TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
RECOMENDAÇÕES
RECOMENDAÇÃO
Nº 7, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2009
Publicado
no DOU de 27/02/2009
Revogada pela Resolução
110/2012 - DeJT 31/08/2012
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO E DO CONSELHO SUPERIOR DA
JUSTIÇA DO TRABALHO, no uso de suas atribuições legais
e regimentais; e
Considerando
que a Lei nº 8.112/1990, em seu art.
36, conceituou remoção como sendo o deslocamento do
servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro,
com ou sem mudança de sede;
Considerando
que a Lei nº 11.416/2006, em seu art.
20, conceituou como quadro a estrutura de cada Justiça Especializada
e definiu que poderá haver remoção no âmbito
da Justiça do Trabalho;
Considerando
a Portaria
Conjunta nº 3/2007 que regulamentou, no anexo IV, o instituto
da remoção;
Considerando
o Ato
Conjunto TST.CSJT.GP nº 20/2007, que dispôs sobre o instituto
da remoção dos servidores dos quadros de pessoal integrantes
da Justiça do Trabalho; e
Considerando
a necessidade de estabelecer critérios uniformes para a operacionalização
do instituto da remoção na Justiça do Trabalho, resolve:
Recomendar
aos Tribunais Regionais do Trabalho que observem as seguintes disposições,
visando dar cumprimento ao Ato
Conjunto TST.CSJT.GP nº 20/2007:
Nas hipóteses
previstas nas alíneas do inciso III do art. 3º do Ato Conjunto,
caberá ao órgão de origem editar portaria de remoção
do servidor, comunicando ao órgão de destino, que não
poderá recusar o exercício.
Para a
composição do índice de 1% a que se refere o art. 4º
considerar-se-ão apenas os servidores que saíram do órgão
por qualquer modalidade de remoção, exceção
feita apenas às remoções efetivadas por permuta ou
com base no art. 15.
As remoções
de ofício envolvendo Tribunais Regionais do Trabalho, por se tratarem
de ato complexo, somente terão validade após a homologação
do Conselho Superior da Justiça do Trabalho nos respectivos autos.
As despesas
com a ajuda de custo nas remoções de ofício serão
custeadas pelo órgão no qual terá exercício
o servidor.
O servidor
removido por permuta só pode ser removido novamente por essa modalidade,
entre Tribunais do Trabalho, se retornar ao seu órgão de origem.
Somente
as licenças para acompanhar cônjuge concedidas com fundamento
no art.
84 da Lei nº 8.112/90, entre 15/12/2006 e 12/09/2007, podem
ser convertidas em remoção com fundamento no art.
36, inciso III, alínea "a", da Lei nº 8.112/90.
Para o
cálculo do percentual de 10% de que trata o art. 15 deve ser considerado
o quantitativo de cargos efetivos do órgão em 15/12/2006.
Para os
fins do disposto no art. 16, a publicação do ato de remoção
será de responsabilidade do órgão de origem, devendo
as respectivas comunicações ser efetuadas por meio eletrônico
à Assessoria de Gestão de Pessoas do CSJT.
As carteiras
funcionais dos ocupantes de cargos das especialidades Execução
de Mandados e Segurança serão emitidas pelo órgão
em que o servidor encontrar-se em exercício.
As Gratificações
de Atividade Externa (GAE) e de Atividade de Segurança (GAS), instituídas
pelos artigos 16 e 17 da Lei
nº 11.416/2006, serão pagas pelo órgão
de origem do servidor, cabendo ao órgão de exercício
encaminhar os comprovantes necessários à continuidade da percepção.
A indenização
de transporte devida aos servidores do cargo de Analista Judiciário,
Área Judiciária, Especialidade Execução de Mandados
será paga pelo órgão em que estes estiverem em exercício.
Os servidores
cedidos à época por força de decisão judicial
estão alcançados pelos critérios estabelecidos no artigo
15.
Os servidores
removidos poderão optar pela percepção dos benefícios
relativos à alimentação, pré-escola e saúde
do órgão em que estejam em exercício ou do órgão
de origem; o auxílio transporte será pago pelo órgão
em que o servidor estiver em exercício.
Caso o
servidor removido não receba remuneração no órgão
de exercício, os pagamentos devidos em virtude dos benefícios
a que se refere o item anterior serão efetuados mediante Guia de
Recolhimento da União; nos Tribunais cujos programas de saúde
sejam de autogestão, os pagamentos das contribuições
e participações deverão ser efetuados mediante depósito
na conta centralizada do respectivo fundo, conforme regulamentação
a ser editada no âmbito de cada Tribunal.
Fica proibida
a vedação de remoção em função
de edital de concurso público que previa permanência mínima
no órgão ou que proibia o referido instituto.
Os atos
de remoção por permuta devem ser publicados concomitantemente.
É
permitida a remoção por permuta envolvendo três ou mais
servidores.
O retorno,
para o órgão de origem, de servidor removido dar-se- á
a pedido ou de ofício, no interesse das administrações
envolvidas, mediante ato cessando os efeitos da remoção, editado
pelo órgão de origem do servidor.
Min. RIDER NOGUEIRA DE BRITO
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Serviço de
Jurisprudência e Divulgação
Última atualização em 03/09/2012 |