CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA
DO
TRABALHO
RESOLUÇÕES
RESOLUÇÃO
CSJT Nº 237, DE 23 DE ABRIL DE 2019.
Disponibilizada
no DeJT 03/05/2019
Institui a Política de Prevenção e Combate
ao Assédio Moral na Justiça do Trabalho de 1º e 2º
graus.
O CONSELHO
SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO, em sessão ordinária
hoje realizada, sob a presidência do Exmo. Ministro Conselheiro Presidente
João Batista Brito Pereira, presentes os Exmos. Ministros Conselheiros
Renato de Lacerda Paiva, Lelio Bentes Corrêa, Alberto Luiz Bresciani
de Fontan Pereira, Walmir Oliveira da Costa e Maurício Godinho Delgado,
os Exmos. Desembargadores Conselheiros Suzy Elizabeth Cavalcante Koury, Fernando
da Silva Borges, Platon Teixeira de Azevedo Filho, Vania Cunha Mattos e Maria
Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues, o Exmo. Vice-Procurador-Geral do
Trabalho, Dr. Luiz Eduardo Guimarães Bojart, e o Exmo. Presidente da
Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho
– ANAMATRA, Juiz Guilherme Guimarães Feliciano,
CONSIDERANDO o fundamento da dignidade da pessoa humana e do valor social
do trabalho, bem como o direito à saúde, ao trabalho e à
honra, previstos nos arts. 1º, III
e IV,
5º,
X, e 6º
da Constituição da República;
CONSIDERANDO a proteção do meio ambiente do Trabalho, prevista
no art. 200, inc. VIII
e 205,
da Constituição da República;
CONSIDERANDO que o art. 186 do Código
Civil dispõe que aquele que, por ação ou omissão
voluntária, negligência ou imprudência, violar direito
e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito;
CONSIDERANDO que são deveres do servidor público, entre outros,
manter conduta compatível com a moralidade administrativa, tratar as
pessoas com urbanidade e ser leal às instituições a
que servir (art. 116, II,
IX
e XI,
da Lei nº 8.112/1990);
CONSIDERANDO a diretriz contida na Seção
V - Da Valorização e do Ambiente de Trabalho - da Resolução
CNJ n° 240, de 9 de setembro de 2016, que recomenda, no seu inciso
XII do art. 8º, que sejam instituídas regras de conduta ética
e realizadas ações de prevenção e combate a mecanismos,
gestão e atitudes que favoreçam o assédio ou o desrespeito
aos valores profissionais do serviço público judiciário
e da magistratura;
CONSIDERANDO a diretriz estabelecida no inciso
IV do art. 21 do Ato Conjunto CSJT.TST.GP n° 24, de 13 de novembro
de 2014, que recomenda expressamente, no atinente às práticas
internas de trabalho, a adoção de políticas voltadas
à prevenção e ao enfrentamento do assédio moral,
de forma a garantir relações de trabalho nas quais predominem
a dignidade, o respeito e os direitos do cidadão;
CONSIDERANDO que promover a valorização das pessoas, agir
com honestidade, probidade, integridade e credibilidade em todas as suas
ações e relações, bem como atuar com responsabilidade
socioambiental são valores da Justiça do Trabalho, a teor do
Plano
Estratégico 2015/2020, aprovado pela
Resolução CSJT nº 145/2014, de 2 de dezembro de 2014,
alterada pela Resolução
CSJT nº 210/2017, de 24 de novembro de 2017;
CONSIDERANDO a Resolução
do CSJT nº 141, de 26 de setembro de 2014, que dispõe sobre
as diretrizes para a realização de ações de promoção
da saúde ocupacional e de prevenção de riscos e doenças
relacionadas ao trabalho no âmbito da Justiça do Trabalho de
1º e 2º graus;
CONSIDERANDO o disposto no Ato
Conjunto TST.CSJT.GP nº 8, de 21 de março de 2019, que institui
a Política de Prevenção e Combate ao Assédio Moral
na Justiça do Trabalho no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho
e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho;
CONSIDERANDO a decisão proferida nos autos do Processo CSJT-AN-3202-96.2019.5.90.0000,
RESOLVE:
Referendar, com alterações, o Ato
CSJT.GP.SG n. 57, de 21 de março de 2019, cujo teor incorpora-se
à presente Resolução.
CAPÍTULO I
Das Disposições
Gerais
Art. 1º A Política de Prevenção e Combate ao Assédio
Moral na Justiça do Trabalho de 1º e 2º graus tem por objetivo
coibir condutas que configurem assédio moral no ambiente do trabalho.
