CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO
ATOS
ATO CSJT.GP.SG N° 156/2019
Altera a Resolução
CSJT N.º 124, de 28 de fevereiro de 2013, que regulamenta a concessão
de diárias e a aquisição de passagens aéreas
no âmbito da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus.
O PRESIDENTE DO CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO,
no uso da atribuição prevista no art. 9º,
inciso XIX, do Regimento Interno,
CONSIDERANDO a necessidade de alinhamento entre os atos de normatização
de direitos funcionais do Tribunal Superior do Trabalho e do Conselho Superior
da Justiça do Trabalho, de forma a facilitar o desenvolvimento e
funcionamento de sistemas nacionais informatizados;
CONSIDERANDO as práticas adotadas por outros órgãos
do Poder Judiciário da União no que concerne ao limite máximo
dos valores das diárias previstos nas leis orçamentárias,
RESOLVE, ad referendum:
Art. 1º A
Resolução CSJT n.º 124, de 28 de fevereiro de 2013,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
1º [...]
[...]
III
– publicação do ato no Diário Eletrônico da Justiça
do Trabalho, contendo o nome do beneficiário e o respectivo cargo
ou função, o destino, a atividade a ser desenvolvida,
o período de afastamento e a quantidade de diárias;
[...]
Art.
3º Será concedido, nas viagens em território nacional,
adicional correspondente a 80% (oitenta por cento) do valor básico
da diária do cargo de Analista Judiciário, destinado a cobrir
despesas de deslocamento do local de trabalho ou hospedagem até o
local de embarque ou desembarque e vice-versa.
[...]
Art.
4º [...]
I
– [...]
[...]
d)
o deslocamento ocorrer entre municípios próximos, definidos
mediante ato próprio de cada Tribunal Regional do Trabalho;
[...]
III
– possuir domicílio na localidade de destino da viagem.
Art.
5º [...]
[...]
§
2º A assistência de que trata o parágrafo anterior
a ser prestada à autoridade assistida deverá ser expressamente
informada na proposta de concessão de diárias.
[...]
Art.
9º-A. A viagem será solicitada eletronicamente por sistema
informatizado nacional da Justiça do Trabalho, segundo modelo definido
pelo Comitê
Gestor Nacional do SIGEO-JT.
Parágrafo
único. Em caso de indisponibilidade do sistema ou inviabilidade
técnica, poderá ser utilizado formulário próprio,
tendo como referência o modelo constante do Anexo
II da presente Resolução.
Art.
10. O ato concessivo de diárias será autorizado pelo Presidente
do Tribunal ou a quem este delegar competência.
Art.
11. [...]
I
- em casos de emergência, quando poderão ser processadas no
decorrer do afastamento ou posteriormente;
[...]
III
- quando a proposta de concessão de diárias for autorizada
com menos de três dias de antecedência, caso em que poderão
ser processadas no decorrer do afastamento ou posteriormente.
[...]
Art.
12. As diárias recebidas e não utilizadas serão
devolvidas pelo beneficiário em 5 (cinco) dias, contados do seu retorno.
§
1º Quando a viagem for cancelada ou ocorrer adiamento superior
a 15 (quinze) dias, ou sem previsão de nova data, o beneficiário
devolverá as
diárias
em sua totalidade e os bilhetes de passagem, se for o caso, no prazo de
5 (cinco) dias, a contar da data prevista para a viagem.
§
2º A autoridade proponente, o ordenador de despesas e o beneficiário
responderão solidariamente pela devolução imediata
da importância paga, bem como pelo custo das passagens,
na hipótese de deslocamento em desacordo com as normas estabelecidas
nesta Resolução.
[...]
§
5º As devoluções nos prazos previstos no caput e
no § 1º devem ser providenciadas pelo próprio beneficiário,
independentemente de intimação.
Art.
13. Não havendo restituição das diárias
recebidas indevidamente no prazo previsto no art. 12, o magistrado ou servidor
estará sujeito ao desconto do respectivo valor em folha de pagamento
do respectivo mês ou, não sendo possível, no mês
imediatamente subsequente.
[...]
Art.
16. O beneficiário que vier a receber diárias, nos termos
desta Resolução, deverá apresentar à unidade
competente o cartão de embarque.
[...]
Art.
21. [...]
[...]
II
– aquisição das passagens pelo menor preço dentre os
oferecidos; e
[...]
§
4º A aquisição de passagens mediante a utilização
de cartão de crédito corporativo deve observar as disposições
regulamentares específicas para essa forma de pagamento.
§
5º As passagens aéreas custeadas com recursos do orçamento
da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus serão adquiridas
utilizando-se a categoria de transporte aéreo da classe econômica.
[...]
§
11. A aquisição ou o ressarcimento de passagens rodoviárias,
ferroviárias ou hidroviárias serão normatizados pelos
Tribunais Regionais do Trabalho.
[...]
Art.
22. No interesse da Administração, poderão ser
ressarcidas as despesas com outro meio de transporte utilizado pelo beneficiário,
desde que apresentados os devidos comprovantes.
[...]
§
7º Os parâmetros de ressarcimento previstos neste artigo
aplicam-se como limite máximo, quando o beneficiário optar
pela utilização de outro meio de transporte autorizado pelo
órgão, inclusive serviço de transporte individual de
passageiros, ressalvado o deslocamento urgente para o qual não tenha
sido disponibilizado veículo oficial, situação em que
o ressarcimento poderá se dar até a integralidade do gasto,
a julgamento da Administração, observados os princípios
da razoabilidade, proporcionalidade e economicidade.
[...]
Art.
25-A. [...]
[...]
II
– o valor apurado no inciso
I sofrerá os ajustes previstos no §
1º do art. 5º e no §
3º do art. 6º, que eventualmente sejam cabíveis, além
dos descontos previstos no art.
7º;”
Art.
2º O Anexo II da Resolução CSJT n.º 124, de 28
de fevereiro de 2013, passa a vigorar na forma do Anexo
Único do presente Ato.
Art. 3º Ficam revogados o inciso
IV do art. 1º, o parágrafo
único do art. 2º, o §
4º do art. 3º, o parágrafo
único do art. 10, os §§
1º e 6º
do art. 21, a alínea
“c” do inciso IV e o parágrafo
único do art. 25-A, da Resolução CSJT n.º
124, de 28 de fevereiro de 2013.
Art. 4º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Parágrafo único. A alteração
promovida por este Ato no inciso
II do art. 25-A da Resolução CSJT n.º 124, de 28
de fevereiro de 2013, produz efeitos financeiros a contar de 1º de janeiro
de 2019.
Brasília, 29 de julho de 2019.
JOÃO BATISTA BRITO PEREIRA
Ministro
Presidente do Conselho Superior da Justiça do Trabalho
Anexo
|
Secretaria de Gestão Jurisprudencial,
Normativa e Documental
Última atualização
em 2/10/2019
|