TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

ATOS

ATO CONJUNTO.TST.CSJT.GP.Nº 20, DE 6 DE SETEMBRO DE 2007
Publicado no DJ de 12.09.2007
Retificado no DJ 18.09.2007

Revogado pela Resolução 110/2012 - DeJT 31/08/212

Dispõe sobre o instituto da remoção dos servidores dos quadros de pessoal integrantes da Justiça do Trabalho.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO E DO CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, resolve:

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 1º Disciplinar a aplicação do instituto da remoção, previsto no art. 36 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, no art.20 da Lei nº 11.416, de 15 de dezembro de 2006, e no Anexo IV da Portaria Conjunta nº 3, publicada no Diário da Justiça de 5 de junho de 2007, para os servidores ocupantes de cargo efetivo da Justiça do Trabalho.

Art. 2º Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou
de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.

Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput deste artigo entende-se como mesmo quadro as estruturas do Tribunal Superior do Trabalho, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho, dos Tribunais Regionais do Trabalho e das Varas do Trabalho.

Art. 3º A remoção dar-se-á:

I - de ofício, no interesse da Administração;

II - a pedido do servidor, a critério da Administração, mediante permuta ou preenchimento de claro de lotação;

III - a pedido do servidor, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração: (Item retificado - DJ 18/09/2007)

a) Para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração;

b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou
dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial;

c) em virtude de processo seletivo, na hipótese de o número de
vagas ser menor que o de servidores interessados.

Art. 4º Ressalvadas as hipóteses previstas nas alíneas "a" e "b" do inciso III do artigo anterior, é vedada a realização de qualquer modalidade de remoção que resulte déficit de lotação superior a 1% do quadro de pessoal do órgão de origem.

§ 1º Entende-se como quadro de pessoal o conjunto de cargos efetivos de cada órgão.

§ 2º Para composição do limite de que trata o caput deste artigo, os cargos lotados no Conselho Superior da Justiça do Trabalho e na Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho integram o quadro de pessoal do Tribunal Superior do Trabalho.

Seção II
Da Remoção de Ofício

Art. 5º A remoção de ofício é o deslocamento de servidor no âmbito da Justiça do Trabalho, no interesse do serviço, observado o seguinte:

I - interesse da Administração, devidamente fundamentado;

II - anuência dos órgãos envolvidos;


III - inexistência de reciprocidade; e


IV - homologação pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho, quando realizada entre os Tribunais Regionais do Trabalho.

Art. 6º A remoção de que trata esta Seção implica o pagamento das indenizações previstas na legislação vigente.

Art. 7º É defeso utilizar a remoção como pena disciplinar.

Art. 8º A Administração poderá rever a qualquer tempo o ato de remoção de ofício.

Seção III
Da Remoção a Pedido


Art. 9º A remoção a pedido ocorrerá mediante permuta ou
para preenchimento de claro de lotação.

Art. 10 A remoção por permuta é o deslocamento recíproco de servidores, com anuência das Administrações envolvidas, observada, preferencialmente, a equivalência entre os cargos.

§ 1º O requerimento de remoção por permuta far-se-á por ambos os interessados, mediante preenchimento de formulários específicos, com a anuência dos órgãos envolvidos.

§ 2º A remoção por permuta não gera claro de lotação.


Art. 11 A remoção por claro de lotação é o deslocamento de
servidor no âmbito da Justiça do Trabalho, facultada a observância da correlação entre o cargo ocupado pelo servidor removido e o cargo originário do claro de lotação ou pelo estabelecimento de perfil por competência.

§ 1º Entende-se por claro de lotação o cargo efetivo provido
que integra o quadro de pessoal do órgão, cujo ocupante não esteja compondo sua força de trabalho em decorrência de:

I - remoção;

II - cessão;


III - afastamento para exercício de mandato eletivo;


IV - afastamento para estudo no exterior;


V - licença por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;


VI - licença para o serviço militar;


VII - licença para tratar de interesses particulares;


VIII - licença para o desempenho de mandato classista.


§ 2º A modalidade perfil por competência obedecerá a processo
seletivo com as etapas descritas em edital elaborado pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho, considerando o disposto no art. 13, apenas na hipótese de empate.