Parágrafo único. Aplicam-se à presente Política
as proposições constantes da Resolução
CSJT nº 141/2014, que dispõe sobre as diretrizes para a realização
de ações de promoção da saúde ocupacional
e de prevenção de riscos e doenças relacionados ao trabalho
no âmbito da Justiça do Trabalho de 1º e 2º graus.
Art. 2º Consideram-se para os fins desta Resolução:
I – agente público: todo aquele que exerce mandato, cargo, emprego
ou função, ainda que transitoriamente ou sem remuneração,
por eleição, nomeação, designação,
contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo,
no âmbito da Justiça do Trabalho de 1º e 2º graus;
II – assédio moral: condutas repetitivas do agente público
que, excedendo os limites das suas funções, por ação,
omissão, gestos ou palavras, tenham por objetivo ou efeito atingir
a autoestima, a autodeterminação, a evolução da
carreira ou a estabilidade emocional de outro agente público ou de
empregado de empresa prestadora de serviço público, com danos
ao ambiente de trabalho objetivamente aferíveis.
CAPÍTULO II
Dos Fundamentos e das Diretrizes
da Política de Prevenção e Combate ao Assédio
Moral
Art. 3º São fundamentos que norteiam a Política de Prevenção
e Combate ao Assédio Moral:
I – respeito à dignidade da pessoa humana;
II – proteção à honra, à imagem e à reputação
pessoal;
III – preservação dos direitos sociais do trabalho;
IV – garantia de um ambiente de trabalho sadio;
V – preservação do denunciante e das testemunhas a represálias.
Art. 4º São diretrizes da Política de Prevenção
e Combate ao Assédio Moral:
I – promover ambiente de trabalho saudável, respeitoso e sem discriminação,
favorecendo a tolerância à diversidade;
II – implementar cultura organizacional pautada por respeito mútuo,
equidade de tratamento e garantia da dignidade;
III – conscientizar e fomentar campanhas e eventos sobre o tema, com ênfase
na conceituação, na caracterização e nas consequências
do assédio moral;
IV – capacitar magistrados, gestores, servidores, estagiários, aprendizes
e empregados de empresas prestadoras de serviço visando à prevenção
de conflitos;
V – monitorar as atividades institucionais, de modo a prevenir a degradação
do meio ambiente de trabalho;
VI – incentivar soluções pacificadoras para os problemas de
relacionamento ocorridos no ambiente de trabalho, com vistas a evitar o surgimento
de situações de conflito;
VII – avaliar periodicamente o tema do assédio moral nas pesquisas
de clima organizacional.
CAPÍTULO III
Da Implementação
da Política
Art. 5º Os Tribunais Regionais do Trabalho deverão disciplinar,
no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da publicação
desta Resolução, os meios de implementação e coordenação
da Política, bem como de desenvolvimento de ações voltadas
à prevenção e ao combate ao assédio moral, dispondo
especificamente sobre a forma de recebimento e tratamento das denúncias.
Art. 6º Os Tribunais Regionais do Trabalho deverão elaborar
e distribuir cartilha contendo:
I – informações sobre a conceituação, a caracterização
e as consequências do assédio moral;
II – as formas de encaminhamento e tratamento das denúncias;
III – as unidades responsáveis pelo atendimento e tratamento das
demandas, além de outras questões relevantes para o bom desenvolvimento
desta Política.
Parágrafo único. A cartilha deverá ser disponibilizada
em local visível ao público e no site dos Tribunais Regionais
do Trabalho.
CAPÍTULO IV
Das Disposições
Finais
Art. 7º As ouvidorias dos Tribunais Regionais do Trabalho deverão
manter registros estatísticos de denúncias, sindicâncias
e processos administrativos disciplinares que envolvam assédio moral
no ambiente de trabalho.
Parágrafo único. Os dados estatísticos deverão
ser encaminhados ao Comitê de Combate ao Assédio Moral do Tribunal
Superior do Trabalho e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho,
a fim de subsidiar as ações institucionais para prevenção
e combate ao assédio moral, previstas no Ato
Conjunto TST.CSJT.GP nº 20, de 12 de junho de 2018.
Art. 8º Fica instituída a segunda semana do mês de maio
como a Semana de Prevenção e Combate ao Assédio Moral.
Art. 9º Os casos omissos serão decididos pelos respectivos Presidentes
dos Tribunais Regionais do Trabalho.
Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, 23 de abril de 2019.
JOÃO BATISTA BRITO
PEREIRA
Ministro Presidente do Conselho Superior da Justiça do Trabalho
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Secretaria de Gestão
Jurisprudencial, Normativa e Documental
Última
atualização em 06/05/2019
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