CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA
DO TRABALHO
RESOLUÇÕES
RESOLUÇÃO CSJT Nº 124,
28 DE FEVEREIRO DE 2013
*(Republicada em cumprimento ao art.
2º da Resolução CSJT nº 161/2016, de
19.2.2016)
*(Republicada
em cumprimento ao art.
7º da Resolução CSJT n.º 240, de 23.4.2019)
*(Republicada
em cumprimento ao art.
5º da Resolução CSJT n.º 246, de 23.8.2019)
Regulamenta a concessão de diárias e a aquisição
de passagens aéreas no âmbito da Justiça do Trabalho
de primeiro e segundo graus.
O CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA
DO TRABALHO, em sessão ordinária realizada em 20 de fevereiro
de 2013, sob a presidência do Ex.mo Ministro Conselheiro João
Oreste Dalazen, presentes os Ex.mos Ministros Conselheiros Maria Cristina
Irigoyen Peduzzi, Emmanoel Pereira e Aloysio Corrêa da Veiga, os
Ex.mos Desembargadores Conselheiros Marcio Vasques Thibau de Almeida,
José Maria Quadros de Alencar, Claudia Cardoso de Souza, Maria
Helena Mallmann e André Genn de Assunção Barros,
a Ex.ma Subprocuradora-Geral do Trabalho Dra. Ivana Auxiliadora Mendonça
Santos e o Ex.mo Presidente da ANAMATRA, Juiz Renato Henry Sant’Anna,
CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar os procedimentos atinentes
à concessão de diárias no âmbito da Justiça
do Trabalho de primeiro e segundo graus;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução
nº 73 do Conselho Nacional de Justiça, de 28 de abril
de 2009;
CONSIDERANDO o decidido no Processo no CSJT-AN-4181-05.2012.5.90.0000;
RESOLVE:
Regulamentar a concessão de diárias e a aquisição
de passagens aéreas no âmbito da Justiça do Trabalho
de primeiro e segundo graus, nos seguintes termos:
Art. 1º O magistrado ou
o servidor da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus que
se deslocar, em razão de serviço, em caráter eventual
ou transitório, da localidade de exercício para outro ponto
do território nacional ou para o exterior fará jus à
percepção de diárias para indenização
das despesas extraordinárias de alimentação, hospedagem
e locomoção urbana, além das respectivas passagens,
na forma prevista nesta Resolução.
§ 1º A concessão e o pagamento das diárias
pressupõem obrigatoriamente:
I – compatibilidade dos motivos do deslocamento com o interesse público;
II – correlação entre o motivo do deslocamento e as
atribuições do cargo efetivo ou as atividades desempenhadas
no exercício da função comissionada ou do cargo em
comissão;
III – publicação
do ato no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho,
contendo o nome do beneficiário e o respectivo cargo ou função,
o destino, a atividade a ser desenvolvida,
o período de afastamento e a quantidade de diárias; (Redação
dada pela Resolução
CSJT nº 246/2019 - DeJT de 29/08/2019)
IV - (Inciso
revogado pela Resolução
CSJT nº 246/2019 - DeJT de 29/08/2019)
§ 2º A publicação a que se refere o inciso
III do parágrafo anterior será a posteriori em caso
de viagem para realização de diligência sigilosa.
Art. 2º As diárias
serão concedidas por dia de afastamento da localidade de exercício,
incluindo-se o dia de partida e o de chegada, observando-se os seguintes
critérios:
I – valor integral quando o
deslocamento importar pernoite fora da localidade de exercício;
II – metade do valor:
a) quando o deslocamento não exigir pernoite fora da localidade
de exercício;
b) quando fornecido alojamento
ou outra forma de hospedagem por órgão ou entidade da Administração
Pública; e
c) no dia do retorno à
localidade de exercício.
Parágrafo único.
