TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA
DO TRABALHO
REGIMENTO INTERNO DO
CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO
TÍTULO I
DO CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE
Art. 1.º O Conselho Superior
da Justiça do Trabalho funciona junto ao Tribunal Superior do Trabalho,
com atuação em todo o território nacional, cabendo-lhe
a supervisão administrativa, orçamentária, financeira
e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus,
como órgão central do sistema, cujas decisões têm
efeito vinculante.
§ 1.° As atividades
desenvolvidas nas áreas de tecnologia da informação,
gestão de pessoas, planejamento e orçamento, administração
financeira, material e patrimônio, assessoramento parlamentar, controle
interno, planejamento estratégico, preservação da
memória da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus,
como também as relativas às atividades auxiliares comuns
que necessitem de coordenação central na Justiça do
Trabalho de primeiro e segundo graus, serão organizadas sob a forma
de sistemas, cujo órgão central é o Conselho Superior
da Justiça do Trabalho.
§ 2.º Os serviços
responsáveis pelas atividades de que trata o § 1° consideram-se integrados ao sistema
respectivo, sujeitando-se à orientação normativa,
à supervisão técnica e à fiscalização
específica do órgão central do sistema, sem prejuízo
da subordinação hierárquica aos dirigentes dos órgãos
em cuja estrutura administrativa estiverem integrados.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO
Art. 2.º Compõem
o Conselho Superior da Justiça do Trabalho:
I – o Presidente e o Vice-Presidente
do Tribunal Superior do Trabalho e o Corregedor-Geral da Justiça
do Trabalho, como membros natos;
II – três Ministros
do Tribunal Superior do Trabalho, eleitos pelo Tribunal Pleno;
IIII – cinco Presidentes de
Tribunais Regionais do Trabalho, eleitos por região geográfica
do País.
§ 1.º O Tribunal
Superior do Trabalho, ao escolher os três Ministros integrantes
do Conselho, indicará os respectivos suplentes.
§ 2.º O suplente
será convocado nos casos de vaga, de investidura nas funções
previstas neste
artigo, de licença superior a trinta dias, ou sempre que
previamente conhecida a ausência de titulares e necessária
a medida para completar quórum de instalação de
sessão plenária ou quórum qualificado de votação.
§ 3.° Ocorrendo
vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição
para preenchê-la se faltarem mais de seis meses para o término
do mandato.
§ 4.º Os mandatos
dos membros natos do Conselho coincidirão com os mandatos dos cargos
de direção do Tribunal Superior do Trabalho.
§ 5.º Os Ministros
eleitos para compor o Conselho cumprirão mandato de dois anos,
vedada a recondução.
§ 6.º Os membros
oriundos dos Tribunais Regionais do Trabalho serão nomeados pelo
Presidente do Conselho, após escolha pelo Colégio de Presidentes
e Corregedores dos Tribunais Regionais do Trabalho, dentre os Presidentes
integrantes de cada região geográfica do País, observado
o rodízio entre os Tribunais.
§ 7.º O mandato
do Conselheiro membro de Tribunal Regional do Trabalho será de dois
anos e não se esgota pelo término do mandato no cargo de Presidente
no respectivo Tribunal, mas será extinto pela vacância do
cargo efetivo nele ocupado.
§ 8.º A suplência
do membro oriundo de Tribunal Regional do Trabalho será exercida
pelo atual ocupante do cargo de Vice-Presidente do respectivo órgão.
Art. 3.° A Presidência
e a Vice-Presidência do Conselho Superior da Justiça do Trabalho
serão exercidas, respectivamente, pelo Presidente e pelo Vice-Presidente
do Tribunal Superior do Trabalho, com direito a voto em todas as matérias
submetidas à apreciação do Plenário.
Art. 4.º O membro nato
que vier a compor o Conselho Nacional de Justiça será substituído
pelo Ministro mais antigo do Tribunal Superior do Trabalho, que não
seja membro efetivo do Conselho Superior da Justiça do Trabalho,
tampouco tenha exercido cargo na direção do Tribunal.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 5.° São órgãos
do Conselho Superior da Justiça do Trabalho:
I – o Plenário;
II – a Presidência;
III – os Conselheiros;
IV – as Comissões;
V – a Secretaria-Geral e suas
unidades.
CAPÍTULO IV
DO PLENÁRIO
Art. 6.º Ao Plenário,
que é integrado por todos os Conselheiros, compete:
I
– dar posse aos membros do Conselho;
II – expedir normas gerais
de procedimento relacionadas aos sistemas de tecnologia da informação,
gestão de pessoas, planejamento e orçamento, administração
financeira, material e patrimônio, assessoramento parlamentar, controle
interno, planejamento estratégico e preservação da
memória da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus,
ou normas que se refiram a sistemas relativos a outras atividades auxiliares
comuns que necessitem de coordenação central;
III – supervisionar e fiscalizar
os serviços responsáveis pelas atividades de tecnologia
da informação, gestão de pessoas, planejamento e orçamento,
administração financeira, material e patrimônio, assessoramento
parlamentar, controle interno, planejamento estratégico e preservação
da memória da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo
graus, além de outros serviços encarregados de atividades
comuns sob coordenação do órgão central;
IV – exercer, de ofício
ou a requerimento de qualquer interessado, o controle de legalidade de
ato administrativo praticado por Tribunal Regional do Trabalho, cujos efeitos
extrapolem interesses meramente individuais, quando contrariadas normas
legais ou constitucionais, ou decisões do Conselho Superior da
Justiça do Trabalho e do Conselho Nacional de Justiça;
V – decidir sobre consulta,
em tese, formulada a respeito de dúvida suscitada na aplicação
de dispositivos legais e regulamentares concernentes à matéria
de sua competência, na forma estabelecida neste Regimento;
VI – examinar, de ofício
ou a requerimento de qualquer interessado, a legalidade das nomeações
para os cargos efetivos e em comissão e para as funções
comissionadas dos órgãos da Justiça do Trabalho de
primeiro e segundo graus;
VII – editar ato normativo,
com eficácia vinculante para os órgãos da Justiça
do Trabalho de primeiro e segundo graus, quando a matéria, em razão
de sua relevância e alcance, exigir tratamento uniforme;
VIII – aprovar o plano plurianual,
as propostas orçamentárias e os pedidos de créditos
adicionais dos Tribunais Regionais do Trabalho;
IX – apreciar os relatórios
de auditoria nos sistemas contábil, financeiro, patrimonial, de
execução orçamentária, de pessoal e demais
sistemas administrativos dos órgãos da Justiça do Trabalho
de primeiro e segundo graus, determinando o cumprimento das medidas necessárias
para a regularização de eventuais irregularidades;
X – encaminhar ao Tribunal
Superior do Trabalho, após exame e aprovação:
a) propostas de criação ou
extinção de Tribunais Regionais do Trabalho e de alteração
do número de seus membros;
b) propostas de criação
ou extinção de Varas do Trabalho;
c) propostas de criação,
transformação, convalidação ou extinção
de cargos efetivos e em comissão e de funções comissionadas
das Secretarias dos Tribunais Regionais do Trabalho;
d) propostas de alteração
da legislação relativa às matérias de competência
da Justiça do Trabalho;
e) propostas de alteração
do Regimento Interno do Conselho;
f) o plano plurianual e as
propostas orçamentárias dos Tribunais Regionais do Trabalho;
XI – definir e fixar o planejamento estratégico,
os planos de metas e os programas de avaliação institucional
do Conselho e da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus,
visando ao aumento da eficiência, da racionalização
e da produtividade do sistema, bem como maior acesso à Justiça,
facultada a prévia manifestação dos órgãos
que integram a Justiça do Trabalho;
XII – fixar prazos para que
se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento
da lei ou dos atos do Conselho;
XIII – deliberar, na condição
de instância revisora, sobre o recurso administrativo e o pedido
de esclarecimento, interpostos de suas decisões, nos termos previstos
neste Regimento;
XIV – julgar as exceções
de impedimento e de suspeição;
XV – deliberar sobre as demais
matérias administrativas apresentadas pelo Presidente;
XVI – apreciar processo administrativo
disciplinar envolvendo servidor da Justiça do Trabalho de primeiro
e segundo graus, exclusivamente no caso de ausência de quórum
no Tribunal Regional do Trabalho originariamente competente para julgar
a matéria;
XVII – deliberar sobre matérias
administrativas referentes aos servidores do Conselho, que lhe sejam submetidas
pelo Presidente;
XVIII – determinar e fomentar
o desenvolvimento de programas de aperfeiçoamento da gestão
administrativa, com adoção de aprendizagem organizacional
e da gestão participativa nas práticas de trabalho, sob
a perspectiva do maior conhecimento e comprometimento nos assuntos e questões
fundamentais ou estratégicas;
XIX – apreciar processo administrativo
não disciplinar de interesse de magistrados trabalhistas de primeiro
e segundo graus que não tenha sido julgado no Tribunal Regional
do Trabalho originariamente competente por ausência de quórum
por suspeição ou impedimento de seus membros.
