CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA
DO TRABALHO
RESOLUÇÕES
RESOLUÇÃO
Nº 101/2012
Disponibilizada no DeJT
de 26/04/2012
(Republicada em cumprimento ao art.
2º da Resolução CSJT nº 123/2013, de 21.2.2013
- DeJT
de 22/02/2013)
Dispõe sobre a prestação de serviço
extraordinário no âmbito da Justiça do Trabalho de 1º
e 2º graus.
O CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA
DO TRABALHO, em sessão ordinária realizada em 20 de abril de
2012, sob a presidência do Exmo Ministro Conselheiro João Oreste
Dalazen, presentes os Exmos Ministros Conselheiros Maria Cristina Irigoyen
Peduzzi, Antônio José de Barros Levenhagen, Renato de Lacerda
Paiva, Emmanoel Pereira e Lelio Bentes Corrêa, os Exmos Desembargadores
Conselheiros Márcio Vasques Thibau de Almeida, José Maria Quadros
de Alencar, Claudia Cardoso de Souza, Maria Helena Mallmann e André
Genn de Assunção Barros, o Exmo Procurador-Geral do Trabalho,
Dr. Luís Antônio Camargo de Melo, e o Ex.mo Vice-Presidente da
ANAMATRA, Juiz Paulo
Luiz Schmidt,
Considerando o Ato
CSJT.GP.SG n° 280, de 21 de dezembro de 2011, que dispõe sobre
a prestação de serviço extraordinário no âmbito
da Justiça do Trabalho de 1º e 2º graus;
Considerando a decisão proferida pelo Plenário do Conselho
Superior da Justiça do Trabalho nos autos do Processo n° AN-422-33.2012.5.90.0000,
Considerando o disposto nos arts. 19,
73
e 74
da Lei nº 8.112, de 1 de dezembro de 1990, e no art.
7º, incisos XIII e XVI,
da Constituição Federal;
Considerando a necessidade de estabelecer critérios para o regime
de serviço extraordinário no âmbito da Justiça
do Trabalho de 1º e 2º graus,
R E S O L V E:
Referendar o Ato
CSJT.GP.SG n° 280, de 21 de dezembro de 2011, com as alterações
introduzidas pelo Plenário no julgamento do Processo n.° AN-422-33.2012.5.90.0000,
cujo teor incorpora-se à presente Resolução.
Art. 1° Esta Resolução estabelece critérios para
o regime de serviço extraordinário no âmbito da Justiça
do Trabalho de 1º e 2º graus.
Art. 2º Considera-se serviço extraordinário aquele que
exceder à jornada de trabalho do servidor estabelecida em ato normativo.
§ 1º O estabelecido no caput deste artigo não se aplica
ao acréscimo da jornada decorrente da compensação de
horários efetuada por servidor estudante ao qual tenha sido concedido
horário
especial.
§ 2º Em dias declarados de ponto facultativo somente considera-se
serviço extraordinário aquele que exceder à jornada diária
normal.
§ 3º É vedada a prestação de serviço
extraordinário no horário compreendido entre as 22 horas de
um dia e as 7 horas do dia seguinte, ressalvadas as situações
excepcionais devidamente comprovadas.
Art. 3º Autorizar-se-á a prestação do serviço
extraordinário apenas em situações excepcionais e temporárias,
devidamente justificadas.
Art. 4º As horas excedentes à jornada diária
computar-se-ão, preferencialmente, para compensação
no prazo de até um ano.
Art. 4º As horas excedentes
à jornada diária computar-se-ão, preferencialmente,
para compensação. (Redação
dada pela Resolução
CSJT nº 220/2018 - DeJT 02/07/2018)
§ 1° Excepcionalmente, o Tribunal poderá remunerar a prestação
de serviço extraordinário por servidores ocupantes de cargo
efetivo e de função comissionada previamente designados pela
unidade de lotação, com a devida descrição dos
serviços a serem prestados.
§ 2° Os servidores exercentes de cargos em
comissão não têm direito a horas extras, permitida a
compensação do labor, excepcionalmente autorizado, em sábados,
domingos e feriados.