(Parágrafo
revogado
pela
Resolução
CSJT nº 246/2019 - DeJT de 29/08/2019)
Art. 3º Será concedido,
nas viagens em território nacional, adicional correspondente a
80% (oitenta por cento) do valor básico da diária do cargo
de Analista Judiciário, destinado a cobrir despesas de deslocamento
do local de trabalho ou hospedagem até o local de embarque ou desembarque
e vice-versa. (Redação
dada pela Resolução
CSJT nº 246/2019 - DeJT de 29/08/2019)
§ 1º Quando o deslocamento compreender mais
de uma cidade de destino, o adicional de que trata este artigo poderá
ser concedido mais de uma vez, a critério da Administração.
§ 2º O adicional de que trata o caput não
será devido quando fornecido veículo oficial para os deslocamentos
a que se destina.
§ 3º Se em alguma das localidades for fornecido veículo
oficial para o deslocamento de que trata o caput, não será
devido o adicional correspondente a essa localidade.
§ 4º (Parágrafo revogado
pela Resolução
CSJT nº 246/2019 - DeJT de 29/08/2019)
Art. 4º O magistrado ou servidor
não fará jus a diárias quando:
I - não houver pernoite
fora da localidade de exercício e:
a) o deslocamento se der dentro
da mesma região metropolitana, aglomeração urbana
ou microrregião, constituídas por municípios limítrofes
e regularmente instituídas, na forma do §
3º do art. 25 da Constituição Federal; (Redação
dada pela Resolução
CSJT n.º 240, de 23 de abril de 2019)
b) o deslocamento ocorrer dentro dos limites da jurisdição
da Vara do Trabalho;
c) o deslocamento da localidade de exercício constituir exigência
permanente do cargo;
d) o deslocamento ocorrer
entre municípios próximos, definidos mediante ato próprio
de cada Tribunal Regional do Trabalho; (Redação
dada pela Resolução
CSJT nº 246/2019 - DeJT de 29/08/2019)
II - o retardamento da viagem for motivado pela empresa transportadora,
responsável, segundo a legislação pertinente, pelo
fornecimento de hospedagem, alimentação e transporte;
III – possuir domicílio
na localidade de destino da viagem. (Redação
dada pela Resolução
CSJT nº 246/2019 - DeJT de 29/08/2019)
Art. 5º O magistrado
que se deslocar em equipe de trabalho receberá diária equivalente
ao maior valor pago entre os demais membros da equipe.
§ 1º O servidor que
se afastar da sede do serviço acompanhando magistrado, para prestar-lhe
assistência direta que exija acompanhamento integral e hospedagem
no mesmo local, fará jus à diária correspondente a
80% (oitenta por cento) do valor da diária percebida pelo magistrado.
§ 2º A assistência
de que trata o parágrafo anterior a ser prestada à autoridade
assistida deverá ser expressamente informada na proposta de concessão
de diárias. (Redação
dada pela Resolução
CSJT nº 246/2019 - DeJT de 29/08/2019)
§ 3º Considera-se, ainda, assistência direta,
para os fins deste artigo, a atividade de segurança pessoal de magistrado
efetivada por servidor ocupante de cargo com essa atribuição.
(Incluído pela Resolução
CSJT n.º 148, de 28 de abril de 2015)
§ 4º O magistrado
deverá estar presente no local do destino para assistência
direta, excluindo-se dessas atividades quaisquer outras relacionadas à
preparação, montagens ou apoio na realização
de eventos de qualquer natureza. (Incluído pela
Resolução
CSJT n.º 148, de 28 de abril de 2015)
§ 5º O servidor que
se deslocar em equipe de trabalho receberá diária equivalente
ao maior valor pago dentre os demais servidores membros da equipe. (Incluído
pela Resolução
CSJT n.º 148, de 28 de abril de 2015)
§ 6º Considera-se
equipe de trabalho a instituída por ato do Presidente do Tribunal,
para a realização de missões institucionais específicas.
(Incluído pela Resolução
CSJT n.º 148, de 28 de abril de 2015)
Art. 6º Os valores das
diárias no âmbito da Justiça do Trabalho de primeiro
e segundo graus são os fixados no Anexo I desta Resolução.