Art. 7.º O Plenário
poderá, de ofício ou mediante requerimento de qualquer interessado,
antes do julgamento do mérito, determinar as medidas de urgência
que julgar adequadas, quando houver fundado receio de dano irreparável
ou de difícil reparação.
CAPÍTULO V
DA PRESIDÊNCIA
Art. 8.º O Presidente
do Conselho exercerá o cargo com a colaboração do
Vice-Presidente, que desempenhará as atribuições
a ele delegadas e aquelas previstas nos casos de substituição
em razão de férias, ausências e impedimentos eventuais.
Art. 9.º Compete ao Presidente:
I – representar o Conselho perante os Poderes Públicos
e demais autoridades;
II – zelar pelas prerrogativas, pela imagem pública e pelo
bom funcionamento do Conselho, expedindo atos, portarias, ordens e instruções
e adotando as providências necessárias ao seu cumprimento;
III – nomear os Conselheiros oriundos dos Tribunais Regionais
do Trabalho;
IV – designar as sessões ordinárias e extraordinárias
do Conselho, podendo convocar, durante as férias coletivas dos
Ministros do Tribunal Superior do Trabalho, com antecedência mínima
de quarenta e oito horas, sessões extraordinárias para apreciação
de matéria de relevante interesse público que requeiram
apreciação urgente;
V – dirigir os trabalhos e presidir as sessões do Conselho;
VI – determinar a distribuição dos procedimentos
aos Conselheiros, segundo as regras regimentais, e dirimir as dúvidas
referentes à distribuição;
VII – submeter ao Plenário, para referendo, as decisões
proferidas em pedidos urgentes pelo Relator que se ausentar da primeira
sessão imediatamente seguinte à prolação da
decisão;
VIII – participar da votação das matérias
submetidas à deliberação do Conselho;
IX – assinar as atas das sessões do Conselho;
X – expedir ato de composição do Conselho no início
das atividades de cada ano ou sempre que houver alteração;
XI – despachar o expediente da Secretaria-Geral;
XII – expedir recomendações, visando à melhoria
dos sistemas de gestão de pessoas, tecnologia da informação,
planejamento e orçamento, administração financeira,
material e patrimônio, assessoramento parlamentar, controle interno,
planejamento estratégico, preservação da memória
e demais sistemas administrativos dos órgãos da Justiça
do Trabalho de primeiro e segundo graus;
XIII – indeferir liminarmente, antes da distribuição,
os pedidos e requerimentos manifestamente estranhos à competência
do Conselho;
XIV – aprovar a programação e a liberação
dos recursos financeiros correspondentes às dotações
orçamentárias, junto ao Tesouro Nacional;
XV – autorizar a movimentação dos recursos orçamentários
e financeiros à disposição do Conselho, observadas
as normas legais específicas;
XVI – determinar a realização de auditorias nos
sistemas contábil, financeiro, patrimonial, de execução
orçamentária, de pessoal e demais sistemas administrativos
dos órgãos da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo
graus;
XVII – instruir e encaminhar ao Poder Executivo os processos que
tratem de provimento e vacância de cargos de Desembargador do Trabalho;
XVIII – conceder diárias
e ajuda de custo, na forma da lei, e autorizar a emissão de bilhetes
de passagens aéreas;
XIX – praticar, em caso de urgência, ato de competência
do Plenário, devendo submetê-lo a referendo na primeira
sessão ordinária que se seguir;
XX – decidir, durante as férias e feriados, os pedidos
que reclamem urgência;
XXI – apresentar ao Conselho, no primeiro trimestre, relatório
circunstanciado das atividades do ano decorrido;
XXII – delegar aos demais membros do Conselho a prática
de atos de sua competência, quando a conveniência administrativa
recomendar;
XXIII – instituir, com a aquiescência
dos Tribunais Regionais do Trabalho quanto aos seus representantes,
grupos de trabalho, comitês e comissões temporárias
para o desenvolvimento de estudos, diagnósticos e execução
de projetos de interesse específico do Conselho e da Justiça
do Trabalho de primeiro e segundo graus;
XXIV – definir a estrutura organizacional da Secretaria-Geral
do Conselho;
XXV – nomear e dar posse ao Secretário-Geral e designar
seu substituto;
XXVI – delegar ao Secretário-Geral atribuições
para a prática de atos administrativos, quando a conveniência
administrativa recomendar;
XXVII – conceder licença
e férias ao Secretário-Geral;
XXVIII – nomear e dar posse
aos ocupantes de cargos efetivos e em cargos em comissão, bem
como designar servidores para o exercício de funções
comissionadas na Secretaria-Geral do Conselho;
XXIX – expedir atos de provimento, vacância, progressão
e promoção dos servidores do quadro de pessoal de sua Secretaria-Geral;
XXX – decidir as matérias relacionadas a direitos e deveres
dos servidores do Conselho Superior da Justiça do Trabalho;
XXXI – determinar desconto nos vencimentos ou proventos dos servidores
do seu quadro de pessoal, nos casos previstos em lei;
XXXII – impor penas disciplinares
aos servidores do Conselho, quando essas excederem a competência
da Secretaria-Geral, observado o devido processo legal;
XXXIII – praticar os demais
atos de gestão necessários ao bom funcionamento dos serviços.
