TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
RECOMENDAÇÕES
RECOMENDAÇÃO CSJT.GVP N° 01/2020
Disponibilizado no DeJT de 26/01/2020
Recomenda a adoção de diretrizes excepcionais
para o emprego de instrumentos de mediação e conciliação de conflitos individuais
e coletivos em fase processual e fase pré-processual por meios eletrônicos
e videoconferência no contexto da vigência da pandemia do Novo Coronavirus
(COVID-19).
O
VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO E DO CONSELHO SUPERIOR
DA JUSTIÇA DO TRABALHO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO que o Conselho Superior da Justiça do Trabalho instituiu política
de tratamento adequado de disputas de interesses no âmbito da Justiça do
Trabalho (Resolução CSJT n. 174/2016, art.
2º) em alinhamento com a política nacional do Poder Judiciário estabelecida
pela Resolução
CNJ n. 125/2010;
CONSIDERANDO que compete especificamente à Vice-Presidência do Tribunal
Superior do Trabalho coordenar a Comissão Nacional de Promoção à Conciliação
- CONAPROC, incluindo, dentre outras atribuições, “propor, planejar e auxiliar
a implementação de ações, projetos e medidas necessárias para conferir maior
efetividade à conciliação trabalhista”, “fomentar e divulgar boas práticas
em conciliação trabalhista e medidas que auxiliem os magistrados da Justiça
do Trabalho no desempenho dessa atividade” e “atuar na interlocução com os
NUPEMEC-JT e CEJUSC-JT dos Tribunais Regionais do Trabalho” (Resolução CSJT
n. 174/2016, arts.
8º e 9º, incisos
I, II
e VI);
CONSIDERANDO, ainda, que compete à Vice-Presidência do Tribunal Superior
do Trabalho, em fase processual, a conciliação em dissídios coletivos de
competência originária do Tribunal Superior do Trabalho na forma regimental
(Regimento Interno do TST, art. 42, III),
e, em fase pré processual, processar os procedimentos de mediação e conciliação
pré-processual das relações jurídicas passíveis de submissão a dissídio
coletivo (Ato n. 168
TST.GP/2016);
CONSIDERANDO, também, que a Vice-Presidência do Tribunal Superior do Trabalho
possui experiência altamente exitosa na mediação e conciliação em questões
coletivas tanto em fase processual como pré-processual, com a instituição
de protocolo específico (Ato
GVP n. 01/2019) com regulamentação da atuação de Juízes Auxiliares
na realização de contato com as partes envolvidas, análise de cenários e
estratégias de negociação, fomento de diálogo, condução de reuniões de
trabalho e de negociação unilaterais e bilaterais, interlocução com áreas
institucionais afins e outras atividades designadas;
CONSIDERANDO ser institucionalmente conveniente e oportuno que as boas-práticas
sejam aprofundadas e difundidas por Magistrados dos Tribunais Regionais
do Trabalho, tanto no âmbito dos conflitos coletivos de sua competência
sob condução de seus respectivos Núcleos Permanentes de Métodos Consensuais
de Solução de Disputas – NUPEMEC-JT e Centros Judiciários de Métodos Consensuais
de Solução de Disputas em 2º Grau – CEJUSC-JT, quanto no âmbito dos dissídios
individuais sob condução das dezenas de Centros Judiciários de Métodos
Consensuais de Solução de Disputas em 1º Grau – CEJUSC-JT;
CONSIDERANDO, neste momento, a pandemia declarada e as providências recomendadas
e adotadas para combate e prevenção ao Novo Coronavírus (COVID-19), que
enseja a adoção de inúmeras medidas restritivas no âmbito da saúde pública
(Lei
n. 13.979/2020) e com repercussão nas mais diversas áreas sociais e
econômicas e ênfase na preservação dos serviços públicos e atividades essenciais
(Decreto
n. 10.282/2020);
CONSIDERANDO a suspensão, como regra, de atividades presenciais administrativas
e judiciárias nos órgãos do Poder Judiciário, inclusive da Justiça do Trabalho
(Resolução
n. 663/2020 do Excelso STF, Resolução
n. 313/2020 do CNJ, Ato
Conjunto CSJT.GP.VP e CGJT n. 01/2020 e Ato n. 126/GDSET.GP/2020
do TST);
CONSIDERANDO, porém, a necessidade de a Justiça do Trabalho, nos diversos
âmbitos de atuação, prestar o serviço público de justiça social com presteza
e eficiência, prevenindo e solucionando os conflitos de sua competência jurisdicional,
particularmente nas relações entre empregadores e trabalhadores, em parceria
com as entidades sindicais respectivas, os Advogados e os membros do Ministério
Público do Trabalho;
CONSIDERANDO, mais, que “as tutelas provisórias e outros incidentes que
reclamem urgência" devem ser examinados pelo Desembargador ou Juiz competente,
e que as comunicações devem ocorrer por “meio telefônico ou eletrônico”
com a faculdade de “atendimento presencial ou por videoconferência” para
as situações excepcionais (arts.
