CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA
DO TRABALHO
RESOLUÇÕES
RESOLUÇÃO CSJT
Nº 263, DE 29 DE MAIO DE 2020.
Disponibilizada no DeJT 18/06/2020
Referenda o Ato
Conjunto CSJT.GP.GVP.CGJT nº 5, de 17 de abril de 2020, praticado
pela Presidência e pela Vice-Presidência do Conselho Superior
da Justiça do Trabalho em conjunto com a Corregedoria-Geral da Justiça
do Trabalho.
O CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO, em sessão
ordinária, na modalidade virtual, com início à 00:00
hora do dia 21/5/2020 e encerramento à 00:00 hora do dia 28/5/2020,
sob a Presidência da Exma. Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi,
Presidente do Conselho, com a participação dos Exmos. Ministros
Conselheiros Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Aloysio Corrêa da
Veiga, Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Augusto César Leite
de Carvalho e José Roberto Freire Pimenta, os Exmos. Desembargadores
Conselheiros Lairto José Veloso, Nicanor de Araújo Lima, Ana
Paula Tauceda Branco, Anne Helena Fischer Inojosa e Sérgio Murilo Rodrigues
Lemos, considerando a decisão proferida nos autos do Processo CSJT-AN-2501-04.2020.5.90.0000,
RESOLVE:
Referendar o Ato
Conjunto CSJT.GP.GVP.CGJT nº 5, de 17 de abril de 2020, praticado
pela Presidência e pela Vice-Presidência do Conselho Superior
da Justiça do Trabalho em conjunto com a Corregedoria-Geral da Justiça
do Trabalho, nos seguintes termos:
“Ato Conjunto CSJT.GP.GVP.CGJT
nº 5, de 17 de abril de 2020.
Prorroga as medidas de prevenção ao contágio
pelo novo coronavírus (COVID-19) e dispõe sobre a suspensão
de prazos processuais no âmbito da Justiça do Trabalho de 1º
e 2º graus.
A PRESIDENTE,
O VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO E DO CONSELHO SUPERIOR
DA JUSTIÇA DO TRABALHO E O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO,
no uso de suas atribuições legais e regimentais, ad referendum
do Plenário,
CONSIDERANDO
a necessidade de manutenção de isolamento social para reduzir
a possibilidade de contágio da COVID – 19,
CONSIDERANDO, diante da natureza alimentar
dos créditos trabalhistas, a necessidade de dar curso aos julgamentos
dos processos afetados à Justiça do Trabalho,
CONSIDERANDO a existência de
instrumentos hábeis, seguros, acessíveis e eficientes a advogados,
membros do Ministério Público para o cumprimento da sua função
institucional no âmbito da Justiça do Trabalho,
CONSIDERANDO os termos da Resolução
nº 313, de 19 de março de 2020, do Conselho Nacional de Justiça,
CONSIDERANDO os Atos
Conjuntos CSJT.GP.VP e CGJT nº 01 e 02,
de 19 e 20 de março de 2020, respectivamente, que estabeleceram a suspensão
dos prazos processuais no âmbito da Justiça do Trabalho de 1º
e 2º graus, bem como a prorrogação da suspensão
até 30 de abril de 2020, fixada pelo ATO
CSJT.GP nº 56, de 25 de março de 2020,
CONSIDERANDO o teor do Ato TST.GP.GVP.CGJT
nº 159, de 6 de abril de 2020, que admitiu a realização
de sessões de julgamento tele presenciais,
RESOLVEM
Art. 1º
Ficam prorrogadas as medidas de prevenção ao contágio
pelo novo coronavírus (COVID-19) estabelecidas no Ato
Conjunto CSJT.GP.VP.CGJT nº 1, de 19 de março de 2020, que
passam a vigorar por prazo indeterminado.
Art. 2º
Permanecem suspensas as audiências e as sessões presenciais,
podendo ambas ser realizadas por meio virtual ou telepresencial.
Art. 3º
Os prazos processuais no âmbito da Justiça do Trabalho de 1º
e 2º graus voltam a fluir normalmente a partir de 4 de maio de 2020.
§
1º Os prazos processuais iniciados serão retomados no estado em
que se encontravam no momento da suspensão, sendo restituídos
por tempo igual ao que faltava para sua complementação (art.
221 do Código de Processo Civil).
§
2º Os Tribunais Regionais do Trabalho realizarão as configurações
pertinentes no Sistema PJe, que fará o controle dos prazos de modo
automatizado.
§
3º Ressalva-se a possibilidade de o Juiz ou Desembargador Relator suspender
os prazos individualmente, considerando o agravamento local ou regional da
pandemia ou a precariedade de acesso de partes ou advogados aos meios virtuais
de visualização dos autos, bem como a prática dos atos
processuais.
Art. 4º
As audiências nas unidades judiciárias ou nos CEJUSCs-JT, por
meio telepresencial, deverão ser retomadas de forma gradual, na seguinte
ordem:
I - audiências
de casos envolvendo tutelas de urgência e com cadastro do assunto COVID-19,
que poderão ser realizadas a partir de 4 de maio de 2020;
II - audiências
de conciliação com pedido das partes e, em qualquer fase processual,
a critério do juiz, que poderão ser realizadas a partir de 4
de maio de 2020;
III -
processos com tramitação preferencial, na forma da lei, que
poderão ser realizadas a partir de 11 de maio de 2020;
IV - audiências
iniciais, que poderão ser realizadas a partir de 18 de maio de 2020;
e
V - audiências
unas e de instrução, que poderão ser realizadas a partir
de 25 de maio de 2020.
§
1º O conjunto dos procedimentos administrativos e técnicos necessários
para retomada das audiências deverá ser regulamentado em cada
Tribunal Regional do Trabalho, consideradas as peculiaridades regionais, ouvidas
previamente as respectivas Seções da OAB e a Procuradoria Regional
do Trabalho.
§
2º As audiências unas e de instrução deverão
ser gravadas em áudio e vídeo, em ferramenta compatível
com o Repositório Nacional de Mídias para o Sistema PJe ou
PJe-Mídias (Resolução
CNJ n. 105/2010).
Art. 5º
As audiências e sessões telepresenciais serão conduzidas
preferencialmente na Plataforma Emergencial de Videoconferência para
Atos Processuais, instituída pela Portaria
nº 61, de 31 de março de 2020, do Conselho Nacional de Justiça.
Parágrafo
único. O Tribunal Regional do Trabalho poderá utilizar outra
ferramenta que garanta os mesmos requisitos daquela disponibilizada pelo CNJ.
Art. 6º
A Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho disporá, em ato
próprio, sobre a manutenção da suspensão dos prazos
processuais relativos a atos processuais que demandem atividades presenciais
ou que o cumprimento possa ser prejudicado pelas circunstâncias epidemiológicas,
assim como sobre a uniformização dos procedimentos para registro
e armazenamento das audiências em áudio e vídeo e outras
diretrizes de âmbito nacional para viabilizar e otimizar a tramitação
dos processos eletrônicos pelos meios telepresenciais em todas as suas
fases.
Art. 7º
Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal Regional
do Trabalho.
Art. 8º
Revogam-se as disposições incompatíveis com o presente
ato.
Art. 9º
Este ato entra imediatamente em vigor.
Publique-se.”
Publique-se.
Brasília, 29 de maio de 2020.
MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
Ministra
Presidente
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Secretaria de Gestão
Jurisprudencial, Normativa e Documental
Última atualização
em 19/06/2020
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