CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO
ATOS
ATO CSJT.GP.SG Nº 57/2019
Disponibilizado no DeJT de 22/03/2019
(Referendado, com alterações pela Resolução
CSJT nº 237/2019)
Institui a Política
de Prevenção e Combate ao Assédio Moral na Justiça
do Trabalho de 1º e 2º graus.
O PRESIDENTE DO CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO,
no uso de suas atribuições regimentais,
CONSIDERANDO o fundamento da dignidade da pessoa humana e do valor
social do trabalho, bem como o direito à saúde, ao trabalho
e à honra, previstos nos arts. 1º, III
e IV,
5º,
X, e 6º
da Constituição da República;
CONSIDERANDO que o art. 186 do Código
Civil dispõe que aquele que, por ação ou omissão
voluntária, negligência ou imprudência, violar direito
e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito;
CONSIDERANDO que são deveres do servidor público, entre outros,
manter conduta compatível com a moralidade administrativa, tratar
as pessoas com urbanidade e ser leal às instituições
a que servir (art. 116, II,
IX
e XI,
da Lei nº 8.112/1990);
CONSIDERANDO a diretriz contida na Seção
V - Da Valorização e do Ambiente de Trabalho - da Resolução
CNJ n° 240, de 9 de setembro de 2016, que recomenda, no seu inciso
XII do art. 8º, que sejam instituídas regras de conduta
ética e realizadas ações de prevenção
e combate a mecanismos, gestão e atitudes que favoreçam o
assédio ou o desrespeito aos valores profissionais do serviço
público judiciário e da magistratura;
CONSIDERANDO a diretriz estabelecida no inciso
IV do art. 21 do Ato Conjunto CSJT.TST.GP n° 24, de 13 de novembro
de 2014, que recomenda expressamente, no atinente às práticas
internas de trabalho, a adoção de políticas voltadas
à prevenção e ao enfrentamento do assédio moral,
de forma a garantir relações de trabalho nas quais predominem
a dignidade, o respeito e os direitos do cidadão;
CONSIDERANDO que promover a valorização das pessoas, agir
com honestidade, probidade, integridade e credibilidade em todas as suas
ações e relações, bem como atuar com responsabilidade
socioambiental são valores da Justiça do Trabalho, a teor
do Plano Estratégico 2015/2020, aprovado pela Resolução
CSJT nº 145/2014, de 2 de dezembro de 2014, alterada pela Resolução
CSJT nº 210/2017, de 24 de novembro de 2017;
CONSIDERANDO a Resolução
do CSJT nº 141, de 26 de setembro de 2014, que dispõe sobre
as diretrizes para a realização de ações de
promoção da saúde ocupacional e de prevenção
de riscos e doenças relacionadas ao trabalho no âmbito da Justiça
do Trabalho de 1º e 2º graus;
CONSIDERANDO o disposto no Ato
Conjunto TST.CSJT.GP nº 8, de 21 de março de 2019, que
institui a Política de Prevenção e Combate ao Assédio
Moral na Justiça do Trabalho no âmbito do Tribunal Superior
do Trabalho e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho,
RESOLVE, ad referendum:
CAPÍTULO I
Das
Disposições Gerais
Art. 1º A Política de Prevenção e Combate
ao Assédio Moral na Justiça do Trabalho de 1º e 2º
graus tem por objetivo coibir condutas que configurem assédio moral
no ambiente do trabalho.
Parágrafo único. Aplicam-se à presente Política
as proposições constantes da Resolução
CSJT nº 141/2014, que dispõe sobre as diretrizes para a
realização de ações de promoção
da saúde ocupacional e de prevenção de riscos e doenças
relacionados ao trabalho no âmbito da Justiça do Trabalho de
1º e 2º graus.
