CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO
ATOS
ATO CSJT.GP.SG Nº 267/2019
Disponibilizado no DJe de 26/12/2019
Altera a Resolução
CSJT nº 247, de 25 de outubro de 2019, que institui, no âmbito da Justiça
do Trabalho, o Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária AJ/JT, destinado
ao cadastro e gerenciamento de peritos, órgãos técnicos ou científicos, tradutores
e intérpretes e ao pagamento dos profissionais nos casos dos processos que
envolvam assistência judiciária gratuita, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO, no uso
da atribuição prevista no art. 9º, inciso
XIX, do Regimento Interno,
CONSIDERANDO o disposto no art. 62,
I, da Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966, e no art.
66 da Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979;
CONSIDERANDO a necessidade de alinhamento
entre o Conselho Superior da Justiça do Trabalho e os Tribunais Regionais
do Trabalho, de forma a viabilizar a utilização do Sistema Eletrônico de
Assistência Judiciária AJ/JT;
RESOLVE, ad referendum:
Art. 1º Os artigos
35, 37
e 39
da Resolução CSJT nº 247, de 25 de outubro de 2019, passam a vigorar com
a seguinte redação:
“Art.
35. Ficam mantidos os cadastros existentes nos Tribunais Regionais do
Trabalho até a validação prevista no art. 8º desta Resolução.
§
1º A validação a que se refere o caput deste artigo deverá ocorrer
no prazo máximo de 30 (trinta dias) da entrega, pelo interessado, da integralidade
da documentação obrigatória prevista no edital a ser publicado.
§
2° A publicação do edital mencionada no parágrafo anterior deverá ocorrer
no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias contados da presente alteração.
(...)
“Art.
37. Ficam suspensos o cadastramento e o pagamento de honorários periciais
aos órgãos técnicos ou científicos, na forma do art. 156, §
1º, do Código de Processo Civil, até o estabelecimento de critérios correspondentes
e desenvolvimento de funcionalidade compatível com os Sistemas PJe e AJ/JT.”
(...)
“Art.
39. A Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho atuará, ex officio
ou por provocação, para resguardar a aplicação do disposto nesta Resolução.
Parágrafo
único. O processamento e a apreciação dos requerimentos, impugnações,
decisões e recursos quanto a questões relativas ao edital, cadastro e gerenciamento
de peritos, órgãos técnicos ou científicos, tradutores e intérpretes competem
aos Tribunais Regionais do Trabalho, na forma dos respectivos normativos.”
Art. 2º
O
Anexo II da Resolução CSJT nº 247, de 25 de outubro de 2019, passa a
vigorar na forma do Anexo Único do presente Ato.
Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de dezembro de 2019.
JOÃO BATISTA BRITO PEREIRA
Ministro
Presidente do Conselho Superior da Justiça do Trabalho
ANEXO ÚNICO
ANEXO
II DA RESOLUÇÃO CSJT Nº 247/2019
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO
DA XXª REGIÃO
EDITAL DE
CREDENCIAMENTO DE PERITOS, TRADUTORES E INTÉRPRETES Nº xx/xxxx
Cadastramento de profissionais para prestação de serviços de perícia
ou exame técnico, tradução e interpretação nos processos judiciais no âmbito
da Justiça do Trabalho.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA xxª REGIÃO, em cumprimento
ao §
2º do art. 156 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, Código de Processo
Civil – CPC; a Resolução
do Conselho Nacional de Justiça nº 233, de 13 de julho de 2016; e a Resolução
do Conselho Superior da Justiça do Trabalho nº 247, de 25 de outubro
de 2019,
CONSIDERANDO que o §
1º do art. 156 do CPC prevê que “os peritos serão nomeados entre os profissionais
legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos
em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado”;
CONSIDERANDO que o
art. 1º da Resolução do CNJ nº 233/2016 determina que “os tribunais brasileiros
instituirão Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos ou Científicos
(CPTEC), destinado ao gerenciamento e à escolha de interessados em prestar
serviços de perícia ou de exame técnico nos processos judiciais, nos termos
do art. 156, §
1º, do Código de Processo Civil”;
CONSIDERANDO que o art.
