CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO

ATOS
ATO CSJT.GP.SG N° 156/2019
Disponibilizado no DeJT de 30/07/2019
*(Referendado pela Resolução CSJT n.º 246, de 23.8.2019)
Altera a Resolução CSJT N.º 124, de 28 de fevereiro de 2013, que regulamenta a concessão de diárias e a aquisição de passagens aéreas no âmbito da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus.


O PRESIDENTE DO CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO, no uso da atribuição prevista no art. 9º, inciso XIX, do Regimento Interno,

CONSIDERANDO a necessidade de alinhamento entre os atos de normatização de direitos funcionais do Tribunal Superior do Trabalho e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, de forma a facilitar o desenvolvimento e funcionamento de sistemas nacionais informatizados;

CONSIDERANDO as práticas adotadas por outros órgãos do Poder Judiciário da União no que concerne ao limite máximo dos valores das diárias previstos nas leis orçamentárias,

RESOLVE, ad referendum:

Art. 1º A Resolução CSJT n.º 124, de 28 de fevereiro de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 1º [...]
[...]
III – publicação do ato no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, contendo o nome do beneficiário e o respectivo cargo ou função, o destino, a atividade a ser desenvolvida, o período de afastamento e a quantidade de diárias;
[...]
Art. 3º Será concedido, nas viagens em território nacional, adicional correspondente a 80% (oitenta por cento) do valor básico da diária do cargo de Analista Judiciário, destinado a cobrir despesas de deslocamento do local de trabalho ou hospedagem até o local de embarque ou desembarque e vice-versa.
[...]
Art. 4º [...]
I – [...]
[...]
d) o deslocamento ocorrer entre municípios próximos, definidos mediante ato próprio de cada Tribunal Regional do Trabalho;
[...]
III – possuir domicílio na localidade de destino da viagem.
Art. 5º [...]
[...]
§ 2º A assistência de que trata o parágrafo anterior a ser prestada à autoridade assistida deverá ser expressamente informada na proposta de concessão de diárias.
[...]
Art. 9º-A. A viagem será solicitada eletronicamente por sistema informatizado nacional da Justiça do Trabalho, segundo modelo definido pelo Comitê Gestor Nacional do SIGEO-JT.
Parágrafo único. Em caso de indisponibilidade do sistema ou inviabilidade técnica, poderá ser utilizado formulário próprio, tendo como referência o modelo constante do Anexo II da presente Resolução.
Art. 10. O ato concessivo de diárias será autorizado pelo Presidente do Tribunal ou a quem este delegar competência.
Art. 11. [...]
I - em casos de emergência, quando poderão ser processadas no decorrer do afastamento ou posteriormente;
[...]
III - quando a proposta de concessão de diárias for autorizada com menos de três dias de antecedência, caso em que poderão ser processadas no decorrer do afastamento ou posteriormente.
[...]
Art. 12. As diárias recebidas e não utilizadas serão devolvidas pelo beneficiário em 5 (cinco) dias, contados do seu retorno.
§ 1º Quando a viagem for cancelada ou ocorrer adiamento superior a 15 (quinze) dias, ou sem previsão de nova data, o beneficiário devolverá as
diárias em sua totalidade e os bilhetes de passagem, se for o caso, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da data prevista para a viagem.
§ 2º A autoridade proponente, o ordenador de despesas e o beneficiário responderão solidariamente pela devolução imediata da importância paga, bem como pelo custo das passagens, na hipótese de deslocamento em desacordo com as normas estabelecidas nesta Resolução.
[...]

§ 5º As devoluções nos prazos previstos no caput e no § 1º devem ser providenciadas pelo próprio beneficiário, independentemente de intimação.
Art. 13. Não havendo restituição das diárias recebidas indevidamente no prazo previsto no art. 12, o magistrado ou servidor estará sujeito ao desconto do respectivo valor em folha de pagamento do respectivo mês ou, não sendo possível, no mês imediatamente subsequente.
[...]
Art. 16. O beneficiário que vier a receber diárias, nos termos desta Resolução, deverá apresentar à unidade competente o cartão de embarque.
[...]
Art. 21. [...]
[...]
II – aquisição das passagens pelo menor preço dentre os oferecidos; e
[...]

§ 4º A aquisição de passagens mediante a utilização de cartão de crédito corporativo deve observar as disposições regulamentares específicas para essa forma de pagamento.

§ 5º As passagens aéreas custeadas com recursos do orçamento da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus serão adquiridas utilizando-se a categoria de transporte aéreo da classe econômica.
[...]

§ 11. A aquisição ou o ressarcimento de passagens rodoviárias, ferroviárias ou hidroviárias serão normatizados pelos Tribunais Regionais do Trabalho.
[...]
Art. 22. No interesse da Administração, poderão ser ressarcidas as despesas com outro meio de transporte utilizado pelo beneficiário, desde que apresentados os devidos comprovantes.
[...]

§ 7º Os parâmetros de ressarcimento previstos neste artigo aplicam-se como limite máximo, quando o beneficiário optar pela utilização de outro meio de transporte autorizado pelo órgão, inclusive serviço de transporte individual de passageiros, ressalvado o deslocamento urgente para o qual não tenha sido disponibilizado veículo oficial, situação em que o ressarcimento poderá se dar até a integralidade do gasto, a julgamento da Administração, observados os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e economicidade.
[...]
Art. 25-A. [...]
[...]
II – o valor apurado no inciso I sofrerá os ajustes previstos no § 1º do art. 5º e no § 3º do art. 6º, que eventualmente sejam cabíveis, além dos descontos previstos no art. 7º;”
Art. 2º O Anexo II da Resolução CSJT n.º 124, de 28 de fevereiro de 2013, passa a vigorar na forma do Anexo Único do presente Ato.

Art. 3º Ficam revogados o inciso IV do art. 1º, o parágrafo único do art. 2º, o § 4º do art. 3º, o parágrafo único do art. 10, os §§ e do art. 21, a alínea “c” do inciso IV e o parágrafo único do art. 25-A, da Resolução CSJT n.º 124, de 28 de fevereiro de 2013.

Art. 4º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Parágrafo único. A alteração promovida por este Ato no inciso II do art. 25-A da Resolução CSJT n.º 124, de 28 de fevereiro de 2013, produz efeitos financeiros a contar de 1º de janeiro de 2019.

Brasília, 29 de julho de 2019.


JOÃO BATISTA BRITO PEREIRA
Ministro Presidente do Conselho Superior da Justiça do Trabalho


Anexo



Secretaria de Gestão Jurisprudencial, Normativa e Documental
Última atualização em 2/10/2019