(Redação dada pela Resolução
CSJT n.º 240, de 23 de abril de 2019)
I – (Revogado pela Resolução
CSJT n.º 148, de 28 de abril de 2015)
II – (Revogado pela
Resolução
CSJT n.º 148, de 28 de abril de 2015)
§ 1°(Revogado pela
Resolução
CSJT n.º 240, de 23 de abril de 2019)
§ 2° Os Tribunais Regionais
do Trabalho poderão, por ato interno, definir valores diferenciados
de diárias, apenas nos deslocamentos dentro de suas jurisdições,
observados os valores estabelecidos no Anexo I da presente Resolução
como limites máximos. (Redação dada pela Resolução
CSJT n.º 240, de 23 de abril de 2019)
§ 3º O servidor que
se deslocar de sua sede em período superior a 7 (sete) dias perceberá
diária correspondente a 60% (sessenta por cento) do valor fixado.
(Incluído pela Resolução
CSJT n.º 148, de 28 de abril de 2015)
§ 4º O disposto no
parágrafo anterior aplica-se aos deslocamentos para o desempenho de
atividades de mesma finalidade e na mesma localidade, bem como as instituídas
por ato administrativo. (Incluído pela Resolução
CSJT n.º 148, de 28 de abril de 2015)
§ 5º Considera-se
prorrogação, para os efeitos da contagem de 7 (sete) dias
prevista no § 3º, a interrupção da percepção
por período inferior a 4 (quatro) dias. (Incluído
pela Resolução
CSJT n.º 148, de 28 de abril de 2015)
Art. 6º-A. Aplica-se o
disposto nesta Resolução ao magistrado ou servidor com deficiência
ou com mobilidade reduzida em viagem a serviço ou quando convocado
para perícia médica oficial, bem como ao seu acompanhante.
(Incluído pela Resolução
CSJT n.º 148, de 28 de abril de 2015)
§ 1º A concessão
de diárias para o acompanhante será autorizada a partir do
resultado de perícia médica oficial, que ateste a necessidade
de o magistrado ou servidor ser acompanhado no seu deslocamento. (Incluído
pela Resolução
CSJT n.º 148, de 28 de abril de 2015)
§ 2º A perícia
de que trata o § 1º deste artigo terá validade máxima
de cinco anos, podendo ser revista a qualquer tempo, de ofício ou
mediante requerimento. (Incluído pela Resolução
CSJT n.º 148, de 28 de abril de 2015)
§ 3º O valor da diária
do acompanhante será idêntico ao da diária estipulada
para o respectivo magistrado ou servidor. (Incluído pela Resolução
CSJT n.º 148, de 28 de abril de 2015)
§ 4º O magistrado
ou servidor com deficiência ou com mobilidade reduzida, bem como os
convocados para perícia médica oficial, poderá indicar
o seu acompanhante, fornecendo as informações necessárias
para os trâmites administrativos pertinentes à concessão
de diárias. (Incluído pela Resolução
CSJT n.º 148, de 28 de abril de 2015)
Art. 6º-B. Aplica-se o
disposto nesta Resolução aos magistrados ou servidores que
tenham que se deslocar em decorrência de exames médicos periódicos
solicitados por órgão da Justiça do Trabalho de primeiro
e segundo graus. (Incluído pela Resolução
CSJT n.º 148, de 28 de abril de 2015)
Art. 7º As diárias concedidas
em dia útil serão calculadas com dedução
da parcela correspondente aos valores percebidos a título de auxílio-alimentação
e auxílio-transporte.
Art. 8° As propostas de concessão de diárias, quando
o afastamento tiver início na sexta-feira, bem como as que incluam
sábados, domingos e feriados, serão expressamente justificadas,
condicionada a autorização de pagamento à aceitação
da justificativa.
Art. 9º O magistrado, regularmente designado para substituir
Desembargador do Tribunal Regional do Trabalho, que se deslocar da sede
do Tribunal em caráter eventual ou transitório perceberá
as diárias correspondentes às que teria direito o titular.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo
ao servidor designado interinamente ou como substituto do titular.
Art. 9º-A. A viagem será solicitada eletronicamente
por sistema informatizado nacional da Justiça do Trabalho, segundo
modelo definido pelo Comitê Gestor Nacional do SIGEO-JT. (Artigo incluído
pela Resolução
CSJT nº 246/2019 - DeJT de 29/08/2019)
Parágrafo único. Em caso de indisponibilidade
do sistema ou inviabilidade técnica, poderá ser utilizado
formulário próprio, tendo como referência o modelo constante do Anexo
II da presente Resolução.
