ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP
Nº 02/2014
Divulgado no DeJT de 11/02/2014
Institui o Selo “Acervo Histórico” da Justiça do
Trabalho e estabelece critérios de identificação, física
e eletrônica, para seleção dos processos que devam
compor o acervo histórico.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR
DO TRABALHO E DO CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO, no uso
de suas atribuições legais e regimentais, considerando a necessidade
de se estabelecer critérios e de padronizar a forma de identificação,
física ou eletrônica, dos processos que devam compor o acervo
histórico da Justiça do Trabalho,
Considerando o Ato Conjunto nº 11/2011 – TST-CSJT.GP, art.
1º, inciso II, que trata do desenvolvimento do Repositório
de Memória da Justiça do Trabalho,
Considerando a conveniência de operacionalizar a preservação
da Memória Institucional da Justiça do Trabalho, e
Considerando o disposto no artigo
6º, inciso II, da Lei nº 12.527/2011, que determina aos órgãos
do poder público que assegurem a “proteção da informação,
garantindo sua disponibilidade, autenticidade e integridade”,
RESOLVE:
Art. 1º Os critérios para atribuição de valor
histórico aos processos e aos documentos, judiciais e administrativos,
produzidos e recebidos na Justiça do Trabalho, independentemente
de seu suporte, ficam estabelecidos na forma deste Ato.
DO SELO “ACERVO HISTÓRICO”
Art. 2º Os documentos e processos, judiciais e administrativos,
aos quais for atribuído valor histórico, serão identificados
com o selo “Acervo Histórico”, conforme modelo constante no anexo
deste Ato.
Art. 3° Poderão determinar a aposição
do selo:
I – o Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho e do Conselho
Superior da Justiça do Trabalho;
II – o Ministro Presidente da Comissão de Documentação
do Tribunal Superior do Trabalho;
III – os Desembargadores Presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho;
IV – o Relator do processo; e
IV – os magistrados que tenham atuado no
processo; e (Inciso
alterado pelo Ato
Conjunto TST.CSJT.GP n° 10/2019 - DeJT 29/03/2019)
V – os Presidentes das Comissões Permanentes de Avaliação
de Documentos - CPADs, quando se tratar de documentos ou processos arquivados
e encaminhados à deliberação da Comissão.
Parágrafo único. A competência prevista no caput
deste artigo poderá ser delegada aos Diretores ou Secretários-Gerais
Administrativos e Judiciários, pelas autoridades relacionadas nos
incisos I a III.
Art. 4º A afixação do selo será feita:
I – pela unidade judicial ou administrativa custodiadora do processo
ou documento no momento da determinação pela autoridade competente;
II – pela unidade de Gestão Documental, quando determinada e
não realizada antes do arquivamento definitivo, ou quando assim
for determinada pela Comissão Permanente de Avaliação
de Documentos - CPAD.
Art. 5º O selo deverá ser afixado no canto
superior esquerdo da capa do processo físico; se eletrônico
o processo, mediante marcação em atributo específico
no sistema de acompanhamento processual adotado.
Art. 5º O selo deverá ser afixado no canto superior
direito da capa do processo físico ou documento baixado em formato
PDF; se eletrônico o processo, mediante marcação em atributo
específico no sistema de acompanhamento processual adotado com ícone
aparente no canto superior esquerdo.(Atigo alterado pelo Ato
Conjunto TST.CSJT.GP n° 10/2019 - DeJT 29/03/2019)
Art. 6º Será atribuído
valor histórico, sem prejuízo de outras avaliações,
aos processos judiciais que:
I – tenham como partes empresas de
grande porte que foram extintas ou tiveram alteradas a sua natureza jurídica
de direito público para direito privado e vice-versa;
II – tenham decisões fundamentadas
em leis já alteradas;
III – identifiquem a Justiça
do Trabalho no respectivo Estado;
IV – tenham como partes órgãos
do Estado que deixaram de funcionar;
V – possuam capa e formulários
diferentes dos utilizados atualmente;
VI – envolvam questões sociais
de grande relevância;
VII – demonstrem a evolução
tecnológica no âmbito da Justiça do Trabalho;
VIII – revelem particularidade
temporal ou jurisdicional relevante em sua tramitação;
IX – forem selecionados como notícias
pela imprensa jurídica;
X – digam respeito a indenização
por dano moral em matéria incomum;
XI – versem sobre indenizações
por dano moral e material decorrentes de acidente de
trabalho e doença ocupacional com enfoque em nova visão
jurídica;
XII – envolvam causas e decisões
de grande impacto social, econômico, político ou cultural;
XIII – envolvam personalidades
nacionais e internacionais;
XIV – tratem de alteração
de competência;
XV – se destaquem pela originalidade
do fato discutido;
XVI – constituem precedentes de
Orientações Jurisprudenciais, Súmulas e Repercussão
Geral;
XVII – se refiram a situação
em que ocorra mudança significativa da legislação
aplicável ao caso;
XVIII – apresentem documentação
probante característica ou representativa da evolução
do meio de prova.
IXX – apresentem aspectos relevantes relacionados
à memória histórica da localidade em um determinado
contexto histórico.
Parágrafo único. Será atribuído valor histórico
também aos atos normativos do Tribunal Superior do Trabalho, do Conselho
Superior da Justiça do Trabalho, da Escola Nacional de Formação
e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho – ENAMAT e dos Tribunais
Regionais do Trabalho.
Art. 7º A identificação de um processo com o selo
“Acervo Histórico” poderá ocorrer em qualquer momento de sua
tramitação.
§ 1º As unidades de Gestão Documental e Memória
poderão encaminhar sugestão às CPADs para atribuição
de valor histórico a processo enviado para arquivamento definitivo
que, aparentemente, se revista de potencial histórico.
§ 2º Os processos cujos assuntos são classificados
como de guarda permanente nas Tabelas de Temporalidade de Documentos Unificadas
da Justiça do Trabalho – TTDU-JT, áreas meio e fim, deverão
ser marcados como “Acervo histórico” pelas unidades de Gestão
Documental e Memória quando de seu arquivamento.
Art. 8º Os Tribunais Regionais do Trabalho
que já instituíram o selo histórico poderão
mantê-lo, acrescentando os critérios estabelecidos neste Ato.
Parágrafo único
- Nos processos eletrônicos o ícone do selo histórico
deverá ser aquele constante do Anexo deste Ato, vedada a alteração
da imagem. (Parágrafo incluído pelo
Ato
Conjunto TST.CSJT.GP n° 10/2019 - DeJT 29/03/2019)
DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 9º O Tribunal Superior do Trabalho, o Conselho Superior da
Justiça do Trabalho e os Tribunais Regionais do Trabalho deverão
constituir Grupo de Trabalho para estabelecer cronograma das ações
de implantação do selo em até 15 (quinze) dias após
a publicação deste Ato.
Art. 10. Os casos omissos serão decididos pela Comissão
Permanente de Documentação do Tribunal Superior do Trabalho
e pelo Comitê Gestor do Programa Nacional de Resgate da Memória
da Justiça do Trabalho (CGMNac-JT).
Art. 11. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se no DEJT.
Brasília, 6 de fevereiro de 2014.
Ministro CARLOS ALBERTO REIS
DE PAULA
Presidente
do Tribunal Superior do Trabalho e do Conselho Superior da Justiça
do Trabalho
ANEXO
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