CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO

ATOS
ATO CONJUNTO CSJT.GP. VP e CGJT. Nº 001, DE 19 DE MARÇO DE 2020
Disponibilizado no DeJT de 20/03/2020
Revogado pelo Ato Conjunto CSJT.GP. GVP.CGJT. nº 6/2020
Referendado pela Resolução nº 264/2020 - DeJT 18/06/2020

Suspende a prestação presencial de serviços no âmbito da Justiça do Trabalho de 1º e 2º graus e estabelece protocolo para a prestação presencial mínima e restrita aos serviços essenciais ao cumprimento das atribuições finalísticas da Justiça do Trabalho de 1º e 2º graus como medida de emergência para prevenção da disseminação do Novo Coronavírus (COVID-19).

 
A PRESIDENTE E O VICE-PRESIDENTE DO CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO E O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, ad referendum do Plenário.
 
CONSIDERANDO que a classificação da situação mundial do Novo Coronavírus como pandemia significa o risco potencial de a doença infecciosa atingir a população mundial de forma simultânea, não se limitando a locais que já tenham sido identificados como de transmissão interna,

CONSIDERANDO a necessidade de reduzir as possibilidades de contágio do Novo Coronavírus causador do COVID – 19, preservando-se a saúde de magistrados, servidores, colaboradores, prestadores de serviços e estagiários no âmbito da Justiça do Trabalho de 1º e 2º graus.

CONSIDERANDO
 a necessidade de se manter a prestação minimamente satisfatória de serviços públicos no âmbito da Justiça do Trabalho de 1º e 2º graus.

CONSIDERANDO o teor da Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que estabelece medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus responsável pelo surto de 2019,

CONSIDERANDO
 o teor do Decreto nº 40.520, de 14 de março de 2020, do Governo do Distrito Federal, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Novo Coronavírus,

CONSIDERANDO
 os termos da Resolução nº 663, de 12 de março de 2020, do E. Supremo Tribunal Federal,

CONSIDERANDO
os termos da Portaria nº 52, de 12 de março de 2020, e a Resolução nº 313, de 19 de março de 2020, do E. Conselho Nacional de Justiça,
 
RESOLVEM
 
Art. 1º A prestação jurisdicional e de serviços pela Justiça do Trabalho de 1º e 2º graus efetivar-se-á por meio remoto.

Parágrafo único. As atividades da Presidência do Tribunal, os serviços de segurança, tecnologia da informação e comunicações, comunicação institucional e saúde manterão em serviço presencial o pessoal estritamente necessário.

Art. 2º O descumprimento deste Ato, assim como de determinações do Poder Executivo nacional e local, estará sujeito à posterior apuração de responsabilidade administrativa e, se for o caso, à comunicação ao Ministério Público para apuração de eventual responsabilidade penal.

Art. 3º Para efeitos deste Ato, consideram-se atividades essenciais à manutenção mínima Justiça do Trabalho de 1º e 2º graus:

I - o protocolo, distribuição, comunicação e publicação com prioridade aos procedimentos de urgência;

II - a elaboração de despachos e decisões judiciais e administrativas, bem como os serviços de apoio relacionados, inclusive os destinados à publicação dos atos;

III – o atendimento às partes, advogados e membros do Ministério Público ocorrerá na forma do art. 7º, caput e parágrafo único;

IV – pagamento de pessoal;

V - o serviço médico, limitado aos serviços internos;

VI - a segurança pessoal dos magistrados, assim como a do patrimônio do Tribunal;

VII - a liquidação, fiscalização, acompanhamento e pagamento de contratos administrativos;

VIII – os serviços de comunicação institucional, limitado à prestação de informações e comunicações de caráter urgente e impostergável;

IX - os serviços de tecnologia da informação e comunicações essenciais à prestação das atividades definidas neste dispositivo.

§ 1º Os gestores dos serviços e atividades essenciais descritos no caput devem organizar a metodologia de prestação de serviços em regime de trabalho remoto.

§ 2º Ficam suspensos os prazos processuais e as notificações no âmbito da Justiça do Trabalho de 1º e 2º graus, salvo as relativas às medidas de urgência. 

§ 2º Ficam suspensos os prazos processuais no âmbito da Justiça do Trabalho de 1º e 2º graus (Parágrafo alterado pelo Ato conjunto CSJT.GP. VP e CGJT. nº 002/2020 - DeJT 23/03/2020)

§ 3º A fiscalização direta dos contratos administrativos, de que trata o inciso VII, será executada no que estritamente necessário, observando-se as medidas epidemiológicas instituídas pelos Poderes Executivo nacional e local e as emergenciais quanto ao cumprimento dos contratos em vigor.

Art. 4º Estão preservadas as competências funcionais e regimentais de cada juízo e órgão fracionário, bem como a de seus respectivos integrantes, devendo as tutelas provisórias e outros incidentes que reclamem urgência ser examinados pelo respectivo Desembargador Relator ou Juiz, que as decidirá remotamente.

Art. 5º Deverão ser mantidas apenas as sessões virtuais de julgamento entre os dias 20/3/2020 e 30/4/2020, podendo a medida ser prorrogada por igual ato. 

Parágrafo único. Nesse período, a Presidência do Tribunal Regional do Trabalho poderá cancelar as sessões virtuais de julgamento, considerando a situação epidemiológica.

Art. 6º Os gestores das unidades estabelecerão procedimentos para que os serviços sejam prestados por meio do regime de trabalho remoto temporário.

§ 1º As atividades incompatíveis com o trabalho remoto deverão ter sua prestação compensada posteriormente.

§ 2º As unidades de Tecnologia da Informação e Comunicações providenciarão protocolo de atendimento específico para garantir os meios para o trabalho remoto.

§ 3º Deverá ser dispensado o ponto eletrônico mediante registro biométrico, quando houver, devendo o cumprimento da jornada ser atestado pelo gestor da unidade, mediante a execução das atividades determinadas.
 
Art. 7º A comunicação aos magistrados, advogados, partes, membros do Ministério Público e servidores ocorrerá exclusivamente por meio telefônico ou eletrônico, inclusive quanto ao protocolo de petições e prática de outros atos processuais, com prioridade aos processos de urgência.

Parágrafo Único. Faculta-se, na forma do art. 2º, § 1º, III, da Resolução nº 313, de 19/3/2020, do CNJ, em situações excepcionais, o atendimento presencial ou por videoconferência.
 
Art. 8º A atuação presencial de serviços terceirizados será limitada ao suporte das atividades essenciais definidas no art. 3º, bem como aos serviços de limpeza, conservação e segurança, no patamar mínimo necessário à manutenção do Tribunal.

Art. 9º Os casos omissos serão dirimidos pela Presidência do Tribunal Regional do Trabalho.

Art. 10 Estão revogadas as disposições do Ato CSJT.GP.SG. Nº 45, de 12 de março de 2020, e do Ato CSJT.GP.SG nº 47, de 17 de março de 2020, que sejam incompatíveis com o presente ato.

Art. 11 Este Ato entra imediatamente em vigor.

Publique-se.
 

MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
Ministra Presidente

 

LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO
Ministro Vice- Presidente

 

ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA
Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho

 
 



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Última atualização em 19/06/2020