XXXIV - submeter à
Direção da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento
de Magistrados no Trabalho - ENAMAT, para parecer prévio, os procedimentos
em tramitação no Conselho cujos temas sejam relacionados às
Escolas Judiciais e à formação de Magistrados, excluindo-se
de tal requisito os procedimentos que envolvam matéria atinente a
servidores públicos da Justiça do Trabalho. (Inciso incluído
pela Resolução
Administrativa nº 2027/2018 - DeJT de 17/10/2018)
CAPÍTULO VI
DOS CONSELHEIROS
Seção I
Da Posse
Art. 10. Os Conselheiros tomarão
posse na primeira sessão que suceder às respectivas eleições,
podendo ser prorrogada para a sessão subsequente.
Parágrafo único.
O Presidente do Conselho poderá dar posse ao Conselheiro eleito,
em caráter excepcional, devendo o ato ser submetido a referendo
do Plenário na primeira sessão que se seguir.
Art. 11. No ato da posse, o
Conselheiro obrigar-se-á, por compromisso formal e perante o Presidente
do Conselho, a cumprir os deveres do cargo, em conformidade com a Constituição
e as Leis da República, sendo lavrado termo respectivo, assinado
pelo Conselheiro Presidente, pelo empossado e pelo Secretário-Geral.
Seção II
Das Substituições
Art. 12. Nas ausências
ou impedimentos eventuais ou temporários, a substituição
no Conselho dar-se-á da seguinte forma:
I – o Presidente pelo Vice-Presidente,
seguindo-se, na ausência de ambos, o Corregedor-Geral da Justiça
do Trabalho e os demais Ministros integrantes do Conselho, em ordem decrescente
de antiguidade;
II – os demais membros oriundos
do Tribunal Superior do Trabalho pelos suplentes, mediante convocação
do Presidente;
III – os membros oriundos de
Tribunal Regional do Trabalho pelos Vice-Presidentes dos respectivos órgãos.
CAPÍTULO VII
DAS COMISSÕES
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 13. As comissões
permanentes são compostas por três Conselheiros, eleitos pelo
Plenário, que indicará o Conselheiro que a presidirá.
Parágrafo único. Não integram as comissões
permanentes os membros natos.
Art. 14. Para atender a finalidades
específicas, poderão ser instituídas pelo Plenário
comissões temporárias integradas pelos Conselheiros, que
serão extintas quando cumprido o fim a que se destinem.
Art. 15. São comissões
permanentes:
I - Comissão de Regimento
Interno;
II - Comissão de Jurisprudência.
Seção II
Da Comissão de Regimento Interno
Art. 16. À Comissão
de Regimento Interno cabe:
I - zelar pela atualização
do Regimento, propondo emendas ao texto em vigor, e emitir parecer sobre
as emendas de iniciativa dos Conselheiros; e
II - opinar em processo administrativo
que envolva matéria regimental, por solicitação do
Presidente do Conselho ou do Plenário.
Seção III
Da Comissão de Jurisprudência
Art. 17. À Comissão
de Jurisprudência cabe:
I – zelar pela expansão,
atualização e publicação de Enunciados Administrativos;
II – supervisionar os serviços
de sistematização da jurisprudência do Conselho, sugerindo
ao Presidente medidas que facilitem a pesquisa de julgados ou processos;
III – propor a edição,
revisão ou cancelamento de Enunciados Administrativos.
CAPÍTULO VIII
DA SECRETARIA-GERAL
Art. 18. Compete à Secretaria-Geral,
órgão subordinado diretamente à Presidência, assegurar
a assessoria e o apoio técnico-administrativo necessários à
preparação e à execução das atividades
do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, nos termos previstos
neste Regimento e em regulamento específico.
Art. 19. A Secretaria-Geral
do Conselho é dirigida pelo Secretário-Geral, nomeado para
o cargo em comissão pelo Presidente, incumbindo-lhe a direção
dos serviços administrativos do Conselho.
Art. 20. A organização
da Secretaria-Geral, seu funcionamento e as atribuições
do Secretário-Geral, bem como das unidades administrativas que a
compõem, constarão do Regulamento Geral, a ser editado pelo
Presidente.
TÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS
CAPÍTULO I
DO REGISTRO E DA CLASSIFICAÇÃO
Art. 21. Os requerimentos iniciais,
os expedientes internos, os processos instaurados de ofício e os
processos recebidos de outros órgãos serão registrados
no dia da entrada, na ordem de recebimento na Secretaria do Conselho.
Após a conferência, os procedimentos serão classificados
e autuados, observadas as seguintes classes e siglas:
I - Procedimentos de competência
originária:
a) Procedimento de Controle
Administrativo - PCA;
b) Pedido de Providências
- PP;
c) Proposta de Anteprojeto
de Lei - AL;
d) Ato Normativo - AN;
e) Consulta - Cons;
f) Auditoria - A;
g) Avaliação
de Obras – AvOb;
h) Monitoramento de Auditorias
e Obras – MON;
i) Processo Administrativo
Disciplinar - PAD;
j) Acompanhamento de Cumprimento
de Decisão – Cumprdec;
k) Exceção de
Impedimento - ExcImp;
l) Exceção de
Suspeição - ExcSusp;
II - Procedimentos recursais:
a) Recurso Administrativo –
RecAdm;
b) Pedido de Esclarecimento
– PE.
CAPÍTULO II
DA DISTRIBUIÇÃO
Art. 22. Os procedimentos de
competência do Conselho serão distribuídos por classe,
observada a ordem cronológica do seu ingresso, concorrendo ao sorteio
todos os Conselheiros, à exceção do Presidente.
Parágrafo único.
Não haverá distribuição nos períodos
correspondentes ao recesso judiciário e às férias
coletivas dos Ministros do Tribunal Superior do Trabalho.
Art. 23. O Conselheiro representante
do Tribunal Regional do Trabalho está impedido de relatar procedimento
proveniente da Corte que integra.
Art. 24. Os procedimentos distribuídos
aos Conselheiros permanecerão a eles vinculados, ainda que ocorram
afastamentos temporários, ressalvada a hipótese de matérias
que, a juízo da Presidência, reclamem solução
inadiável, caso em que, ausente o Relator, poderá ocorrer
redistribuição, observada a posterior compensação.
Art. 25. O procedimento já
apreciado pelo Conselho, retornando a novo exame, será atribuído
ao mesmo Relator ou Redator do acórdão, ou a quem o tenha
sucedido na cadeira.
Art. 26. Os procedimentos em
tramitação no Conselho que tratem de matérias conexas,
ou aqueles em que, a critério da Presidência, seja conveniente
a apreciação conjunta, serão distribuídos
ao mesmo Relator, observada a compensação.
Parágrafo único.
Se dois ou mais procedimentos que envolvam a mesma questão de direito
forem distribuídos por dependência a um único Relator,
este poderá determinar que apenas um deles tenha curso regular,
ficando suspensa a tramitação dos demais que a ele ficarão
apensados, até decisão final a ser proferida e estendida
de modo uniforme a todos os procedimentos em curso.
Art. 27. Os pedidos que reclamem
solução urgente serão distribuídos extraordinariamente
e encaminhados, de forma imediata, aos respectivos Relatores.