Art. 12 O quantitativo de claro de lotação na Justiça do Trabalho deve ser divulgado pela Secretaria Executiva do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, que promoverá, anualmente ou a qualquer tempo, a critério da Administração, concurso de remoção de âmbito nacional.

Parágrafo único. O concurso de que trata o caput será precedido de seleção interna em cada Tribunal Regional, e as vagas remanescentes disponibilizadas para o concurso nacional.

Art. 13 A classificação dos candidatos observará os seguintes critérios, em caso de empate:

I - não ter sido removido nos últimos 3 anos;

II - maior tempo de efetivo exercício no órgão originário do claro;


III - maior tempo de efetivo exercício na Justiça do Trabalho;


IV - maior tempo de efetivo exercício no Poder Judiciário da União;


V - maior tempo de efetivo exercício no serviço público federal;


VI - mais idoso.


Art. 14 O servidor que for aprovado no concurso de remoção e
estiver fazendo uso das licenças e dos afastamentos previstos nos artigos 83, 84, § 1º, 86, 87, 91, 92, 95 e 96 da Lei nº 8.112/90, bem como na hipótese de participação em curso de formação, terá o prazo de cinco dias úteis para retornar ao exercício de suas atribuições, contados da data de publicação da homologação do resultado, sob pena de ser excluído do certame.

Seção III
Das Disposições Finais

Art. 15 Os servidores que em 15 de dezembro de 2006 encontravam-se
cedidos no âmbito de cada Tribunal do Trabalho, salvo opção expressa em contrário, e no interesse das Administrações envolvidas, são considerados removidos para os órgãos em que estiverem prestando serviço, observado o limite de 10% do quadro de pessoal no órgão de origem.

Parágrafo único. O servidor manifestará a sua opção, no prazo de trinta dias, a contar da data da publicação deste Ato, ao órgão cessionário, que deverá, no prazo máximo de trinta dias, expressar ao órgão cedente o interesse na remoção.

Art. 16 Deferida a remoção, os Presidentes dos órgãos envolvidos farão publicar no Diário Oficial da União os respectivos atos.

Parágrafo único. Caberá aos Tribunais Regionais do Trabalho dar ciência da remoção ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho.

Art. 17 A lotação do servidor removido deverá ser compatível com as atribuições do seu cargo efetivo.

Art. 18 As despesas decorrentes do deslocamento para a nova sede, em virtude da remoção prevista nos incisos II e III do art. 3º deste Ato, correrão às expensas do servidor.

Art. 19 O servidor removido para qualquer órgão da Justiça do Trabalho não perderá, em hipótese alguma, o vínculo com o órgão de origem, sendo-lhe assegurados todos direitos e vantagens inerentes ao exercício do seu cargo.

Art. 20 O período de trânsito do servidor, quando houver mudança de município será de, no mínimo, dez e, no máximo, trinta dias, contados da publicação do ato de remoção, observada a conveniência da Administração, excetuados os casos em que o servidor declinar deste prazo.

§ 1º Na hipótese de o servidor encontrar-se em licença ou afastado legalmente, o prazo a que se refere este artigo será contado a partir do término do impedimento.

§ 2º A concessão do prazo de que trata o caput deste artigo é de responsabilidade do órgão de origem.

Art. 21 A remoção não constitui, em nenhuma hipótese, forma de provimento ou de vacância de cargo efetivo.

Art. 22 A remoção não suspende o interstício para fins de promoção ou de progressão funcional do servidor, sendo de responsabilidade do órgão, no qual esteja em efetivo exercício, a avaliação de seu desempenho, conforme regulamento do órgão de origem, e a promoção de ações visando a sua capacitação.

Art. 23 À Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal Superior do Trabalho caberá desenvolver as ferramentas necessárias à aplicação do instituto da remoção, com vistas a unificar o procedimento nos órgãos da Justiça do Trabalho.

Art. 24 Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.


Ministro RIDER NOGUEIRA DE BRITO
Presidente do Tribunal Superior do Trabalho e do
Conselho Superior da Justiça do Trabalho


Serviço de Jurisprudência e Divulgação
Última atualização em 03/09/2012