Dispõe sobre a prestação de serviço
extraordinário no âmbito da Justiça do Trabalho de 1º
e 2º graus.
O PRESIDENTE DO CONSELHO SUPERIOR
DA JUSTIÇA DO TRABALHO, no uso da atribuição conferida
pelo art.
10, inciso XVI, do RICSJT,
Considerando o disposto nos arts. 19,
73
e 74
da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e no art.
7º, incisos XIII e XVI,
da Constituição Federal;
Considerando a necessidade de estabelecer critérios para o regime
de serviço extraordinário no âmbito da Justiça
do Trabalho de 1º e 2º graus;
R E S O L V E, ad referendum do Plenário:
Art. 1° Este Ato estabelece critérios para o regime de serviço
extraordinário no âmbito da Justiça do Trabalho de 1º
e 2º graus.
Art. 2º Considera-se serviço extraordinário aquele que
exceder à jornada de trabalho do servidor estabelecida em ato normativo.
§ 1º O estabelecido no caput deste artigo não se
aplica ao acréscimo da jornada decorrente da compensação
de horários efetuada por servidor estudante ao qual tenha sido concedido
horário especial.
§ 2º Em dias declarados de ponto facultativo somente considera-se
serviço extraordinário aquele que exceder à jornada diária
normal.
§ 3º É vedada a prestação de serviço
extraordinário no horário compreendido entre as 22 horas de
um dia e as 7 horas do dia seguinte, ressalvadas as situações
excepcionais devidamente comprovadas.
Art. 3º Autorizar-se-á a prestação do serviço
extraordinário apenas em situações excepcionais e temporárias,
devidamente justificadas.
Art. 4º As horas excedentes à jornada diária computar-se-ão,
preferencialmente, para compensação no prazo de até um
ano.
§ 1° Excepcionalmente, o Tribunal poderá remunerar a prestação
de serviço extraordinário por servidores ocupantes de cargo
efetivo e de função comissionada previamente designados pela
unidade de lotação, com a devida descrição dos
serviços a serem prestados.
§ 2° Os serviços extraordinários prestados por servidores
ocupantes de cargos em comissão não serão objeto de remuneração
ou compensação.
Art. 5° Compete ao Presidente do Tribunal autorizar a prestação
do serviço extraordinário, bem como a sua compensação
ou remuneração.
Parágrafo único. A remuneração prevista neste
artigo condiciona-se à disponibilidade de recursos orçamentários.
Art. 6º A base de cálculo do adicional de horas extras equivale
à remuneração mensal do servidor, de acordo com o art.
41 da Lei nº 8.112, de 1990, excluídos o adicional de férias
e a gratificação natalina.
Parágrafo único. A remuneração do serviço
extraordinário, prestado durante o período de substituição
remunerada de titular de função comissionada, calcula-se sobre
a remuneração a que fizer jus o servidor em razão da
substituição.
Art. 7º O valor da hora extraordinária é calculado dividindo-se
a remuneração mensal do servidor pelo resultado da multiplicação
do número de horas da jornada diária por trinta dias de trabalho,
chegando-se ao divisor de 175 para cargo efetivo e de 200 para função
comissionada, com os seguintes acréscimos:
I – cinquenta por cento em relação à hora normal de
trabalho, quando prestado em dias úteis, sábados e pontos facultativos;
II – cem por cento, quando prestado em domingos, feriados e recessos previstos
em lei.
Art. 8º O limite para prestação
de serviço extraordinário é de 44 (quarenta e quatro)
horas mensais e de 134 (cento e trinta e quatro) horas anuais, sendo o limite
diário em dias úteis fixado em 2 (duas) horas.
§ 1º Aos sábados, domingos, feriados e recessos previstos
em lei a prestação de serviço extraordinário limita-se
à jornada diária, acrescida de 2 (duas) horas.
§ 2º As horas extraordinárias trabalhadas além do
limite fixado neste artigo não se consideram para nenhum efeito.
Art. 9° À unidade de Gestão de Pessoas incumbe o controle
individual das horas extraordinárias realizadas pelos servidores, a
fim de garantir o cumprimento dos limites estabelecidos no art. 8º.
Art. 10. Somente se admite a prestação de serviços
extraordinários aos sábados, domingos, feriados e recessos
previstos em lei nos seguintes casos:
I – atividades essenciais que não possam ser realizadas em dias úteis;
II – eventos que ocorram nesses dias, desde que seja impossível adotar
escala de revezamento ou realizar a devida compensação;
III – execução de serviços urgentes e inadiáveis.
Art. 11. O controle de frequência
referente ao serviço extraordinário realizar-se-á por
meio de registro eletrônico.
Parágrafo único. Em caso de indisponibilidade de ponto eletrônico,
os titulares das unidades encaminharão à unidade de Gestão
de Pessoas, até o terceiro dia útil do mês subsequente
ao da prestação de serviço extraordinário, comunicado
de prestação de serviços extraordinários de cada
servidor.
Art. 12. O pagamento do serviço extraordinário efetuar-se-á
em folha de pagamento do mês subsequente ao da efetiva prestação
de serviço.
Parágrafo único. A inobservância do prazo estabelecido
no art. 11 deste Ato implicará alteração
da data de pagamento estabelecida no caput.
Art. 13. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 21 de dezembro de 2011.
Ministro JOÃO ORESTE DALAZEN
Presidente
do Conselho Superior da Justiça do Trabalho
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