3º da Resolução do Conselho Superior da Justiça do Trabalho nº 247, de
25 de outubro de 2019, dispõe que “cada Tribunal Regional do Trabalho publicará
edital, fixando os requisitos a serem cumpridos e os documentos a serem apresentados
pelos interessados nos termos desta Resolução e demais regulamentações expedidas”;
Ficam abertas as inscrições para o cadastro de profissionais para atuarem
nos processos que tramitam na Justiça do Trabalho de 1º e 2º graus, conforme
os termos e as condições estabelecidas na Resolução
CSJT nº 247, de 25 de outubro de 2019, e neste edital:
1. CADASTRAMENTO
O cadastramento destina-se a habilitar peritos, tradutores e intérpretes
para prestar serviço de perícia ou de exame técnico, tradução e interpretação,
nos processos judiciais, inclusive aqueles que envolvem justiça gratuita,
de competência do Tribunal Regional do Trabalho da xxª Região.
1.1. PARTICIPAÇÃO
1.1.1. Poderão participar do presente credenciamento as pessoas físicas especializadas
e legalmente habilitadas a atuarem no ramo de atividade compatível com o
objeto deste instrumento.
1.1.2. As inscrições deverão ser realizadas no Sistema AJ/JT, a partir de
DD de MMMM de AAAA (prazo máximo de 30 dias após a publicação do edital).
1.2. REQUISITOS PARA O CADASTRAMENTO
São requisitos para o cadastramento:
a) a inscrição no Sistema AJ/JT, mediante o fornecimento de todas as informações
obrigatórias, e a anuência ao termo de compromisso relativo às exigências
e às obrigações impostas na Resolução
do Conselho Superior da Justiça do Trabalho nº 247, de 25 de outubro
de 2019, e nos demais atos normativos referentes à matéria; e
b) a entrega, por meio da utilização do Sistema AJ/JT, de cópia digitalizada
dos documentos relacionados no item 1.3 deste Edital.
1.3. DOCUMENTOS
1.3.1. Para o cadastramento será obrigatória a apresentação dos seguintes
documentos:
a) documento de identidade oficial (frente e verso) com foto;
b) comprovante de endereço em nome do profissional, emitido há, no máximo,
3 (três) meses da data da inscrição, ou declaração de domicílio do interessado;
c) comprovante da existência de conta corrente individual, para crédito dos
honorários;
d) Certidão Negativa do Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de
Improbidade Administrativa, emitida pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ;
e) diploma do curso superior devidamente registrado, ou, na impossibilidade
deste, certificado de conclusão de curso atualizado(frente e verso), para
as profissões que o exijam e para a profissão de grafotécnico;
f) diploma do curso de nível médio técnico devidamente registrado, ou, na
impossibilidade deste, certificado de conclusão de curso atualizado (frente
e verso), para as profissões que o exijam, desde que comprovada autorização
do Conselho/Órgão de Classe para que o profissional de nível médio técnico
firme laudo pericial (o documento deverá ser acompanhado da autorização para
assinatura do laudo);
g) diploma de conclusão de curso de pós-graduação lato ou stricto
sensu, caso seja necessário para o exercício de especialidade;
h) certificado de especialização na área de atuação ou certidão do órgão
profissional, se for o caso;
i) carteira do Conselho/Órgão de Classe respectivo (frente e verso), em caso
de filiação obrigatória para o exercício da profissão que exija curso superior;
j) carteira do Conselho/Órgão de Classe respectivo (frente e verso), em caso
de filiação obrigatória para o exercício da profissão que exija curso de
nível médio técnico;
k) carteira da Junta Comercial (frente e verso), para a profissão de tradutor
ou intérprete;
l) comprovante
de inscrição municipal no Cadastro de Contribuintes de Tributos Mobiliários,
do local do estabelecimento ou do domicílio declarado pelo prestador de serviço;
m) certidão de regularidade com o Órgão de Classe, quando se tratar de interessado
vinculado a entidade profissional;
n) comprovante de pagamento, ao município, do Imposto sobre Serviços de Qualquer
Natureza - ISSQN, se for o caso.
