CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO
ATOS
ATO Nº 31, DE 5 DE MARÇO DE
2020
Disponibilizado no DOU de 9/03/2020
Estabelece, no âmbito da Justiça
do Trabalho de 1º e 2º graus, os procedimentos a serem observados em relação
ao provimento de cargos e/ou funções vagos, nos termos do disposto no art.
99 da Lei nº 13.898/2019 (Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2020),
assim como do Anexo V da Lei
n.º 13.978/2020 (Lei Orçamentária Anual).
A PRESIDENTE DO CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO, no uso
da atribuição conferida pelo art. 9º, inciso
XII, do Regimento Interno do CSJT;
CONSIDERANDO o disposto no art.
99 da Lei nº 13.898, de 11 de novembro de 2019 (Lei de Diretrizes Orçamentárias),
que estabelece diretrizes referentes ao provimento de cargos públicos no exercício
de 2020;
CONSIDERANDO o dispositivo no Anexo V da
Lei
nº 13.978, de 17 de janeiro de 2020 (Lei Orçamentária Anual), que autoriza
o provimento de cargos e funções vagos;
RESOLVE:
Art. 1º Estão vedados, no exercício de 2020, os provimentos de cargos efetivos,
cargos em comissão e funções comissionadas que aumentem a despesa de pessoal
da Justiça do Trabalho.
Parágrafo único. Considera-se provimento de cargo que aumenta despesa:
a) efetivo de magistrado ou servidor decorrente de aposentadoria, assim
como de falecimento com habilitação de pensionista; e
b) em comissão ou função comissionada que não estava ocupada em março de
2019.
Art. 2º Em caso de aposentadoria ou falecimento de magistrado com instituição
de pensão, ocasionando promoções em cadeia que redundem em vaga no cargo inicial
da carreira, o provimento do cargo não poderá ser efetivado.
Art. 3º Fica autorizada a reposição de cargos efetivos de magistrados e
servidores que se encontravam ocupados em março de 2019 quando a vacância
decorrer de:
I - exoneração;
II - posse em outro cargo público inacumulável;
III - demissão ou perda do cargo;
IV - falecimento sem instituição de pensão.
§ 1º Fica autorizado, também, o provimento de cargo de Desembargador do
Trabalho, nomeado pelo Presidente da República, cabendo ao Tribunal informar
ao CSJT a ocorrência do fato, para fins de controle e acompanhamento da observância
aos limites previstos no Anexo V da LOA-2020.
§ 2º Segue a mesma regra, o provimento de cargos vagos recebidos de outros
órgãos do Poder Judiciário, em decorrência de redistribuição de cargo provido
dos quadros de pessoal dos Tribunais do Trabalho.
Art. 4º No caso de redistribuição de cargo vago no âmbito da própria Justiça
do Trabalho, o órgão de destino deverá solicitar ao órgão de origem o motivo
da vaga e observar eventuais limitações dela decorrentes.
Parágrafo único. Fica autorizada a redistribuição por reciprocidade de cargos
providos no âmbito da Justiça do Trabalho.
Art. 5º A redução de aposentadorias e de pensões não ensejam a possibilidade
de provimento de cargo.
Art. 6º Os provimentos autorizados pelo CSJT em anos anteriores, que não
puderam ser efetivados no respectivo exercício, geram despesas e, portanto,
incorrem na mesma regra do § 1º, do art. 3º.
Art. 7º No caso de remoção de magistrado entre Tribunais Regionais do Trabalho,
o órgão de origem deverá solicitar ao órgão de destino o motivo da vaga e
observar eventuais limitações dela decorrentes.
Art. 8º A cessão de servidores com ônus para o Tribunal, que aumente a despesa
de pessoal, somente pode ser realizada para repor outro servidor que se encontrava
na mesma condição.
Art. 9º. Independem de autorização do CSJT, por serem atos vinculados, os
provimentos em razão de:
I - reintegração;
II - recondução;
III - readaptação;
IV - reversão de aposentadoria por invalidez, quando junta médica oficial
declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria (art. 25, inciso
I, da Lei nº 8.112/1990);
V - nomeação por força de decisão judicial;
VI - anulação de aposentadoria;
VII - nomeação de cargo proveniente do quinto constitucional.
§ 1º Os atos de que trata o caput deverão ser informados ao CSJT para serem
deduzidos dos limites previstos no Anexo V da LOA-2020.
§ 2º Na readaptação, o cargo que vagar terá as mesmas restrições quanto
ao seu provimento que o de destino.
Art. 10 Os casos omissos serão decididos pela Presidência do Conselho Superior
da Justiça do Trabalho
Min. MARIA CRISTINA IRIGOYEN
PEDUZZI
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Secretaria de Gestão
Jurisprudencial, Normativa e Documental
Última
atualização em 9/03/2020 |