CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO

RESOLUÇÕES

RESOLUÇÃO CSJT Nº 153, DE 28 DE AGOSTO DE 2015
Divulgada no DeJT de 23/09/2015

Altera a redação do art. 3º da Resolução CSJT nº 102, de 25 de maio de 2012, que regulamenta a gratificação natalina prevista nos arts. 63 a 66 da Lei nº 8.112/90 no âmbito do Judiciário do Trabalho de primeiro e segundo graus.

O CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO, em sessão ordinária hoje realizada, sob a presidência do Exmo. Ministro Conselheiro Antonio José de Barros Levenhagen, presentes os Exmos. Ministros Conselheiros João Batista Brito Pereira, Dora Maria da Costa e Guilherme Augusto Caputo Bastos, os Exmos. Desembargadores Conselheiros Carlos Coelho de Miranda Freire, Altino Pedrozo dos
Santos, Edson Bueno de Souza, Francisco José Pinheiro Cruz e Maria das Graças Cabral Viegas Paranhos, a Exma. Vice-Procuradora-Geral do Trabalho, Dra. Cristina Aparecida Ribeiro Brasiliano, e o Exmo. Presidente da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho – Anamatra, Juiz Germano Silveira de Siqueira,

CONSIDERANDO a competência do Conselho Superior da Justiça do Trabalho para expedir normas gerais de procedimento relacionadas à gestão de pessoas no âmbito da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, conforme dispõe o art. 12, inciso II, de seu Regimento Interno;

CONSIDERANDO o disposto no art. 61, inciso II, e 63 a 66 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; e

CONSIDERANDO os estudos realizados nos autos do Processo nº CSJT-PP-3951-55.2015.5.90.0000, que objetivam uniformizar os procedimentos atinentes ao requerimento de antecipação da gratificação natalina no âmbito da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus,

R E S O L V E

Art. 1º O § 1º do art. 3º da Resolução CSJT nº 102, de 25 de maio de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 3º [...]
§ 1º Os Tribunais Regionais do Trabalho poderão adiantar o pagamento da metade da gratificação natalina, por ocasião da concessão das férias, desde que o magistrado ou o servidor o requeira no ato de marcação de férias, observada a disponibilidade orçamentária.
[...].”

Art. 2º Fica revogado o § 2º do art. 3º da Resolução CSJT nº 102, de 25 de maio de 2012.

Art. 3º Republique-se a Resolução CSJT nº 102, de 25 de maio de 2012, consolidando as alterações promovidas por esta Resolução.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28 de agosto de 2015.



Ministro ANTONIO JOSÉ DE BARROS LEVENHAGEN

Presidente do Conselho Superior da Justiça do Trabalho


Coordenadoria de Gestão Normativa e Jurisprudencial
Última atualização em 24/09/2015