CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA
DO TRABALHO
RESOLUÇÕES
RESOLUÇÃO CSJT
Nº 246, DE 23 DE AGOSTO DE 2019.
Disponibilizada
no DeJT 29/08/2019
Altera a Resolução
CSJT n.º 124, de 28 de fevereiro de 2013, que regulamenta a concessão
de diárias e a aquisição de passagens aéreas no
âmbito da Justiça do Trabalho de de 1º e 2º graus.
O CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO, em sessão ordinária
hoje realizada, sob a presidência do Exmo. Ministro Conselheiro Presidente
João Batista Brito Pereira, presentes os Exmos. Ministros Conselheiros
Renato de Lacerda Paiva, Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Augusto
César Leite de Carvalho e José Roberto Freire Pimenta, os Exmos.
Desembargadores Conselheiros Vania Cunha Mattos, Maria Auxiliadora Barros
de Medeiros Rodrigues, Lairto José Veloso, Nicanor de Araújo
Lima e Ana Paula Tauceda Branco, o Exmo. Procurador-Geral do Trabalho, Dr.
Alberto Bastos Balazeiro, e a Exma. Presidente da Associação
Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho – ANAMATRA, Juíza
Noemia Aparecida Garcia Porto,
CONSIDERANDO a necessidade de alinhamento entre os atos de normatização
de direitos funcionais do Tribunal Superior do Trabalho e do Conselho Superior
da Justiça do Trabalho, de forma a facilitar o desenvolvimento e funcionamento
de sistemas nacionais informatizados;
CONSIDERANDO as práticas adotadas por outros órgãos
do Poder Judiciário da União no que concerne ao limite máximo
dos valores das diárias previstos nas leis orçamentárias;
CONSIDERANDO a decisão proferida nos autos do Processo CSJT-AN-6505-21.2019.5.90.0000,
RESOLVE:
Referendar, com alterações, o Ato
CSJT.GP.SG nº 156, de 29 de julho de 2019, cujo teor incorpora-se
à presente Resolução.
Art. 1º A Resolução
CSJT n.º 124, de 28 de fevereiro de 2013, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
“Art.
1º [...]
[...]
III
– publicação do ato no Diário Eletrônico da Justiça
do Trabalho, contendo o nome do beneficiário e o respectivo cargo ou
função, o destino, a atividade a ser desenvolvida, o período
de afastamento e a quantidade de diárias;
[...]
Art.
3º Será concedido, nas viagens em território nacional,
adicional correspondente a 80% (oitenta por cento) do valor básico
da diária do cargo de Analista Judiciário, destinado a cobrir
despesas de deslocamento do local de trabalho ou hospedagem até o local
de embarque ou desembarque e vice-versa.
[...]
Art.
4º [...]
I – [...]
[...]
d)
o deslocamento ocorrer entre municípios próximos, definidos
mediante ato próprio de cada Tribunal Regional do Trabalho;
[...]
III
– possuir domicílio ou residência na localidade de destino da
viagem.
Art.
5º [...]
[...]
§
2º A assistência de que trata o parágrafo anterior a
ser prestada à autoridade assistida deverá ser expressamente
informada na proposta de concessão de diárias.
[...]
Art.
9º-A. A viagem será solicitada eletronicamente por sistema
informatizado nacional da Justiça do Trabalho, segundo modelo definido
pelo Comitê Gestor Nacional do SIGEO-JT.
Parágrafo
único. Em caso de indisponibilidade do sistema ou inviabilidade
técnica, poderá ser utilizado formulário próprio,
tendo como referência o modelo constante do Anexo II da presente Resolução.
Art.
10. O ato concessivo de diárias será autorizado pelo Presidente
do Tribunal ou a quem este delegar competência.
Art.
11. [...]
I
- em casos de emergência, quando poderão ser processadas no decorrer
do afastamento ou posteriormente;
[...]
III
- quando a proposta de concessão de diárias for autorizada com
menos de três dias de antecedência, caso em que poderão
ser processadas no decorrer do afastamento ou posteriormente.
[...]
Art.