Art. 10. O ato concessivo de diárias
será autorizado pelo Presidente do Tribunal ou a quem este delegar
competência. (Redação dada pela Resolução
CSJT nº 246/2019 - DeJT de 29/08/2019)
Parágrafo
único. (Revogado pela Resolução
CSJT nº 246/2019 - DeJT de 29/08/2019)
Art. 11. As diárias
serão pagas antecipadamente, de uma só vez, mediante crédito
em conta bancária, exceto nas seguintes situações,
a critério da autoridade concedente:
I - em casos de emergência, quando
poderão ser processadas no decorrer do afastamento ou posteriormente;
(Redação
dada pela Resolução
CSJT nº 246/2019 - DeJT de 29/08/2019)
II - quando o afastamento compreender período superior a 15
(quinze) dias, caso em que poderão ser pagas parceladamente; e
III - quando a proposta de
concessão de diárias for autorizada com menos de três
dias de antecedência, caso em que poderão ser processadas
no decorrer do afastamento ou posteriormente. (Redação
dada pela Resolução
CSJT nº 246/2019 - DeJT de 29/08/2019)
§ 1º Quando o período de afastamento se estender
até o exercício seguinte, a despesa recairá no exercício
em que se iniciou, limitadas as concessões de diárias à
disponibilidade orçamentária.
§ 2º Nos casos em que o afastamento se estender por tempo
superior ao previsto, desde que autorizada sua prorrogação,
o magistrado ou o servidor fará jus, ainda, às diárias
correspondentes ao período prorrogado.
Art. 12. As diárias recebidas e não
utilizadas serão devolvidas pelo beneficiário em 5 (cinco)
dias, contados do seu retorno. (Redação
dada pela Resolução
CSJT nº 246/2019 - DeJT de 29/08/2019)
§ 1º Quando a viagem for cancelada
ou ocorrer adiamento superior a 15 (quinze) dias, ou sem previsão
de nova data, o beneficiário devolverá as diárias em sua totalidade
e os bilhetes de passagem, se for o caso, no prazo de 5 (cinco) dias, a
contar da data prevista para a viagem. (Redação
dada pela Resolução
CSJT nº 246/2019 - DeJT de 29/08/2019)
§ 2º A autoridade proponente, o
ordenador de despesas e o beneficiário responderão solidariamente
pela devolução imediata da importância paga, bem como pelo custo das passagens,
na hipótese de deslocamento em desacordo com as normas estabelecidas
nesta Resolução. (Redação
dada pela Resolução
CSJT nº 246/2019 - DeJT de 29/08/2019)
§ 3º A devolução de importância correspondente
a diárias, nos casos previstos nesta Resolução,
e dentro do mesmo exercício financeiro, ocasionará, após
o recolhimento à conta bancária de origem, a reversão
do respectivo crédito à dotação orçamentária
própria.
§ 4º A importância devolvida integrará os
recursos do Tesouro Nacional, sendo considerada receita da União,
quando efetivada após o encerramento do exercício da concessão
de diárias.
§ 5º As devoluções
nos prazos previstos no caput e no § 1º devem ser providenciadas
pelo próprio beneficiário, independentemente de intimação.
(Incluído
pela Resolução
CSJT nº 246/2019 - DeJT de 29/08/2019)
Art. 13. Não havendo restituição
das diárias recebidas indevidamente no prazo previsto no art. 12,
o magistrado ou servidor estará sujeito ao desconto do respectivo
valor em folha de pagamento do respectivo mês ou, não sendo
possível, no mês imediatamente subsequente. (Redação
dada pela Resolução
CSJT nº 246/2019 - DeJT de 29/08/2019)
Art. 14. Somente será permitida a concessão de diárias
nos limites dos recursos orçamentários do exercício
em que se der o deslocamento.
Art. 15. A pessoa física
que se deslocar de seu domicílio para outra cidade a fim de prestar
serviços não remunerados a Tribunal Regional do Trabalho
fará jus a diárias e passagens, na qualidade de colaborador
ou colaborador eventual.
