CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO

RESOLUÇÕES

RESOLUÇÃO CSJT Nº 212, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2018.
Disponibilizada no DeJT de 28/02/2018

Altera a Resolução CSJT nº 124, de 28 de fevereiro de 2013, que regulamenta a concessão de diárias e a aquisição de passagens aéreas no âmbito da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus.

O CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO, em sessão ordinária hoje realizada, sob a presidência do Exmo.  Ministro Conselheiro Presidente Ives Gandra da Silva Martins Filho,presentes os Exmos. Ministros Conselheiros Emmanoel Pereira, Renato de Lacerda Paiva, Márcio Eurico Vitral Amaro, Walmir Oliveira da Costa,os Exmos. Desembargadores Conselheiros Gracio Ricardo Barboza Petrone, Fabio Túlio Correia Ribeiro, Suzy Elizabeth Cavalcante Koury, Fernando da Silva Borges e Platon Teixeira de Azevedo Filho,a Exma. Subprocuradora-Geral do Trabalho, Dra. Júnia Soares Nader, e o Exmo. Presidente da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho – ANAMATRA, Juiz Guilherme Guimarães Feliciano,

CONSIDERANDO a competência do Plenário do Conselho Superior da Justiça do Trabalho para expedir normas que se refiram à gestão de pessoas, conforme dispõe o art. 6º, inciso II, do seu Regimento Interno;


CONSIDERANDO o disposto no art. 58 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;


CONSIDERANDO a vigência da Resolução nº 400, de 13 de dezembro de 2016, da Agência Nacional de Aviação Civil;


CONSIDERANDO o decidido nos autos do Processo CSJT-AN-6003-24.2015.5.90.0000,

RESOLVE:

Art. 1º A Resolução CSJT nº 124, de 28 de fevereiro de 2013, passa a vigorar acrescida do artigo 21-A, com a seguinte redação:

Art. 21–A. Poderá haver o pagamento das despesas com despacho de bagagem para viagens que exijam três ou mais pernoites, limitado a uma peça por pessoa, observadas as restrições de peso ou volume impostas pela companhia aérea, cabendo ao magistrado, servidor ou colaborador eventual informar a necessidade na solicitação de viagem.

§ 1º Caso a companhia aérea imponha preços por faixas de peso, ao invés de número de peças, a Administração custeará o valor referente ao menor peso praticado pela empresa para despacho.

§ 2º Não se aplica o disposto neste artigo quando o bilhete adquirido permita despacho de peças sem custo adicional.

§ 3º Não se incluem nos limites previstos no caput as bagagens de mão franqueadas pelas companhias aéreas, conforme estabelecido no art. 14 da Resolução nº 400, de 13/12/2016, da Agência Nacional de Aviação Civil.

§ 4º O magistrado, servidor ou colaborador eventual devem observar as restrições de peso, dimensões e conteúdo de suas bagagens de mão, não sendo objeto de ressarcimento quaisquer custos incorridos pelo não atendimento às regras da companhia aérea.

§ 5º Não haverá pagamento de despesas com bagagem pessoal adicional para viagens que exijam dois ou menos pernoites.

§ 6º A aquisição de passagem já contemplará o despacho de bagagem, quando informada a necessidade no campo apropriado da solicitação de viagem, observados os limites autorizados por esta Resolução, salvo se esse procedimento não se mostrar vantajoso para a Administração.

§ 7º Excepcionalmente, caso a aquisição da passagem não tenha contemplado o despacho de bagagem, na forma do § 6º, em decorrência de fato superveniente a que o beneficiário não der causa, o magistrado, servidor ou colaborador eventual poderá requerer o ressarcimento dos pagamentos efetuados com despacho de bagagem, de forma justificada, no prazo de 5 (cinco) dias do retorno da viagem, apresentando o respectivo comprovante nominal, observado o disposto no § 4º.

§ 8º O transporte de bagagem por necessidade do serviço ou por exigência permanente do cargo ou função não se sujeita às limitações deste artigo e será custeado em conformidade com disposição específica do Tribunal”.

Art. 2º O Anexo II da Resolução CSJT nº 124, de 28 de fevereiro de 2013, passa a vigorar na forma do Anexo Único deste Ato.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23 de fevereiro de 2018.


Ministro IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Presidente do Conselho Superior da Justiça do Trabalho





Coordenadoria de Gestão Normativa e Jurisprudencial
Última atualização em 20/03/2018