Art. 28. Na ocorrência
de afastamento do Relator, por haver assumido o cargo de Presidente do
Conselho, os procedimentos sob sua responsabilidade serão redistribuídos
entre os demais membros do Conselho.
Art. 29. No caso de afastamento
definitivo do Relator, em razão do término do respectivo
mandato, ou por outro motivo de vacância, não haverá
redistribuição, atribuindo-se os procedimentos ao Conselheiro
que vier a ocupar a cadeira vaga.
Art. 30. O Conselheiro não
concorrerá à distribuição nos trinta dias
que antecederem a sessão imediatamente anterior ao término
do respectivo mandato.
CAPÍTULO III
DO RELATOR
Art. 31. Compete ao Relator:
I – decidir os pedidos urgentes,
submetendo-os ao referendo do Plenário na primeira sessão
que se seguir;
II – ordenar e dirigir os procedimentos
que lhe forem distribuídos;
III – decidir os pedidos constantes
dos procedimentos que lhe tenham sido distribuídos, quando a matéria
houver sido objeto de ato de caráter normativo e/ou vinculante do
Conselho Superior da Justiça do Trabalho ou do Conselho Nacional
de Justiça;
IV – não conhecer liminarmente
dos pedidos e requerimentos manifestamente estranhos à competência
do Conselho;
V – não conhecer de
pedido manifestamente inadmissível ou prejudicado e julgar pedido
flagrantemente improcedente;
VI – determinar a realização
das diligências necessárias à perfeita instrução
dos procedimentos, fixando prazo para o seu cumprimento;
VII – processar os incidentes
de falsidade, de suspeição e de impedimento, arguidos pelos
interessados;
VIII – despachar as desistências
manifestadas em procedimentos que lhe tenham sido distribuídos,
salvo quando suscitadas após o julgamento;
IX – determinar as medidas
de urgência que julgar adequadas, quando houver fundado receio de
dano irreparável ou de difícil reparação, devendo
a decisão ser submetida a referendo do Plenário na primeira
sessão ordinária seguinte;
X – lavrar os acórdãos
referentes às decisões proferidas nos procedimentos que
lhe tenham sido distribuídos, ou naqueles em que tenha sido designado
Redator;
XI – decidir sobre os pedidos
constantes das petições vinculadas a procedimentos que lhe
foram distribuídos;
XII – submeter ao Plenário
questão de ordem para o bom andamento dos procedimentos.
CAPÍTULO IV
DA PAUTA
Art. 32. As pautas de julgamento
serão organizadas pelo Secretário-Geral, com aprovação
prévia do Presidente, e publicadas no órgão oficial
de divulgação até, pelo menos, 5 (cinco) dias da
data da realização da sessão.
Parágrafo único. Não poderá haver inclusão
de procedimento em pauta sem que dele conste o visto do Relator.
Art. 33. Para elaboração
da pauta, observar-se-á a ordem de entrada dos procedimentos na
Secretaria.
Art. 34. Os procedimentos que
não tiverem sido julgados na sessão permanecerão em
pauta, independentemente de nova publicação.
Art. 35. É vedada a
deliberação sobre matéria não integrante da
pauta de julgamento, exceto quando houver expressa concordância dos
interessados.
Art. 36. A Secretaria providenciará
o encaminhamento da pauta aos Conselheiros com antecedência mínima
de cinco dias da realização da sessão.
Art. 37. Os procedimentos que
não tiverem sido julgados até a última sessão
de cada semestre serão retirados de pauta.
CAPÍTULO V
DAS SESSÕES
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 38. O Plenário
reúne-se:
I – ordinariamente, uma vez
por mês, durante o ano judiciário, em dia e hora designados
pelo Presidente, devendo a Secretaria comunicar a data aos membros do Conselho
com antecedência mínima de dez dias;
II – extraordinariamente, por
convocação do Presidente.
§ 1.º O Plenário
reúne-se com o quórum de sete de seus integrantes.
§ 2.º Os Conselheiros
comparecerão à hora designada para o início da
sessão e somente poderão ausentar-se antes do seu término
quando autorizados pelo Presidente.
§ 3.º Na hipótese
de não haver quórum, aguardar-se-á por trinta minutos.
Decorrido o prazo e persistindo as ausências, será encerrada
a sessão, com registro em ata.
Art. 39. As sessões
do Conselho serão públicas, ressalvadas as hipóteses
de procedimentos que tramitem em segredo de justiça, ocasião
em que permanecerão apenas os interessados e seus representantes.
Art. 40. O Ministério
Público do Trabalho poderá atuar nas sessões do Conselho,
representado pelo Procurador-Geral do Trabalho ou, mediante delegação,
por Subprocurador-Geral do Trabalho.
Art. 41. É facultada
a participação, nas sessões ordinárias e extraordinárias
do Conselho, do Presidente da Associação Nacional dos Magistrados
da Justiça do Trabalho ou do Vice-Presidente da entidade, quando
por ele designado, que terá direito exclusivamente a voz se não
for parte no procedimento.
Art. 42. Nas sessões
do Conselho, o Presidente terá assento ao centro da Mesa, o Vice-Presidente
ocupará a primeira cadeira do Plenário à direita
do Presidente, e o outro membro nato, a da esquerda, seguindo-se, assim,
os demais Ministros, observada a ordem de antiguidade no Tribunal Superior
do Trabalho, e, na sequência, terão assento os Conselheiros
oriundos dos Tribunais Regionais do Trabalho, observada a ordem de antiguidade
no Conselho.
§ 1.° Na aferição
da antiguidade dos Conselheiros oriundos dos Tribunais Regionais do Trabalho,
será considerada a data da posse no Conselho e, em caso de igualdade,
será reputado mais antigo o Conselheiro com maior tempo de investidura
na Magistratura do Trabalho.
§ 2.º A ordem de
assento do Conselheiro suplente de Ministro que participar da sessão
observará o disposto no caput.
§ 3.° O membro do
Ministério Público do Trabalho terá assento à
Mesa ao lado direito do Presidente.
§ 4.º O representante
da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça
do Trabalho terá assento na última cadeira da bancada ao
lado direito do Presidente.
Art. 43. Nas sessões
será observada a seguinte ordem:
I – verificação
do quórum;
II – deliberação
a respeito das matérias que, a critério do Presidente, reclamem
solução urgente e inadiável;
III – aprovação
da ata da sessão anterior;
IV – apresentação,
pelo Presidente, de assuntos de interesse do Conselho;
V – leitura e deliberação
sobre as matérias convertidas em Resolução, a serem
apresentadas pelo Presidente;
VI – apreciação
dos procedimentos com pedido de sustentação oral;
VII – apreciação
dos procedimentos com pedidos de preferência formulados pelos interessados
ou pelos advogados, apresentados até o início da sessão
de julgamento;
VIII – apreciação
dos procedimentos objeto de vista regimental;
IX – discussão e deliberação
sobre os demais procedimentos em pauta.
Art. 44. As deliberações
do Plenário serão tomadas pelo voto da maioria dos presentes
à sessão, sendo necessário maioria absoluta quando
a deliberação tratar de edição de ato normativo
ou de proposta de alteração do Regimento Interno do Conselho.
Parágrafo único.
Em caso de empate, prevalecerá o voto do Presidente.
