TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
ATOS
ATO CONJUNTO.TST.CSJT.GP.Nº
20, DE 6 DE SETEMBRO DE 2007
Publicado no DJ de 12.09.2007
Retificado no DJ 18.09.2007
Revogado pela Resolução
110/2012 - DeJT 31/08/212
Dispõe sobre o instituto da remoção dos servidores
dos quadros de pessoal integrantes da Justiça
do Trabalho.
O
PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO E DO CONSELHO SUPERIOR
DA JUSTIÇA DO TRABALHO, no uso de suas atribuições
legais e regimentais, resolve:
Seção I
Das Disposições
Gerais
Art. 1º Disciplinar a aplicação do instituto
da remoção, previsto no art.
36 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, no art.20
da Lei nº 11.416, de 15 de dezembro de 2006, e no Anexo IV da Portaria
Conjunta nº 3, publicada no Diário da Justiça de
5 de junho de 2007, para os servidores
ocupantes de cargo efetivo da Justiça do Trabalho.
Art. 2º Remoção é o deslocamento do servidor,
a pedido ou de
ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança
de sede.
Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput
deste artigo entende-se
como mesmo quadro as estruturas do Tribunal Superior do Trabalho, do Conselho Superior
da Justiça do Trabalho, da Escola Nacional de Formação
e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho, dos Tribunais Regionais
do Trabalho e das Varas do Trabalho.
Art. 3º A remoção dar-se-á:
I - de ofício, no interesse da Administração;
II - a pedido do servidor, a critério da Administração,
mediante permuta
ou preenchimento de claro de lotação;
III - a pedido do servidor, para outra localidade, independentemente
do
interesse da Administração: (Item retificado - DJ 18/09/2007)
a)
Para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar,
de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração;
b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro
ou
dependente que
viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à
comprovação por junta médica oficial;
c) em virtude de processo seletivo, na hipótese de o número
de vagas ser menor que o de servidores
interessados.
Art. 4º Ressalvadas as hipóteses previstas nas alíneas
"a" e "b" do inciso III do artigo
anterior, é vedada a realização de qualquer modalidade de remoção
que resulte déficit de lotação superior a 1% do quadro de pessoal do órgão
de origem.
§ 1º Entende-se como quadro de pessoal o conjunto de
cargos efetivos de cada órgão.
§ 2º Para composição do limite de que
trata o caput deste artigo, os cargos lotados
no Conselho Superior da Justiça do Trabalho e na Escola Nacional de Formação
e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho integram o quadro
de pessoal do Tribunal Superior do Trabalho.
Seção II
Da
Remoção de Ofício
Art. 5º A remoção de ofício é
o deslocamento de servidor no âmbito da Justiça
do Trabalho, no interesse do serviço, observado o seguinte:
I - interesse da Administração, devidamente fundamentado;
II - anuência dos órgãos envolvidos;
III - inexistência de reciprocidade; e
IV - homologação pelo Conselho Superior da Justiça
do Trabalho, quando realizada entre os Tribunais Regionais do Trabalho.
Art. 6º A remoção de que
trata esta Seção implica o pagamento das indenizações
previstas na legislação vigente.
Art. 7º É defeso utilizar a remoção
como pena disciplinar.
Art. 8º A Administração poderá rever
a qualquer tempo o ato de remoção de
ofício.
Seção III
Da
Remoção a Pedido
Art. 9º A remoção a pedido ocorrerá mediante
permuta ou para
preenchimento de claro de lotação.
Art. 10 A remoção por permuta é o deslocamento
recíproco de servidores, com anuência
das Administrações envolvidas, observada, preferencialmente, a equivalência
entre os cargos.
§ 1º O requerimento de remoção por permuta
far-se-á por ambos os interessados, mediante preenchimento de formulários
específicos, com
a anuência dos órgãos envolvidos.
§ 2º A remoção por permuta não gera
claro de lotação.
Art. 11 A remoção por claro de lotação
é o deslocamento de servidor no âmbito da
Justiça do Trabalho, facultada a observância da correlação
entre o cargo ocupado pelo servidor removido e o cargo originário do claro
de lotação ou pelo estabelecimento de perfil por competência.
§ 1º Entende-se por claro de lotação o cargo
efetivo provido que integra o quadro de pessoal do órgão, cujo
ocupante não esteja compondo sua força
de trabalho em decorrência de:
I - remoção;
II - cessão;
III - afastamento para exercício de mandato eletivo;
IV - afastamento para estudo no exterior;
V - licença por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;
VI - licença para o serviço militar;
VII - licença para tratar de interesses particulares;
VIII - licença para o desempenho de mandato classista.
