CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA
DO TRABALHO
RESOLUÇÕES
RESOLUÇÃO CSJT
Nº 141/2014
Disponibilizado
no DeJT de 06/10/2014
Dispõe sobre as diretrizes para a realização
de ações de promoção da saúde ocupacional
e de prevenção de riscos e doenças relacionados ao trabalho
no âmbito da Justiça do Trabalho de 1º e 2º graus.
O
CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO, em sessão ordinária
realizada em 26 de setembro de 2014, sob a presidência do Ex.mo Ministro
Conselheiro Antonio José de Barros Levenhagen, presentes os Ex.mos
Ministros Conselheiros João Batista Brito Pereira, Luiz Philippe Vieira
de Mello Filho, Maria de Assis Calsing, Dora Maria da Costa e os Ex.mos Desembargadores
Conselheiros David Alves de Mello Júnior, Elaine Machado Vasconcelos,
Maria Doralice Novaes, Carlos Coelho de Miranda Freire e Altino Pedrozo dos
Santos. Presentes a Ex.ma Vice-Procuradora-Geral do Trabalho, Dr.a Eliane
Araque dos Santos, e o Ex.mo Presidente da Associação Nacional
dos Magistrados da Justiça do Trabalho – Anamatra, Juiz Paulo Luiz
Schmidt,
CONSIDERANDO
o disposto no art. 7º, inciso
XXII, da Constituição Federal, que estabelece como direito
de todos os trabalhadores, independentemente do regime jurídico a
que estejam submetidos, a redução dos riscos inerentes ao trabalho,
por meio de normas de saúde, higiene e segurança;
CONSIDERANDO as Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho
e Emprego e demais legislações referentes à segurança
e saúde do trabalho, bem como à acessibilidade;
CONSIDERANDO o conceito moderno de ergonomia que contempla todas as dimensões
do ser humano em suas relações de trabalho, incluindo os aspectos
psicossociais, as evoluções tecnológicas e dos processos
de trabalho;
CONSIDERANDO a preocupação da Justiça do Trabalho com
a saúde laboral de seus magistrados e servidores;
CONSIDERANDO que é de responsabilidade dos Tribunais Regionais do
Trabalho a promoção da saúde ocupacional e a prevenção
de riscos e doenças relacionados ao trabalho de seus magistrados,
servidores e demais colaboradores, no que couber;
CONSIDERANDO a decisão proferida pelo Plenário do Conselho
Superior da Justiça do Trabalho nos autos do Processo CSJT nº
AN-9325-23.2013.5.90.0000,
RESOLVE
Capítulo
I
Das Disposições
Gerais
Art. 1º Os Tribunais Regionais do Trabalho
implementarão ações destinadas à promoção
da saúde ocupacional e à prevenção de riscos
e doenças relacionados ao trabalho e acidentes de trabalho de seus
magistrados e servidores, observadas as diretrizes constantes desta Resolução.
Parágrafo único. Os serviços
de saúde dos Tribunais Regionais do Trabalho deverão priorizar
as ações a que se refere o caput
deste artigo, sem prejuízo das perícias previstas na legislação
vigente.
Capítulo
II
Do Programa
de Prevenção de Riscos Ambientais
Art. 2º Os Tribunais Regionais do Trabalho
manterão Programa de Prevenção de Riscos Ambientais
(PPRA) que terá como objetivo a preservação da saúde
e da integridade de seus magistrados e servidores frente aos riscos ambientais
existentes ou que venham a existir no ambiente de trabalho.
§ 1º Consideram-se riscos ambientais
os agentes físicos, químicos, biológicos, ergonômicos
e de acidentes existentes no ambiente de trabalho que, em função
de sua natureza, concentração ou intensidade e tempo de exposição,
são capazes de causar danos à saúde dos magistrados
e servidores.
§ 2º O PPRA deverá considerar
os riscos advindos da não adequação dos ambientes às
pessoas com deficiências, analisando-se as condições
de acessibilidade de acordo com a legislação vigente.
Art. 3º O PPRA será gerenciado
pela área de saúde e elaborado, implementado, acompanhado e
avaliado, preferencialmente, pelas áreas especializadas em Engenharia
de Segurança e Medicina do Trabalho dos Tribunais Regionais do Trabalho.