1.3.2. Sem prejuízo das demais providências previstas neste Edital, ao se
cadastrar, o profissional deverá:
a) declarar, ao concordar com o Termo de Adesão constante do Sistema AJ/JT,
estar ciente de que não incide nas hipóteses legais de impedimento ou de
suspeição previstas no Capítulo
II do CPC;
b) declarar, ao concordar com o Termo de Adesão constante do Sistema AJ/JT,
estar ciente de que é vedada ao cônjuge, companheiro ou parente, em linha
reta, colateral ou por afinidade, até terceiro grau, de magistrado ou servidor
do juízo da causa, a atuação como perito, tradutor ou intérprete;
c) declarar, ao concordar com o Termo de Adesão constante do Sistema, que
não é detentor de cargo, emprego ou função pública, nas hipóteses exigidas
pela Resolução do Conselho
Superior da Justiça do Trabalho nº 247, de 25 de outubro de 2019;
d) declarar a prestação ou não de serviços na condição de Assistente Técnico
nos últimos 3 (três) anos, se comprometendo a, antes de aceitar quaisquer
nomeações, verificar se houve atuação em favor de uma das partes do processo
e, em caso positivo, recusar o encargo e apresentar justificativa, informando
ao magistrado nomeante sua especialidade, a unidade jurisdicional em que
tenha atuado, o número do processo, o período de trabalho e o nome do contratante;
e) preencher o formulário referente à contribuição para o Regime Geral da
Previdência Social, se for o caso.
1.4. VALIDAÇÃO DO CADASTRO
1.4.1. O cadastramento e a validação de profissionais estão condicionados
ao atendimento deste Edital e ao preenchimento correto do cadastro no Sistema
AJ/JT.
1.4.2. Comissão específica ou outro órgão será designado pelo Tribunal para
conferência e validação das informações e dos documentos relativos aos dados
cadastrais e profissionais.
1.4.3. A unidade competente para efetuar a retenção tributária no Tribunal,
será responsável pela conferência e pela validação das informações e dos
documentos relacionados à contribuição para o Regime Geral da Previdência
Social e ao Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza – ISSQN.
1.4.4. A aprovação ou não do cadastro será informada ao interessado, no prazo
máximo de 30 (trinta) dias, contados da entrega da documentação completa,
por meio do endereço eletrônico por ele fornecido.
1.4.5. Aprovado o cadastro, o profissional estará habilitado a atuar nas
cidades escolhidas.
1.4.6. A documentação apresentada e as informações registradas no Sistema
AJ/JT, para fins de cadastramento, são de inteira responsabilidade do profissional,
que são garantidores de sua autenticidade e veracidade, sob as penas da lei.
2. ACESSO AO SISTEMA
O acesso externo ao Sistema AJ/JT, pelo qual serão feitas as inscrições dos
candidatos, se dará por meio da rede mundial de computadores, através do
link https://portal.sigeo.jt.jus.br/portal-externo.
3. MUNICÍPIOS DE ATUAÇÃO
Ao efetuar o cadastramento, os profissionais deverão informar a(s) unidade(s)
da federação, e o(s) município(s) em que pretendem atuar, não havendo impedimento
para que atuem em mais de uma, desde que respeitados os termos deste Edital
e da Resolução
do Conselho Superior da Justiça do Trabalho nº 247, de 25 de outubro
de 2019.