4º e 7º
do Ato Conjunto CSJT.GP.VP e CGJT n. 01/2020);
CONSIDERANDO, por fim, o ajuizamento recorrente de pedidos judiciais para
regular situações que envolvam a preservação da saúde e segurança do trabalho
em serviços públicos e atividades essenciais definidas no art. 3º do (Decreto
n. 10.282/2020), incluindo, dentre outras, as áreas da saúde, alimentação
e transporte, e a necessidade de que essas garantias sejam efetivadas sem
inviabilizar o próprio serviço ou atividade, particularmente em proveito
das faixas mais vulneráveis da população, e, quando possível, com sua atuação
pré-processual diante da situação extraordinária;
RESOLVE:
Art. 1º Recomenda-se, aos Magistrados do Trabalho, especialmente aos Juízes
e Desembargadores em exercício nos Núcleos Permanentes de Métodos Consensuais
de Solução de Disputas – NUPEMEC-JT e nos Centros Judiciários de Métodos
Consensuais de Solução de Disputas – CEJUSC-JT de 1º e de 2º graus, assim
como àqueles na atuação em regime de plantão judiciário, conforme o caso
e o âmbito de suas atribuições, respeitados o seu livre convencimento e a
sua independência funcional, que:
I – envidem esforços no sentido de promover, com a participação dos interessados,
por aplicativos de mensagens eletrônicas ou videoconferência, a mediação
e a conciliação de conflitos que envolvam a preservação da saúde e segurança
do trabalho em serviços públicos e atividades essenciais definidas no art.
3º do Decreto
n. 10.282/2020, privilegiando soluções que não inviabilizem a sua continuidade
e sempre atentando para cada realidade concreta e localizada de sua específica
jurisdição no segmento profissional e econômico respectivo;
II – recorram, sempre que necessário, tanto para conflitos que envolvam
interesses de coletividades como interesses individuais, mesmo em tutelas
ou procedimentos que reclamem urgência, ao apoio da estrutura e dos quadros
de Servidores e Magistrados qualificados dos Núcleos Permanentes de Métodos
Consensuais de Solução de Disputas – NUPEMEC-JT e dos Centros Judiciários
de Métodos Consensuais de Solução de Disputas – CEJUSC-JT de 1º e de 2º
graus, conforme cada caso, para a aplicação dos métodos consensuais;
III – atuem, sempre que possível, com o apoio direto das entidades sindicais
das categorias profissionais e econômicas envolvidas, dos Advogados e dos
membros do Ministério Público do Trabalho, para o encaminhamento de solução
consensual dos conflitos individuais e coletivos.
Art. 2º Recomenda-se, aos Coordenadores dos Núcleos Permanentes de Métodos
Consensuais de Solução de Disputas – NUPEMEC-JT e dos Centros Judiciários
de Métodos Consensuais de Solução de Disputas – CEJUSC-JT de 1º e de 2º
graus, que, conforme o caso e o âmbito de suas atribuições, respeitados
o seu livre convencimento e a sua independência funcional, avaliem a conveniência
e oportunidade de se disponibilizarem como mediadores e conciliadores:
I – para conflitos individuais no âmbito pré-processual que digam respeito
a interesses do exercício de atividades laborativas e funcionamento das
atividades empresariais no contexto da situação extraordinária da pandemia;
II - para conflitos coletivos no âmbito pré-processual que digam respeito
a interesses do exercício de atividades laborativas e funcionamento das atividades
empresariais no contexto da situação extraordinária da pandemia.
Parágrafo único. Para a implementação do disposto no presente artigo,
recomenda-se a utilização, em complementação aos instrumentos processuais
disponíveis, dos procedimentos de mediação pré-processual previstos no art.
3º, par.
3º, do Novo CPC e no art.
611-A da CLT, considerando, no que couber, o Ato n. 168/TST.GP/2016,
que instituiu a mediação e conciliação pré-processual de conflitos coletivos
no âmbito do TST, regulamentado pelo Protocolo de Mediação e Conciliação
da Vice-Presidência do TST (Ato
GVP n. 01/2019).
Art. 3º Recomenda-se, aos Coordenadores dos Núcleos Permanentes de Métodos
Consensuais de Solução de disputas – NUPEMEC-JT e dos Centros Judiciários
de Métodos Consensuais de Solução de Disputas – CEJUSC-JT de 1º e de 2º
graus, em conjunto com a Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho
respectivos e com o apoio dos demais órgãos, a adaptação de sua estrutura,
de seus procedimentos e de
seus canais de acesso, inclusive com a divulgação ostensiva de e-mails
e/ou telefones de contato para o acionamento das partes, para viabilizarem
as práticas de mediação e conciliação por meios eletrônicos e videoconferência
para a consecução das atividades previstas nesta Recomendação, diante das
restrições vigentes na prevenção e combate ao Novo Coronavírus (COVID-19).
Art. 4º Até que seja implantada ferramenta nacional unificada com todas
essas funcionalidades para essa finalidade, recomenda-se que seja dada preferência
à utilização de aplicativos e/ou programas de mensagens e videoconferência
de acesso público e gratuito e dotados de funcionalidades de gravação de
áudio e vídeo, para a preservação da memória das tratativas e da documentação
da homologação dos acordos, quando impossível ou inconveniente a documentação
presencial ou via PJe-JT.
Art. 5º Na utilização dos métodos consensuais para os fins previstos nos
artigos anteriores, devem ser observadas as diretrizes, procedimentos e
atribuições institucionais previstas na Resolução
CSJT n. 174/2016.
Art. 6º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação e terá vigência
até 30 de maio de 2020, podendo ser prorrogado. (Vigência prorrogada
por prazo indeterminado pela Recomendação
CSJT.GVP nº 02/2020 - DeJT 22/05/2020)
Dê-se ciência, com urgência e por via eletrônica, aos Presidentes dos
Tribunais Regionais do Trabalho, aos Coordenadores dos NUPEMEC-JT e dos
CEJUSC-JT de 1º e 2º graus, à Ordem dos Advogados do Brasil e ao Ministério
Público do Trabalho.
Publique-se.
Brasília, 25 de março de 2020.
LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO
Ministro
Vice-Presidente do Tribunal Superior do Trabalho
e do Conselho
Superior da Justiça do Trabalho
|
Secretaria de Gestão
Jurisprudencial, Normativa e Documental
Última atualização
em 26/05/2020 |