§ 1º Para os efeitos
deste artigo, considera-se:
I - colaborador eventual: a
pessoa física sem vínculo funcional com a administração
pública, em qualquer de suas esferas, inclusive os aposentados;
II – colaborador: a pessoa
física vinculada à administração pública,
mas que não faça parte do quadro de pessoal do órgão
concedente de diárias e passagens.
§ 2º O magistrado
ou servidor da administração pública federal, na qualidade
de colaborador, fará jus a passagens e diárias nos valores
constantes da tabela do Anexo I desta Resolução, mediante
correlação entre o cargo ou função exercida
e os estabelecidos no âmbito da Justiça do Trabalho, correndo
essas despesas à conta do órgão interessado.
§ 3º O valor da diária
do colaborador eventual será estabelecido pela autoridade responsável,
segundo o nível de equivalência entre o serviço ou a
atividade desenvolvida com as dos cargos ou funções constantes
do Anexo I desta resolução.
§ 4º Aplica-se ao
colaborador e ao colaborador eventual o disposto no § 3º do art.
6º desta Resolução. (NR dada pela
Resolução
CSJT n.º 148, de 28 de abril de 2015)
§ 5º Poderá
ocorrer o pagamento de diárias e passagem aérea quando o
colaborador ou colaborador eventual for remunerado exclusivamente na forma
da tabela própria das escolas judiciais ou dos Tribunais Regionais
do Trabalho. (Incluído pelo Ato
CSJT.GP.SG n.º 141, de 18 de junho de 2015)
Art. 16. O beneficiário que vier a receber
diárias, nos termos desta Resolução, deverá apresentar
à unidade competente o cartão de embarque.
(Redação
dada pela Resolução
CSJT nº 246/2019 - DeJT de 29/08/2019)
Parágrafo único. Não sendo possível cumprir
a exigência da devolução do comprovante do cartão
de embarque, por motivo justificado, a comprovação da viagem
poderá ser feita das seguintes formas:
I – ata de reunião ou declaração emitida por
unidade administrativa, no caso de reuniões de Conselhos, de Grupos
de Trabalho ou de Estudos, de Comissões ou assemelhados, em que
conste o nome do beneficiário como presente;
II – declaração emitida por unidade administrativa
ou lista de presença em eventos, seminários, treinamentos
ou assemelhados, em que conste o nome do beneficiário como presente;
III - outra forma definida pelo Tribunal concedente.
Art. 17. As diárias internacionais serão concedidas
a partir da data do afastamento do território nacional e contadas
integralmente do dia da partida até o dia do retorno, inclusive.
§ 1º Exigindo o afastamento
pernoite em território nacional, fora da sede do serviço, será
devida diária integral, conforme valores constantes das respectivas
tabelas de diárias nacionais.
§ 2º Conceder-se-á
diária nacional integral quando o retorno à sede acontecer
no dia seguinte ao da chegada no território nacional.
§ 3º O valor da diária será reduzido à
metade, nas hipóteses dos §§ 1º e 2º, desde
que fornecido ao beneficiário alojamento ou outra forma de hospedagem
por órgão ou entidade da Administração Pública.
Art. 18. Quando se tratar de viagem internacional, o favorecido poderá
optar pelo recebimento das diárias em moeda brasileira, sendo
o valor convertido pela taxa de câmbio do dia da emissão
da Ordem Bancária, ou, no caso de opção pelo recebimento
das diárias em moeda estrangeira, caberá ao Tribunal proceder
à aquisição junto ao estabelecimento credenciado
e autorizado a vender moeda estrangeira a órgãos da Administração
Pública.
Art. 19. Não ensejam o pagamento de diárias as viagens
ao exterior com ônus limitado, que implicam direito apenas ao vencimento
e demais vantagens do cargo, função ou emprego, assim como
as sem ônus, que não acarretam qualquer despesa para a Administração.
Art. 20. Aplicam-se à diária internacional os mesmos
critérios fixados para a concessão, o pagamento e a restituição
das diárias relativas a deslocamentos no território nacional.
