CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA
DO TRABALHO
RESOLUÇÕES
RESOLUÇÃO CSJT Nº 262, DE 29 DE MAIO
DE 2020.
Disponibilizada
no DeJT 18/06/2020
Referenda o Ato
Conjunto CSJT.GP.GVP.CGJT nº 6, de 5 de maio de 2020, praticado pela Presidência
e pela Vice-Presidência do Conselho Superior da Justiça do Trabalho em conjunto
com a Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho.
O CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA
DO TRABALHO, em sessão ordinária, na modalidade virtual, com início à 00:00
hora do dia 21/5/2020 e encerramento à 00:00 hora do dia 28/5/2020, sob a
Presidência da Exma. Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Presidente
do Conselho, com a participação dos Exmos. Ministros Conselheiros Luiz Philippe
Vieira de Mello Filho, Aloysio Corrêa da Veiga, Alberto Luiz Bresciani de
Fontan Pereira, Augusto César Leite de Carvalho e José Roberto Freire Pimenta,
os Exmos. Desembargadores Conselheiros Lairto José Veloso, Nicanor de Araújo
Lima, Ana Paula Tauceda Branco, Anne Helena Fischer Inojosa e Sérgio Murilo
Rodrigues Lemos,
CONSIDERANDO a decisão proferida nos autos do Processo CSJT-AN-2501-04.2020.5.90.0000,
RESOLVE:
Referendar o Ato
Conjunto CSJT.GP.GVP.CGJT nº 6, de 5 de maio de 2020,
praticado pela Presidência e pela Vice-Presidência do Conselho Superior da
Justiça do Trabalho em conjunto com a Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho,
nos seguintes termos:
“Ato Conjunto CSJT.GP.GVP.CGJT
nº 6, de 5 de maio de 2020
Consolida e uniformiza,
no âmbito da Justiça do Trabalho de 1º e 2º graus, a regulamentação do trabalho
remoto temporário, do funcionamento dos serviços judiciários não presenciais
e da realização de sessões de julgamento telepresenciais, com o objetivo
de prevenir o contágio pelo Novo Coronavírus – Covid-19, bem como garantir
o acesso à justiça.
A PRESIDENTE
E O VICE-PRESIDENTE DO CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO E O CORREGEDOR-GERAL
DA JUSTIÇA DO TRABALHO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
ad referendum do Plenário,
CONSIDERANDO
a necessidade de reduzir as possibilidades de contágio do Novo Coronavírus
causador da COVID – 19, preservando-se a saúde de magistrados, servidores,
colaboradores, prestadores de serviços e estagiários no âmbito da Justiça
do Trabalho de 1º e 2º graus;
CONSIDERANDO
a necessidade de se manter a prestação minimamente satisfatória de serviços
públicos no âmbito da Justiça do Trabalho de 1º e 2º graus;
CONSIDERANDO
o teor da Lei
nº 13.979, de
6 de fevereiro de 2020, que estabelece medidas para enfrentamento da emergência
de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus responsável
pelo surto de 2019;
CONSIDERANDO
o disposto nºs arts.
193 e 236, §
3º do Código de
Processo Civil, que admitem a prática de atos processuais por meio digital
e de videoconferência;
CONSIDERANDO
o teor das Resoluções
nºs 313 e 314 do Conselho Nacional de
Justiça, que estabelecem normas para uniformização do funcionamento dos serviços
judiciários, com o objetivo de prevenir o contágio pelo novo Coronavírus
– Covid-19, e garantir o acesso à justiça durante o período emergencial;
CONSIDERANDO
os termos da Portaria
nº 61, de 31 de
março de 2020, do E. Conselho Nacional de Justiça, que institui a plataforma
emergencial de videoconferência para realização de audiências e sessões de
julgamento nos órgãos do Poder Judiciário; e
CONSIDERANDO
a utilidade de consolidar, em um único Ato, as normas administrativas editadas
no período emergencial do surto da Covid-19, para conferir racionalidade
e eficiência na prestação dos serviços pela Justiça do Trabalho de 1º e 2º
graus,
RESOLVEM
Art.
1º A prestação jurisdicional e de serviços pela Justiça do Trabalho de 1º
e 2º graus efetivar-se-á por meio remoto, sendo vedado o expediente presencial.
Parágrafo
único. Os serviços de segurança, tecnologia da informação e comunicações,
comunicação institucional e saúde manterão em serviço presencial o pessoal
estritamente necessário.
Art.
2º O descumprimento deste ato, assim como de determinações do Poder Executivo
nacional e local, estará sujeito à posterior apuração de responsabilidade
administrativa e, se for o caso, à comunicação ao Ministério Público para
apuração de eventual responsabilidade penal.
Art.