4. DEVERES DOS PROFISSIONAIS
4.1. São deveres dos profissionais credenciados:
I – atuar com diligência;
II – cumprir os deveres previstos em lei;
III – observar o sigilo devido nos processos em segredo de justiça;
IV – observar, rigorosamente, a data e os horários designados para a realização
das perícias e dos atos técnicos ou científicos;
V – apresentar os laudos periciais e/ou complementares no prazo legal ou
em outro fixado pelo magistrado;
VI – manter seus dados cadastrais e informações correlatas atualizados;
VII – providenciar a imediata devolução dos autos judiciais quando determinado
pelo magistrado;
VIII – cumprir as determinações do magistrado quanto ao trabalho a ser desenvolvido;
IX – nas perícias:
a) responder fielmente aos quesitos, bem como prestar esclarecimentos complementares
que se fizerem necessários;
b) identificar-se ao periciando ou à pessoa que acompanhará a perícia, informando
os procedimentos técnicos que serão adotados na atividade pericial;
c) devolver ao periciando ou à pessoa que acompanhará a perícia toda a documentação
utilizada.
4.2. Os profissionais habilitados nos termos deste Edital deverão dar cumprimento
aos encargos que lhes forem atribuídos, salvo justo motivo previsto em lei
ou no caso de força maior, justificado pelos profissionais, a critério do
magistrado, sob pena de sanção, nos termos da lei e dos regulamentos próprios.
5. NOMEAÇÃO DOS PROFISSIONAIS
5.1. Caberá ao magistrado, nos feitos de sua competência, escolher, por meio
do Sistema, profissional regularmente cadastrado e habilitado, promovendo
sua regular nomeação.
5.2. A nomeação a que se refere o item 5.1 será realizada, equitativamente,
de forma direta ou mediante sorteio, observada a necessidade do juízo, a
impessoalidade, a capacidade técnica do profissional e a sua participação
em trabalhos anteriores.
6. VEDAÇÕES
6.1. É vedado o exercício do encargo de perito, tradutor ou intérprete ao
profissional:
a) que incida nas hipóteses legais de impedimento ou de suspeição previstas
no Capítulo
II do CPC;
b) que tenha servido como assistente técnico de qualquer das partes, nos
3 (três) anos anteriores;
c) que seja cônjuge, companheiro ou parente, em linha reta, colateral ou
por afinidade, até o terceiro grau, de magistrado, de advogado com atuação
no processo ou de servidor do juízo em que tramita a causa, devendo declarar,
se for o caso, o seu impedimento ou a sua suspeição;
d) que seja detentor de cargo, emprego ou função pública, exceto nas hipóteses
do inciso
I do § 3º do art. 95 do CPC.
6.2. É vedado o exercício do encargo de tradutor ou intérprete ao profissional:
a) que não tiver a livre administração de seus bens;
b) que for arrolado como testemunha ou atuar como perito no processo no qual
tenha sido nomeado;
c) que estiver inabilitado para o exercício da profissão por sentença penal
condenatória, enquanto durarem seus efeitos.
7. SUSPENSÃO, EXCLUSÃO E INATIVAÇÃO DO CADASTRO
7.1. O profissional credenciado poderá ser suspenso ou excluído do cadastro,
por até 5 (cinco) anos, pelo Tribunal a que esteja vinculado, por quaisquer
das hipóteses abaixo:
a) a pedido;
b) por representação do magistrado no caso de descumprimento de dispositivos
da Resolução
do Conselho Superior da Justiça do Trabalho nº 247, de 25 de outubro
de 2019, de atos normativos do CSJT e do Tribunal a que estiver vinculado,
deste Edital de Credenciamento ou por outro motivo relevante;
c) quando, por dolo ou culpa, prestar informações inverídicas, agir com negligência
ou desídia;
d) por meio de comunicação de suspensão ou de exclusão pelo órgão de classe
ao CSJT ou ao Tribunal a que estiver vinculado.
7.1.1. A suspensão ou a exclusão a que se refere o item 7.1 não desonera
o profissional ou de seus deveres nos processos ou procedimentos para os
quais tenha sido nomeado, salvo determinação expressa do juiz da causa.
7.1.2. Nas hipóteses das alíneas “b”, “c” e “d” do item 7.1 será observado
o contraditório e a ampla defesa.