Art. 21. Na aquisição
de passagens aéreas deverão ser observadas as normas gerais
de despesa, inclusive o processo licitatório quando necessário,
objetivando especificamente:
I – acesso às mesmas
vantagens oferecidas ao setor privado;
II – aquisição
das passagens pelo menor preço dentre os oferecidos; e (Redação
dada pela Resolução
CSJT nº 246/2019 - DeJT de 29/08/2019)
III – adoção
das providências necessárias ao atendimento das condições
preestabelecidas para aplicação das tarifas promocionais
ou reduzidas.
§ 1º (Parágrafo revogado pela Resolução
CSJT nº 246/2019 - DeJT de 29/08/2019)
§ 2º No caso de viagem
de magistrados, será permitida, eventualmente, a remarcação
do voo com tarifa superior àquela emitida originariamente, desde
que comprovada a efetiva necessidade. (Redação dada
pela Resolução
CSJT n.º 240, de 23 de abril de 2019)
§ 3º No caso tipificado
no § 2º deste artigo, os magistrados deverão complementar
o pagamento do preço do bilhete e demais valores adicionais decorrentes
da remarcação, que lhes serão ressarcidos, posteriormente,
pelo respectivo órgão que adquiriu a passagem aérea.
(Incluído pela Resolução
CSJT n.º 148, de 28 de abril de 2015)
§ 4º A aquisição
de passagens mediante a utilização de cartão de crédito
corporativo deve observar as disposições regulamentares
específicas para essa forma de pagamento. (Redação
dada pela Resolução
CSJT nº 246/2019 - DeJT de 29/08/2019)
§ 5º As passagens
aéreas custeadas com recursos do orçamento da Justiça
do Trabalho de primeiro e segundo graus serão adquiridas utilizando-se
a categoria de transporte aéreo da classe econômica.
(Redação
dada pela Resolução
CSJT nº 246/2019 - DeJT de 29/08/2019)
§ 6º (Revogado pela Resolução
CSJT nº 246/2019 - DeJT de 29/08/2019)
§ 7°(Revogado
pela Resolução
CSJT n.º 240, de 23 de abril de 2019)
§ 8º Emitidas as
passagens, a solicitação para alterar data ou horário
da viagem será processada sem ônus para o beneficiário
nos casos em que a programação do serviço for alterada
por motivo de força maior ou caso fortuito ou por interesse da Administração,
justificados no pedido de alteração. (Incluído
pela Resolução
CSJT n.º 148, de 28 de abril de 2015)
§ 9º Caso a solicitação
para alterar data ou horário da viagem não se enquadre nas
hipóteses mencionadas no parágrafo anterior, o pedido de
alteração poderá ser processado e as despesas adicionais
decorrentes da remarcação da passagem deverão ser ressarcidas
ao Tribunal pelo beneficiário. (Incluído
pela Resolução
CSJT n.º 148, de 28 de abril de 2015)
§ 10. O beneficiário
deverá ressarcir o Tribunal dos valores decorrentes do cancelamento
da viagem ou não comparecimento ao embarque (no-show) que
deixarem de ser reembolsados, salvo comprovada ocorrência de caso
fortuito, força maior ou interesse da administração.
(Incluído pela Resolução
CSJT n.º 148, de 28 de abril de 2015)
§ 11. A aquisição
ou o ressarcimento de passagens rodoviárias, ferroviárias
ou hidroviárias serão normatizados pelos Tribunais Regionais
do Trabalho.
(Redação
dada pela Resolução
CSJT nº 246/2019 - DeJT de 29/08/2019)
Art. 21–A. Poderá haver
o pagamento das despesas com despacho de bagagem para viagens que exijam
três ou mais pernoites, limitado a uma peça por pessoa, observadas
as restrições de peso ou volume impostas pela companhia aérea,
cabendo ao magistrado, servidor ou colaborador eventual informar a necessidade
na solicitação de viagem. (Incluído pela Resolução
CSJT n.º 212, de 23 de fevereiro de 2018)
§ 1º Caso a companhia
aérea imponha preços por faixas de peso, ao invés
de número de peças, a Administração custeará
o valor referente ao menor peso praticado pela empresa para despacho.