3º Para efeitos deste ato, consideram-se atividades essenciais à manutenção
mínima da Justiça do Trabalho de 1º e 2º graus:
I –
o protocolo, distribuição, comunicação e publicação com prioridade aos procedimentos
de urgência;
II –
a elaboração de despachos e de decisões judiciais e administrativas, bem
como os serviços de apoio relacionados, inclusive os destinados à publicação
dos atos;
III
– a realização das audiências e sessões telepresenciais de julgamento e os
serviços de apoio correlatos;
IV
– o atendimento às partes, advogados e membros do Ministério Público, que
ocorrerá na forma do art. 11;
V –
pagamento de pessoal;
VI
– o serviço médico, limitado aos serviços internos;
VII
– a segurança pessoal dos magistrados, assim como a do patrimônio do Tribunal;
VIII
– a liquidação, fiscalização, acompanhamento e pagamento de contratos administrativos;
IX –
os serviços de comunicação institucional, limitado à prestação de informações
e comunicações de caráter urgente e impostergável;
X –
os serviços de tecnologia da informação e comunicações essenciais à prestação
das atividades definidas neste dispositivo.
§ 1º
Os gestores dos serviços e atividades essenciais descritos no caput devem
organizar a metodologia de prestação de serviços em regime de trabalho remoto.
§ 2º
A fiscalização direta dos contratos administrativos, de que trata o inciso
VIII, será executada no que estritamente necessário, observando-se as medidas
epidemiológicas instituídas pelos Poderes Executivo nacional e local e as
emergenciais quanto ao cumprimento dos contratos em vigor.
Art.
4º Estão preservadas as competências funcionais e regimentais de cada juízo
e órgão fracionário, bem como a de seus respectivos integrantes, devendo
as tutelas provisórias e outros incidentes que reclamem urgência ser examinados
pelo respectivo Desembargador Relator ou Juiz, que as decidirá remotamente.
Art.
5º Está temporariamente vedada a realização de audiências e sessões presenciais,
podendo ser realizadas por meio virtual ou telepresencial, observando-se,
no pertinente, o disposto nas Resoluções
nºs 313 e 314 do Conselho Nacional de
Justiça.
Art.
6º Os prazos processuais no âmbito da Justiça do Trabalho de 1º e 2º graus
voltam a fluir normalmente a partir de 4 de maio de 2020.
§ 1º
Os prazos processuais iniciados serão retomados no estado em que se encontravam
no momento da suspensão, sendo restituídos por tempo igual ao que faltava
para sua complementação (art.
221 do Código
de Processo Civil).
§ 2º
Permanecem suspensos, até determinação do Conselho Nacional de Justiça, nos
termos da Resolução
CNJ nº 313, de
19 de março de 2020 e da Resolução
CNJ nº 314, de
20 de abril de 2020, os prazos processuais relativos aos processos que tramitam
em meio físico.
§ 3º
O Juiz ou Desembargador Relator, de ofício ou atendendo a pedido das partes,
poderá, fundamentadamente, suspender os prazos ou a prática dos atos processuais,
no processo judicial, considerando o agravamento local ou regional da pandemia
ou a precariedade de acesso de partes ou advogados aos meios virtuais de
visualização dos autos.
§ 4º
Os atos processuais que não puderem ser praticados pelo meio eletrônico ou
virtual, por absoluta impossibilidade técnica ou prática a ser apontada por
qualquer dos envolvidos no ato, devidamente justificada nos autos, deverão
ser adiados e certificados pela serventia, após decisão fundamentada do magistrado.
§ 5º
Os prazos processuais para apresentação de contestação, impugnação ao cumprimento
de sentença, embargos à execução, defesas preliminares, inclusive quando
praticados em audiência, e outros que exijam a coleta prévia de elementos
de prova por parte dos advogados, defensores e procuradores juntamente às
partes e assistidos, somente serão suspensos, se, durante a sua fluência,
a parte informar ao juízo competente a impossibilidade de prática do ato,
o prazo será considerado suspenso na data do protocolo da petição com essa
informação.
Art.
7º Os Tribunais poderão suspender temporariamente o acesso do público externo
às dependências dos órgãos da Justiça do Trabalho de 1º e 2º graus.
Do regime de trabalho remoto temporário
Art.
8º Sem prejuízo do disposto no presente ato, os Tribunais deverão disciplinar
o trabalho remoto de magistrados, servidores e colaboradores, buscando soluções
de forma colaborativa com os demais órgãos do sistema de justiça, para realização
de todos os atos processuais, virtualmente, bem como para o traslado de autos
físicos, quando necessário, para a realização de expedientes internos, vedado
o reestabelecimento do expediente presencial.
Parágrafo
único. Eventuais impossibilidades técnicas ou de ordem prática para realização
de determinados atos processuais admitirão sua suspensão mediante decisão
fundamentada.
Art.
9º Os gestores das unidades estabelecerão procedimentos para que os serviços
sejam prestados por meio do regime de trabalho remoto temporário.
§ 1º
As atividades incompatíveis com o trabalho remoto deverão ter sua prestação
compensada posteriormente.
§ 2º
As unidades de Tecnologia da Informação e Comunicações providenciarão protocolo
de atendimento específico para auxiliar os servidores a instalarem e utilizarem
os sistemas do Tribunal em suas máquinas pessoais.
§ 3º
Deverá ser dispensado o ponto eletrônico mediante registro biométrico, quando
houver, devendo o cumprimento da jornada ser atestado pelo gestor da unidade,
mediante a execução das atividades determinadas.
Art.
