CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO

ATOS
ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 02/2014
Divulgado no DeJT de 11/02/2014

Institui o Selo “Acervo Histórico” da Justiça do Trabalho e estabelece critérios de identificação, física e eletrônica, para seleção dos processos que devam compor o acervo histórico.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO E DO CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, considerando a necessidade de se estabelecer critérios e de padronizar a forma de identificação, física ou eletrônica, dos processos que devam compor o acervo histórico da Justiça do Trabalho,

Considerando o Ato Conjunto nº 11/2011 – TST-CSJT.GP, art. 1º, inciso II, que trata do desenvolvimento do Repositório de Memória da Justiça do Trabalho,

Considerando a conveniência de operacionalizar a preservação da Memória Institucional da Justiça do Trabalho, e

Considerando o disposto no artigo 6º, inciso II, da Lei nº 12.527/2011, que determina aos órgãos do poder público que assegurem a “proteção da informação, garantindo sua disponibilidade, autenticidade e integridade”,

RESOLVE:

Art. 1º Os critérios para atribuição de valor histórico aos processos e aos documentos, judiciais e administrativos, produzidos e recebidos na Justiça do Trabalho, independentemente de seu suporte, ficam estabelecidos na forma deste Ato.

DO SELO “ACERVO HISTÓRICO”

Art. 2º Os documentos e processos, judiciais e administrativos, aos quais for atribuído valor histórico, serão identificados com o selo “Acervo Histórico”, conforme modelo constante no anexo deste Ato.

Art. 3° Poderão determinar a aposição do selo:

I – o Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho;

II – o Ministro Presidente da Comissão de Documentação do Tribunal Superior do Trabalho;

III – os Desembargadores Presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho;

IV – o Relator do processo; e

IV – os magistrados que tenham atuado no processo; e (Inciso alterado pelo Ato Conjunto TST.CSJT.GP n° 10/2019 - DeJT 29/03/2019)

V – os Presidentes das Comissões Permanentes de Avaliação de Documentos - CPADs, quando se tratar de documentos ou processos arquivados e encaminhados à deliberação da Comissão.

Parágrafo único. A competência prevista no caput deste artigo poderá ser delegada aos Diretores ou Secretários-Gerais Administrativos e Judiciários, pelas autoridades relacionadas nos incisos I a III.

Art. 4º A afixação do selo será feita:

I – pela unidade judicial ou administrativa custodiadora do processo ou documento no momento da determinação pela autoridade competente;

II – pela unidade de Gestão Documental, quando determinada e não realizada antes do arquivamento definitivo, ou quando assim for determinada pela Comissão Permanente de Avaliação de Documentos - CPAD.

Art. 5º O selo deverá ser afixado no canto superior esquerdo da capa do processo físico; se eletrônico o processo, mediante marcação em atributo específico no sistema de acompanhamento processual adotado.

Art. 5º O selo deverá ser afixado no canto superior direito da capa do processo físico ou documento baixado em formato PDF; se eletrônico o processo, mediante marcação em atributo específico no sistema de acompanhamento processual adotado com ícone aparente no canto superior esquerdo.(Atigo alterado pelo Ato Conjunto TST.CSJT.GP n° 10/2019 - DeJT 29/03/2019)

Art. 6º Será atribuído valor histórico, sem prejuízo de outras avaliações, aos processos judiciais que:

I – tenham como partes empresas de grande porte que foram extintas ou tiveram alteradas a sua natureza jurídica de direito público para direito privado e vice-versa;

II – tenham decisões fundamentadas em leis já alteradas;

III – identifiquem a Justiça do Trabalho no respectivo Estado;

IV – tenham como partes órgãos do Estado que deixaram de funcionar;

V – possuam capa e formulários diferentes dos utilizados atualmente;

VI – envolvam questões sociais de grande relevância;

VII – demonstrem a evolução tecnológica no âmbito da Justiça do Trabalho;

VIII – revelem particularidade temporal ou jurisdicional relevante em sua tramitação;

IX – forem selecionados como notícias pela imprensa jurídica;

X – digam respeito a indenização por dano moral em matéria incomum;

XI – versem sobre indenizações por dano moral e material decorrentes de acidente de
trabalho e doença ocupacional com enfoque em nova visão jurídica;

XII – envolvam causas e decisões de grande impacto social, econômico, político ou cultural;

XIII – envolvam personalidades nacionais e internacionais;

XIV – tratem de alteração de competência;

XV – se destaquem pela originalidade do fato discutido;

XVI – constituem precedentes de Orientações Jurisprudenciais, Súmulas e Repercussão Geral;

XVII – se refiram a situação em que ocorra mudança significativa da legislação aplicável ao caso;

XVIII – apresentem documentação probante característica ou representativa da evolução do meio de prova.

IXX – apresentem aspectos relevantes relacionados à memória histórica da localidade em um determinado contexto histórico.

Parágrafo único. Será atribuído valor histórico também aos atos normativos do Tribunal Superior do Trabalho, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho – ENAMAT e dos Tribunais Regionais do Trabalho.

Art. 7º A identificação de um processo com o selo “Acervo Histórico” poderá ocorrer em qualquer momento de sua tramitação.

§ 1º As unidades de Gestão Documental e Memória poderão encaminhar sugestão às CPADs para atribuição de valor histórico a processo enviado para arquivamento definitivo que, aparentemente, se revista de potencial histórico.

§ 2º Os processos cujos assuntos são classificados como de guarda permanente nas Tabelas de Temporalidade de Documentos Unificadas da Justiça do Trabalho – TTDU-JT, áreas meio e fim, deverão ser marcados como “Acervo histórico” pelas unidades de Gestão Documental e Memória quando de seu arquivamento.

Art. 8º Os Tribunais Regionais do Trabalho que já instituíram o selo histórico poderão mantê-lo, acrescentando os critérios estabelecidos neste Ato.

Parágrafo único - Nos processos eletrônicos o ícone do selo histórico deverá ser aquele constante do Anexo deste Ato, vedada a alteração da imagem. (Parágrafo incluído pelo Ato Conjunto TST.CSJT.GP n° 10/2019 - DeJT 29/03/2019)

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9º O Tribunal Superior do Trabalho, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho e os Tribunais Regionais do Trabalho deverão constituir Grupo de Trabalho para estabelecer cronograma das ações de implantação do selo em até 15 (quinze) dias após a publicação deste Ato.

Art. 10. Os casos omissos serão decididos pela Comissão Permanente de Documentação do Tribunal Superior do Trabalho e pelo Comitê Gestor do Programa Nacional de Resgate da Memória da Justiça do Trabalho (CGMNac-JT).

Art. 11. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se no DEJT.

Brasília, 6 de fevereiro de 2014.




Ministro CARLOS ALBERTO REIS DE PAULA
Presidente do Tribunal Superior do Trabalho e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho

ANEXO


Coordenadoria de Normas Jurisprudência e Divulgação
Última atualização em 01/04/2019