12. As diárias recebidas e não utilizadas serão devolvidas
pelo beneficiário em 5 (cinco) dias, contados do seu retorno.
§
1º Quando a viagem for cancelada ou ocorrer adiamento superior a
15 (quinze) dias, ou sem previsão de nova data, o beneficiário
devolverá as diárias em sua totalidade e os bilhetes de passagem,
se for o caso, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da data prevista para
a viagem.
§
2º A autoridade proponente, o ordenador de despesas e o beneficiário
responderão solidariamente pela devolução imediata da
importância paga, bem como pelo custo das passagens, na hipótese
de deslocamento em desacordo com as normas estabelecidas nesta Resolução.
[...]
§
5º As devoluções nos prazos previstos no caput
e no § 1º devem ser providenciadas pelo próprio beneficiário,
independentemente de intimação.
Art.
13. Não havendo restituição das diárias recebidas
indevidamente no prazo previsto no art. 12, o magistrado ou servidor estará
sujeito ao desconto do respectivo valor em folha de pagamento do respectivo
mês ou, não sendo possível, no mês imediatamente
subsequente.
[...]
Art.
16. O beneficiário que vier a receber diárias, nos termos
desta Resolução, deverá apresentar à unidade competente
o cartão de embarque.
[...]
Art.
21. [...]
[...]
II
– aquisição das passagens pelo menor preço dentre os
oferecidos; e
[...]
§
4º A aquisição de passagens mediante a utilização
de cartão de crédito corporativo deve observar as disposições
regulamentares específicas para essa forma de pagamento.
§
5º As passagens aéreas custeadas com recursos do orçamento
da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus serão adquiridas
utilizando-se a categoria de transporte aéreo da classe econômica.
[...]
§
11. A aquisição ou o ressarcimento de passagens rodoviárias,
ferroviárias ou hidroviárias serão normatizados pelos
Tribunais Regionais do Trabalho.
[...]
Art.
22. No interesse da Administração, poderão ser ressarcidas
as despesas com outro meio de transporte utilizado pelo beneficiário,
desde que apresentados os devidos comprovantes.
[...]
§
7º Os parâmetros de ressarcimento previstos neste artigo aplicam-se
como limite máximo, quando o beneficiário optar pela utilização
de outro meio de transporte autorizado pelo órgão, inclusive
serviço de transporte individual de passageiros, ressalvado o deslocamento
urgente para o qual não tenha sido disponibilizado veículo oficial,
situação em que o ressarcimento poderá se dar até
a integralidade do gasto, a julgamento da Administração, observados
os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e economicidade.
[...]
Art.
25-A. [...]
[...]
II
– o valor apurado no inciso I sofrerá os ajustes previstos no §
1º do art. 5º e no § 3º do art. 6º, que eventualmente
sejam cabíveis, além dos descontos previstos no art. 7º;”
Art. 2º O Anexo II da Resolução CSJT n.º 124, de
28 de fevereiro de 2013, fica substituído pelo Anexo
Único da presente Resolução.
Art. 3º Ficam revogados o inciso
IV do art. 1º, o parágrafo
único do art. 2º, o §
4º do art. 3º, o parágrafo
único do art. 10, os §§
1º e 6º
do art. 21, a alínea
“c” do inciso IV e o parágrafo
único do art. 25-A, da Resolução CSJT n.º 124,
de 28 de fevereiro de 2013.
Art. 4º A alteração promovida por esta Resolução
no inciso
II do art. 25-A da Resolução CSJT n.º 124, de 28 de
fevereiro de 2013, produz efeitos financeiros a contar de 1º de janeiro
de 2019.
Art. 5º Republique-se a Resolução
CSJT n.º 124, de 28 de fevereiro de 2013, consolidando as alterações
promovidas pela presente Resolução.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 23 de agosto de 2019.
JOÃO BATISTA BRITO PEREIRA
Ministro
Presidente do Conselho Superior da Justiça do Trabalho
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Secretaria de Gestão
Jurisprudencial, Normativa e Documental
Última atualização
em 2/10/2019
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