Art. 45. A votação
será iniciada com o voto do Relator. Não havendo divergência,
o Presidente proclamará o resultado. Se houver divergência,
os votos serão colhidos, a partir do voto do Relator, de acordo
com a ordem de assento à mesa. Esgotada essa ordem, prosseguirá
a tomada de votos, a partir do mais antigo.
§ 1.º O Presidente
votará por último, salvo se for o Relator do procedimento.
§ 2.º Nenhum Conselheiro
poderá se eximir de votar, salvo nas hipóteses de impedimento
e de suspeição ou quando não tiver assistido ao relatório
ou participado dos debates. Nesses casos, será facultado ao Conselheiro
votar, caso se dê por esclarecido.
Art. 46. Ao Relator poderão
ser solicitados esclarecimentos, sendo facultado aos advogados, mediante
autorização, apresentar questão de fato relativa
à matéria.
Art. 47. O Conselheiro usará
o tempo que se fizer necessário para proferir seu voto, podendo
retomar a palavra para retificá-lo antes da proclamação
do resultado, para prestar esclarecimentos ou se for nominalmente referido,
sendo vedadas as interrupções e os pronunciamentos sem prévia
autorização do Presidente.
Art. 48. O julgamento, uma
vez iniciado, será ultimado na mesma sessão, salvo se houver
pedido de vista regimental, motivo relevante ou conversão do julgamento
em diligência.
§ 1.º Na hipótese
de conversão do julgamento em diligência, o procedimento
será retirado da pauta, devendo, após ultimada, ser reincluído,
com preferência.
§ 2.º Nenhum procedimento
poderá ficar suspenso por tempo indeterminado.
Art. 49. O representante da
Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do
Trabalho poderá usar da palavra, após o relator, desde que
autorizado pelo Presidente.
Art. 50. Na oportunidade em
que lhe caiba votar, o Conselheiro poderá pedir vista regimental
dos autos ou vista em mesa. Sendo em mesa, o julgamento dar-se-á
na mesma sessão, tão logo o Conselheiro que a requereu se
declare habilitado a votar; tratando-se de vista regimental, o julgamento
será adiado para a sessão subsequente ao término do
prazo de dez dias, prorrogável por igual período, mediante
pedido devidamente justificado, na forma do art.105, inciso V, deste Regimento, podendo os demais Conselheiros
adiantar seus votos.
§ 1.º O adiamento
do julgamento em razão de vista regimental e os votos proferidos
serão registrados em certidão.
§ 2.° Se o processo
não for devolvido tempestivamente, ou se o vistor deixar de solicitar
prorrogação do prazo previsto no inciso
V do art. 105, deste Regimento, o Presidente fará a sua requisição
para julgamento na sessão subsequente, com publicação
na pauta em que houver a inclusão.
§ 3.º Na hipótese
de mais de um pedido de vista, todos os Conselheiros vistores deverão
apresentar os votos na sessão imediatamente posterior ao término
do prazo de dez dias, na forma estabelecida no caput.
§ 4.º Nos procedimentos
com vista regimental, o julgamento prosseguirá com o voto do Conselheiro
que primeiro a requereu.
§ 5.º Os pedidos
de vista regimental formulados por Conselheiros que se afastaram definitivamente
serão desconsiderados e o julgamento prosseguirá com a repetição
do voto do Relator, se necessário, ou com o voto do próximo
Conselheiro, de acordo com a ordem de assento à mesa.
§ 6.º O julgamento
dos procedimentos com vista regimental poderá prosseguir sem vinculação
à Presidência e na ausência do Relator, se este já
houver votado sobre toda a matéria.
§ 7.º Na hipótese
de afastamento definitivo do Relator do procedimento suspenso, após
haver proferido voto integral sobre a matéria, o Conselheiro que
o substituir na cadeira estará impedido de votar, e a redação
do acórdão caberá àquele que primeiro proferiu
o voto nos termos da tese vencedora.
§ 8.° Não
participarão do julgamento já iniciado ou em prosseguimento
os Conselheiros que não tenham ouvido o relatório ou assistido
aos debates, salvo quando, não tendo havido sustentação
oral, se derem por esclarecidos.
§ 9.° Se, para efeito
de recomposição do quórum ou desempate na votação,
for necessário o voto de Conselheiro nas condições
do parágrafo anterior, serão
renovados o relatório e a sustentação oral, computando-se
os votos anteriormente proferidos.
§ 10 O Conselheiro afastado
definitivamente retornará ao Colegiado para relatar os processos
em que, até a data do seu afastamento, apôs o visto, salvo
na hipótese de vacância do cargo efetivo por ele ocupado, caso
em que os processos serão distribuídos ao seu sucessor.
Art. 51. Para apuração
da votação, havendo várias conclusões parcialmente
divergentes, os votos deverão ser somados no que coincidirem; permanecendo
a divergência, sem possibilidade de soma, serão as questões
submetidas à apreciação, duas a duas, eliminando-se,
sucessivamente, as que tiverem menor votação e prevalecendo
a que reunir, por último, a maioria de votos.
Art. 52. Findo o julgamento,
o Presidente proclamará a decisão e, se vencido o Relator,
designará Redator do acórdão o Conselheiro prolator
do primeiro voto vencedor.
Art. 53. As decisões
proclamadas serão consignadas em certidão, que será
juntada aos autos, na qual constará:
I – a identificação,
o número do procedimento e o nome das partes e dos advogados que
sustentaram oralmente;
II – o nome do Conselheiro
que presidiu a sessão de julgamento;
III – os nomes do membro do
Ministério Público do Trabalho e do representante da Associação
Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho presentes à
sessão;
IV – o nome do Relator e dos
Conselheiros que participaram do julgamento;
V – a suspensão do julgamento
em razão de pedido de vista regimental, com registro dos votos já
proferidos, se for o caso;
VI – a conclusão do
julgamento com a indicação dos votos vencidos, se houver;
VII – a designação
do Redator do acórdão na hipótese de não prevalecer
o voto do Relator originário;
VIII – os impedimentos e suspeições
dos Conselheiros para o julgamento;
IX – a data da sessão.
Art. 54. Concluídos
os julgamentos, o Presidente encerrará a sessão, devendo
ser lavrada a respectiva ata.
Parágrafo único.
Na hipótese de remanescer sem julgamento número significativo
de procedimentos, a critério do Plenário, deverá
o Presidente designar outro dia para o prosseguimento da sessão, considerando-se
intimados os interessados, mediante o anúncio da deliberação.
Art. 55. Na ata, serão
consignados, resumidamente, os assuntos tratados na sessão, devendo,
ainda, constar:
I – data e horário da
abertura da sessão;
II – nome do Conselheiro que
presidiu a sessão;
III – nomes dos Conselheiros
presentes;
IV – nomes do membro do Ministério
Público do Trabalho e do representante da Associação
Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho presentes;
V – sumária notícia
dos expedientes, das propostas e deliberações;
VI – identificação
dos procedimentos julgados, com o resultado da decisão e os votos
vencidos, nomes das partes e dos advogados, se tiver havido sustentação
oral.
Art. 56. A ata será
assinada pelo Presidente e pelo Secretário-Geral e arquivada na
Secretaria, após a publicação.