(Incluído pela Resolução
CSJT n.º 212, de 23 de fevereiro de 2018)
§ 2º Não se
aplica o disposto neste artigo quando o bilhete adquirido permita despacho
de peças sem custo adicional. (Incluído
pela Resolução
CSJT n.º 212, de 23 de fevereiro de 2018)
§ 3º Não se
incluem nos limites previstos no caput as bagagens de
mão franqueadas pelas companhias aéreas, conforme estabelecido
no art. 14 da Resolução
nº 400, de 13/12/2016, da Agência Nacional de Aviação
Civil. (Incluído pela Resolução
CSJT n.º 212, de 23 de fevereiro de 2018)
§ 4º O magistrado,
servidor ou colaborador eventual devem observar as restrições
de peso, dimensões e conteúdo de suas bagagens de mão,
não sendo objeto de ressarcimento quaisquer custos incorridos pelo
não atendimento às regras da companhia aérea. (Incluído
pela Resolução
CSJT n.º 212, de 23 de fevereiro de 2018)
§ 5º Não haverá
pagamento de despesas com bagagem pessoal adicional para viagens que exijam
dois ou menos pernoites. (Incluído pela
Resolução
CSJT n.º 212, de 23 de fevereiro de 2018)
§ 6º A aquisição
de passagem já contemplará o despacho de bagagem, quando
informada a necessidade no campo apropriado da solicitação
de viagem, observados os limites autorizados por esta Resolução,
salvo se esse procedimento não se mostrar vantajoso para a Administração.
(Incluído pela Resolução
CSJT n.º 212, de 23 de fevereiro de 2018)
§ 7º Excepcionalmente,
caso a aquisição da passagem não tenha contemplado
o despacho de bagagem, na forma do § 6º, em decorrência de
fato superveniente a que o beneficiário não der causa, o
magistrado, servidor ou colaborador eventual poderá requerer o
ressarcimento dos pagamentos efetuados com despacho de bagagem, de forma
justificada, no prazo de 5 (cinco) dias do retorno da viagem, apresentando
o respectivo comprovante nominal, observado o disposto no § 4º.
(Incluído pela Resolução
CSJT n.º 212, de 23 de fevereiro de 2018)
§ 8º O transporte
de bagagem por necessidade do serviço ou por exigência permanente
do cargo ou função não se sujeita às limitações
deste artigo e será custeado em conformidade com disposição
específica do Tribunal. (Incluído pela
Resolução
CSJT n.º 212, de 23 de fevereiro de 2018)
Art. 22. No interesse da Administração,
poderão ser ressarcidas as despesas com outro meio de transporte
utilizado pelo beneficiário, desde que apresentados os devidos comprovantes.
(Redação
dada pela Resolução
CSJT nº 246/2019 - DeJT de 29/08/2019)
§ 1º Quando o magistrado ou servidor utilizar meio próprio
de locomoção, entendendo-se como tal o veículo automotor
particular utilizado à sua conta e risco, poderá haver
ressarcimento de despesas com combustível, no valor correspondente
ao resultado da multiplicação do valor padronizado de ressarcimento
de transporte pela distância rodoviária, em quilômetros,
existente entre os municípios percorridos.
§ 2º O valor padronizado de ressarcimento de transporte
será definido em Ato do Presidente do Tribunal Regional do Trabalho,
a partir do resultado da divisão do preço do litro do combustível
pelo consumo de dez quilômetros rodados por litro.
§ 3º O preço do litro do combustível será
o preço médio da gasolina comum na Unidade da Federação
em que for sediado o Tribunal Regional do Trabalho, com base nos valores
informados pela Agência Nacional do Petróleo – ANP.
§ 4º A distância entre os municípios será
definida com base em informações prestadas por órgãos
oficiais, tais como o Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes
– DNIT e o Departamento de Estradas e Rodagem – DER.
§ 5º No caso da existência de pedágios e outras
tarifas no trajeto interurbano, esses também serão passíveis
de ressarcimento, mediante requerimento ao Presidente do Tribunal, ou
a quem este delegar competência, juntando-se os comprovantes de pagamento.