Parágrafo único. Caso inexistam
profissionais especializados nas áreas mencionadas no caput, poderá ser contratada, temporariamente,
consultoria para o desenvolvimento do PPRA.
Art. 4º O PPRA terá caráter
permanente e deverá conter as seguintes etapas:
I - antecipação e reconhecimento
dos riscos;
II - estabelecimento de prioridades e
metas de avaliação e controle;
III - avaliação dos riscos
e da exposição dos trabalhadores;
IV - implantação de medidas
de controle e avaliação de sua eficácia;
V - monitoramento da exposição
aos riscos;
VI - registro e divulgação
dos dados.
Parágrafo único. O documento
base do PPRA deverá ser revisto no mínimo uma vez ao ano, por
meio da análise global, com o objetivo de avaliar seu desenvolvimento
e efetivar ajustes necessários no estabelecimento de metas, prioridades
e cronograma.
Art. 5º O PPRA deverá estar articulado
com o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional, de
que trata o Capítulo II desta Resolução,
bem como observar as normas regulamentares relativas à ergonomia,
aos equipamentos de proteção individual e à acessibilidade.
Capítulo
III
Do Programa
de Controle Médico de Saúde Ocupacional
Art. 6º Os Tribunais Regionais do Trabalho
manterão Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional
(PCMSO) que terá caráter de prevenção, de rastreamento
e de diagnóstico precoce dos agravos à saúde, além
da constatação da existência de casos de doenças
profissionais ou de danos irreversíveis à saúde de seus
magistrados e servidores.
Parágrafo único. O PCMSO será
gerenciado pela área de saúde dos Tribunais Regionais e será
coordenado por um médico do trabalho, preferencialmente do quadro
próprio, que deverá interagir com outras unidades organizacionais
para o desenvolvimento de suas ações, em especial com a Comissão
de Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho, de que trata o
Capítulo IV desta Resolução.
Art. 7º O PCMSO deve incluir, dentre
outros, a realização obrigatória dos exames médicos:
I – admissional;
II – periódico;
III – de retorno ao trabalho;
IV – de mudança de função;
e
V – de afastamento definitivo.
§ 1º Ficará a critério
do médico coordenador do PCMSO a definição da periodicidade
da realização do exame periódico, sendo obrigatória,
no mínimo, a cada dois anos, salvo para as atividades nas quais haja
legislação específica.
§ 2º O exame de retorno ao trabalho
será realizado no primeiro dia da volta ao trabalho, quando o afastamento,
por motivo de doença ou acidente, for por período igual ou
superior a trinta dias, podendo a área médica dispensar a avaliação
clínica.
§ 3º O exame de mudança
de função será realizado sempre que ocorrer alteração
de atividade, posto de trabalho ou de setor que implique a exposição
do servidor a risco diferente daquele a que estava exposto, devendo ocorrer
antes da mudança.
§ 4º O exame de afastamento definitivo
será realizado dentro dos 30 dias que antecederem o desligamento do
magistrado ou do servidor, podendo ser dispensado somente nos casos de aposentadoria
por invalidez ou quando o magistrado ou o servidor tiver passado por exame
médico ocupacional nos doze meses anteriores ao desligamento.
§ 5º Os exames complementares
que irão subsidiar os exames clínicos ocupacionais serão
sugeridos em manual de orientações a ser elaborado pela Comissão
Nacional de Saúde e Segurança do Trabalho, instituída
pelo Ato
CSJT.GP.SG.CGPES Nº 391/2012 e alterada pelos Atos
CSJT.GP.SG.CGPES Nº 290/2013 e CSJT.GP.SG.Nº
210/2014.
