CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA
DO TRABALHO
RESOLUÇÕES
RESOLUÇÃO CSJT
Nº 194/2017
Disponibilizado no DeJT de
10/07/2017
Altera a Resolução
CSJT nº 140, de 29 de agosto de 2014, que dispõe sobre a utilização
do Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias
- SIMBA no âmbito dos Tribunais Regionais do Trabalho e dá outras
providências.
O CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO, em sessão ordinária
hoje realizada, sob a presidência do Exmo. Ministro Conselheiro Presidente
Ives Gandra da Silva Martins Filho, presentes os Exmos. Ministros Conselheiros
Emmanoel Pereira, Márcio Eurico Vitral Amaro, Walmir Oliveira da Costa
e Maurício Godinho Delgado, os Exmos. Desembargadores Conselheiros
Gracio Ricardo Barboza Petrone, Fabio Túlio Correia Ribeiro, Breno
Medeiros, Suzy Elizabeth Cavalcante Koury e Fernando da Silva Borges, a Exma.
Vice-Procuradora-Geral do Trabalho, Dra. Cristina Aparecida Ribeiro Brasiliano,
e o Presidente da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça
do Trabalho – ANAMATRA, Juiz Guilherme Guimarães Feliciano,
CONSIDERANDO o Acordo de Cooperação Técnica firmado
entre o Conselho Superior da Justiça do Trabalho e o Ministério
Público Federal para utilização do Sistema de Investigação
de Movimentações Bancárias - SIMBA;
CONSIDERANDO o procedimento adotado em outros convênios do Judiciário
para acesso a dados protegidos por sigilo legal, a exemplo do INFOJUD e a
Lei Complementar
104/2001, pelo qual os servidores previamente designados pelo magistrado,
após assinatura de termo, e no cumprimento de prévia decisão
judicial fundamentada, podem requerer dados no sistema e analisá-los;
CONSIDERANDO o volume de dados existentes em pesquisas de afastamento de
sigilo bancário para análise, e a impossibilidade de o magistrado
realizá-las sem o apoio dos servidores que o auxiliam, sob pena de
comprometer a celeridade das pesquisas;
CONSIDERANDO as propostas da Comissão Nacional de Efetividade de
Execução Trabalhista, instituída pelo Ato CSJT.GP.SG
nº 156, de 29 de maio de 2013;
CONSIDERANDO a necessidade de adequação da Resolução
CSJT nº 140, de 29 de agosto de 2014 às regras contidas na
Resolução
CSJT nº 179, de 24 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre
o funcionamento do laboratório de tecnologia para recuperação
de ativos, combate à corrupção e lavagem de dinheiro
(LAB-LD) no âmbito da Justiça do Trabalho (LAB-CSJT); e
CONSIDERANDO o decidido nos autos do processo AN-17307-54.2014.5.90.0000,
R E S O L V E:
Art. 1º Os artigos 3º,
4º
e 5º
da Resolução CSJT nº 140, de 29 de agosto de 2014, passam
a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
3º Cada Tribunal designará 1 (um) magistrado para atuar como
gestor regional do sistema e 1 (um) magistrado para atuar como gestor regional
substituto, que terão como atribuições:
I
- cadastrar os magistrados que acessarão o sistema, promovendo as respectivas
atualizações, assim como os servidores que cumprirão
as decisões judiciais de afastamento de sigilo bancário e auxiliarão
na análise da massa de dados remetida pelas instituições
financeiras;
II
– informar o Comitê Nacional sobre intercorrências
no uso do sistema.
§
1º As solicitações de cadastro de magistrados e servidores
serão encaminhadas ao gestor regional do SIMBA exclusivamente pelo
magistrado interessado, valendo-se de qualquer meio, inclusive correio eletrônico,
desde que conste o nome completo, CPF e o correio eletrônico institucional
de quem acessará o sistema.
§
2º O magistrado que autorizar servidores a acessarem o sistema para
cadastramento das ordens de afastamento de sigilo deverá manter em
arquivo próprio o original do termo de compromisso de manutenção
de sigilo assinado, o qual conterá cláusula expressa de responsabilidade
do servidor de avisar ao gestor regional do sistema a eventual mudança
de unidade judiciária em que trabalha.
§
3º O termo de compromisso de manutenção de sigilo assinado
pelo servidor poderá ser do tipo genérico, para toda e qualquer
ordem de afastamento, ou específico, devendo, neste caso, constar
no referido termo quais são os casos em que o magistrado atribuiu ao
servidor o encargo de cadastramento de ordem de sigilo.
§
4º O termo de afastamento de sigilo será assinado exclusivamente
pelo magistrado, bem como encaminhado por meio eletrônico ao Banco Central
do Brasil.
§
5º Cumpre ao magistrado que autorizou o acesso de servidores ao sistema
solicitar ao gestor regional do SIMBA a inativação do cadastro
daquele que teve sua função alterada ou que mudou de unidade
judiciária.
Art.
4º Nos processos em que ficar constatada a necessidade de afastamento
do sigilo bancário, o magistrado deverá expedir ordem judicial
determinando a quebra, devidamente fundamentada, com respaldo no art.
4º, § 1º, da Lei Complementar n.º 105/2001.
Parágrafo
único. Uma vez determinado o afastamento de sigilo bancário,
compete ao magistrado, ou servidores autorizados, a inserção
dos dados no sistema, conforme parâmetros fixados na ordem judicial,
bem como a criação eletrônica do caso na base de dados
do CSJT.
Art.
5º A inserção e o recebimento de informações
bancárias, por intermédio do SIMBA, serão efetuadas por
magistrados ou servidores cadastrados no sistema, mediante login e senha,
de uso pessoal e intransferível.”
Art. 2º Ficam revogados o parágrafo
único do art. 3º e o caput
e o
parágrafo único do art. 8º da Resolução
CSJT n.º 140, de 29 de agosto de 2014.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Brasília, 30 de junho de 2017.
Ministro IVES GANDRA DA SILVA
MARTINS FILHO
Presidente
do Conselho Superior da Justiça do Trabalho
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Coordenadoria
de
Gestão Normativa e Jurisprudencial
Última
atualização em
11/07/2017
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