Seção II
Da Participação dos Advogados
Art. 57. Nas sessões
de julgamento do Conselho, será facultada sustentação
oral aos advogados e, se for o caso, ao Presidente do Tribunal interessado.
§ 1.º Não
fará sustentação em nome do Tribunal o Presidente
que estiver no exercício do mandato de Conselheiro, hipótese
em que poderá falar o Vice-Presidente.
§ 2.º O tempo de
sustentação oral não ultrapassará os 15 (quinze)
minutos.
Art. 58. Os pedidos de preferência
formulados por advogados para os julgamentos de procedimentos encerrar-se-ão
na abertura da sessão e serão concedidos com observância
da ordem de registro.
Art. 59. O requerimento de
preferência formulado por um mesmo advogado em relação
a mais de três procedimentos, poderá ser deferido de forma
alternada, considerados os pedidos formulados pelos demais advogados.
Art. 60. Os pedidos de adiamento
de julgamento, se dirigidos à Presidência no início
da sessão, somente serão admitidos se devidamente justificados,
com a concordância do Relator e da parte contrária.
Art. 61. O advogado sem mandato
nos autos, ou que não o apresentar no ato, não poderá
proferir sustentação oral, salvo motivo relevante que justifique
o deferimento da juntada posterior.
Art. 62. A sustentação
oral será feita de uma só vez, ainda que arguida matéria
preliminar ou prejudicial, e observará as seguintes disposições:
I – ao proferir seu voto, o
Relator fará um resumo da matéria em discussão e antecipará
sua conclusão, hipótese em que poderá ocorrer a desistência
da sustentação, ante a antecipação do resultado.
Havendo, porém, voto divergente daquele anunciado pelo Relator, o
Presidente voltará a facultar a palavra ao advogado desistente. Não
havendo desistência da sustentação, o Presidente concederá
a palavra a cada um dos advogados representantes das partes, por quinze
minutos, sucessivamente;
II – o Presidente cassará
a palavra do advogado que, em sustentação oral, conduzir-se
de maneira desrespeitosa ou, por qualquer motivo, inadequada.
CAPÍTULO VI
DOS ACÓRDÃOS E DA SUA PUBLICAÇÃO
Art. 63. Os acórdãos
serão assinados pelo Relator, ou pelo Redator designado.
Parágrafo único. Na ausência dos julgadores
mencionados no caput o Presidente assinará
o acórdão.
Art. 64. Os acórdãos
serão publicados, na íntegra, no Diário Eletrônico
da Justiça do Trabalho, no prazo de 10 (dez) dias da sessão
de julgamento.
Art. 65. Publicado o acórdão,
a Secretaria providenciará sua juntada aos autos.
Art. 66. O acórdão
conterá:
I – a identificação
do procedimento;
II – a ementa, que, resumidamente,
consignará a tese jurídica prevalecente no julgamento;
III – o relatório, contendo
os nomes das partes, o resumo do pedido e da defesa e o registro das principais
ocorrências do procedimento;
IV – os fundamentos em que
se baseia a decisão;
V – o dispositivo.
Art. 67. As decisões
serão motivadas, devendo constar dos autos síntese das razões
do voto prevalecente.
§ 1.º A motivação
será explícita, podendo consistir em declaração
de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações,
decisões ou propostas constantes dos autos.
§ 2.º É obrigatória
a declaração de voto vencido.
CAPÍTULO VII
DOS PROCEDIMENTOS EM ESPÉCIE
Seção I
Do Procedimento de Controle Administrativo
Art. 68. O controle dos atos
administrativos praticados por órgãos da Justiça
do Trabalho de primeiro e segundo graus, cujos efeitos extrapolem interesses
meramente individuais, será exercido, de ofício ou mediante
provocação, quando contrariadas normas legais ou constitucionais,
ou decisões de caráter normativo do Conselho Superior da
Justiça do Trabalho e do Conselho Nacional de Justiça.
Parágrafo único. Não será admitido
o controle de atos administrativos praticados há mais de cinco
anos, salvo quando houver afronta direta à Constituição
Federal.
Art. 69. O requerimento inicial deverá ser formulado por
escrito, com indicação clara e precisa do ato impugnado
e com a identificação da autoridade que o praticou.
§ 1.º Somente será admitido o controle administrativo
contra omissão ou inércia se comprovado o requerimento
junto à autoridade supostamente recalcitrante e esta não
se manifestar no prazo legal.
§ 2.º Verificando que o requerimento inicial não
preenche os requisitos mínimos para a compreensão ou que
apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento
de mérito, o Conselheiro relator determinará que o requerente
o emende, ou o complete, no prazo de quinze dias. Deixando o requerente
de cumprir a determinação, o relator não conhecerá
do requerimento inicial.
Art. 70. O Relator determinará a notificação
da autoridade que praticou o ato impugnado e dos eventuais interessados
em seus efeitos para que, caso queiram, manifestem-se no prazo de 15 (quinze)
dias.
§ 1.º O Relator poderá determinar as formas e
os meios de notificação pessoal dos eventuais interessados.
§ 2.º A notificação será feita
por edital quando dirigida a eventuais interessados não identificados,
desconhecidos ou com domicílio não informado nos autos.
Art. 71. Julgado procedente o pedido, o Plenário determinará:
I – a sustação da execução do ato
impugnado;
II – a desconstituição ou a revisão do respectivo
ato administrativo.
§ 1.° Ao sustar a
execução ou desconstituir o ato impugnado, tendo em vista
razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse
público ou social, poderá o Conselho modular os efeitos da
decisão, permitindo que só tenha eficácia a partir
de sua publicação ou de outro momento que venha a ser fixado.
§ 2.° O Plenário
poderá fixar prazos para que se adotem as providências
necessárias ao exato cumprimento da lei ou dos seus atos.
Art. 72. Em se tratando de matéria sujeita à competência
administrativa concorrente, o Plenário, por conveniência
ou oportunidade, poderá determinar que o procedimento seja iniciado
ou tenha prosseguimento perante a autoridade administrativa de menor grau
hierárquico, fixando prazo para a sua conclusão.
Seção II
Do Pedido de Providências
Art. 73. Os requerimentos que
não tenham classificação específica nem sejam
acessórios ou incidentes serão incluídos na classe de
pedido de providências, cabendo ao Plenário ou ao Relator, conforme
a respectiva competência, o seu conhecimento e julgamento.
Art. 74. Caberá, ainda,
o pedido de providências para:
I – preservação
da competência do Conselho ou garantia da autoridade das suas decisões;
II – obtenção
de medida de natureza cautelar requerida em procedimento preparatório,
quando houver fundado receio de dano irreparável ou de difícil
reparação.
Art. 75. O expediente será
autuado e distribuído a um Relator, que poderá determinar
a realização de diligências, audiências públicas,
consultas públicas e solicitar esclarecimentos indispensáveis
à análise do requerimento e, por decisão irrecorrível,
admitir a participação de amicus curiae.
Art. 76. Aplicam-se ao procedimento
previsto nesta seção, no que couber, as regras do Procedimento
de Controle Administrativo previstas neste Regimento.
