CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO

RESOLUÇÕES

RESOLUÇÃO CSJT Nº 144/2014
Disponibilizado no DeJT de 13/10/2014
Republicada no DeJT de 05/11/2014
Revogada pelo
ATO CSJT.GP.SG.CGPES Nº 12/2019
Revogada pela Resolução CSJT n° 231/2019

Dispõe sobre a concessão de ajuda de custo para moradia aos membros da magistratura do trabalho.

O CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO, em sessão ordinária hoje realizada, sob a presidência do Exmo Ministro Conselheiro Antonio José de Barros Levenhagen, presentes os Exmos Ministros Conselheiros João Batista Brito Pereira, Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Maria de Assis Calsing e Dora Maria da Costa, os Exmos Desembargadores Conselheiros David Alves de Mello Júnior, Maria Doralice Novaes, Carlos Coelho de Miranda Freire e Altino Pedrozo dos Santos, a Exma Vice-Procuradora-Geral do Trabalho, Dra. Eliane Araque dos Santos, e o Exmo Presidente da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho – Anamatra, Juiz Paulo Luiz Schmidt,

CONSIDERANDO a necessidade de dar cumprimento à decisão proferida em 15 de setembro de 2014 na Medida Cautelar da Ação Originária nº 1.773-DF, em trâmite no Supremo Tribunal Federal;


CONSIDERANDO que a Lei Orgânica da Magistratura – LOMAN (Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979) prevê o direito à "ajuda de custo para moradia, nas localidades em que não houver residência oficial à disposição do magistrado." (Art. 65, II);


CONSIDERANDO o conteúdo da Resolução nº 13, de 21 de março de 2006, do Conselho Nacional de Justiça, que exclui da incidência do teto remuneratório constitucional a ajuda de custo para moradia, entre outras verbas (Art. 8º, I, "b");


CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 199 do Conselho Nacional de Justiça, aprovada na 196ª Sessão Ordinária, realizada em 7 de outubro de 2014,


RESOLVE:


Referendar a presente Resolução, na forma a seguir:


Art. 1° A ajuda de custo para moradia prevista no Art. 65, II, da Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979, de caráter indenizatório, é devida a todos os membros da magistratura do trabalho.


Art. 2° O valor da ajuda de custo para moradia objeto desta Resolução será idêntico àquele fixado para os Ministros do Supremo Tribunal Federal.


Art. 3° O magistrado não terá direito ao pagamento da ajuda de custo para moradia quando:


I- houver residência oficial colocada à sua disposição, ainda que não a utilize;


II - inativo;


III - licenciado sem percepção de subsídio;


IV - perceber, ou pessoa com quem resida, vantagem da mesma natureza de qualquer órgão da Administração Pública, salvo se o cônjuge ou companheiro(a) mantiver residência em outra localidade.


Art. 4° A ajuda de custo para moradia será requerida pelo magistrado que deverá:


I - indicar a localidade de sua residência;


II - declarar não incorrer em quaisquer das vedações previstas no Art. 3° desta Resolução;


III - comunicar à fonte pagadora da ajuda de custo para moradia o surgimento de quaisquer dessas vedações.


Art. 5° As despesas para o implemento da ajuda de custo para moradia correrão por conta do orçamento da Justiça do Trabalho, gerando a presente Resolução efeitos financeiros a partir de 15 de setembro de 2014.


Art. 6° A percepção da ajuda de custo para moradia dar-se-á sem prejuízo de outras vantagens cabíveis previstas em lei ou regulamento.


Art. 7° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições regulamentares em contrário.


Brasília, 31 de outubro de 2014.




Ministro ANTONIO JOSÉ DE BARROS LEVENHAGEN
Presidente do Conselho Superior da Justiça do Trabalho



Coordenadoria de Normas, Jurisprudência e Divulgação
Última atualização em 01/03/2019