§ 2º A modalidade perfil por competência obedecerá
a processo seletivo
com as etapas descritas em edital elaborado pelo Conselho Superior da Justiça
do Trabalho, considerando o disposto no art. 13, apenas na hipótese
de empate.
Art. 12 O quantitativo de claro de lotação na Justiça
do Trabalho deve ser divulgado pela Secretaria
Executiva do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, que promoverá,
anualmente ou a qualquer tempo, a critério da Administração,
concurso de remoção de âmbito nacional.
Parágrafo único. O concurso de que trata o caput
será precedido de seleção interna em cada Tribunal Regional, e
as vagas remanescentes disponibilizadas
para o concurso nacional.
Art. 13 A classificação dos candidatos observará
os seguintes critérios, em caso
de empate:
I - não ter sido removido nos últimos 3 anos;
II - maior tempo de efetivo exercício no órgão
originário do claro;
III - maior tempo de efetivo exercício na Justiça do
Trabalho;
IV - maior tempo de efetivo exercício no Poder Judiciário
da União;
V - maior tempo de efetivo exercício no serviço público
federal;
VI - mais idoso.
Art. 14 O servidor que for aprovado no concurso de remoção
e estiver fazendo
uso das licenças e dos afastamentos previstos nos artigos 83, 84,
§ 1º, 86,
87,
91,
92,
95
e 96
da Lei nº 8.112/90, bem como na hipótese de participação
em curso de formação, terá o prazo de cinco dias
úteis para retornar
ao exercício de suas atribuições, contados da data
de publicação da homologação
do resultado, sob pena de ser excluído do certame.
Seção III
Das
Disposições Finais
Art. 15 Os servidores que em 15 de dezembro de 2006 encontravam-se
cedidos
no âmbito de cada Tribunal do Trabalho, salvo opção expressa em contrário,
e no interesse das Administrações envolvidas, são considerados removidos para
os órgãos em que estiverem prestando serviço, observado o limite de 10%
do quadro de pessoal no órgão de origem.
Parágrafo único. O servidor manifestará a
sua opção, no prazo de trinta dias, a contar
da data da publicação deste Ato, ao órgão cessionário,
que deverá, no prazo máximo de trinta dias, expressar ao órgão cedente
o interesse na remoção.
Art. 16 Deferida a remoção, os Presidentes dos órgãos
envolvidos farão publicar no Diário
Oficial da União os respectivos atos.
Parágrafo único. Caberá aos Tribunais Regionais
do Trabalho dar ciência da remoção ao Conselho Superior da
Justiça do Trabalho.
Art. 17 A lotação do servidor removido deverá
ser compatível com as atribuições
do seu cargo efetivo.
Art. 18 As despesas decorrentes do deslocamento para a nova sede, em virtude da remoção
prevista nos incisos II e III do art. 3º deste Ato, correrão
às expensas do servidor.
Art. 19 O servidor removido para qualquer órgão
da Justiça do Trabalho não perderá,
em hipótese alguma, o vínculo com o órgão de origem, sendo-lhe assegurados
todos direitos e vantagens inerentes ao exercício do seu
cargo.
Art. 20 O período de trânsito do servidor, quando
houver mudança
de município será de, no mínimo, dez e, no máximo,
trinta dias, contados da publicação
do ato de remoção, observada a conveniência da Administração,
excetuados os casos em que o servidor declinar deste prazo.
§ 1º Na hipótese de o servidor encontrar-se em
licença ou afastado legalmente, o prazo
a que se refere este artigo será contado a partir do término
do impedimento.
§ 2º A concessão do prazo de que trata o caput
deste artigo
é
de responsabilidade do órgão de origem.
Art. 21 A remoção não constitui, em nenhuma
hipótese, forma de provimento ou de
vacância de cargo efetivo.
Art. 22 A remoção não suspende o interstício
para fins de promoção
ou de progressão funcional do servidor, sendo de responsabilidade do órgão, no
qual esteja em efetivo exercício, a avaliação de seu desempenho, conforme
regulamento do órgão de origem, e a promoção
de ações visando a sua capacitação.
Art. 23 À Secretaria de Tecnologia da Informação
do Tribunal Superior do Trabalho caberá
desenvolver as ferramentas necessárias à aplicação
do instituto da remoção, com vistas a unificar o procedimento nos órgãos
da Justiça do Trabalho.
Art. 24 Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro RIDER NOGUEIRA
DE BRITO
Presidente do Tribunal Superior
do Trabalho e do
Conselho Superior da Justiça do Trabalho
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Serviço de
Jurisprudência e Divulgação
Última atualização
em 03/09/2012
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