CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO

RESOLUÇÕES

RESOLUÇÃO CSJT Nº 189, DE 24 DE MARÇO DE 2017.
Disponibilizada no DeJT de 05/04/2017

Altera a redação do art. 3º da Resolução CSJT nº 102, de 25 de maio de 2012 que regulamenta a gratificação natalina prevista nos arts. 63 a 66 da Lei nº 8.112/90, no âmbito da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus.

O CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO, em sessão ordinária hoje realizada, sob a presidência do Exmo.Ministro Conselheiro Presidente Ives Gandra da Silva Martins Filho, presentes os Exmos. Ministros Conselheiros Renato de Lacerda Paiva, Guilherme Augusto Caputo Bastos, Márcio Eurico Vitral Amaro e Walmir Oliveira da Costa; os Exmos. Desembargadores Conselheiros Francisco José Pinheiro Cruz, Maria das Graças Cabral Viegas Paranhos, Gracio Ricardo Barboza Petrone e Fabio Túlio Correia Ribeiro; a Exma. Vice-Procuradora-Geral do Trabalho, Dra. Cristina Aparecida Ribeiro Brasiliano; e o Exmo. Diretor Administrativo no exercício da Vice-Presidência da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho – ANAMATRA, Juiz Paulo da Cunha Boal,

CONSIDERANDO a competência do Conselho Superior da Justiça do Trabalho para expedir normas gerais de procedimento relacionadas à gestão de pessoas no âmbito da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, conforme dispõe o art. 12, inciso II, de seu Regimento Interno;

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 61, inciso II, e 63 a 66 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; e

CONSIDERANDO a necessidade de dar tratamento isonômico a magistrados e servidores desta Justiça Especializada;

CONSIDERANDO o decidido nos autos do processo AN-3702-36.2017.5.90.0000,

RESOLVE:

Art. 1º Os §§ 3º e do art. 3º da Resolução CSJT nº 102, de 25 de maio de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 3º [...]

[...]

§ 3º Os Tribunais Regionais do Trabalho poderão antecipar, entre os meses de janeiro e junho, 50% (cinquenta por cento) da gratificação natalina, com base na remuneração do mês anterior, aos magistrados e servidores que não o tenham recebido por ocasião das férias, observada a disponibilidade orçamentária.

§ 4º Ocorrendo majoração na remuneração dos servidores ou magistrados após a antecipação a que se refere o parágrafo anterior, a diferença apurada poderá ser paga no mês de junho, com base na remuneração vigente no mês anterior.”

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Brasília, 24 de março de 2017.


Ministro IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO

Presidente do Conselho Superior da Justiça do Trabalho


Coordenadoria de Gestão Normativa e Jurisprudencial
Última atualização em 06/04/2017