CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO
ATOS
Suspende a prestação presencial de serviços no âmbito da Justiça do
Trabalho de 1º e 2º graus e estabelece protocolo para a prestação presencial
mínima e restrita aos serviços essenciais ao cumprimento das atribuições
finalísticas da Justiça do Trabalho de 1º e 2º graus como medida de emergência
para prevenção da disseminação do Novo Coronavírus (COVID-19).
A PRESIDENTE
E O VICE-PRESIDENTE DO CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO E O CORREGEDOR-GERAL
DA JUSTIÇA DO TRABALHO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
ad referendum do Plenário.
CONSIDERANDO que a classificação da situação mundial do Novo Coronavírus
como pandemia significa o risco potencial de a doença infecciosa atingir
a população mundial de forma simultânea, não se limitando a locais que
já tenham sido identificados como de transmissão interna,
CONSIDERANDO a necessidade de reduzir as possibilidades de contágio
do Novo Coronavírus causador do COVID – 19, preservando-se a saúde de magistrados,
servidores, colaboradores, prestadores de serviços e estagiários no âmbito
da Justiça do Trabalho de 1º e 2º graus.
CONSIDERANDO a necessidade de se manter
a prestação minimamente satisfatória de serviços públicos no âmbito da
Justiça do Trabalho de 1º e 2º graus.
CONSIDERANDO o teor da Lei
nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que estabelece medidas para
enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional
decorrente do Coronavírus responsável pelo surto de 2019,
CONSIDERANDO o teor do Decreto nº 40.520,
de 14 de março de 2020, do Governo do Distrito Federal, que dispõe sobre
as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância
internacional decorrente do Novo Coronavírus,
CONSIDERANDO os termos da Resolução
nº 663, de 12 de março de 2020, do E. Supremo Tribunal Federal,
CONSIDERANDO os termos da Portaria nº 52, de
12 de março de 2020, e a Resolução
nº 313, de 19 de março de 2020, do E. Conselho Nacional de Justiça,
RESOLVEM
Art. 1º A prestação jurisdicional e
de serviços pela Justiça do Trabalho de 1º e 2º graus efetivar-se-á por
meio remoto.
Parágrafo único. As atividades da Presidência do Tribunal, os serviços
de segurança, tecnologia da informação e comunicações, comunicação institucional
e saúde manterão em serviço presencial o pessoal estritamente necessário.
Art. 2º O descumprimento deste Ato, assim como de determinações do
Poder Executivo nacional e local, estará sujeito à posterior apuração
de responsabilidade administrativa e, se for o caso, à comunicação ao
Ministério Público para apuração de eventual responsabilidade penal.
Art. 3º Para efeitos deste Ato, consideram-se
atividades essenciais à manutenção mínima Justiça do Trabalho de 1º e
2º graus:
I - o protocolo, distribuição, comunicação e
publicação com prioridade aos procedimentos de urgência;
II - a elaboração de despachos e decisões judiciais e administrativas,
bem como os serviços de apoio relacionados, inclusive os destinados à
publicação dos atos;
III – o atendimento às partes, advogados e
membros do Ministério Público ocorrerá na forma do art. 7º, caput e parágrafo
único;
IV – pagamento de pessoal;
V - o serviço médico, limitado aos serviços internos;
VI - a segurança pessoal dos magistrados, assim como a do patrimônio
do Tribunal;
VII - a liquidação, fiscalização, acompanhamento e pagamento de contratos
administrativos;
VIII – os serviços de comunicação institucional, limitado à prestação
de informações e comunicações de caráter urgente e impostergável;
IX - os serviços de tecnologia da informação e comunicações essenciais
à prestação das atividades definidas neste dispositivo.
§ 1º Os gestores dos serviços e atividades essenciais descritos no
caput devem organizar a metodologia de prestação de serviços em regime
de trabalho remoto.
§ 2º Ficam suspensos os prazos processuais e as
notificações no âmbito da Justiça do Trabalho de 1º e 2º graus, salvo as
relativas às medidas de urgência.
§ 2º Ficam suspensos os prazos processuais
no âmbito da Justiça do Trabalho de 1º e 2º graus (Parágrafo alterado pelo Ato
conjunto CSJT.GP.
VP e CGJT. nº 002/2020 - DeJT 23/03/2020)
§ 3º A fiscalização direta dos contratos administrativos, de que trata
o inciso VII, será executada no que estritamente necessário, observando-se
as medidas epidemiológicas instituídas pelos Poderes Executivo nacional
e local e as emergenciais quanto ao cumprimento dos contratos em vigor.
Art. 4º Estão preservadas as competências
funcionais e regimentais de cada juízo e órgão fracionário, bem como a de
seus respectivos integrantes, devendo as tutelas provisórias e outros incidentes
que reclamem urgência ser examinados pelo respectivo Desembargador Relator
ou Juiz, que as decidirá remotamente.
Art. 5º Deverão ser mantidas apenas as sessões virtuais de julgamento
entre os dias 20/3/2020 e 30/4/2020, podendo a medida ser prorrogada por
igual ato.
Parágrafo único. Nesse período, a Presidência do Tribunal Regional
do Trabalho poderá cancelar as sessões virtuais de julgamento, considerando
a situação epidemiológica.
Art. 6º Os gestores das unidades estabelecerão procedimentos para que
os serviços sejam prestados por meio do regime de trabalho remoto temporário.
§ 1º As atividades incompatíveis com o trabalho remoto deverão ter
sua prestação compensada posteriormente.
§ 2º As unidades de Tecnologia da Informação e Comunicações providenciarão
protocolo de atendimento específico para garantir os meios para o trabalho
remoto.
§ 3º Deverá ser dispensado o ponto eletrônico mediante registro biométrico,
quando houver, devendo o cumprimento da jornada ser atestado pelo gestor
da unidade, mediante a execução das atividades determinadas.
Art. 7º A comunicação aos magistrados, advogados,
partes, membros do Ministério Público e servidores ocorrerá exclusivamente
por meio telefônico ou eletrônico, inclusive quanto ao protocolo de petições
e prática de outros atos processuais, com prioridade aos processos de urgência.
Parágrafo Único. Faculta-se, na forma do art. 2º, § 1º, III,
da Resolução nº 313, de 19/3/2020, do CNJ, em situações excepcionais,
o atendimento presencial ou por videoconferência.
Art. 8º A atuação presencial de serviços terceirizados será limitada
ao suporte das atividades essenciais definidas no art. 3º, bem como aos
serviços de limpeza, conservação e segurança, no patamar mínimo necessário
à manutenção do Tribunal.
Art. 9º Os casos omissos serão dirimidos pela Presidência do Tribunal
Regional do Trabalho.
Art. 10 Estão revogadas as disposições do Ato
CSJT.GP.SG. Nº 45, de 12 de março de 2020, e do Ato
CSJT.GP.SG nº 47, de 17 de março de 2020, que sejam incompatíveis
com o presente ato.
Art. 11 Este Ato entra imediatamente em vigor.
Publique-se.
MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
Ministra Presidente
LUIZ
PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO
Ministro Vice- Presidente
ALOYSIO
CORRÊA DA VEIGA
Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho
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Secretaria de Gestão
Jurisprudencial, Normativa e Documental
Última
atualização em 19/06/2020
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