Art. 2º Consideram-se para os fins deste Ato:
I – agente público: todo aquele que exerce mandato, cargo,
emprego ou função, ainda que transitoriamente ou sem remuneração,
por eleição, nomeação, designação,
contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo,
no âmbito da Justiça do Trabalho de 1º e 2º graus;
II – assédio moral: condutas repetitivas do agente público
que, excedendo os limites das suas funções, por ação,
omissão, gestos ou palavras, tenham por objetivo ou efeito atingir
a autoestima, a autodeterminação, a evolução
da carreira ou a estabilidade emocional de outro agente público ou
de empregado de empresa prestadora de serviço público, com
danos ao ambiente de trabalho objetivamente aferíveis.
CAPÍTULO II
Dos
Fundamentos e das Diretrizes da Política de Prevenção
e Combate ao Assédio Moral
Art. 3º São fundamentos que norteiam a Política
de Prevenção e Combate ao Assédio Moral:
I – respeito à dignidade da pessoa humana;
II – proteção à honra, à imagem e à
reputação pessoal;
III – preservação dos direitos sociais do trabalho;
IV – garantia de um ambiente de trabalho sadio;
V – preservação do denunciante e das testemunhas a represálias.
Art. 4º São diretrizes da Política de Prevenção
e Combate ao Assédio Moral:
I – promover ambiente de trabalho saudável, respeitoso e sem
discriminação, favorecendo a tolerância à diversidade;
II – implementar cultura organizacional pautada por respeito mútuo,
equidade de tratamento e garantia da dignidade;
III – conscientizar e fomentar campanhas e eventos sobre o tema, com
ênfase na conceituação, na caracterização
e nas consequências do assédio moral;
IV – capacitar magistrados, gestores, servidores, estagiários,
aprendizes e empregados de empresas prestadoras de serviço visando
à prevenção de conflitos;
V – monitorar as atividades institucionais, de modo a prevenir a degradação
do meio ambiente de trabalho;
VI – incentivar soluções pacificadoras para os problemas
de relacionamento ocorridos no ambiente de trabalho, com vistas a evitar
o surgimento de situações de conflito;
VII – avaliar periodicamente o tema do assédio moral nas pesquisas
de clima organizacional.
CAPÍTULO III
Da
Implementação da Política
Art. 5º Os Tribunais Regionais do Trabalho deverão disciplinar,
no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da publicação
deste Ato, os meios de implementação e coordenação
da Política, bem como de desenvolvimento de ações
voltadas à prevenção e ao combate ao assédio
moral, dispondo especificamente sobre a forma de recebimento e tratamento
das denúncias.
Art. 6º Os Tribunais Regionais do Trabalho deverão elaborar
e distribuir cartilha contendo:
I – informações sobre a conceituação,
a caracterização e as consequências do assédio
moral;
II – as formas de encaminhamento e tratamento das denúncias;
III – as unidades responsáveis pelo atendimento e tratamento
das demandas, além de outras questões relevantes para o
bom desenvolvimento desta Política.
Parágrafo único. A cartilha deverá ser disponibilizada
em local visível ao público e no site dos Tribunais Regionais
do Trabalho.
CAPÍTULO IV
Das
Disposições Finais
Art. 7º As ouvidorias dos Tribunais Regionais do Trabalho deverão
manter registros estatísticos de denúncias, sindicâncias
e processos administrativos disciplinares que envolvam assédio moral
no ambiente de trabalho.
Parágrafo único. Os dados estatísticos deverão
ser encaminhados ao Comitê de Combate ao Assédio Moral do
Tribunal Superior do Trabalho e do Conselho Superior da Justiça do
Trabalho, a fim de subsidiar as ações institucionais para
prevenção e combate ao assédio moral, previstas no
Ato
Conjunto TST.CSJT.GP nº 20, de 12 de junho de 2018.
Art. 8º Fica instituída a segunda semana do mês
de maio como a Semana de Prevenção e Combate ao Assédio
Moral.
Art. 9º Os casos omissos serão decididos pelos respectivos
Presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho.
Art. 10. Este Ato entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, 21 de março de 2019.
JOÃO BATISTA BRITO PEREIRA
Ministro Presidente do Conselho Superior da Justiça do Trabalho
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Secretaria de Gestão
Jurisprudencial, Normativa e Documental
Última
atualização em 06/05/2019
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