Seção III
Da
Proposta de Anteprojeto de Lei
Art. 77. O Plenário
deliberará pela aprovação ou rejeição
de proposta de Anteprojeto de Lei que vise:
I – à alteração
das legislações trabalhista e processual;
II – à criação
ou extinção de Tribunais Regionais do Trabalho e à
alteração do número de seus membros;
III – à criação
de Varas do Trabalho;
IV – à criação,
transformação, convalidação ou extinção
de cargos efetivos ou em comissão e funções comissionadas
dos órgãos da Justiça do Trabalho de primeiro e
segundo graus.
Parágrafo único.
Publicado o acórdão, o procedimento será arquivado
no caso de rejeição da proposta; se aprovada, será
enviado ao Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho.
Seção IV
Do
Ato Normativo
Art. 78. O Plenário
poderá, mediante voto da maioria absoluta dos seus membros, editar,
revisar ou cancelar atos normativos, mediante Resoluções
e Enunciados Administrativos.
§ 1.º A proposta
de Resolução poderá ser formulada por Conselheiro
ou resultar de decisão do Plenário ao apreciar qualquer matéria,
ainda que o pedido seja considerado improcedente.
§ 2.º A proposição
de Enunciado Administrativo deverá ser submetida à Comissão
de Jurisprudência, nos termos do inciso
III do artigo 17 deste RICSJT.
Art. 79. Decidida pelo Plenário
a edição de Resolução ou de Enunciado Administrativo,
a redação do texto respectivo poderá ser apreciada
em outra sessão plenária.
Art. 80. A edição
de Resolução poderá, a critério do Plenário
ou do Relator, ser precedida de audiência pública ou consulta
pública, por prazo não superior a 30 (trinta) dias, observadas
as seguintes regras:
I - a abertura da consulta
pública será objeto de divulgação pelos meios
oficiais e no sítio eletrônico do Conselho, a fim de que
pessoas físicas ou jurídicas possam examinar a matéria,
fixando-se prazo para oferecimento de alegações escritas;
II - o comparecimento à
consulta pública não caracteriza, por si, a condição
de interessado no processo, mas confere o direito, restrito ao objeto
do procedimento, de obter resposta fundamentada, que poderá ser
comum a todas as alegações substancialmente iguais.
Art. 81. Os efeitos dos atos
serão definidos pelo Plenário.
Art. 82. As Resoluções
e os Enunciados Administrativos terão eficácia vinculante
em relação aos órgãos da Justiça do
Trabalho de primeiro e segundo graus.
Seção V
Da
Consulta
Art. 83. O Plenário
decidirá sobre consulta, em tese, relativa a dúvida suscitada
por Presidente de Tribunal Regional do Trabalho na aplicação
de dispositivos legais e regulamentares concernentes a matéria
de competência do Conselho, somente se a considerar relevante e
o tema extrapolar interesse individual.
§ 1.° A consulta
deve conter indicação precisa do seu objeto, ser formulada
articuladamente e estar instruída com a documentação
pertinente, quando for o caso.
§ 2.° A resposta
à consulta, quando proferida pela maioria absoluta do Plenário,
tem caráter normativo geral.
Art. 84. Não será
admitida a consulta na ausência de decisão do Tribunal consulente
sobre a matéria.
§ 1.º Configuradas
a relevância e a urgência da medida, o Plenário poderá
conhecer da consulta, ainda que não satisfeito o pressuposto de
admissibilidade de que trata o caput.
§ 2.º A critério
do Relator, a ausência de decisão do Tribunal consulente
poderá ser sanada mediante diligência determinada para tal
finalidade.
Art. 85. A consulta não
será conhecida quando a matéria já estiver expressamente
regulamentada em ato de caráter normativo do Conselho Superior
da Justiça do Trabalho ou do Conselho Nacional de Justiça.
Seção VI
Da
Auditoria
Art. 86. Auditoria é
o instrumento de fiscalização utilizado pelo Conselho para:
I – examinar a legalidade
e a legitimidade dos atos de gestão dos responsáveis sujeitos
à sua supervisão, quanto ao aspecto contábil, financeiro,
orçamentário e patrimonial;
II – avaliar o desempenho
dos órgãos e entidades supervisionados, assim como dos sistemas,
programas, projetos e atividades governamentais, quanto aos aspectos
de economicidade, eficiência e eficácia dos atos praticados;
III – subsidiar a apreciação
dos atos sujeitos a registro.
Art. 87. No processo de auditoria,
o Tribunal auditado será instado a apresentar informações
ou justificativas em relação aos fatos apurados, sendo-lhe
fixado prazo de até trinta dias, conforme a complexidade do caso.
Art. 88. O Relator submeterá
ao Plenário relatório circunstanciado e proporá
as medidas que entender cabíveis.
Seção VII
Da
Avaliação de Obras
Art. 89. Os projetos de obras
a serem executados no âmbito da Justiça do Trabalho de primeiro
e segundo graus serão avaliados e aprovados pelo Plenário
do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, na forma de ato normativo
que discipline a matéria.
Seção VIII
Do
Monitoramento de Auditorias e Obras
Art. 90. O cumprimento das
deliberações do Conselho Superior da Justiça do
Trabalho decorrentes de auditoria, avaliação de obras e
outras ações de supervisão e controle será
objeto de verificação pela unidade de controle e auditoria
por meio de procedimento denominado monitoramento.
Seção IX
Do
Processo Administrativo Disciplinar
Art. 91. O Plenário
analisará os processos administrativos disciplinares envolvendo
servidores da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus,
exclusivamente no caso de ausência de quórum no Tribunal
Regional do Trabalho originariamente competente para julgar a matéria.
Parágrafo único.
O procedimento, devidamente instruído no órgão de
origem, será distribuído entre os membros do Conselho.
Art. 92. O relator ou o Plenário
determinará ao Tribunal Regional do Trabalho a realização
das diligências necessárias à perfeita instrução
do procedimento, fixando prazo para o seu cumprimento.
Art. 93. Julgado o procedimento,
a Secretaria providenciará a intimação dos interessados.
Seção X
Do
Acompanhamento de Cumprimento de Decisão
Art. 94. Cabe à Secretaria-Geral,
por intermédio de órgão específico, acompanhar
o fiel cumprimento dos atos e decisões do Conselho.
§ 1.º Proferida
a decisão pelo Presidente, Plenário ou Relator, instaurar-se-á
Procedimento de Acompanhamento de Cumprimento de Decisão.
§ 2.º A Secretaria-Geral
informará ao Presidente os eventos e omissões relacionados
com as deliberações do Conselho.
§ 3.º O disposto
neste artigo não se aplica às decisões
decorrentes de auditoria, análise de obras e outras ações
de controle, cujo cumprimento será verificado por meio do procedimento
de monitoramento previsto no art. 90.
CAPÍTULO VIII
DOS
RECURSOS
Seção
I
Do
Recurso Administrativo
Art. 95. Das decisões
do Presidente e do Relator caberá recurso para o Plenário,
no prazo de cinco dias.
§ 1.º O recurso
será apresentado, por petição fundamentada, ao prolator
da decisão atacada, que poderá reconsiderá-la ou submetê-la
à apreciação do Plenário.
§ 2.º Relatará
o recurso o prolator da decisão recorrida.
