RESOLUÇÃO Nº
47, DE 28 DE MARÇO DE 2008
Publicada no DJ de 07/04/2008
(Republicado
em cumprimento ao art.
3º do Ato CSJT.GP.SG.CGPES Nº 196/2013 - DeJT 26/06/2013)
(Anexo II republicado em cumprimento ao art.
3º do Ato CSJT.GP.SG.CGPES Nº 318/2014 - DeJT 31/10/2014)
(Anexo
II republicado em cumprimento ao art.
3º do Ato CSJT.GP.SG.CGPES Nº 96/2015 - DeJT 05/05/2015)
(Anexo
II republicado em cumprimento ao art.
2º do Ato CSJT.GP.SG.CGPES Nº 269/2016 - DeJT 25/11/2016)
Uniformiza a denominação dos cargos efetivos dos Quadros
de Pessoal da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus
bem como dispõe sobre o reenquadramento dos servidores nos respectivos
cargos, regidos pela Lei
nº 11.416, de 15 de dezembro de 2006.
O CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO, em sessão
ordinária hoje realizada sob a Presidência do Exmo. Conselheiro
Rider Nogueira de Brito, presentes os Exmos. Conselheiros Milton de Moura
França, Carlos Alberto Reis de Paula, Antônio José
de Barros Levenhagen, Ives Gandra Martins Filho, José Edílsimo
Elizário Bentes, Arnaldo Boson Paes, Dóris Castro Neves,
Rosalie Michaele Bacila Batista e João Carlos Ribeiro de Souza
e o Exmo. Juiz Cláudio José Montesso, Presidente da ANAMATRA,
conforme disposto na Resolução
001/2005
Considerando as disposições contidas na Lei
nº 11.416, de 15 de dezembro de 2006 e no Anexo
I da Portaria Conjunta nº 3, publicada em 5 de junho de 2007;
Considerando que compete ao Conselho Superior da Justiça
do Trabalho expedir normas gerais de procedimento relacionadas com a
área de recursos humanos, no âmbito da Justiça do
Trabalho, conforme dispõe o art.
5º, inciso II, do Regimento Interno;
Considerando a ausência de uniformização das
denominações dos cargos efetivos dos Quadros de Pessoal
dos Tribunais Regionais do Trabalho;
RESOLVE:
Art. 1º A denominação
das áreas de atividade e especialidades dos cargos efetivos dos
Quadros de Pessoal dos Tribunais Regionais do Trabalho, respeitado o concurso
público de ingresso, e o reenquadramento dos servidores nos cargos,
serão regidos por esta Resolução.
Art. 2º Os Quadros de Pessoal dos Órgãos da Justiça
do Trabalho de primeiro e segundo graus são compostos pelas seguintes
carreiras, constituídas pelos respectivos cargos de provimento
efetivo, com idêntica denominação:
I – Analista Judiciário;
II – Técnico Judiciário;
III – Auxiliar Judiciário.
Art. 3º Os cargos efetivos mencionados
no artigo anterior são estruturados em classes e padrões,
na forma do Anexo I da Lei
nº 11.416/2006, e divididos em três áreas de atividade:
I – área judiciária, compreendendo os serviços
realizados privativamente por bacharéis em Direito, pertencentes
à carreira de Analista Judiciário, abrangendo processamento
dos feitos, execução de mandados, análise e pesquisa
de legislação, doutrina e jurisprudência nos vários
ramos do Direito bem como elaboração de pareceres jurídicos;
II - área administrativa, compreendendo os serviços
relacionados com recursos humanos, material e patrimônio, licitações
e contratos, orçamento e finanças, controle interno e auditoria,
segurança e transporte e outras atividades complementares de apoio
administrativo;
III - área de apoio
especializado, compreendendo os serviços para a execução
dos quais se exige dos titulares o devido registro no Órgão
fiscalizador do exercício da profissão ou o domínio
de habilidades específicas, a critério da Administração.
Parágrafo único. As áreas de que trata o caput deste artigo podem ser classificadas em especialidades,
quando forem necessárias formação especializada,
por exigência legal, ou habilidades específicas para o exercício
das atribuições do cargo, a critério da Administração.
Art. 4º Os cargos efetivos dos Quadros de Pessoal dos Tribunais
Regionais do Trabalho devem observar a correlação entre
a situação anterior e a nova, conforme o Anexo
I desta Resolução.
Art. 5º A Administração
poderá alterar as áreas de atividades e/ou especialidades
de cargos vagos bem como criar novas especialidades para atender às
necessidades do serviço, desde que:
I – inexista concurso público em andamento, assim considerado
aquele cujo edital de abertura tenha sido publicado e o de homologação
do resultado ainda não tenha sido publicado na imprensa Oficial
da União; ou
II – exista concurso público com prazo de validade em vigor,
mas tenham sido totalmente preenchidas as vagas previstas no edital de
abertura.
Art. 6º Os cargos efetivos dos
Órgãos da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo
graus são os previstos no Anexo
II desta Resolução.
§ 1º Os Tribunais Regionais do Trabalho, por intermédio
da unidade competente, encaminharão à Assessoria de Gestão
de Pessoas do Conselho Superior da Justiça do Trabalho as propostas
de descrições de novas especialidades, com as respectivas
justificativas, para validação e inclusão, se for
o caso, no rol dos cargos dispostos no Anexo
II desta Resolução.
§ 2º A inclusão
de novas especialidades de que trata o parágrafo anterior far-se-á
por ato do Presidente do Conselho Superior da Justiça do Trabalho.
§ 3º A Secretaria Executiva do CSJT, por meio da Assessoria
de Gestão de Pessoas, poderá, sempre que necessário,
propor a alteração da tabela de cargos da Justiça
do Trabalho de primeiro e segundo graus ao Presidente do Conselho Superior
da Justiça do Trabalho.
