CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA
DO TRABALHO
RESOLUÇÕES
RESOLUÇÃO
CSJT Nº 244, DE 28 DE JUNHO DE 2019.
Disponibilizada no DeJT 4/07/2019
*(Republicada em cumprimento ao art. 2º da Resolução CSJT nº 250, de 25.10.2019)
Dispõe sobre a diferença de subsídio devida
a magistrado em virtude de substituição ou de auxílio
no âmbito da Justiça do Trabalho de 1º e 2º graus.
O CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO, em sessão ordinária
hoje realizada, sob a presidência do Exmo. Ministro Conselheiro Presidente
João Batista Brito Pereira, presentes os Exmos. Ministros Conselheiros
Renato de Lacerda Paiva, Lelio Bentes Corrêa, Alberto Luiz Bresciani
de Fontan Pereira, Walmir Oliveira da Costa e Maurício Godinho Delgado,
os Exmos. Desembargadores Conselheiros Fernando da Silva Borges, Maria
Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues, Lairto José Veloso e Nicanor
de Araújo Lima, o Exmo. Vice-Procurador-Geral do Trabalho, Dr. Luiz
Eduardo Guimarães Bojart, e a Exma. Presidente da Associação
Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho – ANAMATRA, Juíza
Noemia Aparecida Garcia Porto,
CONSIDERANDO a competência do Plenário do Conselho Superior
da Justiça do Trabalho para expedir normas que se refiram à
gestão de pessoas, conforme dispõe o art. 6º, inciso
II, do seu Regimento Interno;
CONSIDERANDO
o
disposto no art.
124 da Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979, com
redação dada pela Lei Complementar
nº 54, de 22 de dezembro de 1986; no art.
656, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho;
e no art.
6º da Resolução nº 73, de 31 de março
de 2009, do Conselho Nacional de Justiça;
CONSIDERANDO
o
disposto na Resolução
CNJ nº 72, de 31 de março de 2009;
CONSIDERANDO
a
instituição do Sistema Integrado de Gestão de Pessoas
da Justiça do Trabalho (SIGEP-JT), na Resolução
CSJT nº 217, de 23 de março de 2018;
CONSIDERANDO
a
decisão proferida nos autos do processo CSJT-AN-4804-25.2019.5.90.0000,
RESOLVE:
Art. 1º É devida a diferença de subsídio ao
magistrado que se encontra em substituição ou auxílio
no âmbito da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus,
na seguinte forma:
I - o juiz do trabalho substituto, enquanto designado para auxiliar ou
substituir o juiz titular de vara do trabalho, tem direito a perceber o
equivalente ao subsídio deste;
II - o juiz de primeiro grau convocado para exercer função
de substituição ou auxílio no segundo grau, na forma
da Resolução
CNJ nº 72/2009, receberá a diferença de subsídio
do cargo de desembargador do trabalho.
Art. 2º A verba correspondente à diferença recebida,
somada ao subsídio mensal, não poderá exceder ao valor
do teto remuneratório, de que trata o art.
37, inciso XI, da Constituição Federal.
Art. 3º A diferença do subsídio deverá ser
paga na folha correspondente ao mês subsequente ao que ocorrer a
substituição ou o auxílio.
Art. 4º O juiz que se encontrar substituindo
ou auxiliando não terá direito à diferença de
que trata esta Resolução quando estiver em fruição
de férias, recesso forense, licença ou afastamento legal,
inclusive para frequência a cursos ou seminários de aperfeiçoamento
e estudos.
Art. 4º O juiz que se encontrar substituindo ou auxiliando
não terá direito à diferença de que trata esta
Resolução quando estiver em fruição de férias,
recesso forense, licença ou afastamento legal, inclusive para frequência
a cursos ou seminários de aperfeiçoamento e estudos, com exceção
dos cursos oficiais e outras ações formativas presenciais
da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de
Magistrados do Trabalho – ENAMAT e das Escolas Judiciais, frequentadas em
atendimento aos períodos mínimos a que aludem o art.
7º da Resolução nº 1, de 26 de março
de 2008, e o art.
3º da Resolução nº 9, de 15 de dezembro de 2011,
ambas da ENAMAT, ou por convocação da Administração
do Tribunal.
(Redação da pela
Resolução
CSJT nº 250/2019, de 25 de outubro de 2019)
Art.
5º A gratificação natalina sobre a diferença de
auxílio ou substituição do magistrado deve ser calculada
proporcionalmente aos meses de efetiva designação, sendo considerado
mês integral a fração igual ou superior a 15 (quinze)
dias.
Art. 6º Fica revogada a Resolução
CSJT nº 33, de 31 de agosto de 2007.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 28 de junho de 2019.
JOÃO BATISTA BRITO
PEREIRA
Ministro Presidente do Conselho Superior da Justiça do Trabalho
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Secretaria de Gestão
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Última atualização
em 6/12/2019
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