Capítulo
IV
Da Comissão
de Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho
Art. 8º Os Tribunais Regionais do Trabalho
deverão constituir comissão responsável pela Engenharia
de Segurança e Medicina do Trabalho, vinculada à área
de saúde, que terá como atribuições, principalmente:
I – promover periodicamente ações
educativas para magistrados e servidores a respeito das doenças ocupacionais
e dos acidentes em serviço;
II – atuar, em conjunto com as demais
áreas do Tribunal, no desenvolvimento e na implementação
do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO)
e do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), para
adoção de medidas corretivas e/ou preventivas identificadas
nos referidos programas;
III – analisar, investigar, reconhecer/emitir
laudos, apontar as causas e registrar os acidentes em serviço e as
doenças ocupacionais ocorridos;
IV – elaborar laudos de insalubridade
e de periculosidade no âmbito do Tribunal;
V – atuar em conjunto com as áreas
do Tribunal que desenvolvem atividades de promoção da saúde,
de qualidade de vida, de organização do trabalho e/ou de ações
relativas à prevenção de riscos e doenças relacionados
ao trabalho;
VI – atuar, em conjunto com as demais
áreas do Tribunal, na adequação de mobiliário
e de equipamentos, na correção das condições
ambientais, na melhoria da rotina e da organização do trabalho
existentes, bem como na implantação de instalações
físicas e tecnológicas, quando solicitados; e
VII – propor a interdição
de posto de trabalho, máquina ou equipamento, total ou parcialmente,
quando constatada situação de grave e iminente risco à
saúde ou à integridade física pessoal ou coletiva, mediante
a emissão de laudo técnico que indique o risco verificado e
especifique as medidas corretivas que deverão ser adotadas.
Art. 9º A Comissão de Engenharia
de Segurança e Medicina do Trabalho será composta por servidores
do Tribunal com comprovada formação e qualificação
em áreas relacionadas à saúde e à segurança
do trabalho.
§ 1º O número de servidores
que farão parte da comissão deverá ser proporcional
ao quantitativo de servidores no Tribunal.
§ 2º O Tribunal Regional do Trabalho
que possuir na estrutura da área de saúde uma unidade organizacional
composta por profissionais qualificados para realizar as atribuições
relacionadas à engenharia de segurança e medicina do trabalho
fica dispensado de constituir a comissão de que trata este capítulo.
§ 3º O Tribunal Regional do Trabalho
que não possuir servidores especializados para compor a comissão
poderá contratar temporariamente consultoria para o exercício
das atribuições estabelecidas este
capítulo.
Capítulo
V
Disposições
Finais
Art. 10. A Comissão de Engenharia
de Segurança e Medicina do Trabalho, em conjunto com a unidade de
saúde do Tribunal, encaminhará relatório estatístico
anual à Administração do Tribunal, conforme detalhamento
sugerido no Manual de Orientações.
Parágrafo único. O relatório
mencionado no caput objetiva embasar a Administração
para a tomada de decisões, visando à prevenção
de riscos e doenças dos magistrados e dos servidores e das demais
pessoas que compõem a força de trabalho do Tribunal.
Art. 11. Os Tribunais Regionais do Trabalho
encaminharão para o Conselho Superior da Justiça do Trabalho,
até o mês de fevereiro de cada ano, as estatísticas relacionadas
à saúde ocupacional e acidentes em serviço, para compor
o banco de dados da Justiça do Trabalho, conforme modelo estabelecido
no Manual de Orientações.
Art. 12. A Coordenadoria de Gestão
de Pessoas do Conselho Superior da Justiça do Trabalho exercerá
o acompanhamento do disposto nesta Resolução.
Art. 13. Os Tribunais Regionais do Trabalho
exigirão das empresas contratadas para prestação de
serviços terceirizados a observância do disposto no art. 7º desta Resolução.
Art. 14. O Manual de Orientações
deverá ser elaborado pela Comissão Nacional de Saúde
e Segurança do Trabalho, instituída mediante o Ato
CSJT.GP.SG.CGPES Nº 391/2012 e alterado pelos Atos
CSJT.GP.SG.CGPES Nº 290/2013 e CSJT.GP.SG.Nº
210/2014, no prazo de noventa dias a contar da publicação
desta Resolução.
Art. 15. Revoga-se a Resolução
CSJT Nº 84, de 23 de agosto de 2011.
Art. 16. Esta Resolução entra
em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de setembro de 2014.
Ministro ANTONIO JOSÉ
DE BARROS LEVENHAGEN
Presidente
do Conselho Superior da Justiça do Trabalho
|
Coordenadoria
de
Gestão Normativa e Jurisprudencial
Última
atualização
em 06/10/2014 |