CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO

RESOLUÇÕES

RESOLUÇÃO Nº 123/2013
Disponibilizada no DeJT de 22/02/2013
Altera os artigos e da Resolução CSJT nº 101, de 20 de abril de 2012, que dispõe sobre a prestação de serviço extraordinário no âmbito da Justiça do Trabalho de 1º e 2º graus.

O CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO, em sessão ordinária realizada em 20 de fevereiro de 2013, sob a presidência do Exmo Ministro Conselheiro João Oreste Dalazen, presentes os Exmos Ministros Conselheiros Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Emmanoel Pereira e Aloysio Corrêa da Veiga, os Exmos Desembargadores Conselheiros Marcio Vasques Thibau de Almeida, José Maria Quadros de Alencar, Claudia Cardoso de Souza, Maria Helena Mallmann e André Genn de Assunção Barros, a Exma Subprocuradora-Geral do Trabalho Dra. Ivana Auxiliadora Mendonça Santos e o Exmo Presidente da ANAMATRA, Juiz Renato Henry Sant’Anna,

Considerando a decisão proferida pelo Conselho Nacional de Justiça nos autos da Consulta n.º 0005710-16.2009.2.00.0000;


Considerando o disposto no Ato nº 758/GDGSET.GP, de 22 de Dezembro de 2009, do Tribunal Superior do Trabalho,


Considerando a decisão exarada pelo Supremo Tribunal Federal, em sessão administrativa realizada em 21 de setembro de 2011, nos autos do Processo nº 322.285;


Considerando a decisão proferida pelo Plenário do Conselho Superior da Justiça do Trabalho nos autos do Processo CSJT nº AN-922-65.2013.5.90.0000,


R E S O L V E:


Art. 1° Os artigos e da Resolução CSJT nº 101, de 20 de abril de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação:


Art. 7º O valor da hora extraordinária é calculado dividindo-se a remuneração mensal do servidor pelo resultado da multiplicação do número de horas da jornada diária por trinta dias de trabalho, chegando-se ao divisor de 200 para cargo efetivo e para função comissionada, com os seguintes acréscimos:


I – cinquenta por cento em relação à hora normal de trabalho, quando prestado em dias úteis, sábados e pontos facultativos;


II – cem por cento, quando prestado em domingos, feriados e recessos previstos em lei.”


Art. 8º O pagamento de horas extras somente se dará após a 8ª hora diária, até o limite de 50 (cinquenta) horas trabalhadas na semana, não se admitindo jornada ininterrupta na hipótese de prestação de sobrejornada.


Parágrafo único. Aos sábados, domingos, feriados e recessos previstos em lei a prestação de serviço extraordinário limita-se à jornada diária, acrescida de 2 (duas) horas.”


Art. 2º Republique-se a Resolução CSJT nº 101, de 20 de abril de 2012, com as alterações introduzidas pela presente Resolução.


Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


Publique-se.


Brasília, 21 de fevereiro de 2013.




Ministro JOÃO ORESTE DALAZEN
Presidente do Conselho Superior da Justiça do Trabalho


Coordenadoria de Gestão Normativa e Jurisprudencial
Última atualização em 25/02/2013