Trabalho, de ao
menos 06 (seis) processos por dia, exclusivamente formada com autos em fase
de execução, liquidados e que não foram pagos. (alterado
pelo ATO
CSJT.GP.SG Nº 170, DE 17 DE AGOSTO DE 2016.)
Art. 5º Na eventualidade de restarem infrutíferas as
tentativas de conciliação, o juízo adotará as
medidas necessárias para a efetividade da execução em
curso, valendo-se, inclusive, da pesquisa patrimonial previamente empreendida.
(alterado pelo ATO
CSJT.GP.SG Nº 143/2016)
Parágrafo único. Caso necessário, além
do cumprimento do caput deste artigo, o juízo
expedirá mandado para protesto extrajudicial, em cartório, do
título executivo não pago. (incluído pelo ATO
CSJT.GP.SG Nº 143/2016)
Art. 6º Na Semana Nacional da Execução Trabalhista,
na segunda instância dos Tribunais Regionais do Trabalho, recomenda-se
a elaboração de pauta exclusivamente para julgamentos de agravos
de petição e de incidentes de execução.
Parágrafo
único. Excepciona-se dessa recomendação o Tribunal Regional
do Trabalho que tenha órgão fracionário especializado
no julgamento de agravos de petição, sendo que, neste caso,
recomenda-se que os demais órgãos de segunda instância
promovam pautas para conciliação durante a mesma semana.
Art. 7º Recomenda-se que as Corregedorias Regionais acompanhem
a quantidade dos processos de execução inseridos nas pautas
da Semana Nacional de Execução Trabalhista, bem assim os parâmetros
utilizados para sua inserção, elaborando um relatório
circunstanciado para a Presidência do Conselho Superior da Justiça
do Trabalho, a ser enviado no prazo de 15 (quinze) dias após o término
da Semana Nacional de Execução Trabalhista.
Art. 8º
Compete à Presidência do Conselho Superior da Justiça
do Trabalho, com o auxílio da Comissão Nacional de Efetividade
da Execução Trabalhista, coordenar as atividades da Semana Nacional
da Execução Trabalhista.
Art. 9º Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação.
Ministro ANTONIO JOSÉ
DE BARROS LEVENHAGEN
Presidente
do Conselho Superior da Justiça do Trabalho
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Última atualização
em 31/05/2019
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