§ 6° O valor relativo ao ressarcimento das despesas de que
trata este artigo é limitado ao custo do meio de transporte normalmente
oferecido pela Administração para o deslocamento.
§ 7º Os parâmetros de ressarcimento
previstos neste artigo aplicam-se como limite máximo, quando o beneficiário
optar pela utilização de outro meio de transporte autorizado
pelo órgão, inclusive serviço de transporte individual
de passageiros, ressalvado o deslocamento urgente para o qual não
tenha sido disponibilizado veículo oficial, situação
em que o ressarcimento poderá se dar até a integralidade
do gasto, a julgamento da Administração, observados os princípios
da razoabilidade, proporcionalidade e economicidade. (Incluído pela Resolução
CSJT nº 246/2019 - DeJT de 29/08/2019)
Art. 23. Compete à Coordenadoria de Controle e Auditoria do
Conselho Superior da Justiça do Trabalho e às unidades
de Controle Interno dos Tribunais Regionais do Trabalho a fiscalização
do cumprimento das disposições contidas nesta Resolução.
Art. 24. Os Tribunais Regionais do Trabalho deverão, no prazo
de 60 (sessenta) dias, adequar seus regulamentos ao disposto nesta Resolução.
Art. 25. Fica revogado o Ato
nº 107/2009 – CSJT.GP.SE, de 4 de junho de 2009.
Art. 25-A. Durante os exercícios
financeiros em que as leis orçamentárias dispuserem sobre
limitação geral quanto ao valor de diárias, esses valores
serão calculados conforme os seguintes parâmetros: (Redação
dada pela Resolução
CSJT n.º 240, de 23 de abril de 2019)
I – será apurado, para
cada dia, o valor potencial da diária e do adicional de deslocamento
eventualmente devido, observados o art. 3º e a tabela do Anexo I;
(Redação dada pela Resolução
CSJT n.º 240, de 23 de abril de 2019)
II – o valor apurado no inciso
I sofrerá os ajustes previstos no §
1º do art. 5º e no §
3º do art. 6º, que eventualmente sejam cabíveis,
além dos descontos previstos no art.
7º; (Redação
dada pela Resolução
CSJT nº 246/2019 - DeJT de 29/08/2019)
III – metade do valor do adicional
de deslocamento será agregada ao valor potencial da diária
do dia de chegada à cidade de destino e a outra metade será
agregada ao valor potencial da diária do dia de saída da
cidade de destino. (Redação dada pela Resolução
CSJT n.º 240, de 23 de abril de 2019)
IV – o valor efetivo da diária
será apurado por meio da submissão do valor calculado na
forma dos incisos I a III, ao limite previsto na legislação
orçamentária, que incidirá: (Incluído
pela Resolução
CSJT n.º 240, de 23 de abril de 2019)
a) Em sua totalidade, quando
devida a diária integral (art. 2.º, inciso I); (Incluída
pela Resolução
CSJT n.º 240, de 23 de abril de 2019)
b) Pela metade de seu valor,
quando devida meia diária (art. 2.º, inciso II); (Incluída
pela Resolução
CSJT n.º 240, de 23 de abril de 2019)
c) (Revogado pela Resolução
CSJT nº 246/2019 - DeJT de 29/08/2019)
Parágrafo único (Parágrafo revogado
pela Resolução
CSJT nº 246/2019 - DeJT de 29/08/2019)
Art. 25-B. (Revogado
pela Resolução
CSJT n.º 240, de 23 de abril de 2019)
Art. 25-C. Serão observadas
as vedações quanto ao pagamento de diárias e passagens
por intermédio de convênios ou instrumentos congêneres
sempre que estiverem previstas na legislação orçamentária
do exercício. (Redação dada pela Resolução
CSJT n.º 240, de 23 de abril de 2019)
Art. 26. Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 28 de fevereiro de 2013.
Ministro ANTONIO JOSÉ
DE BARROS LEVENHAGEN
Presidente
do Conselho Superior da Justiça do Trabalho
|
Secretaria
de
Gestão Jurisprudencial, Normativa e Documental
Última
atualização em 2/10/2019 |