§ 3.º A interposição
de recurso não suspende a decisão impugnada, podendo o
Relator, no entanto, dispor em contrário em caso relevante.
Seção II
Do
Pedido de Esclarecimento
Art. 96. Das decisões
do Plenário, e das decisões proferidas pelo Relator na
forma do art. 31, incisos III, IV e V, poderá ser
interposto pedido de esclarecimento, no prazo de cinco dias.
Parágrafo único.
Em se tratando de pedido de esclarecimento interposto de decisão
monocrática, caberá ao Relator apreciá-lo; se interposto
de decisão do Plenário, o Relator apresentará o pedido
de esclarecimento em mesa na sessão subsequente.
CAPÍTULO IX
DA
EFETIVIDADE DA SUPERVISÃO
Art. 97. O Conselho, no cumprimento
de sua missão constitucional, ao constatar a inobservância
de seus atos e decisões por parte dos órgãos da Justiça
do Trabalho de primeiro e segundos graus, bem como o descumprimento de
comandos legais ou regulamentares de observância obrigatória
ou a prática de ato de gestão ilegal, ilegítimo ou
antieconômico, adotará as providências que entender cabíveis
para sanar tais ocorrências, sem prejuízo dos seguintes encaminhamentos,
conforme o caso:
I – assinalar prazo para que
o órgão adote as ações necessárias
para o exato cumprimento de leis, regulamentos, atos e decisões;
II – assinalar prazo para
revisão de ato de gestão ilegal, ilegítimo ou antieconômico;
III – assinalar prazo para
a correção de contratos administrativos ou outros instrumentos
congêneres, quando estes não observarem os critérios
legais ou se revelarem prejudiciais ao interesse público;
IV – sustar a execução
de ato, contratos administrativos ou outros instrumentos congêneres,
quando estes não observarem os critérios legais ou se revelarem
prejudiciais ao interesse público;
V – sobrestar a execução
de ações e/ou a descentralização de recursos
orçamentários e financeiros destinados a custeá-las,
em caso de inconformidades;
VI – requerer à autoridade
competente do órgão a instauração de Sindicância,
Processo Administrativo Disciplinar, Tomada de Contas Especial ou outro
procedimento administrativo, com o objetivo de apurar responsabilidade
pelo não atendimento dos atos e decisões do Conselho ou pela
prática de atos ilegais, ilegítimos e/ou antieconômicos;
VII – comunicar ao Tribunal
de Contas da União, ao Ministério Público ou a qualquer
outra autoridade competente as irregularidades ou ilegalidades constatadas;
VIII – propor o afastamento
das atividades administrativas da autoridade recalcitrante no cumprimento
das decisões.
CAPÍTULO X
DOS
IMPEDIMENTOS E DAS SUSPEIÇÕES
Art. 98. Os Conselheiros declarar-se-ão
impedidos ou suspeitos nos casos previstos em lei.
Art. 99. A suspeição
ou o impedimento do Relator serão declarados por despacho nos
autos. Se feita na sessão de julgamento, a arguição
será verbal, devendo constar da certidão.
Parágrafo único.
Na suspeição ou no impedimento do Relator, o procedimento
será redistribuído pelo Presidente entre os demais
Conselheiros, observada oportuna compensação.
Art. 100. A arguição
de suspeição deverá ser suscitada até o início
do julgamento, em petição assinada pela parte ou por procurador
com poderes especiais, e dirigida ao Relator do procedimento, indicando
os fatos que a motivaram e acompanhada de prova documental e rol de testemunhas,
se houver.
Art. 101. O Relator, reconhecendo
a suspeição arguida, determinará a juntada da petição
aos autos, e, por despacho, submeterá o procedimento à
Presidência, para sua redistribuição.
Parágrafo único. O Conselheiro, não reconhecendo
a suspeição, continuará vinculado ao procedimento,
ficando sua apreciação suspensa até a solução
do incidente, que será autuado em separado, com designação
de Relator.
Art. 102. Conclusos os autos,
o Relator solicitará a manifestação do Conselheiro
recusado, no prazo de cinco dias.
Parágrafo único. Vencido o prazo, com ou sem resposta,
o Relator ordenará o procedimento, colhendo as provas requeridas.
Art. 103. Reconhecida a suspeição
do Relator, declarar-se-ão nulos os atos praticados pelo Conselheiro
recusado, e o procedimento será redistribuído.
TÍTULO III
DOS
ATOS PROCESSUAIS
CAPÍTULO
I
DOS
PRAZOS
Art. 104. A contagem dos prazos
no Conselho será feita segundo as normas estabelecidas nas leis
processuais.
Parágrafo único.
O recesso forense e as férias coletivas dos Ministros do Tribunal
Superior do Trabalho suspendem os prazos.
Art. 105. Os prazos para os
Conselheiros, salvo acúmulo de serviço ou previsão
específica neste Regimento, são os seguintes:
I – quinze dias para atos
administrativos e despachos em geral;
II – trinta dias para o visto
do Relator;
III – dez dias para lavratura
de acórdão;
IV – cinco dias para justificativa
de voto;
V – dez dias para vista regimental
de procedimento, prorrogável por igual período, mediante
pedido devidamente justificado.
Parágrafo único.
Por deliberação do Plenário, os prazos fixados neste artigo poderão ser suspensos, caracterizada
situação excepcional que justifique a medida.
CAPÍTULO II
DAS
NOTIFICAÇÕES E DOS EDITAIS
Art. 106. A critério
do Presidente ou do Relator, conforme o caso, a notificação
de ordens ou decisões será feita:
I – por publicação
no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho;
II – por servidor credenciado;
III – por via postal ou por
qualquer modo eficaz de telecomunicação, com as cautelas
necessárias à autenticação da mensagem e do
recebimento.
Art. 107. Da publicação
do expediente de cada procedimento constará, além do nome
dos interessados, o de seus advogados.
Art. 108. É suficiente
a indicação do nome de um dos advogados, quando a parte
houver constituído mais de um, ou o constituído substabelecer
a outro com reserva de poderes.
Art. 109. A republicação
no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, com
efeito de intimação, decorrente de incorreções
ou omissões, será providenciada pela Secretaria mediante
despacho do Presidente ou do Relator, conforme o caso.
Art. 110. Os editais destinados
à divulgação de ato poderão conter apenas
o essencial à defesa ou à resposta, observadas as normas
previstas na lei processual.
TÍTULO IV
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 111. Aplicam-se aos procedimentos
previstos neste Regimento Interno, no que couber, as regras previstas
na legislação de processo administrativo.
Art. 112. A apresentação
de proposta de alteração do Regimento Interno do Conselho,
a ser encaminhada ao Tribunal Superior do Trabalho, estará sujeita
à decisão da maioria absoluta de seus membros.
Art. 113. Os Tribunais Regionais
do Trabalho que possuam membro no Conselho Superior da Justiça
do Trabalho arcarão com as despesas referentes a diárias
e passagens aéreas, nos deslocamentos de seu integrante para atender
a compromissos do órgão.
Art. 114. Este Regimento Interno
entra em vigor na data de sua publicação.
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Coordenadoria de Gestão Normativa e Jurisprudencial
Última
atualização em 18/10/2018
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