TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

RECOMENDAÇÕES
RECOMENDAÇÃO Nº 7, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2009
Publicado no DOU de 27/02/2009
Revogada pela Resolução 110/2012 - DeJT 31/08/2012


O PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO E DO CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO
, no uso de suas atribuições legais e regimentais; e


Considerando que a Lei nº 8.112/1990, em seu art. 36, conceituou remoção como sendo o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede;

Considerando que a Lei nº 11.416/2006, em seu art. 20, conceituou como quadro a estrutura de cada Justiça Especializada e definiu que poderá haver remoção no âmbito da Justiça do Trabalho;

Considerando a Portaria Conjunta nº 3/2007 que regulamentou, no anexo IV, o instituto da remoção;

Considerando o Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 20/2007, que dispôs sobre o instituto da remoção dos servidores dos quadros de pessoal integrantes da Justiça do Trabalho; e

Considerando a necessidade de estabelecer critérios uniformes para a operacionalização do instituto da remoção na Justiça do Trabalho, resolve:

Recomendar aos Tribunais Regionais do Trabalho que observem as seguintes disposições, visando dar cumprimento ao Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 20/2007:

Nas hipóteses previstas nas alíneas do inciso III do art. 3º do Ato Conjunto, caberá ao órgão de origem editar portaria de remoção do servidor, comunicando ao órgão de destino, que não poderá recusar o exercício.

Para a composição do índice de 1% a que se refere o art. 4º considerar-se-ão apenas os servidores que saíram do órgão por qualquer modalidade de remoção, exceção feita apenas às remoções efetivadas por permuta ou com base no art. 15.

As remoções de ofício envolvendo Tribunais Regionais do Trabalho, por se tratarem de ato complexo, somente terão validade após a homologação do Conselho Superior da Justiça do Trabalho nos respectivos autos.

As despesas com a ajuda de custo nas remoções de ofício serão custeadas pelo órgão no qual terá exercício o servidor.

O servidor removido por permuta só pode ser removido novamente por essa modalidade, entre Tribunais do Trabalho, se retornar ao seu órgão de origem.

Somente as licenças para acompanhar cônjuge concedidas com fundamento no art. 84 da Lei nº 8.112/90, entre 15/12/2006 e 12/09/2007, podem ser convertidas em remoção com fundamento no art. 36, inciso III, alínea "a", da Lei nº 8.112/90.

Para o cálculo do percentual de 10% de que trata o art. 15 deve ser considerado o quantitativo de cargos efetivos do órgão em 15/12/2006.

Para os fins do disposto no art. 16, a publicação do ato de remoção será de responsabilidade do órgão de origem, devendo as respectivas comunicações ser efetuadas por meio eletrônico à Assessoria de Gestão de Pessoas do CSJT.

As carteiras funcionais dos ocupantes de cargos das especialidades Execução de Mandados e Segurança serão emitidas pelo órgão em que o servidor encontrar-se em exercício.

As Gratificações de Atividade Externa (GAE) e de Atividade de Segurança (GAS), instituídas pelos artigos 16 e 17 da Lei nº 11.416/2006, serão pagas pelo órgão de origem do servidor, cabendo ao órgão de exercício encaminhar os comprovantes necessários à continuidade da percepção.

A indenização de transporte devida aos servidores do cargo de Analista Judiciário, Área Judiciária, Especialidade Execução de Mandados será paga pelo órgão em que estes estiverem em exercício.

Os servidores cedidos à época por força de decisão judicial estão alcançados pelos critérios estabelecidos no artigo 15.

Os servidores removidos poderão optar pela percepção dos benefícios relativos à alimentação, pré-escola e saúde do órgão em que estejam em exercício ou do órgão de origem; o auxílio transporte será pago pelo órgão em que o servidor estiver em exercício.

Caso o servidor removido não receba remuneração no órgão de exercício, os pagamentos devidos em virtude dos benefícios a que se refere o item anterior serão efetuados mediante Guia de Recolhimento da União; nos Tribunais cujos programas de saúde sejam de autogestão, os pagamentos das contribuições e participações deverão ser efetuados mediante depósito na conta centralizada do respectivo fundo, conforme regulamentação a ser editada no âmbito de cada Tribunal.

Fica proibida a vedação de remoção em função de edital de concurso público que previa permanência mínima no órgão ou que proibia o referido instituto.

Os atos de remoção por permuta devem ser publicados concomitantemente.

É permitida a remoção por permuta envolvendo três ou mais servidores.

O retorno, para o órgão de origem, de servidor removido dar-se- á a pedido ou de ofício, no interesse das administrações envolvidas, mediante ato cessando os efeitos da remoção, editado pelo órgão de origem do servidor.


Min. RIDER NOGUEIRA DE BRITO

Serviço de Jurisprudência e Divulgação
Última atualização em 03/09/2012