10. Os Tribunais Regionais do Trabalho poderão autorizar suas Secretarias
a expedir atos próprios definindo protocolos, rotinas e prioridades para
manter os serviços e atividades das unidades.
Art.
11. A comunicação de advogados, partes, membros do Ministério Público com
servidores e magistrados da Justiça do Trabalho de 1º e 2º graus se dará
por meio telefônico ou eletrônico, inclusive quanto ao protocolo de petições
e prática de outros atos processuais, observado o expediente forense regular.
Art.
12. A atuação presencial de serviços terceirizados será limitada ao suporte
das atividades essenciais definidas no art. 3º, bem como aos serviços de
limpeza, conservação e segurança, no patamar mínimo necessário à manutenção
do Tribunal, assegurada a observância das normas de saúde e segurança do
trabalho.
Parágrafo
único. Os prestadores de serviço terceirizado poderão executar suas atividades
por meio remoto, desde que compatíveis, e mediante ajuste contratual que
formalize essa circunstância.
Art.
13. As atividades dos aprendizes e estagiários serão efetuadas por meio remoto,
quando possível.
Art.
14. As atividades prestadas nas áreas cedidas pelo Tribunal serão adequadas
às orientações do presente ato, sem prejuízo das demais orientações a cargo
da Presidência dos Tribunais.
Das audiências e das sessões de julgamento telepresenciais
Art.
15. As audiências e sessões telepresenciais serão conduzidas preferencialmente
na Plataforma Emergencial de Videoconferência para Atos Processuais, instituída
pela Portaria
nº 61, de 31 de
março de 2020, do Conselho Nacional de Justiça.
§ 1º
O Tribunal Regional do Trabalho poderá utilizar outra ferramenta que garanta
os mesmos requisitos daquela disponibilizada pelo CNJ, observando-se, ainda,
no pertinente, o disposto nas Resoluções
nºs 313 e 314 do Conselho Nacional de
Justiça.
§ 2º
As audiências por meio telepresencial devem considerar as dificuldades de
intimação de partes e testemunhas, realizando-se esses atos somente quando
for possível a participação, vedada a atribuição de responsabilidade aos
advogados e procuradores em providenciarem o comparecimento de partes e testemunhas
a qualquer localidade fora de prédios oficiais do Poder Judiciário para participação
em atos virtuais.
Art.
16. As audiências nas unidades judiciárias ou nos CEJUSCs-JT, por meio telepresencial,
deverão ser retomadas de forma gradual, na seguinte ordem:
I -
audiências de casos envolvendo tutelas de urgência e com cadastro do assunto
COVID-19, que poderão ser realizadas a partir de 4 de maio de 2020;
II -
audiências de conciliação com pedido das partes e, em qualquer fase processual,
a critério do juiz, que poderão ser realizadas a partir de 4 de maio de 2020;
III
- processos com tramitação preferencial, na forma da lei, que poderão ser
realizadas a partir de 11 de maio de 2020;
IV
- audiências iniciais, que poderão ser realizadas a partir de 18 de maio
de 2020; e
V -
audiências unas e de instrução, que poderão ser realizadas a partir de 25
de maio de 2020.
§ 1º
O conjunto dos procedimentos administrativos e técnicos necessários para
retomada das audiências deverá ser regulamentado em cada Tribunal Regional
do Trabalho, consideradas as peculiaridades regionais, ouvidas previamente
as respectivas Seções da OAB e a Procuradoria Regional do Trabalho.
§ 2º
As audiências unas e de instrução deverão ser gravadas em áudio e vídeo,
em ferramenta compatível com o Repositório Nacional de Mídias para o Sistema
PJe ou PJe-Mídias (Resolução
CNJ n. 105/2010).
Disposições finais
Art.
17. A Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho disporá, em ato próprio,
sobre a manutenção da suspensão dos prazos processuais relativos a atos processuais
que demandem atividades presenciais ou que o cumprimento possa ser prejudicado
pelas circunstâncias epidemiológicas, assim como sobre a uniformização dos
procedimentos para registro e armazenamento das audiências em áudio e vídeo
e outras diretrizes de âmbito nacional para viabilizar e otimizar a tramitação
dos processos eletrônicos pelos meios telepresenciais em todas as suas fases.
Art.
18. Os julgamentos por meio das sessões virtuais continuarão a ser realizados
na forma regimental, ainda que por via remota.
Art.
19. Este Ato substitui os Atos
Conjuntos CSJT.GP.GVP.CGJT nº 1, de 19 de março de 2020;
2, de 20 de março de 2020;
e 5, de 17 de abril de 2020, que ficam revogados, mantendo-se a validade
das situações consolidadas sob suas vigências.
Art.
20. Os casos omissos serão dirimidos pela Presidência do Tribunal Regional
do Trabalho.
Art.
21. Este Ato entra imediatamente em vigor, por prazo indeterminado, até que
as condições epidemiológicas autorizem disciplina diversa.
Publique-se.”
Publique-se.
Brasília, 29 de maio de 2020.
MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
Ministra Presidente
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Secretaria de Gestão
Jurisprudencial, Normativa e Documental
Última atualização
em 19/06/2020
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