7.2. O profissional poderá optar por suspender temporariamente seu credenciamento,
evitando futuras designações.
7.2.1. A providência mencionada no item 7.2 não desonera o profissional de
seus deveres nos processos ou procedimentos para os quais tenha sido nomeado,
salvo determinação expressa do juiz da causa.
8. ARBITRAMENTO E PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS
8.1. Nas perícias, traduções e interpretações custeadas pelas partes, os
honorários serão arbitrados e pagos nos termos da legislação vigente, desde
que o profissional esteja regularmente credenciado no Sistema AJ/JT.
8.2. Em casos de gratuidade da justiça, os honorários serão arbitrados de
acordo com as regras e tabelas constantes da Resolução
do Conselho Superior da Justiça do Trabalho nº 247, de 25 de outubro
de 2019.
8.2.1. O pagamento efetuar-se-á mediante determinação do Presidente do Tribunal,
após requisição expedida pelo juiz do feito, observando-se, rigorosamente,
a ordem cronológica de apresentação no Sistema AJ/JT, apurada a partir da
data em que o magistrado competente lançar sua assinatura eletrônica.
8.2.2. A quantia devida, após a retenção e recolhimento dos tributos, será
depositada em conta indicada pelo perito, tradutor ou intérprete ou, em caso
excepcional e pontual, mediante depósito judicial vinculado ao processo no
qual ocorreu a prestação de serviços.
9. DA IMPUGNAÇÃO DO EDITAL
9.1. Qualquer pessoa poderá solicitar esclarecimentos, providências ou impugnar
este Edital de Credenciamento.
9.1.1. A impugnação, devidamente fundamentada, deverá ser dirigida a(o) ________________________
(autoridade definida pelo Tribunal), e apresentada via ________________________
(e-mail, protocolo, etc.), no prazo de xx dias, contados da publicação deste
Edital.
9.1.2. Recebida a impugnação, _____________________________ (autoridade definida
pelo Tribunal) proferirá decisão no prazo de xx dias, cujo teor será publicado
e informado ao requerente.
10. DISPOSIÇÕES FINAIS
10.1. O Tribunal poderá promover diligências destinadas a esclarecer/validar
as informações prestadas pelos profissionais.
10.2. O cadastramento pelo profissional implica conhecimento e aceitação
das exigências previstas em lei, na Resolução
do Conselho Superior da Justiça do Trabalho nº 247, de 25 de outubro
de 2019, nas demais normas expedidas sobre o assunto no âmbito da Justiça
do Trabalho e no presente Edital.
10.3. A permanência do profissional no Cadastro Eletrônico de Peritos, Tradutores
e Intérpretes fica condicionada à ausência de impedimentos ou restrições
ao exercício profissional.
10.4. O cadastramento e a respectiva validação são requisitos obrigatórios
para o profissional ser remunerado pelos serviços prestados.
10.5. O cadastramento do profissional no Sistema AJ/JT não assegura direito
subjetivo à nomeação para efetiva atuação.
10.6. O cadastramento no TRT–xxª Região ou a efetiva atuação do profissional
não gera vínculo empregatício ou estatutário, nem obrigação de natureza previdenciária
(benefício).
10.7. As comunicações judiciais e administrativas serão realizadas, preferencialmente,
por meio eletrônico, devendo, também por este motivo, ser mantidos atualizados
os dados cadastrais.
10.8. Os casos não disciplinados neste Edital serão examinados e decididos
pela autoridade competente.
10.9. O presente Edital será publicado no DEJT – Diário Eletrônico da Justiça
do Trabalho e será disponibilizado no sítio eletrônico do TRT–xxª Região.
Cidade, xx de xxxx de xxxx.
DESEMBARGADOR PRESIDENTE
TRIBUNAL
REGIONAL DO TRABALHO DA xxª REGIÃO
|
Secretaria de Gestão
Jurisprudencial, Normativa e Documental
Última
atualização em 27/12/2019 |