§ 2º Os servidores ocupantes de cargos em comissão
têm direito a horas extras ou a compensação do labor,
excepcionalmente autorizado, em sábados, domingos, feriados e recessos
forense. (Redação
dada pela Resolução
CSJT nº 220/2018 - DeJT 02/07/2018)
§ 3º Os servidores que atuarem
durante o recesso forense poderão optar pela compensação
em dobro ou pelo recebimento de horas extraordinárias, desde que previamente
autorizado, na forma do art. 5º. (Redação
dada pela Resolução
CSJT nº 220/2018 - DeJT 02/07/2018)
§ 4º A autorização
do trabalho durante o recesso forense está condicionada à prévia
avaliação da Presidência ou autoridade delegada acerca
da real necessidade do serviço e da viabilidade, inclusive orçamentária,
da opção feita. (Redação
dada pela Resolução
CSJT nº 220/2018 - DeJT 02/07/2018)
Art. 5° Compete ao Presidente do Tribunal autorizar a prestação
do serviço extraordinário, bem como a sua compensação
ou remuneração.
Parágrafo único. A remuneração prevista neste
artigo condiciona-se à disponibilidade de recursos orçamentários.
Art. 6º A base de cálculo do adicional de horas extras equivale
à remuneração mensal do servidor, de acordo com o art.
41 da Lei nº 8.112, de 1990, excluídos o adicional de férias
e a gratificação natalina.
Parágrafo único. A remuneração do serviço
extraordinário, prestado durante o período de substituição
remunerada de titular de função comissionada, calcula-se sobre
a remuneração a que fizer jus o servidor em razão da
substituição.
Art. 7º O valor da hora extraordinária
é calculado dividindo-se a remuneração mensal do servidor
pelo resultado da multiplicação do número de horas da
jornada diária por trinta dias de trabalho, chegando-se ao divisor
de 200 para cargo efetivo e para função comissionada, com os
seguintes acréscimos: (Redação dada pela Resolução
CSJT nº 123, de 21 de fevereiro de 2013)
I – cinquenta por cento em relação
à hora normal de trabalho, quando prestado em dias úteis, sábados
e pontos facultativos;
II – cem por cento, quando prestado
em domingos, feriados e recessos previstos em lei.
Art. 8º O pagamento de horas extras
somente se dará após a 8ª hora diária, até
o limite de 50 (cinquenta) horas trabalhadas na semana, não se admitindo
jornada ininterrupta na hipótese de prestação de sobrejornada.
(Redação dada pela Resolução
CSJT nº 123, de 21 de fevereiro de 2013)
Parágrafo único. Aos sábados,
domingos, feriados e recessos previstos em lei a prestação de
serviço extraordinário limita-se à jornada diária,
acrescida de 2 (duas) horas.
Art. 9° À unidade de Gestão de Pessoas incumbe o controle
individual das horas extraordinárias realizadas pelos servidores, a
fim de garantir o cumprimento dos limites estabelecidos no art. 8º.
Art. 10. Somente se admite a prestação de serviços
extraordinários aos sábados, domingos, feriados e recessos
previstos em lei nos seguintes casos:
I – atividades essenciais que não possam ser realizadas em dias úteis;
II – eventos que ocorram nesses dias, desde que seja impossível adotar
escala de revezamento ou realizar a devida compensação;
III – execução de serviços urgentes e inadiáveis.
Art. 11. O controle de frequência
referente ao serviço extraordinário realizar-se-á por
meio de registro eletrônico.
Parágrafo único. Em caso de indisponibilidade de ponto eletrônico,
os titulares das unidades encaminharão à unidade de Gestão
de Pessoas, até o terceiro dia útil do mês subsequente
ao da prestação de serviço extraordinário, comunicado
de prestação de serviços extraordinários de cada
servidor.
Art. 12. O pagamento do serviço extraordinário
efetuar-se-á em folha de pagamento do mês subsequente ao da efetiva
prestação de serviço.
Parágrafo único. A inobservância do prazo estabelecido
no art. 11 desta Resolução implicará
alteração da data de pagamento estabelecida no caput.
Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se.
Brasília, 20 de abril de 2012.
Ministro JOÃO ORESTE DALAZEN
Presidente do Conselho Superior da Justiça do Trabalho
|
Coordenadoria de
Gestão Normativa e Jurisprudencial
Última
atualização em 03/07/2018 |