Art. 7º Os cargos de analista judiciário, área
administrativa, especialidades planejamento, administração
e economia, à medida que ficarem vagos, serão alterados
para área administrativa, sem especialidade.
Art. 8º Os cargos de técnico judiciário,
área administrativa, especialidades apoio de serviços diversos,
artes gráficas, cálculo, carpintaria e marcenaria, construção
civil, copa, eletrônica, mecânica, mecanografia, edificações
e metalurgia, portaria, serviços hidráulicos, telecomunicações
e eletricidade, à medida que ficarem vagos, serão alterados
para área administrativa, sem especialidade.
Art. 9º Os cargos de técnico judiciário, área
apoio especializado, especialidades digitação, informática,
instalações lógico-elétricas e operação
de computadores, à medida que ficarem vagos, serão alterados
para área apoio especializado, especialidade tecnologia da informação.
Art. 10. Os cargos de técnico judiciário, área
apoio especializado, especialidades comunicação social,
cinefoto e microfilmagem e desenho técnico, à medida que
ficarem vagos, serão alterados para área administrativa,
sem especialidade.
Art. 11. Os cargos de auxiliar judiciário, área administrativa,
à medida que ficarem vagos, não deverão ser providos,
salvo nos casos de concurso público em andamento ou de concurso
com prazo de validade em vigor, cujas vagas previstas no edital de abertura
não tenham sido totalmente preenchidas.
Art. 12. O Conselho Superior da Justiça do Trabalho, no prazo
de até 180 dias, contados da data da publicação desta
Resolução, regulamentará a descrição
das atribuições dos cargos efetivos vinculados à
Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus.
Art. 13. O reenquadramento do servidor,
por área de atividade e/ou especialidade, far-se-á conforme
o Anexo
I desta Resolução, observando-se, nas situações
específicas, as seguintes regras:
I – analista judiciário, área judiciária/administrativa,
deverá ser reenquadrado na área judiciária ou na
área administrativa, sem especialidade, conforme a formação
acadêmica quando do ingresso;
II – técnico judiciário e auxiliar judiciário,
área serviços gerais, deverão ser reenquadrados
na área administrativa, sem prejuízo da especialidade;
III – técnico judiciário, área judiciária,
deverá ser reenquadrado na área administrativa;
IV - técnico judiciário, área judiciária/administrativa,
deverá ser reenquadrado na área administrativa;
V – técnico judiciário,
área serviços gerais, oriundo da antiga categoria funcional
de agente de segurança judiciária, deverá ser reenquadrado
na área administrativa, especialidade segurança ou na especialidade
transporte, mediante opção do servidor a ser apresentada
à Administração no prazo de até 15 dias a contar
da publicação desta Resolução;
VI – técnico judiciário,
área serviços gerais, oriundo da antiga categoria funcional
de vigilante, deverá ser reenquadrado na área administrativa,
especialidade segurança;
VII – auxiliar judiciário e técnico judiciário,
área serviços gerais, sem especialidade, deverão
ser reenquadrados na área administrativa, especialidade apoio de
serviços diversos;
§ 1º É vedado o reenquadramento na especialidade
segurança de servidores que ingressaram na especialidade transporte
ou similar, mediante concurso público realizado especificamente
para esta especialidade após a edição da Lei nº 9.421/96.
§ 2º O servidor enquadrado no cargo de técnico
judiciário, área administrativa, especialidade segurança,
oriundo da antiga categoria de agente de segurança judiciária,
poderá exercer atribuições relativas às funções
de transporte, desde que previstas na descrição de cargos,
hipótese em que terá direito à percepção
da Gratificação de Atividade de Segurança – GAS.
§ 3º Os Tribunais Regionais do Trabalho deverão
efetivar o reenquadramento dos servidores em até 90 dias após
a publicação desta Resolução.
§ 4º O enquadramento não determina, por si só,
a lotação do servidor, o qual, a qualquer tempo, a critério
da Administração, poderá prestar serviço em
outra unidade, desde que para exercer atribuições compatíveis
com as do seu cargo efetivo.
Art. 14. O disposto nesta Resolução aplica-se, no
que couber, aos servidores inativos e aos instituidores de pensão.
Art. 15. Os Tribunais Regionais
do Trabalho poderão, no interesse da Administração,
decidir sobre a execução indireta de atividades acessórias,
instrumentais ou de apoio à atividade finalística do Órgão,
desde que não haja no Quadro de Pessoal cargo efetivo com atribuições
semelhantes ou, se tiver, que seja declarado em processo de extinção.
Parágrafo único. Será observado o Decreto nº
2.271, de 7 de julho de 1997, para a implementação da
medida prevista no caput deste artigo.
Art. 16. Esta Resolução entra em vigor na data de
sua publicação, com efeitos a partir de 1º de junho
de 2006, para os cargos efetivos previstos nos incisos V e VI do art. 13 desta
Resolução.
Brasília, 28 de março de 2008.
Conselheiro RIDER NOGUEIRA
DE BRITO
Presidente do Conselho Superior da Justiça do Trabalho
(Anexo II republicado em
cumprimento ao art.
3º do Ato CSJT.GP.SG.CGPES Nº 318/2014 - DeJT 31/10/2014)
(Anexo
II republicado em cumprimento ao art.
3º do Ato CSJT.GP.SG.CGPES Nº 96/2015 - DeJT 05/05/2015)
318/2014 - DeJT 31/10/2014)
(Anexo
II republicado em cumprimento ao art.
2º do Ato CSJT.GP.SG.CGPES Nº 269/2016 - DeJT 25/11/2016)
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